Do direito dos animais

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Este trabalho fala sobre as legislações que defendem os animais de maus tratos advindos do ser humanos e a eficácia dessas legislações.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, estudar as legislações nacionais que tratem sobre os direitos dos animais, visando assegurar a proteção destes, tendo como objetivo central, as leis estaduais que tomaram como base o texto constitucional, que menciona “proteger os animais de toda forma de crueldade”.

Será analisado também, se ao confirmar a “proteção aos animais”, as leis Estaduais seguiram à risca a Constituição Federal, ou se, tiveram como bases outras formas de garantia dessa proteção. Tendo como escopo essas informações para pautar um paralelo, se fazendo perceber o elo que une as vítimas e o agressor. No entanto, é percetível que as leis que estão em vigor, para proteção dos animais vítimas de maus tratos, não tem a eficácia garantida, sendo escassa a fiscalização do cumprimento dessas leis, e raramente, se é punido alguém que comete tal crime.

Por fim, se expõem casos que comprovam a não aplicabilidade da referida lei, e que assim, os animais continuam sofrendo maus tratos, como o caso da vaquejada, que no último dia 06 de julho de 2016, foi proibida, por ser considerada pelo STF inconstitucional, com votação de 6 a 5. Entretanto, é vista por alguns, como uma atividade econômica que gera empregos, fomenta o turismo e é tida como cultura nordestina.

 1 DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

A Constituição Brasileira, preocupou-se em dedicar um capítulo que versasse sobre Meio ambiente, mais precisamente sobre o direito do animal de não ser submetido a tratamento cruel. No entanto, é nítido que a preocupação do legislador era com que a fauna e a flora não fossem extinta, bem como preservar um sistema ecológico equilibrado.

A proteção garantida aos animais, na Carta Magna, mascara a real intenção dessa proteção, embora, muitos defensores dos direitos dos animais tenham dela se utilizando para impetrar ações e por meio de decisões judiciais garantir a alguns animais o direito de não ser usado ou manipulado de forma cruel, podemos citar como exemplos o uso de animais em circo, as rinhas de galo, farra do boi, entre outros.1

No Código Civil em vários pontos, trata os animais como bens. O artigo 445 parágrafo 2º traz previsão específica sobre a venda de animais, dispondo sobre os vícios ocultos da coisa móvel, seguido do artigo 1397 ao estabelecer que as crias dos animais pertencem ao usufrutuário, do artigo 1442 parágrafo V determinando que os animais podem ser objeto de penhor, do artigo 936 e do artigo 1263 todos do Código Civil, que igualmente tratam os animais como coisas para fins humanos. O artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil atribui ao Poder Público o encargo de proteção da flora, da fauna, vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade.2

Alguns Estados brasileiros contemplaram em suas Constituições o direito dos animais a não serem tratados com crueldade e alguns destes Estados, no caso Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo foram além, editaram leis “bem-estaristas” especificas de proteção aos animais.3

Para que a finalidade constitucional fosse atingida, foi promulgada a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que trata sobre o sanções penais administrativas derivadas e condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, abrangendo a tutela animal e a Lei 11.794 de 08 de outubro de 2008, que além de revogar a Lei 6.638 de 08 de maio de 1979, estabelece procedimentos para uso científico de animais, atribuindo às Comissões de Experimentação Animal o cumprimento do disposto na norma legal.4

Apesar de regulamentar a Constituição Federal, as leis supracitadas possuem pouquíssima eficácia em relação a garantir a proteção dos animais. Não há como negar a premente necessidade da promulgação de normas inspiradas nas teorias diretas e na doutrina jurídica existente, rompendo o paradigma antropocêntrico imperativo, elencando os animais como sujeitos de direito.5

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada em Bruxelas, na Bélgica, pela UNESCO em 1978. Foi o primeiro documento internacional a reconhecer que os animais tinham direitos e deveriam ser respeitados e protegidos pelo homem. Esta Declaração foi proposta pelo cientista Georges Heuse. Apesar do documento em favor dos animais ter quase quarenta anos, grande parte desconhece os princípios básicos e, por consequência, muitos animais domésticos e selvagens continuam sendo maltratados, perseguidos ou subjugados, em flagrante desrespeito aos princípios universais do direito animal.6

Um dos exemplos sobre a continuação dos maus-tratos aos animais, mesmo após ter em vigor inúmeras leis que o proíbem, é a Vaquejada, que na tradição cultural nordestina que é encarada como esporte, vaqueiros montados em cavalos devem encurralar e derrubar o boi puxando-o pelo rabo para marcar pontos.7

No último dia 6 de outubro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, pela anulação de uma lei estadual do Ceará que regulamentava a prática da vaquejada. Trata-se de uma tradição cultural nordestina em que vaqueiros a cavalo tentam derrubar um boi pela cauda dentro de uma área demarcada por cal. Para os ministros do Supremo, a vaquejada é ilegal porque impõe sofrimento aos animais, o que contraria os princípios de preservação do meio ambiente previstos na Constituição.  Praticantes e entusiastas da vaquejada têm protestado contra a decisão em várias cidades do nordeste. Segundo eles, a vaquejada é uma atividade econômica que gera empregos, fomenta o turismo e já adota medidas de proteção aos animais.8

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CONCLUSÃO

Tendo-se a consciência que, mesmo os direitos aos animais sendo assegurados por lei, não será posto um fim aos abusos e maus tratos que os animais são sujeitos, como abandono, atrocidades, crueldade, mas que de alguma forma irá ficar ciente que essas ações não são corretas e que a lei traz consigo esse vasto conhecimento do que é correto e do que é errado.

Embora, toda lei em qualquer esfera, deixe elucidada que seu verdadeiro objetivo é proteger o homem de si mesmo, com isso, dando aos animais um pouco mais de dignidade de vida.

Concluindo-se que, temos pouco conhecimento, tendo que buscar mais aprendizado acerca desses direitos e deveres para com os animais, bem como, aceitar que somos iguais, não fisicamente, mas sentimentalmente, fazendo-se necessário, uma educação voltada para a aceitação das diferenças, pois de uma forma ou de outra, elas existe e devem ser aceitas.

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1GOMES, Daniele. A legislação brasileira e a proteção aos animais. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A-legislacao-brasileira-e-a-protecao-aos-animais. Acesso em: 23 de nov. de 2016.

2 BRAGA, Nivea Corcino Locatelli. Direito dos animais, fundamentação e tutela. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=12a7b6573d17a1b1 acesso em: 23 de nov. de 2016.

3 GOMES, Daniele. A legislação brasileira e a proteção aos animais. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A-legislacao-brasileira-e-a-protecao-aos-animais. Acesso em: 23 de nov. de 2016.

4  GOMES, Daniele. A legislação brasileira e a proteção aos animais. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A-legislacao-brasileira-e-a-protecao-aos-animais. Acesso em: 23 de nov. de 2016.

5 GOMES, Daniele. A legislação brasileira e a proteção aos animais. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A-legislacao-brasileira-e-a-protecao-aos-animais. Acesso em: 23 de nov. de 2016.

6 SANTOS, Adriana. OAB Minas defende uma justiça para a biodiversidade. 2015. Disponível em: http://saudedomeio.com.br/tag/declaracao-universal-dos-direitos-dos-animais/ . Acesso em 23 de nov. de 2016.

 7FREITAS, Ana. O que é a vaquejada. Porque foi proibida pelo Supremo. 2016. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/10/16/O-que-%C3%A9-a-vaquejada.-E-por-que-ela-foi-proibida-pelo-Supremo . Acesso em: 23 de nov. de 2016.

8  FREITAS, Ana. O que é a vaquejada. Porque foi proibida pelo Supremo. 2016. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/10/16/O-que-%C3%A9-a-vaquejada.-E-por-que-ela-foi-proibida-pelo-Supremo . Acesso em: 23 de nov. de 2016.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRAGA, Nivea Corcino Locatelli. Direito dos animais, fundamentação e tutela. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=12a7b6573d17a1b1 acesso em: 23 de nov. de 2016.

FREITAS, Ana. O que é a vaquejada. Porque foi proibida pelo Supremo. 2016. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/10/16/O-que-%C3%A9-a-vaquejada.-E-por-que-ela-foi-proibida-pelo-Supremo. Acesso em: 23 de nov. de 2016.

GOMES, Daniele. A legislação brasileira e a proteção aos animais. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A-legislacao-brasileira-e-a-protecao-aos-animais. Acesso em: 23 de nov. de 2016.

SANTOS, Adriana. OAB Minas defende uma justiça para a biodiversidade. 2015. Disponível em: http://saudedomeio.com.br/tag/declaracao-universal-dos-direitos-dos-animais/ . Acesso em 23 de nov. de 2016.

Sobre os autores
Luciana Figueira

natural da cidade de Ubajara - CE, residente e domiciliada em Viçosa do Ceará, nasci em 02 de maio de 1992, curso Direito na Faculdade Luciano Feijão, na cidade de Sobral, sou estagiária em um escritório de advocacia na cidade em que resido com minha família.

Jair Muniz Costa

Sou acadêmico do último semestre do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão, localizada na cidade de Sobral no Estado do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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