As isenções dos emolumentos em face da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

22/11/2016 às 00:37
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As imunidades e isenções dos emolumentos frente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios é um assunto que proporciona um forte debate político. Assim, para colaborar com o esclarecimento do assunto o presente artigo trata de forma objetiva e clara.

Os emolumentos notariais e registrais são as taxas cobradas ou devidas ao notário ou registrador na prestação de serviço ao usuário, assegurado como um direito no §2°, do art.236, da Constituição Federal de 1988, e nas leis federais 6.015/73, lei 8.935/94 e lei n°10.169/2000.

Dessa forma, diante do caráter público da atividade extrajudicial e a remuneração do serviço ser de natureza tributária, busca-se esclarecer a incidência das imunidades e isenções quando os usuários são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Prima facie, define-se imunidade tributária a norma instituída na CF/88 e isenção instituída pelo legislador infraconstitucional.

A CF/88 em que pese a imunidade recíproca entre os entes públicos no art.150, VI, “a”, refere-se apenas a impostos, e não a todas as espécies de tributos. Portanto, considera-se que não há imunidade recíproca e nem isenção quando se trata de taxa.

A Lei Federal n°10.169/2000 de âmbito nacional repassou a competência aos Estados e o Distrito Federal, atribuição de fixar os valores dos emolumentos na atividade notarial e registral. Assim, a norma federal não consagrou casos de isenção e não incidência aos órgãos públicos.

No entanto, ocorre que o Decreto-Lei n°1.537 de 1977 definiu como isenta a União de uma série de atos registrais e notariais do pagamento dos emolumentos, porém, muito discutida a não recepção pela CF/88.

Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no Processo n°382/2004, manifestou-se com relação a recepção do Decreto-Lei n°1.537/77 pela Constituição, concluindo que a referida norma de isenção não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual. A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela lei 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual. 

O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n°413980/SC e n°1073026/SP, manifestou-se decidindo de acordo com a não recepção do Decreto-Lei n°1.537/77.

Portanto, concluí-se que os emolumentos são um direito do notário e do registrador, assegurado e definido em lei, porém, a CF/88 não estabeleceu imunidade recíproca aos órgãos públicos a prestação dos serviços extrajudiciais, e nem a lei federal 10.169/00 pode criar isenções aos entes públicos.

Contudo, conforme o pacto federativo alicerçado em nossa república, a legislação infraconstitucional competente para estabelecer isenções no sistema atual é a norma do respectivo Estado ou do Distrito Federal, segundo entendimento do STJ ao se manifestar pela não recepção o Decreto-Lei n°1.537/77 pela CF/88.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-Lei nº.1.537 de 13 de abril de 1977. Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1537.htm>. Acesso em: 11 nov. 2016.

________. Lei dos Registro Públicos nº. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htmAcesso em: 11 nov. 2016.

________. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 11 nov. 2016.

_________. Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10169.htm>.  Acesso em: 11 nov. 2016.

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n°413980/SC. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento: 04/05/2006. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=413980&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR. Acesso em: 11 nov. 2016.

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n°1073026/SP. Relator: Ministro Eliana Calmon. Julgamento: 14/10/2008. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1073026&b=ACOR&p=true&l=10&i=2>. Acesso em: 11 nov. 2016.

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