SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3.Aspectos norteadores 4.Conclusão 5. Referências bibliográficas.
RESUMO
O princípio da impessoalidade tem um grande valor na administração pública, em virtude da execução das atividades administrativas serem realizadas com a finalidade de promover o bem comum, ou seja, de acordo com o interesse público.
Palavras chaves: Princípio. Impessoalidade. Administração pública. Finalidade.
O PRINCÍPIO DA IMPESSSOALIDADE E SUA IMPORTÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O presente estudo do princípio da impessoalidade é encontrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e em geral está relacionado com a finalidade pública, que deve nortear tantos os administrados como os administradores.
Em diversas doutrinas esse principio ainda é um pouco divergente, no bastante, o princípio da impessoalidade terá diferentes formas de interpretações, mas alcançando o mesmo objetivo que caracteriza tal principio.
2. DESENVOLVIMENTO
Nesse sentido procura-se não apenas eficiência na atividade persecutória, mas também uma atuação com vistas a não prejudicar, nem beneficiar pessoas determinadas, dessa forma, não resta dúvidas que se faz necessário sempre a observação do interesse público para nortear o comportamento dos administrados e administradores, nesse contexto o princípio da impessoalidade surge como mais um princípio apto a orientar a administração pública.
O princípio da impessoalidade é o responsável pela imparcialidade na defesa do interesse público, utiliza como instrumento para que não haja discriminações e privilégios indevidamente concedidos a particular na atuação das atividades administrativas. Dessa forma, é indiscutível a relação que há entre a impessoalidade e a finalidade pública.
Nesse sentido Alexandre Mazza ( pág. 90/91) escreve:
(…) O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particular no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção de agentes ou autoridades (art. 2º, parágrafo único, III , da lei n. 9.784/99).
A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual dispõe que o administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Ao agir visando a finalidade pública prevista na lei. A Administração Pública necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição.
Dessa forma, o interesse público é objetivo primordial de qualquer ato administrativo, sujeitando-se o ato que tiver fim diverso a invalidação. Não quer dizer que o ato administrativo não possa coincidir o interesse particular com o interesse público.
3. ASPECTOS NORTEADORES:
A impessoalidade possui também um aspecto de suma importância que é a atuação dos agentes públicos imputada ao Estado, isso quer dizer que o Estado age impessoalmente através da Administração Pública onde as realizações não devem ser atribuídas ao agente público, e sim à pessoa jurídica estatal a que estiverem ligadas.
Expressa Hely Lopes Meirelles ( pág. 93,94) escreve:
(…) A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular aceitou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art. 2º,parágrafo único, “e”).
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
4. CONCLUSÃO
O princípio da impessoalidade na Administração Pública tem um papel muito importante na organização de um Estado, a fim de nortear tanto a administração quanto o administrador, trazendo a eficácia e a aplicabilidade para o poder administrativo e resultando assim em um trabalho satisfatório do poder público com a sociedade, buscando sempre a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo que é a execução das atividades administrativas serem realizadas com a finalidade de promover o bem comum que é o interesse público.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO Délcio Balestero BURLE FILHO, José Emanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MAZZA, Alexandre; Manual de Direito Administrativo, 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2012.