DAS CONCLUSÕES
"...Por último, arremata-se mais um singelo ensaio jurídico para reafirmar que nossa energia é o desafio de luta pelo aprimoramento da democracia como meio de vida e crença, minha motivação é visualizar o impossível no infinito da beleza triunfante dos arrebóis, trilhando a favor dos ventos de raízes republicanas, levado pelo sofro da liberdade, pela brisa da democracia, e é por isso que precisamos nos armar grandiosamente com força da lei, implacável e com postura inabalável, mirando sempre uma sociedade melhor para se viver..."
Percebe-se, claramente, que o Estado exerce sua nobre função de distribuir justiça social, por meio de um instrumento ético-social, que é o devido processo legal, dramático na sua essência, mas altamente civilizado.
A lei é uma mistura de direitos e deveres. Cumprida sua missão em sociedade, todo cidadão deve ser protegido pelo estado, e contra ninguém se permitem agressões a seus bens e interesses, necessários para o desenvolvimento e convivência na busca do bem estar.
O Estado, todavia, não se pode a qualquer custo querer punir a recalcitrância comportamental ao pacto contratual, mesmo porque, como garantidor dos direitos inerentes a todo cidadão, deve o Estado adotar postura ética e comportamento de acordo com as prescrições legais, numa postura se deveres bilaterais.
Neste momento, o rigoroso cumprimento aos princípios reitores que limitam o exercício punitivo estatal ganha incomensurável relevo social, torna-se matéria de suma importância para a observância do estado democrático de direito.
São dezenas de princípios que garantem a sobrevivência de todo cidadão na sua relação dentro da sociedade.
Assim, imperiosa é a garantia das liberdades públicas, tuteladas desde a Carta Magna de João Sem Terra, de 1215, artigo 39, quando pontua extraordinariamente que nenhum homem livre seria preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.
Por último, arremata-se mais um singelo ensaio jurídico para reafirmar que nossa energia é o desafio de luta pelo aprimoramento da democracia como meio de vida e crença, minha motivação é visualizar o impossível no infinito da beleza triunfante dos arrebóis, trilhando a favor dos ventos de raízes republicanas, levado pelo sofro da liberdade, pela brisa da democracia, e é por isso que precisamos nos armar grandiosamente com força da lei, implacável e com postura inabalável, mirando sempre uma sociedade melhor para se viver.
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.
BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, Belo Horizonte. Minas Gerais. 2016.
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BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 16/09/2012, às 08h15min;
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MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti,41664.html.