Fraude em licitações

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A Lei n° 8.666/93 contém os preceitos regulamentadores da licitação, e conjectura a dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei, pois salvo exceções, toda contratação pública deve passar pelo processo de licitação previsto no artigo 37, XXI CF.

Resumo: A Lei n° 8.666/93 contém os preceitos regulamentadores da licitação, e conjectura a dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei, pois salvo exceções, toda contratação pública deve passar pelo processo de licitação previsto no artigo 37, XXI da Constituição Federal. Visando o bem e a proteção da sociedade, a lei determinou como procedimento obrigatório para práticas de contratos administrativos a licitação. As ações fraudulentas em licitações tem sido um grande problema no cenário brasileiro, em face da administração pública, identificada em todos os entes federativos, que são os estados membros, municípios e o Distrito Federal. Foram instituídos órgãos com um papel significativo na fiscalização do cumprimento da lei, das determinações regulamentadas pela constituição, e para o combate às fraudes contra a administração.

Palavras-chave: Licitação. Contratos Administrativos. Fraudes

 Introdução

A administração pública consagra-se em um conjunto de normas e princípios denominado direito administrativo, tal direito concede privilégios e prerrogativas que ao mesmo tempo impõem limites e restrições. A administração pública dentre outros privilégios goza de uma presunção de veracidade e legitimidade de seus atos.

Licitação é um conjunto de procedimentos administrativos para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja, todos os entes federativos. 

Devido à má administração de recursos e apesar do Estatuto das Licitações (lei número 8.666/93) buscar com detalhes regularizar os processos de compras quando estão disponíveis os recursos públicos, não são raros os casos de licitações fraudulentas para o favorecimento de empresas por interesse de alguns.

Assim sendo licitações públicas, faz necessário o seu procedimento público, sem nenhum tipo de sigilo, como garantia respeitando o princípio da publicidade. Um maior controle da atuação estatal contratante é demandado, pois a tutela do interesse público está na contramão da fraude em licitações.

Deixar de repreender tais práticas fraudulentas em licitação, ocasionaria, dentre outros, em não satisfazer as necessidades básicas, ou disponibilizar à população produtos de baixa qualidade como por exemplo no fornecimento de merenda escolar e medicamentos.

1      Elementos gerais da licitação
          

De acordo com Carvalho Filho (2013, p. 238). A lei reguladora das licitações é a lei nº 8.666/1993 - o Estatuto dos Contratos e licitações. Tal diploma legal que como visto, é o mesmo que disciplina os contratos administrativos, sofreu posteriormente algumas alterações, mas continua sendo a lei básica. Buscando uma maior eficácia o referido autor aduz que a licitação pública está para os contratos do mesmo modo que o concurso público está para as pessoas.

        Conforme Carvalho Filho (2013, p. 236):

Licitação é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

 Desta maneira, quando a Administração pública necessita preencher seu quadro de funcionários, usa como procedimento um concurso público, ou seja, realiza um procedimento para a escolha de pessoas que, futuramente serão nomeadas.

 Desta forma, assim que a administração pública precisa de bens, execução de obras, serviços, efetua uma licitação para escolher com quem posteriormente irá contratar.

           A Constituição Federal exige licitação para os contratos (artigos 37, XXI e 175), cada vez que a Administração Pública vender, comprar, contratar, locar empresas prestadoras de serviços, terá de fazer uma breve disputa entre os interessados, com objetivo de verificar a proposta mais interessante para a Administração.

        Vários são os destinatários do Estatuto. Sujeitam-se a suas normas as pessoas integrantes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que formam a administração direta. Estados, Distrito Federal e Municípios, que já tinham as suas próprias leis, receberam a incumbência de adaptá-las aos princípios gerais da lei federal, com vistas à uniformidade do quadro normativo fundamental.

           Portanto, de acordo com que o mestre Carvalho Filho (2013, p. 236) consagra em sua obra, a licitação é um procedimento anterior a um contrato, buscando sempre a seleção do melhor negócio, e não deve objetivar apenas o contrato, desta maneira o vínculo contratual não ocorre da licitação e sim da aceitação do melhor negócio para a administração pública.

2   Fraude na Licitação

Fraudar é qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever; logro.

Segundo o mister GASPARINI (2011), em seu livro, define fraudar o caráter competitivo da licitação, como enganar, burlar, iludir.

Quando foi concebido o procedimento de licitação, assentou-se o legislador em determinados fundamentos inspiradores. E um deles foi, sem dúvida, a moralidade administrativa.

A licitação veio prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a atos ilegítimos por parte de particulares, outras por sua própria deslealdade para com a administração e a coletividade que representa.

 Fraude as licitações públicas acontecem principalmente por não observar os princípios da impessoalidade e publicidade. A lei 8666/93 é o dispositivo que regulamenta dentre outros assuntos às fraudes em licitações públicas, o artigo 90 da referida lei traz expressamente, adjunto a sanção aplicável a quem por ventura usar dessas ilegalidades para obter vantagens para si ou para outrem usufruindo desta irregularidade.

Art. 90. Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Carvalho Filho (2013, p. 316) aduz que, para evitar que certos interessados participem de modo indevido da licitação, foram previstas sanções para determinados comportamentos, considerados infrações administrativas. São condutas ilícitas:

a) não celebrar o contrato, quando o vencedor é convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) dar causa ao retardamento de execução do objeto do contrato; e) não manter a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) assumir comportamento inidôneo; h) cometer fraude fiscal.

O processo licitatório pode dar margem a diversas condutas ilegais por parte de administradores e licitantes como por exemplo inabilitação em virtude de documentos inverídicos, ou da desclassificação por proposta com preço superfaturado. A lei vigente destinou capítulo especial para tipificar crimes e atribuir sanções penais (arts. 89 a 99).

Segundo o colunista do site Uol Erick Wilson Pereira “no mundo das licitações, os governos se obrigam a ter bem claros seus objetivos e regras nas contratações de modo a oferecer segurança jurídica e financeira para investidores. As negligências põem em risco não apenas a eficiência e a transparência, mas o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e do próprio interesse público. Antes da celebração de um contrato, a administração tem a oportunidade de revisar seus atos mediante processo de controle lastreado no poder de autotutela administrativa.”[...] 4

A autotutela abriga limitações que impedem a desconstituição de contratos ou de seus efeitos, apesar de sua importância como princípio que impõe à administração o dever de zelar pela regularidade de seus atos.

  A negligência na fiscalização têm aberto as portas para os maiores conluios entre empresas e de formação de cartel que temos conhecimento através de noticiários, revistas, internet.

Apesar da tecnologia, as fraudes são bem mais comuns que imaginamos, em tese o pregão eletrônico foi criado para dificultar essa prática, evitando assim superfaturamento e à combinação prévia dos licitantes.

Em um pregão eletrônico as empresas interessadas em vender bens para a administração fazem suas ofertas de preço pela Internet e em tempo real.

 As entidades conseguem visualizar no sistema os cinco menores lances e, havendo ainda margem de lucro, oferecem lances ainda menores. A fraude pode surgir a partir da conspiração entre duas ou mais empresas participantes através de lances com valores muito próximos uns dos outros.

  O sistema já passou por diversas melhorias para evitar fraudes e conluios. Entre essas iniciativas está a impossibilidade de um fornecedor dificultar lances de outros fornecedores. Depois de um tempo determinado pelo pregoeiro, os lances cessam e é anunciado como vencedor o lance de menor preço.

O resultado do pregão é, então, enviado à comissão de licitação da administração para proclamação, após o exame do cadastro e da idoneidade da empresa vencedora. O segredo para o sucesso de uma licitação está contido num instrumento: o edital.

É por meio dele que o administrador deve dispor suas necessidades e exigências, de forma clara e objetiva, sabendo realmente o que se quer e o quanto está disposto a pagar por isso, por meio de orçamento prévio devidamente efetuado.

 É importante a fase interna da licitação (antes da divulgação do edital), na qual os administradores devem trabalhar exaustivamente para elaborar um edital que premie a isonomia, legalidade, moralidade e a competitividade, sem deixar de lado quesitos como qualidade e preço.

O pregão eletrônico não deixa de ser vantajoso, pois é um processo mais dinâmico, rápido, democrático, transparente, eficiente e impessoal.

 Essas duas últimas características representam, inclusive, princípios da administração pública que devem ser seguidos pelos administradores.

Com a alteração do texto da lei de licitação, segundo a justificativa ao Projeto de Lei 5440/05, pode ser atualmente alcançado pela aplicação, prática, do disposto no artigo 89 da Lei 8.666/93 que considera crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório.

As condições do contrato, seu objeto e preço, é que caracterizam ou não a regularidade do ato de contratação. Ao mesmo tempo em que a administração pública precisa adquirir produtos ou serviços essenciais às suas funções ou ao atendimento do interesse público, não pode obrigar a concorrência, mas apenas incentivá-la. Simplesmente por deixar de criar condições para a ampla concorrência ou obtenção das melhores vantagens nos contratos que firma, a administração já desrespeita a lei de licitação.

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Tal qual Carvalho Filho (2013, p. 303) vale a pena destacar, que todos os tipos somente são puníveis a título de dolo, não haverá conduta punível se o fato decorrer de culpa do agente. A doutrina costuma distinguir o dolo genérico, que traduz a intenção do agente sem finalidade especial do ato, e do dolo específico, em que a vontade está direcionada a uma finalidade especial. A conduta penal é autônoma em relação às condutas administrativas. Os crimes contra licitação tipificam-se a medida que se configuram, ou seja, não importa o desfecho em si do processo administrativo, pois, ainda que a licitação seja anulada, ainda sim subsiste o crime se presentes os elementos que o configuram.

Várias são as condutas tipificadas como crimes no Estatuto, dentre elas destacam-se: dispensa e ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89);Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório (art. 93);Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias (art 96); obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais (art. 98); frustrar ou fraudar, mediante conluio, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90).

FORO COMPETENTE

           O artigo 49 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, como também a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade. Em caso de ilegalidade pode-se agir de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

          Qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica é parte legítima para representar perante o Tribunal de Contas contra irregularidade na aplicação de suas normas.

          Este preceito baseia-se ao artigo 74 §2º, Constituição de 1988, segundo o qual “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas da União “. Não é necessário que ocorra a efetiva frustração ou fraude que comprometa a eficácia total da licitação. Sendo suficiente que alguns aspectos do certame sejam atingidos.

           Crime aperfeiçoa-se inclusive quando o acordo destina-se a excluir da disputa em potencial e inexistir uma definição prévia sobre qual dos concertantes será o vencedor. A invalidação do certame não exclui a configuração de crime

        Como regra, Carvalho Filho (2013, p. 303) demonstra que o foro competente para processar e julgar os crimes que envolvem licitações é da Justiça Estadual. Não obstante, se o crime implica desvio de recursos federais em decorrência de fraude no processo licitatório, o foro competente será o da Justiça Federal, vide art.109, IV, da Constituição Federal de 1988, que fixa tal competência no caso de infrações penais “praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União” e de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

CONCLUSÃO

   O ordenamento jurídico brasileiro consagrou a licitação como regra para contratação, em todos os entes da federação veem-se, regras Constitucionais e do Direito Administrativo sendo descumpridas como as fraudes de licitações que trazem enormes prejuízos aos cofres públicos. O procedimento licitatório, esta instituído na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

A relevância do presente artigo baseia-se na veracidade da licitação ser algo além de um procedimento administrativo, consistente em um dispositivo que a Constituição Federal dispôs para que o Estado realize com uma melhor gerência os recursos públicos, desta maneira garantindo uma máxima efetivação dos direitos sociais para a população.

Constantes em todas as esferas governamentais, muitos administradores não tem a consciência da necessidade de utilizar o dinheiro público de maneira limpa e honesta, aproveitando-se dos poderes que lhe são conferidos, por meio de lacunas na legislação, desviando recursos, concedendo favores e aquisição de bens e serviços sem o devido procedimento licitatório, deixando assim de proteger o interesse público e toda a coletividade e cometendo crime.

Diante dos fatos expostos no presente artigo, pode-se concluir que ainda falta discutir e muito sobre a problemática abordada, sendo que  a corrupção é corriqueira na Administração Pública, cabendo à população buscar medidas de fiscalização para coibir atos ilícitos. As licitações são apenas um dos meios que esses os Administradores encontram para camuflar práticas corruptas e surrupiar parte do tesouro nacional.

         É importante elucidar, que as licitações em si, não é uma prática ruim. O que se é colocado em pauta aqui são as formas que os corruptos utilizam para desviar verbas financeiras publicas a seu favor através dessas licitações. Portanto, a fiscalização aqui cobrada, refere-se ao ato licito de se contratar empresas com qualidade e que sejam realmente atuantes no mercado para evitar que outras falsas empresas se sobressaiam em relação às mesmas.

          A fiscalização deve ser aumentada nos órgãos como TCU, CGU e da própria população colocando meios para uma fiscalização mais eficaz, através da exigência de portais de transparência nas redes sociais e dentre outros meios que mostrem as contas e gastos que cada administrador faz ao longo de seu mandato. E também aumentar o grau de fiscalização da imprensa como um meio eficaz para a denuncia de ato inapropriados para com a administração na forma de corrupção e desvios de verbas públicas.

         Por fim uma reforma urgente como já explicitado acima das leis penais em relação à corrupção para aqueles que infringem o ato licitatório para que a lei penal siga uma mesma linha de raciocínio que a lei tão bem elaborada 8.666/93 que regulamenta melhor o processo de Licitações Públicas.

Bibliografia

CARVALHO FILHO, J.S. Manual de direito administrativo.26.ed. São Paulo: Atlas,2013.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009

DALLARI, A. A. Aspectos jurídicos da licitação. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. 4 ed. São Paulo: Editora NDJ, 2011.

MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

(PEREIRA, Erick. W. Fragilidades da lei favorecem fraudes em licitações. Em < http://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2015/02/26/fragilidades-da-lei-favorecem-fraudes-em-licitacoes.htm>. Acesso em: 20 de outubro 2016).

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.


4 (PEREIRA, Erick. Fragilidades da lei favorecem fraudes em licitações. Em < http://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2015/02/26/fragilidades-da-lei-favorecem-fraudes-em-licitacoes.htm>. Acesso em: 20 de outubro 2016). 

Sobre os autores
Maria Heloiza Gomes da Silva

Graduando em Direito

Douglas Luis de Oliveira

Professor de Direito Administrativo do 6º Período do Curso de Direito da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga e orientador deste artigo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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