Capítulo 1: Conceito e Natureza Jurídica das Contribuições Sociais
CONCEITO
As contribuições sociais encontram-se reguladas no art. 149 da Constituição Federal de 1988 que descreve: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.As contribuições se dividem em três subespécies: contribuições sociais de Seguridade Social, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Em uma análise critica, Sabbag dispõe que as contribuições são aqueles tributos com destinação a financiar gastos específicos, quando o Estado intervém no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo. As contribuições se distinguem uma das outras pela finalidade a cujo atendimento se destina. Essa finalidade se traduz em “natureza justificadora”, que a destinação específica exerce sobre os fatos imponíveis da afetada exação. A obrigação das contribuições só nasce se verificados, concomitantemente, o benefício e o fato descrito na norma. A causa da obrigação é esse benefício. E em todos os tipos de contribuição, a referência feita é à atividade estatal que provoca um especial benefício para um indivíduo ou grupo de indivíduos, não ao fato gerador.
NATUREZA JURÍDICA
Um dos temas mais problemáticos do direito tributário brasileiro se perpassa pelas contribuições sociais no que diz respeito a sua natureza jurídica, visto que a natureza jurídica das contribuições sempre gerou grande divergência doutrinaria que oscila entre a adoção da feição tributária e seu repúdio. Com isso, a doutrina sempre apresentou divergências sobre a feição tributária e seu repúdio. Não se nega a fisionomia tributária desse instituto, ainda mais após o advento da Constituição de 1988. Entretanto, alguns autores possuem opiniões distintas sobre sua autonomia. Alguns, a exemplo de Ruy Barbosa Nogueira e Aliomar Baleeiro, afirmam serem as contribuições tributos que oscilam entre taxas e impostos, não sendo, porém, espécies autônomas. Já a vertente de Hugo de Brito Machado defende a ideia de terem as contribuições especificidades e características próprias, constituindo-se espécie distinta e autônoma de tributo. O Supremo Tribunal Federal encontra-se defendendo esta última posição, pois defende a subdivisão de tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
Diante disso, podemos notar peculiaridades das contribuições que confirmam a sua autonomia frente às demais espécies tributárias, não podem ser confundidas com o imposto que se fundamenta no poder de império. Assim, como a contribuição não deve ser entendida como “taxa”, pois não remunera um serviço prestado ou disponibilizado ao contribuinte, é o entendimento do autor Eduardo Sabbag, analisemos:
A contribuição não pode ser considerada taxa, por não remunerar serviços cobrados ou disponibilizados aos contribuintes. De fato, havendo referibilidade direta entre a atividade estatal e o sujeito passivo, ter-se-á taxa; se a referibilidade for indireta, sendo desenvolvida para o atendimento do interesse geral, porém deflagrando um especial beneficio a uma pessoa ou grupo de pessoas, ter-se-á a contribuição” (SABBAG 2014).
Por Fim, não pode ser considerada contribuição de melhoria, uma vez que inexiste a valorização de imóvel ocasionada pela execução de obra pública em sua proximidade.
Assim, o advento da Constituição de 1988 concretizou a natureza tributária das contribuições sociais ao estabelecer, com base em seu art. 149, que estas só poderiam ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando-se os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b"). Ainda, o aludido artigo 149 exige a observância ao inciso III do art. 146 da Carta Magna (exigência de observância a Lei Complementar para fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte). Trata-se, portanto, da estrita observância a institutos de natureza também tributária.
Diante desse contexto,Ives Gandra da Silva Martins entende que o art. 149 “encerra polêmica acerca de terem, ou não, as contribuições sociais natureza tributária, polêmica essa suscitada pela Emenda Constitucional 8/1977. Agora, definitivamente consagrou-se sua natureza tributária. Mais do que isto, consagrou, o constituinte, serem as contribuições sociais espécies tributárias”.
O mesmo caminho é trilhado por Hugo de Brito Machado:É induvidosa, hoje, a natureza tributária dessas contribuições. Aliás, a identificação da natureza jurídica de qualquer imposição do Direito só tem sentido prático porque define o seu regime jurídico, vale dizer, definem quais são as normas jurídicas aplicáveis. No caso de que se cuida, a Constituição afastou as divergências doutrinárias afirmando serem aplicáveis às contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, com ressalva, quanto a este, das contribuições de seguridade, às quais se aplica regra própria. Todavia, inexiste unanimidade na doutrina brasileira a respeito do tema.
Por todo o exposto, constata-se a evidência da natureza tributária das contribuições sociais, tese consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Capitulo 2: Espécies e Princípios das Contribuições Sociais
PRÍNCIPIOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Quanto aos princípios tributários, abordaremos os principais: legalidade tributária, princípio da anterioridade tributária, princípio da capacidade contributiva e princípio da vedação ao confisco.
O princípio da legalidade tributária: as contribuições devem ser instituídas, em regra, por lei ordinária. Em termos práticos, diante da majoração da contribuição social sobre o liquido das empresas por meio de decreto presidencial, para que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro da sua aplicação, será possível afirmar que tal majoração é inconstitucional, pois depende de lei, ainda que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua aplicação. A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realiza o fato gerador presumido.
O princípio da anterioridade tributária: estabelece que todas as contribuições devem respeitar os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF, respectivamente). Algumas ressalvas são postas, a exemplo da CIDE-Combustível, que não atende a regra da anterioridade anual no concernente à redução e ao restabelecimento de alíquotas; além das contribuições da seguridade social, que obedecem a um período especial de noventa dias, chamada de anterioridade mitigada ou noventena.
Já o princípio da capacidade contributiva: conforme previsão na atual constituição é aplicada somente às taxas, apesar de ter sido atrelado a tributos na constituição de 1946. Entretanto, mesmo não se abrangendo as contribuições, é possível unir o princípio a outros tributos, como exemplo às contribuições para a seguridade social, no caso de diferenciação de alíquota em função de atividade econômica, utilização de mão de obra ou porte da empresa.
Por fim, no princípio da vedação ao confisco: no campo das contribuições, a noção de confisco despontará quando houver despontará quando houver desproporção entre o vulto da exação e a atuação do Estado, ou, igualmente, quando inexistir a atuação estatal. Ou seja, correspondência entre o valor pago e a finalidade a ser perseguida é lógica e essencial, e não podem ser cobradas as contribuições além dos custos necessários aos serviços e finalidades a que se destinam.
ESPÉCIES DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
São três as espécies de contribuição social abrangidas pela Constituição Federal, Contribuição de intervenção no domínio econômico(CIDE),Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e Contribuições de Seguridade Social.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
As Contribuições de intervenção no domínioeconômico, subespécie do gênero contribuições especiais as CIDES são contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do país. São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada de competência privativa da União. Assim afirma a nobre fala de Ives Gandra da Silva Martins:
A contribuição de intervenção no domínio econômico deve respeitar a livre iniciativa (caput do art. 170 e inciso II) a livre concorrência (inciso IV do art. 170) e o planejamento meramente indicativo para o setor privado (art. 174)". Como se percebe, sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico instrumento de planejamento econômico, à nitidez, não pode ser utilizada de forma determinante para o setor privado, e, principalmente, para seguimentos que não estejam desregulados, descompassados ou vivenciando evidente crise de competitividade ou de subsistência. Sendo um instrumento interventivo, apenas pode ser adotado excepcionalmente e quando detectado o desequilíbrio de mercado que deva ser superado. “Caso contrário, a contribuição conformaria uma forma de planejamento determinante para o seguimento privado, o que vale dizer, se tornaria um tributo maculador da Lei Suprema.
Assim, tem-se que o Estado intervém na economia explorando diretamente a ordem econômica – conforme se depreende do art. 173, CF – ou como agente normativo e regulador, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174, CF). É nessa segunda hipótese que se encontra a situação ensejadora da instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Diante do exposto, é certo que a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) a que se refere o artigo 149 da Constituição Federal somente pode ser utilizada, em regra, como instrumento regulatório da economia, cobrável, quase sempre, dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União. Nessa medida, entende o caráter extrafiscal das contribuições interventivas, como nítidos instrumentos de planejamentos, corrigindo as distorções e abusos de segmentos descompassados, e não somente carreando recursos para os cofres públicos, como instrumentos de arrecadação.
A intervenção é feita, geralmente, por pessoas jurídicas de direito privado, que se responsabilizam como entes parafiscais, pela regulação das atividades econômicas.Há dois bons exemplos deste tributo que se torna pertinente reportar: a CIDE-combustíveis e a CIDE-royalties.
CIDE- Combustíveis: Instituída pela lei n. 10.336/2001 a CIDE-combustíveis incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural e seus derivados. Com a EC n.42/2003, permitiu-se a possibilidade de criação da CIDE-combustíveis, alcançando a importação de produtos estrangeiros e serviços, em razão do grande alargamento do campo de sua incidência e das contribuições sociais, que até então se atrelavam apenas a importação de petróleo, caso natural e seus derivados, bem como ao álcool e combustível.
Quanto à destinação do produto de arrecadação CIDE-combustíveis, é notório observar, o art. 1º, §1º, I a III, da Lei n. 10.336/2001, em tal conformidade com o art. 177, § 4º, II, “a”, “b”, “c”, da CF/88.
Art. 1º, (...) § 1º, (...)
I – pagamento de subsídios ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados de petróleo;
II – financiamentos de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III –financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
CIDE- Royalties:A CIDE-Royalties, foi instituída pela lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, tem por finalidade atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, com o fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa. Por fim, a CIDE-Royalties cabe a administração da Secretaria da receita Federal do Brasil.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
A segunda espécie de Contribuição Social são as Contribuições de interesse dascategorias profissionais ou econômicas, são de competência exclusiva da União, apresentando-se como tributos federais. Ademais obedecem aos princípios constitucionais tributários.
Há dois grandes exemplos desse tributo: Contribuição-anuidade e Contribuição Sindical.
Contribuição-anuidade:Visa prover de recursos os órgãos controladores e fiscalizadores das profissões, isto é, os Conselhos Regionais de Fiscalização (CREA, CRM, CRC, CRE, entre outros), cujas atividades são legalmente reputadas como de interesse público. São autarquias de pessoas jurídicas de direito público que se colocam como sujeitos ativos como afirma o artigo 119 do CTN.
Contribuição Sindical:Para o STF, a contribuição sindical é modalidade de contribuição parafiscal ou especial, na subespécie “corporativa ou profissional” um tributo federal, de competência da União. A contribuição sindical possui inafastável feição tributária e, sujeitando-se às normas gerais de direito tributário, torna-se obrigatória a todos os trabalhadores celetistas, integrantes da categoria, sindicalizados ou não.
CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
A lei traz um sistema mais justo e solidário, com maior capacidade de proteção. O mundo passa a trazer umanova perspectiva tirando o individualismo e abarcando com mais otimismo a proteção social, ou seja, protege-se a sociedade de situações de desamparo econômico por motivos de doença, morte, invalidez para o trabalho e assim se estaria garantindo uma maior efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do trabalho.Conclui de forma ilustre o saudoso Procurador da República José Guilherme Ferraz:
Assim, a evolução do conceito jurídico de seguridade social aponta para uma progressiva modificação do objeto de proteção estatal, abandonando-se o referencial dos tradicionais riscos, noção própria da técnica securitária, para o novo parâmetro das necessidades humanas essenciais, definidas estas conforme certo padrão de subsistência admissível em função do nível de desenvolvimento econômico local.
Portanto, o sistema de Seguridade Social não só protege aqueles que para este contribuem, mas também prevê casos de prestação estatal (assistência social e saúde) que não trazem a idéia de contraprestação, mas sim, de prestação estatal efetiva mesmo para aqueles que não têm condição econômica suficiente para contribuir. Na verdade se fornece a todos a proteção. Dessa forma, oEstado se prontifica a assegurar o direito mínimo do cidadão, ou seja, de ser o mais humano possível.
A Seguridade Social é composta da saúde, assistência social e da previdência social. Os dois primeiros não possuem caráter contraprestacional, porém a previdência social é contributiva, ou seja, a lei expressamente prever aqueles que devem contribuir para o sistema e em que situações o próprio sistema de previdência acobertará determinadas pessoas em situações de perda na capacidade de subsistência destas e das respectivas famílias. O que se deve entender para finalizar o presente estudo é que existem fontes de custeios que alimentam a seguridade social, existem segurados que são justamente aqueles que estão acobertados pelo regime desde que demonstrados os requisitos da Lei e existem os benefícios que a própria Lei enumera para cada situação da vida que desampara o segurado e sua família.As contribuições de Seguridade Social Constituem modalidade de tributo vinculado, já que objetiva custear a previdência social. O orçamento da seguridade social é composto de receitas oriundas de recursos dos entes públicos por meio dos impostos e de receitas vindas das contribuições específicas. Nesse contexto, toda a sociedade, de forma direta ou indireta, financia a seguridade social, o que revela a concretização do princípio da solidariedade. Para clareza aduz Marco Aurélio Greco:As contribuições adstringem-se ao conceito de solidariedade em relação aos demais integrantes de um grupo social ou econômico em função de certa finalidade.
Assim, desponta a noção de referibilidade nas contribuições, a luz do art. 195, I a IV, da CF, segundo o qual toda a sociedade será chamada ao custeio.
A Contribuição para a seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme o disposto no art. 195, parágrafo 6º, da CF.
Capítulo 3: Análise das verbas remuneratórias e das verbas indenizatórias sobre as contribuições sociais.
A Constituição Federal definiu que a seguridade social deve ser custeada por toda a sociedade nos termos que a legislação impõe, com recursos oriundos dos orçamentos do governo federal, do governo estadual, dos Municípios e também das contribuições sociais, entre elas as pagas pelo empregador sobre a remuneração da pessoa física que lhe preste serviços, independente da existência de um vinculo empregatício.
Todavia não há tributação sobre o valor total pago pelo empregador ao seu funcionário, algumas verbas recebidas pelo empregado não possuem natureza salarial, elas tem caráter indenizatório ou eventual, sobre estas não existe a incidência da contribuição social, como o adicional de insalubridade, terço constitucional de férias, ajuda de custo e etc. A cobrança do tributo sobre essas parcelas acarreta um grande prejuízo ao contribuinte, por fazer da sua folha de pagamento muito onerosa.
As contribuições sociais, assim como as garantias do trabalhador como férias e décimo terceiro, são calculadas sobre a remuneração, não sobre o salário (espécie) que compõe junto com outras verbas a remuneração (gênero) do empregado, verbas indenizatórias também não fazem parte deste calculo, pois estas tem a característica de indenizar, reparar um prejuízo sofrido pelo empregado, enquanto o outro representa a contraprestação dos serviços prestados ao empregador.
A remuneração é a base para calcular o valor da contribuição, entende-se por remuneração a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, pagos em dinheiro ou em salário-utilidade pelo empregador ou por um terceiro, como exemplo tem-se por pagamento indireto não só as gorjetas que estão mencionadas no artigo 457 parágrafo terceiro da CLT, mas também as comissões, gratificações, taxas de serviço e prêmios, desde que sejam pagas pelo terceiro e que tenham relação com o contrato de trabalho.
As gorjetas do mesmo modo que as outras espécies mencionadas são fornecidas com a finalidade de agradar e estimular o empregado pelo trabalho prestado, elas são recompensas pagas por terceiros em virtude do serviço realizado naquele local. Ela é considera parte da remuneração e deve sofrer a tributação mesmo que o empregador desconheça o recebimento das generosidades, em alguns ramos pode ser presumido o recebimento, como exemplo os garçons, devendo então o empregador fiscaliza-lo. E em outros atividades o recebimento não é presumido ficando a cargo do empregado provar que a generosidade é recebida com habitualidade. Como explica a juíza do trabalho do Rio de Janeiro, Vólia Bonfim Cassar em sua obra de Direito do Trabalho:
A gorjeta desconhecida é aquela que o empregador não sabe que o empregado a recebe. Mesmo assim, como empregador cabe a fiscalização do trabalho do empregado, se recebia com habitualidade, integra a remuneração. Algumas atividades geram a presunção de recebimento da gorjeta (garçom, cabeleireiro, manicura, frentista, guardador de automóvel, arrumadeira de hotel etc.). Outras atividades não acarretam na mesma ilação e, portanto, necessitam de prova por parte do empregado de que recebia de fato a gorjeta. (Vólia Bonfim Cassar, 2011, p.807 )
A indenização – diferente da remuneração - tem como finalidade reparar um dano sofrido pelo empregado, esse dano pode ser patrimonial oriundo de uma transferência do local de trabalho em que o empregado deverá trocar de domicilio, nessa situação o empregador deve custear os gastos relativo a mudança. O dano igualmente deve ser indenizado quando há um prejuízo a saúde do trabalhador, tanto uma lesão real ao seu bem-estar quanto o risco de sofrer no futuro devido as condições que realizava suas atividades.
O adicional de insalubridade é uma verba indenizatória, ela é uma compensação financeira ao trabalhador que exerce sua função em condições prejudiciais a saúde. Conforme o risco que o empregado é exposto há uma indenização proporcional de no mínimo 10% caso o risco seja pequeno, 20% risco de médio porte e de 40% para um grande risco de contaminação.A CLT no artigo 189 considera como insalubre as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O simples fato do empregador fornecer equipamentos de segurança, mesmo que diminua o risco contaminação, não o libera do pagamento do adicional, apenas quando as medidas tomadas diminuam diretamente a nocividade ou a eliminando.
Assim o adicional de insalubridade possui natureza indenizatória em razão dos riscos de adquirir algum mal-estar pelo trabalhador, não havendo sobre o adicional a cobrança de contribuição social.
O terço constitucional de férias se encontra entre as verbas de natureza indenizatórias, as férias é um dos direitos básicos do trabalhador rural ou urbano, elas são adquiridas após doze meses trabalhados – período aquisitivo – e são concedidas dentro dos doze meses seguintes, elas serão remuneradas e acrescidas de pelo menos um terço.
O descanso fornecido em forma de férias tem como finalidade proporcionar ao empregado a reposição de energia, o relaxamento da mente, o convívio familiar, cuidar da saúde e o lazer. A remuneração acrescida de um terço serve para garantir a possibilidade de realizar suas necessidades ou tarefas que se dedique nesse período, possibilitando o desfruto desse tempo de forma mais ampla. O Supremo Tribunal Federal entende de que esse acréscimo tem caráter de reforço financeiro, ou seja, possui natureza indenizatória:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 603.537-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 30.3.2007).
Seguindo o entendimento da jurisprudência fica nítido que as verbas indenizatórias e compensatórias não podem ser fato gerador das contribuições, há diversas decisões a este respeito, em 2014 o Supremo Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em favor dos contribuintes, naquela época o auxílio-doença, o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado foram objeto da discussão. Todavia estas verbas ainda aguardam para serem julgadas no Supremo Tribunal Federal, assim como o vale transporte em dinheiro, alimentação e auxílio-creche que já se encontram pacificadas no STF.
Considerações Finais
Diante de todo o exposto finda-se que as contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames, da política de governo.
Desse modo, infere-se que as contribuições estão inseridas no plano da parafiscalidade, que quer dizer ao lado do fiscal, algo que anda paralelamente com o estado. Traduz-se na entidade que se mostra uma extensão do estado. Além disso,demonstrou argumentos consideráveis e a grande divergência doutrinaria a respeito da natureza jurídica das contribuições sociais se são ou não de natureza tributária, mas o presente estudo demonstrou, de maneira racional e à luz do direito positivo, que não há argumentos razoáveis para negar a natureza tributária das contribuições. Posto isso, o que caracteriza as contribuições sociais é que o produto de suas arrecadações deve ser carreado para financiar atividade de interesse público, beneficiando certo grupo, direta ou indiretamente o contribuinte.
Assim no que tange a ilegitimidade das contribuições sociais sobre verbas indenizatórias conclui-se que o empregador, um dos indicados no artigo 195 da constituição federal para financiar a seguridade social, pagará um valor referente às verbas remuneratórias recebidas pelo empregado, estas são as verbas recebidas como fruto da relação de trabalho, sendo uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, é vetado aos entes tributantes cobrar sobre verbas de natureza indenizatória, pois estas não se caracterizam como uma contraprestação, mas como uma reparação ao prejuízo sofrido pelo empregado.
O legislador ao elaborar a lei orgânica da seguridade social, lei n. 8.212 de 1991, trouxe no capitulo IV como será aplicada o tributo as empresas nesse sentido, no artigo 22 inciso I traz como objeto a ser tributado a remuneração paga com o intuito de retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas ou ganhos em forma de utilidade, pelo serviço realizado ou pelo tempo a disposição do empregador.
Para melhor elucidação toda verba paga pelo empregador como pagamento pelo serviço prestado ou uma generosidade como gorjetas, prêmios, comissões, gratificações sofrerão o encargo legal da contribuição social, em casos diferentes quando a verba tiver origem em reparação ou compensação ao empregado ela será de natureza indenizatória e não poderá ser tributada.
Assim tem-se que as verbas relacionadas a insalubridade, adicional noturno, terço constitucional de férias, hora extra, adicional de periculosidade, salário-família, salário-maternidade, aviso prévio, auxílio-educação, auxílio-doença e auxílio-creche, por são indenizações e não devem sofrer incidência previdenciária.
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