~~A PENA DE MULTA E A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUTÁ-LA
Rogério Tadeu Romano
O Código Penal adotou o dia-multa, que será calculado no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta dias-multa, sendo o pagamento destinado ao fundo penitenciário.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
A pena de multa converte-se em pena de detenção quando o condenado deixa de pagá-la.
Há três correntes para entendimento da natureza jurídica da pena de multa: a) a pena de multa não perdeu a sua natureza penalTACrSP – mv RJDTAcr 34/55); b) a pena de multa perdeu o seu caráter penal e transformou em débito monetário(TACrSP AgEx 1.042.957 – 8, j. 21.1.97); c) a pena de multa passou a ter natureza civil, embora com efeitos penais(TACrSP mv, AgEx 1.093.895 – 3, j. 14.4.98)
Com o advento da Lei 9.268/96, o artigo 51 do Código Penal passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a multa criminal tornou-se executável por meio de adoção de procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara das Execuções Penais. Ainda de acordo com tal entendimento oriundo da Corte Especial e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória e não do Ministério Público.
Aponto os entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"De acordo com o ‘novo’ art. 51 do CP, a multa imposta em sentença penal condenatória é considerada dívida de valor, devendo ser cobrada segundo a Lei n.º 6.830/80. Por essa razão, será inscrita em dívida ativa, e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público." (Recurso Especial 180921/SP (98/0049330-1), DJ 19/10/98, p. 81, 2ª. Turma, Min. Adhemar Maciel, unanimidade).
"Multa imposta em processo criminal (Código Penal – art. 51) Lei 9.268/96 – Cobrança – Ilegitimidade do Ministério Público Estadual – Legitimidade da Fazenda Pública. Desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus procuradores, cobrar dívida correspondente à pena de multa, imposta em processo criminal (CP art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade para tal cobrança." (Acórdão unânime da 1ª. S do STJ – Conflito de Atribuições 76/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j 28.04.99 – DJU-e 31.05.99, p. 71 – ementa oficial).
"Multa imposta em processo criminal (Código Penal – art. 51) Lei 9.268/96 – Cobrança – Ilegitimidade do Ministério Público Estadual – Legitimidade da Fazenda Pública. Desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus procuradores, cobrar dívida correspondente à pena de multa, imposta em processo criminal (CP art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade para tal cobrança." (Acórdão unânime da 1ª. T do STJ – Resp 175.911/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j 11.05.99 – DJU-e 1 14.06.99, p. 115 – ementa oficial).
Comentando a respeito do assunto, José da Silva Pacheco pergunta:
"Só abrange a dívida ativa a fixada por lei federal, ou pode abranger toda e qualquer dívida ativa, desde que, por força de lei administrativa, federal, estadual ou municipal, seja inscrita em livro próprio?" (Tratado das Execuções – Execução Fiscal – Saraiva – p. 108, grifo nosso).
Depois de responder afirmativamente, o autor adverte que deve a Fazenda Pública considerar também necessária a inscrição regular daquela dívida de natureza não-tributária.
Este mesmo autor, comentando agora a Lei de Execução Fiscal, afirma que a dívida ativa não tributária "abrange os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os decorrentes de empréstimos compulsórios, contribuições fixadas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, desde que não sejam tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais (...)" (Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, p. 10, com grifo nosso).
O eminente jurista Seabra Fagundes já lecionava que "as dívidas ativas do Erário podem ser de duas espécies: dívidas fiscais propriamente ditas e dívidas fiscais por equiparação legal às fiscais por força de lei." (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Forense, 3ª. edição, p. 355).
Observa-se, ainda, que o Decreto n.º 10.902, de 1914, já enumerava três espécies de dívidas ativas da Fazenda Pública, e, entre elas, estava a "dívida equiparada à fiscal por força de lei."
Ora, a Lei n.º 9.268/96, ao modificar o art. 51, do Código Penal, passou a considerar a multa aplicada na sentença criminal condenatória, como dívida de valor, dívida ativa da Fazenda Pública; adverte-se mais uma vez: não é somente o crédito tributário que, depois de inscrito, se transforma em dívida ativa.
Aliás, a redação do citado dispositivo da Lei Penal, como vimos acima, é de uma clareza solar: refere-se à dívida de valor, dívida ativa, Fazenda Pública e legislação específica, tudo a indicar, insofismavelmente, a mens legislatoris.
Já na Exposição de Motivos desta lei, vislumbra-se, claramente, que a preocupação do legislador foi adotar um procedimento mais célere e mais eficiente, exatamente o previsto na Lei n.º 6.830/80 (Diário do Congresso Nacional, 24/08/95, p. 19.427); o processo terá seu curso perante a Vara da Fazenda Pública.
Note-se que por força do art. 5º., da Lei n.º 6.830/90, a competência para julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo (inclusive o da Vara de Execuções Penais).
Costa e Silva, por sua vez, ensina:
"Destarte, constituem dívida ativa, além da tributária, as provenientes de (...) multas de tributos e de outras origens (...).
"Portanto, qualquer valor cuja a cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, não importa a origem, tributária ou não tributária, contanto que submetida à prévia inscrição, consoante veremos seguidamente." (in Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal, AIDE Editora, 2ª. edição, p. 44, grifo nosso).
Ressalte-se que na cobrança da multa, a Fazenda Pública estará atuando como um ente do Estado/Administração, fazendo valer um título executivo proveniente do Estado/Juiz; ambos pertencem ao Estado (lato sensu), detentor do jus puniendi.
Neste sentido, veja-se a lição de Fábio Fanucchi:
"Desde o instante em que o Estado obrigue o indivíduo a um pagamento em moeda tendo como motivo e razão exclusiva a prática de um ato ilícito (prática de crime ou contravenção, inobservância de preços tabelados, falta de fornecimento de dados exigidos em lei, atraso ou não pagamento de tributos etc.), não estará exercendo seu poder tributante mas, isto sim, outro tipo de autoridade (jus puniendi)." (Curso de Direito Tributário Brasileiro, Vol. I, IBET, 4ª. edição, p. 53).
Por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o Juiz de Direito paulista, Dr. José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues também concluiu, em alentado estudo, neste mesmo sentido (cfr. Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina/março de 1997), assim como Sérgio Mazina Martins (in Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 21, p. 246), Vera Regina de Almeida Braga (Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 59), além do Grupo de Estudos do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública de São Paulo (cfr. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 47) e do enunciado XIV do I Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "a multa não paga é considerada dívida de valor e deve ser executada no Juízo fazendário" (Boletim dos Juizados Especiais, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, novembro/dezembro de 1997).
Nada obstante, algumas questões são postas por aqueles que pretendem legitimar o Ministério Público para essa tarefa. Vejamos cada uma delas:
1ª.) Diz-se, então, que sendo dívida de valor, a execução da multa atingiria os herdeiros do condenado, ferindo o disposto no art. 5º., XLV, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado."
Tal dispositivo não pode ser considerado óbice ao entendimento ora posto, tal como explica aquele mesmo Juiz Federal, anteriormente citado:
"O fato de ser uma dívida de valor decorrente de uma multa penal, a ser cobrada dos herdeiros do de cujus, respeitados os limites das forças da herança, não a faz incidir sobre o patrimônio do herdeiro antes da aquisição da herança, o que, aí sim, configurada uma inconstitucionalidade, pois faria incidir sobre o patrimônio de pessoa diversa o efeito da condenação criminal de natureza pecuniária.
"E nem se objete com o argumento de que a aquisição do acervo hereditário se dá na data do óbito (cf. CC, arts. 1.572 et seq.), pois tal fato não influencia o raciocínio, haja vista que o monte partível herdado no momento da abertura da sucessão, que corresponde à data do óbito, pelos herdeiros, consiste no acervo resultante dos créditos, diminuídos dos débitos existentes à época do óbito, o que será apurado ao depois, na forma da legislação em vigor." (ob. cit., p. 129).
2ª.) A Lei Complementar n.º 79/94, que criou o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, determina, no seu art. 2º., V, que constitui recurso do FUNPEN as "multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado."; afirma-se, por isso, que a receita proveniente da execução fiscal da multa iria para um Fundo Nacional, mesmo tendo sido cobrada pela Fazenda Estadual (quando se tratasse de crime julgado pela Justiça Comum Estadual), o que seria inconcebível.
Responde-se com o já citado Juiz de Direito da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Dr. José Ernesto de Souza Rodrigues:
"Ademais, por não se tratar de tributo, também não cabe argumentar que ‘o fato gerador (crime de competência da Justiça Estadual) vincula a arrecadação (fundo estadual)’, pois estaríamos confundindo institutos de direito tributário, com taxativa disposição legal criminal em contrário, apenas para justificar a conveniência do recolhimento a fundo estadual, o que não pode prescindir da formal análise de sua possibilidade jurídica, que no caso não existe." (trabalho já referido).
Ainda no que concerne a este aspecto, observa-se que a citada lei complementar foi regulamentada pelo Decreto n.º 1.093/94 que determina que os recursos constitutivos do FUNPEN (entre os quais estão as multas criminais) serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais. Nada impede, portanto, que a Fazenda Estadual execute a dívida e remeta ao FUNPEN o produto da arrecadação, mesmo porque tais recursos poderão reverter, novamente, aos cofres estaduais, tal como expressamente previsto no art. 6º., do mesmo decreto, tudo a depender de "acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei." (arts. 5º. e 6º.).
3ª.) Impossibilidade do executado, em uma vara sem competência criminal (como são as varas da Fazenda Pública), poder argüir em sua defesa matéria pertinente à nulidade do processo penal originário.
Acontece que o § 2º., do art. 16, da multicitada Lei n.º 6.830/80, prevê a possibilidade de que o executado, no prazo dos embargos, alegue toda a matéria útil à defesa, inclusive podendo "requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas", o que resolve o problema.
A esse respeito a advogada Vera Regina de Almeida Braga, mestra em Direito Penal pela USP, acrescenta:
"Matéria útil à defesa pode abranger várias alegações, tais como: nulidade do processo penal que condenou o executado à pena de multa, a qual deu origem à dívida ativa que está sendo cobrada por meio de executivo fiscal, por força do art. 51, do Código Penal; prescrição da pretensão executória da pena de multa; decisão judicial contrária à prova dos autos, ou, ainda, qualquer alegação que envolva decisão proferida no juízo criminal."
A mesma autora, socorrendo-se do art. 1º., da Lei n.º 6.830/80 (in fine) e art. 265, IV, b, do Código de Processo Civil, esclarece que "efetuada qualquer alegação, em sede de embargos à execução, que determine a desconstituição da decisão proferida perante o juízo criminal que originou a inscrição da Dívida Ativa, o juízo da execução suspenderá o processo até que ocorra pronunciamento do juízo criminal competente a respeito da matéria alegada pelo embargante." (trabalho acima citado).
Considero que o Código Penal, ao ter alterada a redação do seu art. 51 pela Lei nº 9.268/96, trouxe importante modificação no regime de execução da pena de multa. A redação anterior previa a conversão da tal modalidade punitiva em detenção quando o condenado, solvente, deixava de pagá-la ou frustrava a sua execução.
A redação atual, por sua vez, aponta que "a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
Ante tal quadrante, afastou – se a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão, todavia foi erigida significativa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito tanto da legitimidade para a cobrança judicial (Ministério Público como dispõe o art. 164 da LEP ou a Fazenda Pública) da multa não paga voluntariamente como do juízo competente (juízo penal ou de fazendas públicas).
A multa prevista como penalidade autônoma no CP, não deixaria ela de possuir natureza penal. Ensinou. Rogério Greco(Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2010, p. 530):
"(...) entendemos que a multa, mesmo considerada dívida de valor pelo art. 51 do Código Penal, não perdeu sua natureza de sanção penal, e como tal deve ser tratada. O fato de a lei considerar a multa como dívida de valor tem a importância de ressaltar a sua natureza pecuniária, nada mais. Também não afeta a competência do juízo para sua cobrança a opção pelas normas relativas à Lei de Execução Fiscal, uma vez que, anteriormente, quando, hipoteticamente falando, a execução da pena de multa devida obedecer às disposições contidas no art. 194 da Lei de Execução Penal"
No mesmo sentido se orienta Jorge Assaf Maluly(A nova redação do artigo 51 do Código Penal, Justitia, São Paulo) promotor de justiça no Estado de São Paulo:
"Observa-se, além do mais, que a Lei n' 9.268/96, no que concerne ao procedimento de execução, foi infeliz na redação do caput do artigo 5I com a expressão "aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública" Essa frase obscura gerou a equivocada, mas compreensível, interpretação de que a multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, passaria a ser dívida ativa da Fazenda Pública, devendo assim ser inscrita e executada na forma da Lei n' 6830/80.
Observa-se o legislador desejou alterar o procedimento de execução da multa, impossibilitando sua conversão, este teve então que adotar um novo rito para tal mister, optando ele, como forma de economia, por um já existente, o da Lei de Execução Fiscal (n' 6830/80), inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
Percebe-se que tal orientação (caráter penal) é seguida tanto pela doutrina que tem como legitimado para a cobrança da multa o Ministério Público como por aquela que entende ser legitimada a Fazenda Pública. Por essa última, temos os entendimentos de Damásio Evangelista de Jesus e Fernando Capez(Direito Penal, 25ª edição, 2000, volume (pág. 543).
"(...) Transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. A execução não se procede mais nos termos dos arts. 164 e s. da Lei de Execução Penal. Devendo ser promovida pela Fazenda Pública, deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a ter caráter extrapenal. Note – se que a multa permanece com sua natureza penal, subsistindo os efeitos penais da sentença condenatória que a impôs. A execução é que se procede em termos extrapenais. Em face disso, a obrigação de seu pagamento não se transmite aos herdeiros do condenado. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição referidas na redação atual do art. 51 não são as do CP (arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), mas sim as da legislação tributária.(...)".
A matéria está sendo submetida ao Supremo Tribunal Federal.
“A pena de multa é uma das espécies de pena aplicada ao réu, o fato de ser convertida em dívida de valor não afasta sua natureza penal”, sustentou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 23 de novembro do corrente ano. Ele defendeu a legitimidade do Ministério Público para a execução das penas de multa resultantes de sentenças de condenações penais.
O tema entrou em debate durante o julgamento da 12º Questão de Ordem (QO) na Ação Penal (AP) 470 proposta pela defesa de José Dirceu. A Questão de Ordem pede a reconsideração da decisão monocrática que definiu a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Para a defesa, não há legitimidade do Ministério Público para executar essas multas, pois o artigo 51 do Código Penal estabelece que a multa será considerada dívida de valor. Requer, portanto, a reconsideração da decisão para determinar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal.
O procurador-geral defendeu que deve-se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para execução desta pena de natureza penal e, em caso de sua omissão, reconhecer a atuação subsidiária da Fazenda Nacional na sua execução. Ele destacou que a própria União reconhece que a conversão da pena de multa em divida de valor não retira sua natureza penal.
O ministro Roberto Barroso, relator da ação, votou pela legitimidade do Ministério Público, por entender que a pena de multa tem natureza penal. Segundo ele, cabe ao titular da ação penal executar a pena. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, enquanto o ministro Marco Aurélio antecipou o voto abrindo divergência. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Edson Fachin.