Sumário
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 11
1 – OBJETIVO
O tema “Eutanásia” foi escolhido porque possui uma grande variedade de assuntos polêmicos que podem ser tratados. O tema possui também um grande lado no ordenamento jurídico, assim merecendo uma discussão, tratando de um assunto tão presente na atualidade e que vem trazendo muitos problemas, afetando o convívio entre as famílias e a relação entre médico e doente. Talvez a eutanásia seja um assunto não muito tratado apesar de estar presente no dia a dia, recorrendo disto a escolha do tema, mostrar ou talvez de alguma forma esclarecer alguns fatores que muitos desconhecem sobre a eutanásia, explicando também como tal pratica é vista em diferentes países. É uma analise de muita importância, pois mostra a validade que tem para o estudo de direito.
2- INTRODUÇÃO
Os direitos da personalidade trazem a ideia da possibilidade de a pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme suas próprias vontades e sua consciência, desde que terceiros não tenham seus direitos prejudicados ou afetados, e esse poder também alcança os momentos finais da vida de um indivíduo. O principal direito pertencente aos direitos da personalidade é o direito à vida, nele consta todos os outros direitos da personalidade, como direito à dignidade, direito à integridade e a inviolabilidade destes. O direito à vida é indispensável para o exercício de todos os outros direitos, já estava nos costumes da sociedade, por isso demorou a ser reconhecido constitucionalmente.
O direito à vida não é um direito absoluto, também admite exceções, muito recentemente foi aprovado no ordenamento brasileiro o aborto de anencéfalos, e o aborto no caso de estupro já era regulamentado. É considerada pessoa para a lei civil, o ser humano que nasce com vida, para configurar morte, é necessário à extinção da atividade cerebral. Ninguém pode ser desprovido da própria vida contra sua vontade, mas não existe a obrigatoriedade à vida.
Não há possibilidade de se falar em direito à própria morte decorrente do direito à vida, o direito à vida deve ser entendido como o direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos. Não é possível a intervenção de terceiros, o que implicaria verdadeira renúncia às garantias de respeito e proteção contra o Estado e demais pessoas.
3 - DIREITO A MORTE DIGNA
O direito à morte digna é o resultado de várias reivindicações de direitos como, por exemplo, de autonomia, liberdade e dignidade; que se trata do direito de escolha entre ter uma morte humana, sem o prolongamento por um tratamento que faz o mesmo sofrer e não há melhora, um tratamento inútil. Com isso, esse direito não pode ser confundido com o direito à morte.
O direito de o paciente escolher se deve continuar ou parar certo tratamento médico é somente uma consequência da garantia constitucional da sua liberdade e da sua consciência.
A decisão da pessoa precisa ser respeitada, pois ela tem a proteção jurídica de sua liberdade, onde é fundamental o exercício do direito de liberdade, o direito de usar sua autonomia para decidir o que quer fazer nos últimos momentos de sua vida, podendo decidir que não irá fazer o tratamento e até mesmo decidir que irá interrompê-lo por considerar o mesmo fútil. É o momento em que o paciente reconhece que a morte é um elemento inevitável da vida humana e não uma forma de eutanásia, como muitas pessoas pensam.
Sobre a eutanásia, podemos dizer que, existem diversos conceitos e diversas opiniões sobre o assunto, onde, tem-se falado que a eutanásia é uma morte provocada por um sentimento de piedade à dor e sofrimento que a pessoa está tendo. Essa antecipa a morte, e é isso que tem causado muita confusão.
No Brasil, o que se chama eutanásia é crime, por se encaixar na previsão do homicídio, do auxílio ao suicídio. Se essa se trata mesmo da eutanásia verdadeira, feita por motivo de piedade ou compaixão pelo doente, aplica-se uma pena menor do art. 121.
Já o auxilio ao suicídio de pessoa que não está com fortes dores e em estado terminal, caracteriza-se como auxílio de suicido, e é crime também como o suicídio assistido.
Existe também a distanásia, que é um termo relacionado com a eutanásia. Tem esse nome por prolongar por meios artificiais o processo da morte, com o sofrimento do paciente, mesmo que os conhecimentos médicos, não prevejam melhoras ou a possibilidade de cura; é onde o ser humano não tem a devida atenção, mas somente o tratamento é o que importa.
Em contradição com essa, existe a ortotanásia; que é quando não há o prolongamento artificial do processo da morte, é onde ocorre somente o processo natural. É quando o doente se encontra em estado terminal e recebe uma contribuição do medico para que deixe que o estado da sua doença se desenvolva de forma natural, e, apenas o médico pode realizar a ortotanásia.
Os dois termos são opostos, sendo assim, a ortotanásia serviria para evitar a distanásia, onde, ao invés de prolongar a morte com métodos artificiais (distanásia), essa seria desenvolvida naturalmente (ortotanásia).
3.1- Procedimentos
A ortotanásia – ‘orto’, certo; ‘tanatos’, morte: morte no momento certo. É a expressão utilizada na medicina para se referir ao fim do tratamento invasivo que prolongam a vida de um paciente em estado terminal, de acordo com o desejo do enfermo e de sua família. Assim, com o consentimento destes o doente pode morrer dignamente.
A distanásia – “morte difícil e penosa”, é uma atitude médica para atrasar ao máximo o momento da morte utilizando de todos os meios, ainda que não haja esperança de cura. A distanasia era quando não consegue diferenciar quando as intervenções terapêuticas são inúteis e quando se deve deixar a pessoa encarar a morte com o desfecho natural de sua vida. É ligada principalmente aos paradigmas tecnocientífico e comercial-empresarial da medicina, os avanços destes levaram a preocupação médica com o tratamento de patologias, deixando de lado a preocupação com o portador das patologias.
A mistanásia – conhecida também como eutanásia social, é a morte miserável, fora e antes da hora, ela não é suave e nem indolor. Dentro da mistanásia encontramos três situações, a primeira consiste na grande massa de doentes que por motivos políticos, sociais e econômicos não conseguem ingressar no sistema de atendimento médico; a segunda são os doentes que conseguem ser pacientes e se tornam vitimas de erro médico; no terceiro e ultimo ponto estão os pacientes que acabam sendo vitimas de má- pratica por motivos econômicos ou sócio políticos. Ela nos mostra o grau da maldade humana.
No suicídio assistido a morte não depende diretamente da ação de terceiros, ela é consequência de uma ação do paciente, pode ocorrer a orientação ou o auxilio de terceiros. No suicídio assistido, é necessário observar a vontade do paciente, é uma morte voluntária.
4 - EUTANÁSIA
A eutanásia é considerada uma prática ilegal no Brasil, não possuindo nenhuma menção no Código Penal Brasileiro e nem na Constituição Federal. E é por isso que no Brasil não temos nenhum caso de eutanásia, quando acontece algo parecido é chamado de suicídio ou homicídio.
O artigo 121 trata do homicídio qualificado, conceito que inclui a morte provocada por motivo fútil, com emprego de meios de tortura ou com recurso que “dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. O artigo 122 trata sobre o suicídio induzido, instigado ou auxiliado por terceiros.
A Eutanásia pode também ser chamada de suicídio assistido, quando um paciente pede, de maneira consciente, ajuda para se matar. A Igreja é contra a eutanásia. Escolhendo a vida, se dirigindo contra a eutanásia, como também contra o aborto e a pesquisa cientifica com embriões humanos.
Há instituições que defendem a eutanásia no Brasil, uma delas é oriunda da própria Igreja Católica, É a organização não governamental (ONG) Católica pelo Direito de Decidir (CDD), formada por militantes feministas cristãs, dissidentes das encíclicas e de outros documentos elaborados pela cúpula da igreja e ligados à Teologia da Libertação.
Houve no âmbito político, uma medida para regulamentar a prática. Foi o projeto de lei 125/96, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pretendia liberar a prática em algumas situações. A proposta não prosperou e acabou sendo arquivada três anos depois. Já o deputado Osmâmio Pereira (PTB-MG) propôs em 2005 uma lei que proibisse claramente e prática no país, definindo-a, assim como ao aborto, como crime hediondo.
Em alguns países a eutanásia é permitida por lei, como na Europa, Luxemburgo, Suécia, Suíça, Na Alemanha e na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contanto que tenha o consentimento do paciente. Na Europa e no Uruguai.
Prós e Contras sobre a eutanásia:
Para os defensores a eutanásia é uma boa saída para aqueles que estão em uma situação de agonia. Podemos falar também dos custos para manter vivo um paciente sem chance de voltar a plena consciência. Para os contras, o estado tem o dever de preservar a vida humana a qualquer custo.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sendo assim, concluímos que, ao transcorrer desse estudo, o direito à vida e o direito de escolha da mesma, tem uma importância máxima para o ser humano.
Com isso, é necessário lembrar sempre que, o fato que importa para o homem é que seu direito a vida é digno e pleno, onde esse é adquirido desde o seu nascimento, até a sua morte, observando assim, que todo homem é devido de liberdade, respeito e dignidade em relação ao direito à vida, pois este é fundamental para sua existência. E ninguém pode desfazer-se da vida de outro, sob pena de sansão pública e até mesmo privada.
Como já vimos, a Constituição consagra o direito à vida para o exercício de todos, e no caso de uma fase terminal, o indivíduo não é mais capaz de exercer nenhum dos seus direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar do direito à vida em sua total plenitude, pois o mesmo consiste em vida digna quanto à subsistência.
Logo, podemos dizer que a questão da eutanásia é algo que tem de ser refletido, onde se deve ponderar os prós e os contras. Essa tem o poder de tirar a vida de uma pessoa, onde, estaria ajudando essa a se sentir livre e digno, podendo optar pela não continuidade da sua sobrevivência; não tirando assim a sua vida, sendo que nesses casos não existem mais vida em sua plenitude, e estaria ainda poupando a violação dos seus outros direitos fundamentais, como a dignidade e a liberdade.
Além da eutanásia, citamos também a distanásia, ortotanásia, mistanásia e o suicídio assistindo, com exceção da mistanásia, todos os métodos exigem o consentimento do paciente, precisando ou não da contribuição de terceiros. Já a mistanásia, é a morte antes da hora, em razão da precariedade de políticas públicas na sociedade. No Brasil, não é reconhecido à prática do suicídio assistido nem da eutanásia, mas ocorre constantemente a mistanásia.
O direito de morrer vem ganhando espaço nos debates modernos, alguns casos de aborto já são permitidos, como o aborto em caso de estupros e mais recentemente foi legalizado o aborto de anencéfalos, com o intuito de evitar sofrimento materno e os gastos de uma gestação. A eutanásia também é muito discutida, muitas vezes se briga em tribunal o direito de morrer, mas até agora não foi permitido nenhum caso no Brasil.
Por fim, ressaltamos que a Eutanásia é um assunto que está presente em nosso cotidiano e contém argumentos contra e a favor. É um tema tratado de maneira diferente em vários países e carrega inúmeras opiniões diferentes.
Eutanásia, como citamos no trabalho, significa boa morte ou morte sem sofrimento, o que para alguns é a melhor forma de aliviar a dor de um paciente, mas para outros uma forma cruel, pois não se deve tirar a vida de alguém. No entanto a eutanásia é um assunto que será discutido por muito tempo, pois não chegaremos a uma conclusão concreta.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Autor não indicado. Eutanásia. Disponível em : http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/eutanasia/morte-pacientes-etica-religiao-ortotanasia.shtml Acesso em: 09 out. 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 10. Ed. São Paulo: Saraiva 2012.
MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito à morte digna: eutanásia e morte assistida. Disponível em : http://jus.com.br/revista/texto/18008/direito-a-morte-digna-eutanasia-e-morte-assistida Acesso em: 09 out. 2012.
SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
XAVIER, Luciana. Direito à Vida. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=245 . Acesso em: 09 out. 2012.