Disposições antecipatórias de última vontade

22/11/2016 às 00:42

Resumo:


  • O direito à vida é garantido pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental protegido de qualquer intervenção do legislador que possa reduzir essa garantia individual.

  • Disposições antecipadas de última vontade, como a ortotanásia, têm sido discutidas nos últimos anos, ganhando respaldo jurídico a partir de resoluções como a nº 1995/2012 do Conselho Nacional de Medicina.

  • A formalização da vontade do paciente terminal pode ser feita por meio de documentos como a Escritura Pública declaratória de antecipação de última vontade ou testamento público, oferecendo segurança jurídica e publicidade ao conteúdo das decisões do enfermo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito a vida é disposto na Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental, resguardado de sofrer qualquer intervenção do legislador que possa reduzir essa garantia individual do ser humano.

Nos últimos anos muito se tem discutido sobre os temas relacionados com o direito a vida, entre eles destaca-se: ortotanásia e as disposições antecipadas de última vontade, mecanismos que se contrapõe as garantias constitucionais.

No entanto, as disposições antecipadas de última vontade começaram a ganhar respaldo jurídico a partir da Resolução nº1995/2012, expedida pelo Conselho Nacional de Medicina que autorizou os médicos a formalizar o termo que torne explícito a intenção dos pacientes na qualidade de enfermos acometidos de doença grave incurável renunciar procedimentos que a medicina ofereça para o seu tratamento ou prolongamento da vida.

Observa-se que a referida resolução respalda o medido eximindo-lhe de qualquer responsabilidade frente a impossibilidade de promover os procedimentos necessários à saúde dos pacientes. Embora a resolução não tenha status de lei, a eutanásia e a ortotanásia ainda são considerados crimes.

Dessa forma, o ato de última vontade exige do paciente o pleno uso de suas faculdades mentais e a maioridade civil para formalizar a sua intenção.

Nesse sentido a manifestação de vontade poderá ser formalizada no prontuário do paciente por documento particular ou ato notarial.

Entre os documentos mencionados, destaca-se o ato notarial que poderá ser realizado por meio de Escritura Pública declaratória de antecipação de última vontade ou testamento público. Ambos instrumentos resguardados de segurança jurídica, publicidade e autenticidade, na qual poderá ser lavrado em qualquer serventia notarial ou inclusive no local que o enfermo se encontre hospitalizado, por meio  de diligência do serviço extra-judicial.

Ressalta-se que o testamento público é um ato solene, deste modo exige algumas formalidades para sua lavratura bem como a publicidade do seu conteúdo restrito ao testador salvo autorização judicial conforme a jurisprudência que tem se manifestado quando requerido por terceiros.

Frente ao exposto, a Escritura de atos de última vontade oferece conhecimento e conservação a todos os familiares e demais interessados sobre a intenção do enfermo acometido de doença incurável em renunciar os procedimentos que a medicina lhe oferece, podendo ainda definir o responsável para gerir negócios, administrar o seu patrimônio e autorizar sepultamento ou cremação.

Contudo, apesar do legislador não disciplinar na seara civil e criminal, os atos de última vontade do enfermo no estado terminal ou acometido de doença grave, os serviços extrajudiciais por meio da escritura declaratória e o testamento público oferecem mecanismos que asseguram a formalização da vontade com maior segurança jurídica ao paciente terminal.

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