O princípio da impesssoalidade e sua importância na Administração Pública

28/11/2016 às 23:42
Leia nesta página:

O princípio da impessoalidade na Administração Pública tem um papel muito importante na organização de um Estado.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução  2. Desenvolvimento 3.Aspectos norteadores  4.Conclusão  5. Referências bibliográficas.

  

RESUMO

O princípio da impessoalidade tem um grande valor na administração pública, em virtude da execução das atividades administrativas serem realizadas com a  finalidade de promover o bem comum, ou seja, de acordo com o interesse público.  

Palavras chaves: Princípio. Impessoalidade. Administração pública. Finalidade.

O PRINCÍPIO DA IMPESSSOALIDADE E SUA IMPORTÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O presente estudo do princípio da impessoalidade é encontrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e em geral está relacionado com a finalidade pública, que deve nortear tantos os administrados como os administradores.

 Em diversas doutrinas esse principio ainda é um pouco divergente, no bastante, o princípio da impessoalidade terá diferentes formas de interpretações, mas alcançando o mesmo objetivo que caracteriza tal principio. 

2. DESENVOLVIMENTO

Nesse sentido procura-se não apenas eficiência na atividade persecutória, mas também uma atuação com vistas a não prejudicar, nem beneficiar pessoas determinadas, dessa forma, não resta dúvidas que se faz necessário sempre a observação do interesse público para nortear o comportamento dos administrados e administradores, nesse contexto o princípio da impessoalidade surge como mais um princípio apto a orientar a administração pública.

O princípio da impessoalidade é o responsável pela imparcialidade na defesa do interesse público, utiliza como instrumento para que não haja discriminações e privilégios indevidamente concedidos a particular na atuação das atividades administrativas. Dessa forma, é indiscutível a relação que há entre a impessoalidade e a finalidade pública.

Nesse sentido Alexandre Mazza ( pág. 90/91) escreve:

(…) O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particular no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção de agentes ou autoridades (art. 2º, parágrafo único, III , da lei n. 9.784/99).

     A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico  princípio da finalidade, o qual dispõe que o administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Ao agir visando a finalidade pública prevista na lei. A Administração Pública necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição.

Dessa forma, o interesse público é objetivo primordial de qualquer ato administrativo, sujeitando-se o ato que tiver fim diverso a invalidação. Não quer dizer que o ato administrativo não possa coincidir o interesse particular com o interesse público.

3. ASPECTOS NORTEADORES:

A impessoalidade possui também um aspecto de suma importância que é a atuação dos agentes públicos imputada ao Estado, isso quer dizer que o Estado age impessoalmente através da Administração Pública onde as realizações não devem ser atribuídas ao agente público, e sim à pessoa jurídica estatal a que estiverem ligadas.

Expressa Hely Lopes Meirelles ( pág. 93,94) escreve:

(…) A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular aceitou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art. 2º,parágrafo único, “e”).

Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.

 4. CONCLUSÃO

O princípio da impessoalidade na Administração Pública tem um papel muito importante na organização de um Estado, a fim de nortear tanto a administração quanto o administrador, trazendo a eficácia e a aplicabilidade para o poder administrativo e resultando assim em um trabalho satisfatório do poder público com a sociedade, buscando sempre a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo que é a execução das atividades administrativas serem realizadas com a  finalidade de promover o bem comum que é o interesse público.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO Délcio Balestero BURLE FILHO, José Emanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MAZZA, Alexandre; Manual de Direito Administrativo, 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Valter Junior dos Santos

Acadêmico de Direito da Faculdade Facar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos