RESUMO
O presente trabalho pretende analisar a relação entre a exploração do sistema capitalista e o declínio da capacidade organizacional, em entidades de classe e movimentos sociais por parte dos trabalhadores, apresentando como principal elemento o declínio de um direito fundamental que é o direito ao trabalho, contudo, sendo ainda um instrumento capaz de alavancar a resistência da classe hipossuficiente da relação capital & trabalho. Este estudo compreende por objetivo geral, debater a relação do capital e direito ao trabalho como um contraponto a exploração do capitalismo, negando a lógica do capitalismo em detrimento aos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo do processo histórico, e afirmando a importância de uma relação centrada no desenvolvimento de uma sociedade que objetiva a ampliação de direitos fundamentais historicamente conquistados, e nega o hiato em que se apresenta o cenário da relação capital versus trabalho no mundo contemporâneo, sendo assim nosso principal objeto. A relevância do tema coaduna em observar, que mesmo com medidas protetivas ao direito do trabalho, buscando manter a equidade, paridade das armas e um devido processo legal, temos um paradoxo entre o que prescreve a norma e as relações de trabalho, as revoluções tecnológicas que a cada dia produzem um impacto na capacidade laborativa dos trabalhadores, bem como a substituição de postos de trabalho, por máquinas, com ênfase em reduzir custos é a cada dia maior, refletem a hegemonia dos grupos econômicos, que arrasam direitos historicamente conquistados. Para atingir os objetivos definidos, usou-se o método de abordagem bibliográfica e normativa, apresentar o processo histórico pelo qual se constituiu as relações do capitalismo em contraponto ao direito ao trabalho, como fonte de resistência dos trabalhadores, e hoje precarizada, identificando os elementos que são determinantes a neutralização dos direitos ao trabalho, e reafirmam novas tecnologias como fonte substitutiva da mão-de-obra, em detrimento a redução de custo e alavancagem de lucro, e apontando os instrumentos de contraposição, e saída para consolidação de direitos historicamente conquistados através da proporcionalidade e razoabilidade, na manutenção de princípios constitucionais.
Palavras-chave: Direito ao trabalho. Capital. Políticas públicas.
1. INTRODUÇÃO
Em todo o processo Histórico as relações estabelecidas entre capital e trabalho, fez constituir um modelo de Estado liberal, salientando sua maior expressão nas revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII. O direito ao trabalho com pedra de toque elenca a que se constituiu, e constituem à lógica do capitalismo, reproduzida pelos grandes grupos econômicos, dispondo no direito ao trabalho uma dualidade entre a exploração do capitalismo, e a real necessidade de sobrevivência da classe trabalhadora, evidenciados pela prática do capital na busca desenfreada de reduzir e limitar o direito ao trabalho, refletidos pelo discurso hegemônico e dominador. Diante deste quadro o direito ao trabalho constitui uma força de oposição, que embora referendado como um dos objetivos de nossa República, o que se observa na prática, é uma redução do trabalho pela robótica, nanotecnologia e que possui como eixo a criação de novos materiais e produção em larga escala, fragilizando o poder criativo dos trabalhadores, bem como, a sua capacidade laboral e associativa de reivindicar direitos, com a fragilidade de uma classe em observância ao enriquecimento de outra, estando assim, os trabalhadores sem capacidade de oferecer resistência à exploração capitalista, estando o direito ao trabalho o único contraponto ao quadro real em tela.
O tema investigado evidência como elemento, a dialética entre a relação capital e trabalho, a exploração do capitalismo refletidos nas relações de trabalho, com a retração da oferta de trabalho advinda, das transformações no mundo do trabalho gerando impacto na capacidade produtiva dos trabalhadores, neste sentido, busca demonstrar que o direito ao trabalho, é o único elemento que liga e sustenta a classe trabalhadora para o incremento e evolução dos direitos do trabalho.
Como metodologia, integramos a reflexão sobre todo conteúdo apresentado, através de trabalhos encontrados e dentro do ordenamento jurídico, extraindo as informações preponderantes, a enfatizar na análise do objeto em estudo a importância do direito fundamental, e ainda com uma abordagem centrada na expansão do direito ao trabalho como elemento norteador para um contraponto, a exploração do capitalismo refletida nas relações do capital e trabalho. O método apresentado possui como elementos; a evolução do sistema capitalista, e sua tratativa na ótica das relações de trabalho, a retração das vagas de trabalho em resposta ao impacto das novas tecnologias.
Finalmente, demonstrando que no direito ao trabalho assimilamos a capacidade de proteger a relação laboral de uma classe, evoluir nas relações como sociedade, e ainda subverter a ordem capitalista, de um sistema que fragiliza o que está materializado no ordenamento jurídico em vigor e limita o equilíbrio na relação capital e trabalho para os trabalhadores.
2. PROCESSO HISTÓRICO NO DESENVOLVIMENTO DO CAPITALISMO E DIVISÃO SOCIAL DO TRABALHO
O sistema capitalista atinge na essência a matriz de produção para troca. Com desenvolvimento desta condição se consolida a diferenciação e divisão social do trabalho, acontece a divisão dos produtores diretos de suas mercadorias e de seus meios de produção, separados do processo, e da matéria prima que antes tinham domínio de toda cadeia produtiva, passam a incorrer como possuidores apenas da força de trabalho, de proletariados são convertidos em trabalhadores assalariados, simples operadores de maquinas e instrumentos, que não mas faz parte de seu mundo fático.
Devemos indicar, desde logo, que a classe trabalhadora hoje compreende a totalidade dos assalariados, homens e mulheres que vivem da venda da sua força de trabalho a classe que vive do trabalho, conforme nossa denominação (ANTUNES, 1995, p.336).
A separação da classe trabalhadora dos meios de produção ao processo de alienação consolida a dependência do trabalhador em relação a um novo pacto deste operário ao sistema, podemos definir como a questão do direito operário, ou um processo de legalização da classe trabalhadora, firmando uma nova perspectiva, ou poder jurídico do capital, que se formula no processo histórico no desenvolvimento do capitalismo. Em suas relações do capital com o trabalho, diferenciarmos esta relação nos leva a entendermos os enfrentamentos em que os trabalhadores, em diferentes períodos históricos de nossa sociedade com características geracionais diferentes, constituem aquilo que era entendido como uma atividade impura, realizada por escravos, de um servir aos senhores, em uma ordem social, mecanismo do estado, materializado em ordenamento jurídico, em nome de um projeto e objeto de um processo de alienação que acomoda as massas, fortalecendo os mecanismos de desenvolvimento do capital pelo globo. O desenvolvimento do capitalismo passa pelo apropriar-se do trabalho em todo o processo de produção, e ainda determinar o que, e a quem é possível controlar.
Veio um tempo em que tudo aquilo que os homens consideravam inalienável tornou-se objeto de troca, de tráfico, podendo alienar-se. Trata-se do tempo em que as próprias coisas que, até então, eram transmitidas, mais jamais trocadas, oferecidas, mas jamais vendidas, conquistadas, mas jamais compradas- virtude, amor opinião, ciência, consciência etc. onde tudo, enfim passa pelo comércio. (MARX, 1972, p.62).
Este tempo apresentado por Marx aconteceu, instrumentalizado pelas evoluções histórica, constituídos pelo Direito como pedra de toque, o que com o avanço das novas tecnologias de informação e comunicação, surgem as novas versões ao significado do trabalho e a posteriori emprego, portando, as conquistas em que os trabalhadores tiveram ao longo da História demonstra , dentre as quais a liberdade de associação, direito de greve, jornada de trabalho, férias remuneradas, dentre outras, reflete a importância na coalisão de um ordenamento que se apodera dos mecanismos do estado, e buscando intervir nos excessos do sistema capitalista opera tentando equilibrar a relação, mas que dentro deste mesmo equilíbrio, temos o desejo incontrolável e razão de existência do sistema capitalista que é o lucro o mais valor.
Desse modo à condição, e relação descaminha os operários frente ao avanço da burguesia pós-revolução industrial, as participações populares que mais se apresentaram como instrumento de luta e vanguarda popular, estava alimentando os aparelhos do estado e seu aparato legalista, os grandes grupos econômicos se apresentam neste instante, em que parece ser o avanço do mundo do trabalho, mas que apenas constitui a permanente escalada da dominação burguesa na formatação das leis trabalhistas.
Portanto, quando digo que tudo está ali para desviar a luta de classes, quero dizer, por exemplo, que as lutas operárias estão, elas mesmas, enclausuradas nestes aparelhos, elas se desenvolvem nessas estruturas e essas estruturas provocam efeitos sobre o combate da classe operária. (EDELMAN, 2016, p.16).
Os trabalhadores submetem-se, pela necessidade de sobrevivência uma vez que o capital toma forma jurídica, e os mecanismos das condições de trabalho apresentadas a época que os mecanismos jurídicos asseguram concretamente o poder do capital, desta forma o trabalhador integra-se ao mercado, vendendo a sua força de trabalho e passa a ter acesso a mercadoria o dinheiro, representado pelo salário que o ajuda a comprar as demais mercadorias e lhes garante a sobrevivência, igualmente o faz perder a essência e pertencimento de classe, reforça o discurso dominador do estado e se traduz em lei. A juricidade em que se aporta a relação e conflito de classes, nada mais é do que uma negação de uma condição de classe em detrimento ao domínio e pertencimento de outra.
No domínio social, mais do que em qualquer outro, é importante evitar as discordâncias entre o direito e o fato, pois, se os modelos jurídicos não estiverem adaptados à realidade, se não evoluírem com ela, as relações de trabalho se desenvolverão fora do direito, sob a dependência unicamente do jogo de forças do momento. É por isso que acreditamos na utilidade, na necessidade do esforço que lhes pedimos hoje, pois, eliminando do regime do trabalho elementos fictícios, ele aproximará o direito social da realidade dos fatos e contribuirá para o próprio progresso desse direito (EDELMAN, 2016, p.42).
Nesta lógica, identifica-se que a manutenção de um estado conservador entre fato e direito é o fluxo da realidade a que foram adaptadas as relações de trabalho, em dependência ao modelo jurídico predominante, que se apresentam em divergência da expressão do valor da força de trabalho, os meios empregados ameaçam a sobrevivência e reprodução da classe trabalhadora, contudo, enfatiza uma trajetória de valorização e acumulação, como exemplos de símbolos de sucesso protegidos pela mesma legislação. A esta prática e modelo societal podermos compreender, que o contrato de trabalho reproduz um direito de propriedade, onde o trabalhador vende sua força de trabalho, e o proprietário dos meios de produção compra a sua força de trabalho pelo salário. Essa relação determina as condições a que estão presentes o desenvolvimento do capital em suas nuances, verifica-se então, que o contrato é o positivismo de uma relação que assume na essência uma fragilidade, e que mesmo processualmente estando enrustida de princípios garantidores de uma hermenêutica imparcial, se tem ainda o poder econômico corroendo esta relação, e fragilizando ao longo da História a segurança jurídica de uma relação que deveria ter se constituído com equilíbrio, contudo, o que seria impossível frente à lógica de acumulação do capital.
2.1 As relações do Capital- trabalho na História
A revolução industrial atingiu seu maior êxtase no século XIX, contudo, o século seguinte apresentou uma das maiores crises da acumulação do capital que teve seu início nos anos 70, enfatizado pela década 1990 com diversos processos de reestruturação do processo produtivo, com vários ajustes de ordem estruturais, dentre os quais o impacto ao mundo do trabalho. Como é possível observar, nas últimas décadas as relações de trabalho sofreram profundas modificações. Principalmente quando tivemos o avanço do estado de bem-estar social com o alagamento das privatizações, um dos responsáveis pela crescente taxa de desemprego, da ampliação do contrato temporário de trabalho e o aumento das desigualdades e exclusão social.
Estas transformações não refletem apenas nas relações de trabalho, provocam modificações drásticas na vida cotidiana do trabalhador, como: nos direitos, na educação, no lazer e na vida privada, acentuando, cada vez mais, a concentração do capital para um número bastante reduzido e a pobreza se ampliando gerando em larga escala as contradições sociais. Sem dúvida, o trabalho precário e o desemprego estrutural associam-se à desestruturação das políticas sociais e mostram na atualidade uma realidade social dramática e perversa oriunda da histórica relação entre política social e processo de acumulação capitalista.
Frente a todo este processo de contradições das relações econômicas e sociais, o universo das relações de trabalho no capitalismo vem progressivamente adquirindo múltiplas processualidades, as quais também não são novas mais duráveis e persistentes que são "a expansão do trabalho parcial, temporário, precário, subcontrato, 'terceirizado', que marca a sociedade dual no capitalismo [...]" (ANTUNES, 2000, p.51).
As devidas transformações que ganham escalas no cotidiano do trabalhador, no direito se refletem pelo conjunto de medidas protetivas, à luz da relação capital/trabalho, na contrapartida do contrato de trabalho que ganha contornos o capital pago pela força de trabalho, e o trabalhador conhece apenas o valor da utilidade de seu trabalho sem determinar coisa alguma nesta relação, se constituindo assim a parte, é nesta relação de conflitos que se constituem os elementos determinantes do direito ao trabalho, com a expansão do trabalho com todas as suas contraposições, mas que desta forma, pode-se afirmar, que continua existindo um movimento contraditório nas relações de trabalho nesta sociedade, de um lado, reduz o operariado industrial, em "decorrência do quadro recessivo, quer em função da automação, da robótica e da microeletrônica, gerando uma monumental taxa de desemprego estrutural [...]" (ANTUNES, 2000, p.52). Por outro lado, dá-se a sub proletarização do trabalho, os novos postos de trabalho, parcial, "terceirizado", subcontratado, os quais tomam forma de relações informais de emprego. É a "precariedade do emprego e da remuneração; a desregulamentação das condições de trabalho em relação às normas legais vigentes ou acordadas e a consequente regressão dos direitos sociais, [...] configurando uma tendência à individualização extrema da relação salarial" (ANTUNES, 2000, p.52). “Neste diapasão é necessário enquadramos o direito ao trabalho que apesar de legalizado e petrificado nos contornos constitucionais se é produto do capitalismo, [...] atado a evolução histórica desse sistema, retificando distorções econômicas-sociais e civilizando a importante relação de poder que a sua dinâmica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa”. (GODINHO, 2015, p.87).
Consequentemente o sistema capitalista não é apenas um sistema econômico definido pós-revolução industrial, instituiu os níveis de controle e todas as formas de dominação do processo produtivo, e que mesmo com a expansão do mercado em escala global, sempre possui como pedra de toque satisfazer ganho aos aplicadores de capital, mesmo que com a utilização das mais diversas formas de controle.
“A relação do capitalismo e mundo do trabalho é o que justifica a existência de tal direito, mas que ao longo de todo marco histórico vem sendo lapidada pela fragilidade em que este trabalhador no mundo moderno está inserido, onde a pesquisa e reflexão sobre um fenômeno social não se esgota no exame de sua criação, de sua origem, precisando incorporar as vicissitudes de sua reprodução social” (GODINHO, 2015, p.90) para tal, identificarmos que o sistema capitalista ordena ao longo de todos os pactos jurídicos firmados, um processo de legalização da classe trabalhadora, os moldes de um estado jurídico firmado entre poderes e interesses econômicos, estes em domínio permanente contribuiu e contribuí na transformação do direito ao trabalho, de forma a buscar flexibilizar os direitos dos trabalhadores e obter ganhos, descaracterizando o sentido do trabalho que comina em produção inovadora, livre para subordinação aos mecanismos do sistema produtivo, de forma hegemônica se constituí a dominação da relação de emprego na sociedade contemporânea, ou seja, os fatores em que formataram o direito do trabalho dentre os quais; (social, político e econômico) “são os fatores que propiciaram as condições favoráveis, que estabelecem as novas relações de emprego e que suplantaram as formas primitivas de organização da produção, consubstanciadas em artesanato e manufatura” (GODINHO, 2015, p.93).
O que nos interessa na realidade é o exato momento em que se constituí o que a relação econômica em simetria ao declínio do direito ao trabalho, no momento em que se constituí para o capital um exército de reserva industrial, declina-se o poder de reação dos trabalhadores, no mesmo instante em que se declina o poder de reação se desenvolve a alienação e o domínio sobre as instituições do estado, consideradas determinantes para a História da sociedade. Ao observarmos o ambiente em que se formam as leis do direito ao trabalho, como direito social fundamental a existência de uma sociedade, a condição humana, conquista sua formatação jus positivista, vários dos princípios como; “in dubio pro misero” ou “in dubio pro operário”. “Princípio da norma mais favorável, irrenunciabilidade das garantias legais, princípio da primazia da realidade, que nascem do processo de lutas desta relação em que coloca o trabalho como o centro de um embate, entre capital e trabalho e procurando equilibrar esta relação alarga na forma de direitos, com o propósito de limitar o poder em que os detentores do capital, onde o direito com seus institutos e regras encorpados pela coerção, que imprimem certa direção a conduta humana, quer alterando vedando ou sancionando práticas percebidas, quer garantindo sua reprodução”. (GODINHO, 2015, p.225). Contudo, mesmo com todo aparato, o que se observa dentro de todo o processo de desenvolvimento do capitalismo no Brasil é a capacidade deste estado trabalhar em favor de grupos economicamente ativos, mesmo com toda capacidade de imparcialidade em que se possa apresentar em seus princípios a justiça e por toda cadeia produtiva, no tocante aos aspectos a que se tenha em seu documento maior, que é a constituição, encontramos sobre a máscara de um mantra indelével, o discurso em prática do capital que fragilizando o trabalho pela busca incontrolável do lucro, reproduz aspectos de relações primitivas, que havíamos banidos quando afirmamos as declarações dos direitos do homem e do cidadão em 1789 da Revolução Francesa, que traz em seus 17 artigos, elementos que traduzem a dignidade da pessoa humana e da cidadania como elemento fundante na solução dos conflitos,
Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em à Nação. Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emane expressamente. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
Temos, por conseguinte, muito claramente a importância de que nenhuma corporação ou indivíduo pode exercer autoridade que não seja a expressa, a legal, sem produzir e ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e cidadania; o que efetivamente não encontramos na prática onde as relações na contemporaneidade estão a cada dia como afirma Bauman (2009, p.7):
Numa sociedade liquido- moderna, as realizações individuais não podem solidificar-se em posses permanentes porque, em um piscar de olhos, os ativos se transformam em passivos, e as capacidades, em incapacidades. As condições de ação e as estratégias de reação envelhecem rapidamente e se tornam obsoletas antes de os atores terem a chance de aprendê-las efetivamente. (BAUMAN, 2009, p.7)
A sociedade estabeleceu um pacto societal, em que as realizações individuais, e coletivas não deveriam ser declinadas, e ou manipuladas frente a determinados grupos ou pessoas, mas o que vemos em tela é a decorada das relações com contornos cada vez mais líquidos e frágeis, onde a transitoriedade das leis, que concebe na essência a proteção da parte frágil desta relação, e acima de tudo, de solidificar esse pacto societal, se vê nos dias atuais compelidas e envelhecidas pela reinvenção de um novo aparato tecnológico fundamentado no continuísmo de proteção ao capital.
2.2 Precarização do trabalho e declínio do direito ao trabalho
O mundo do trabalho apresenta na sua morfologia, os interesses antagônicos entre as classes sociais que produzem os fenômenos das relações políticas, econômicas e sociais que constituem a infra e superestrutura da sociedade, aos elementos que compõem o próprio estado: povo, território e governo, ,ou seja, no tecido social reúne de uma lado o operário que buscava, e sempre buscou melhores salários e condições de trabalho; e do outro os empresários com foco no lucro, na redução de custos e ampliação de mercado, com o desenvolvimento destas desigualdades, vem recrudescer as hostilidades e divergências ao longo de todos processo das relações de trabalho, com isso o modo de produção sempre prevalecente é o capitalista.
Focado no lucro, com ênfase em desenvolvimento tecnológico que inclusive leva a uma exclusão de mão de obra, e produzindo desemprego estrutural, a automação da produção característica marcante neste processo é marcada pela transformação no processo produtivo, com ênfase na tarefa, com a ciência contribuindo para o layout das fábricas, com a engenharia voltada a criar máquinas que retiram postos de trabalho, é a reengenharia formatando um novo conceito industrial. Compreender estas relações, é compreender uma vez em que se transforma as relações de trabalho, o ambiente de trabalho, se produz conflitos de interesses e consequentemente a precarização do trabalho. Para Ricardo Antunes “ quando o trabalho vivo [ trabalhadores de fato] é eliminado, o trabalhador se precariza, vira camelô, faz bico etc.” (ANTUNES, 2011, p.06).
A precarização do trabalho significa a destruição dos direitos trabalhistas em detrimento a uma nova ordem, sobre a lógica do capitalismo, como novas formas de produção, onde mesmo materializado o direito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vivenciamos um enorme abismo, entre o ordenamento jurídico e o mundo fático, as práticas demonstram que os elementos determinantes do sistema social petrificado em nossa constituição no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 são impactados por este fenômeno social, de um lado afirmamos em nosso ordenamento e do outro precarizarmos o trabalho vivo sem nenhum controle e ou legislação, onde temos nas relações privadas as mais recalcitrantes das realidades, todos os dias violadas, se olharmos para o Estado encontraremos uma máquina confusa, em crise e sem políticas públicas que assegurem os direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988).
Segundo (Antunes,2011,p.10), “reduzir a jornada de trabalho, discutir o que produzir, para quem produzir e como produzir são ações prementes”. Admitirmos esta condição é assumir que o metabolismo social do capital a que se apresenta, modificando direitos históricos, consolidados nos meados do século XX, por meio dos movimentos dos operários, através dos sindicatos, pautas como; salário, jornadas de trabalho, geração de emprego, participação nos lucros. Este movimento de precarização do trabalho no Brasil foi um processo de construção de séculos, com o relaxamento de contratos permanentes para temporários, das adequações nas jornadas de trabalho, e ainda do repasse de algumas atividades importantes no desenvolvimento da empresa a terceiros, ou seja, a necessidade de burlar os mecanismos de controle dos tributos, do mercado, da concorrência; frente à globalização na época iminente fez com que as grandes e médias corporações em busca de mercados contabilizassem o trabalho e o trabalhador como centro de custo, para se tornarem competitivos era necessário rever a folha de pagamento, produzir mais com o menor custo da unidade produzida possível.
Estas ações sempre inovadoras ao capitalismo, mas nocivas ao trabalho, repercutem diretamente na consolidação das leis do trabalho, se observarmos o liame em que nasce a precarização do trabalho, a necessidade e os motivos que há produziram, estaremos diante de um poder hegemônico que usa da linguagem, através das instituições do Estado uma capacidade absurda de criar, manipular, modificar e ocultar de maneira informal os contratos de trabalho, deixando a força de trabalho viva, sem importância, fazendo parte apenas das estatísticas do um número assombroso de desemprego.
O surgimento da noção de precarização parece estar associado às modificações na organização da produção no período pós-fordista, dos anos de 1980 em diante, no sentido de diminuir custos e subtrair direitos da força de trabalho. O termo estaria também correlacionado às novas práticas de terceirização—passagem de atividades supostamente não essenciais à finalidade da empresa; passadas a outras empresas, empresas terceiras, com diminuição de direitos dos trabalhadores, com a frequência de contratos temporários de mão de obra. A noção faz sentido também no contexto de um ataque à sociedade salarial e ao Estado social (como desenhado na conhecida análise de Robert Castel) que foi sendo construído ao longo do século XX nos países centrais da Europa e alguns outros espalhados pelo mundo (SERGIO, 2011, p.01).
Permanecem evidente que a precarização gera uma condição de relaxamento as normas, que regem o direito do trabalho e as suas conquistas, se observamos quando precarizado o trabalho se torna vulnerável, descartável é como se o que ontem era a uma estratégia mais eficaz, se tornasse obsoleta pelo simples fato de se ter no mercado outros elementos competitivos que desprezam princípios, hora inclusive acordados entre as classes, uma contradição ao que diz a nossa Constituição Federal de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Neste tocante, despomos de uma norma de eficácia plena, com repercussão geral, imediata, mas que manipulada pelas instituições do estado, e pelos mecanismos econômicos, se observarmos que temos uma enorme força de trabalho e capacidade produtiva, onde os princípios constitucionais protegem o Direito ao trabalho, por entender que dentro de um estado democrático de direito, criar as condições objetivas de sobrevivência para sua nação, e assegurar essa igualdade é fundamental dizer que hoje os valores sociais do trabalho estão sendo lapidados por uma lógica societal que vai de encontro a estes mesmos princípios, o que se apresenta com a precarização do trabalho, (...)é “uma abertura para as devidas adequações dos anseios do capital através de suas corporações pelo mundo, sob a proteção da razoabilidade e proporcionalidade que em muitas vezes não coaduna com os sistemas teóricos de interpretação na evolução da hermenêutica jurídica, para a interpretação de textos normativos, a coerência com a verdade real, com a sistematização do processo em que se objetiva o amplo debate do mérito é de suma importância que as questões que consubstanciam de simetria e ponderação, buscando reduzir ao mínimo o campo de atuação do intérprete, vinculando-o a uma extrema fidelidade ao texto formal da lei”(...). (GODINHO, 2015, p.237).
Mediante as questões protetivas ao princípio do direito ao trabalho, compreendemos neste trabalho, o entendimento que o enfrentamento em que a sociedade civil revela que enfrentar com esta posta, frente a um quadro real vigente, é decisivo para determos o avanço da precarização, como forma limitadora de direitos conquistados. Conforme reforça o conceito sobre o princípio fundamental de nossa República o Ministro Eros Grau:
É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (art. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes. (ADI 1.950 rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006).
O Estado possui um papel fundamental, que é o de proteger, ou seja, mais do que simples instrumento de governo a constituição postula um plano maior, que solidifica as bases da democracia, e assegura a seu cidadão uma livre iniciativa sem proteção de qualquer natureza, sem reduzir a dignidade da pessoa humana, e mais do que isso, deve construir providências tendentes a garantir o efetivo exercício dos princípios que em regra são interesse da coletividade, e não de alguns grupos e ou indivíduos que pactuam, e fazem do poder uma morada para conduzir a regra do lucro a qualquer preço. Esta conotação é uma afronta às bases da democracia, do direito ao trabalho, um trabalhador em qualquer esfera precarizado fica impedido, compelido de pensar, o seu mínimo existencial perde sentido, uma vez que o seu labor foi saqueado, através de uma linguagem em que o trabalhador desconhece, onde todo momento de uma produção pessoal perde sentido, se até mesmo a justiça a quem lhe deve um parâmetro normativo, não lhe deu a devida atenção, se esteve fora de sua imparcialidade, enquanto o mercado conspirava seu planejamento anual de lucro. O que fica evidente são os elementos de interpretação na construção das normas, se estamos construindo na direção de erradicar a pobreza e a marginalização com suas desigualdades regionais, construirmos uma sociedade justa, igualitária e fraterna, onde o desenvolvimento nacional seja um propósito coletivo de nação, ou se estamos enfraquecendo as bases que nos fizeram chegar neste momento. “Desta forma é inadmissível a precarização do trabalho na esteira do século XXI com enorme poder destrutivo para as massas”, conforme afirmam (ANTUNES; GENTILE, 2001, p.37).
Constituí-se de num grande equívoco imaginar o fim do trabalho na sociedade produtora de mercadorias e, com isso, pressupor que estariam criadas as condições para o reino da liberdade é, entretanto, imprescindível entender quais mutações e metamorfoses vêm ocorrendo no mundo contemporâneo, bem como quais são seus principais significados e suas mais importantes consequências. No que concerne o respeito ao mundo do trabalho, pode-se presenciar um conjunto de tendências que, em seus traços básicos, configuram um quadro crítico e que revela direções assemelhadas em diversas partes do mundo, onde vigora a lógica do capital. “E a crítica às formas concretas da dessociabilização humana é condição para que se possa empreender também a crítica e a desfetichização das formas de representação hoje dominantes, do ideário que domina nossa sociedade contemporânea” (...) (ANTUNES; GENTILE, 2001, p.37).
Pensarmos em um mundo, sem o trabalho gerador das condições objetivas para uma república livre e fraterna, é criar as condições com segurança jurídica que não apenas reproduza os anseios de uma classe, mas que também se apoie no pacto civilizatório que nos constituí como nação, o enfrentamento desta questão modifica e muito a tendência em que descreve o autor de uma lógica do capital, com a dessocialização humana, colocando o estado como provedor de políticas sociais intensas e que a igualdade social. Hoje usufruímos de um estado mínimo, empobrecido com um déficit fiscal enorme, mas que do outro lado consegue financiar projetos para iniciativa privada, onde se lê grandes grupos econômicos, que impulsionam não a política social, mas a renovação tecnológica, capitaneado pela microeletrônica, robotização e microinformática. Especificamente esses avanços da tecnologia agravaram a redução dos postos de trabalho em diversos segmentos econômicos, em especial na indústria, chegando a causar a ilusão de uma próxima sociedade sem trabalho. “Além disso, criaram ou acentuavam formas de prestação laborativa (como tele trabalho e o escritório em casa conhecido como home-office), que pareciam estranhas ao tradicional sistema de contratação e controle empregatícios”(GODINHO, 2015, p.103).
Por outra forma, , os elementos que precarizam o trabalho e o estabelece como uma condição sub-humana para várias categorias, é o estranhamento e alienação da classe trabalhadora, sobre a modificação e manipulação dos contratos de trabalho, como as relativizações a que em muitas vezes estão submetidos os contratos, um tratado unilateral da força que possui o capital, e ainda jornadas, metas e objetivos a cada dia desafiadores, o trabalho levado ao extremo, vem se tornando produto na cadeia produtiva, estamos diante do enfraquecimento da classe que usufrui apenas a força de trabalho para vender, por um salário e que mesmo com todo aparato e produções jurídicas, sempre carece de proteção, fato controvertido, pois, o que mais se debate é hipossuficiência de um dos polos na relação de trabalho, tamanha a força do capital, o obreiro sempre se submetendo aos caprichos do estado, ficando a margem das políticas pública, desponta desmontando os direitos dos trabalhadores, tornando a vida individualizada e controvertida, cada vez sem tempo e constituindo uma vida de consumo.
“O modelo tecnológico moderno, transformou as relações em atividades individuais e solitárias, mesmo quando realizada em conjunto, o que interfere completamente no mundo do trabalho, a concepção de descarte do ser humano, não fere apenas aquele que perdeu o posto de trabalho para um labor, mas toda uma sociedade, conforme afirma” (BAUMAN, 2009, p.108). Esse conjunto refratário de comportamentos estabelecidos pelo modelo de produção capitalista que prega a sustentabilidade, mas é a que mais destrói o meio ambiente, como se existisse outro planeta, que constitui uma sociedade de consumidores compulsiva de representatividade abusiva, torna ainda frágil a segurança jurídica é como se diante de um monstro invisível tentasse a classe trabalhadora lutar, mas que sem perspectivas não encontra uma saída para sua crise de classe, onde a mesma sociedade consumista devora com velocidade, excesso e desperdício. Os atores desta obra quase sempre estão com suas fortunas realizando cada vez mais experimentos e comprando a lei e subtraindo vidas.
A desmontagem dos direitos sociais dos trabalhadores, o combate cerrado ao sindicalismo classista, a propagação de um subjetivismo e de um individualismo exacerbados da qual a cultura “pós-moderna”, bem como uma clara animosidade contra qualquer proposta socialista contrária aos valores e interesses do capital, são traços marcantes deste período recente (HARVEY, 1992; MCILROY, 1997; BEYNON, 1995).
A derrocada do direito ao trabalho é a derrota dos direitos sociais dos trabalhadores, a contraposição que é muito bem traduzida no direito como a dialética das partes, ampla capacidade e direito ao devido processo legal, me parece não encontrar guarita na atual conjuntura pós-moderna, uma nova ordem que se contraponha a o quadro real vigente quase sempre é aniquilada pelas ferramentas a que o poder econômico apresenta em seu domínio, o que limita ainda mais uma possibilidade de reação e construção sindical, os movimentos sociais vendidos a um discurso economicistas, foi capaz de perceber, a precarização do trabalho em todo processo histórico, mas não conseguiu emergir uma base sustentável de contraposição ao avanço do capital, com as novas tecnológicas apresentadas para reduzir os postos de trabalho. O setor fabril do ABC paulista que em meados dos anos 80 tinha várias bandeiras na proteção do trabalho foi desfragmentada, e hoje luta para não desaparecer, com acordos coletivos de trabalho quase sempre reduzindo os salários para manter vivos os postos de trabalho por hora tomada pela robótica, e que mesmo assim ainda não comtempla os desejos do capital, essa simbiose de fenômenos solidifica ainda mais as transformações que vem ocorrendo no mundo do trabalho, e que torna o direito do trabalho refém desta transição mercadológica por lucro.
2.3 Caracterização e efeitos da terceirização no mundo do trabalho
Neste sentido, tudo se inicia pela figura do estado, dentro das suas instituições, com a análise simétrica de todos os poderes, a terceirização não pode ser analisada em apartada do direito ao trabalho, reúne suas conexões mais profundas com o mundo do trabalho.
Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços jus trabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A Terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. (DELGADO, 2015, p. 417).
Mencionamos em precarização do trabalho, necessariamente passa pela terceirização, que resulta de neologismo da palavra terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. “O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa, ou seja, terceirização é o fenômeno pelo qual, se dissocia a relação econômica de trabalho, da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente”. (GODINHO, 2015, p.473). O que torna visível em todo processo de constituição da terceirização como uma nova forma de contrato de trabalho, são os mecanismos de burlar o sistema legal, onde o trabalhador prontamente precarizado, buscando sair de uma situação de desemprego se submete ao que lhe é proposto como trabalho. “A relação de trilogia, o obreiro, o prestador de serviços, e a empresa tomadora de serviços, onde a empresa terceirizante que contrata o trabalhador, firma com o mesmo vínculos jurídicos pertinentes; a empresa tomadora recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora deste trabalhador envolvido” (GODINHO, 2015, p.473). Relação esta que produz um efeito devastador no direito ao trabalho, onde o desvio da condição clássica de um contrato de trabalho, que teria uma característica bilateral, provoca dissociação entre relação de trabalho e relação econômica do trabalho, o que mais uma vez reforça a tese, que mesmo o direito do trabalho tenha como princípio as condições protetivas para as relações de trabalho, a fim de manter o equilíbrio entre o antagonismo das classes, esta nova modalidade contratual foi sem dúvida, mas uma criação do capitalismo, buscando manter e proteger o capital, contudo, sabemos das restrições da doutrina e jurisprudência em relação a esta modalidade abusiva de contratação da força de trabalho. No Brasil, esta modalidade é nova assumindo contornos nas últimas décadas, período em que a globalização solidifica os mercados e as grandes corporações, onde a necessidade de mão de obra barata e descartável estava e está na ordem do dia para se conservar crescendo em um mercado competitivo; é o que alega os grandes grupos econômicos.
A CLT faz menção a apenas duas figuras delimitas de subcontratação de mão de obra; a empreitada e sub empreitada (Art. 455), englobando também a figura da pequena empreitada (Art. 652, “a”, III, CLT). A época da elaboração da CLT, como se sabe (década de 1940) a terceirização não constituía fenômeno com abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem se quer merecia qualquer epíteto designativo especial (GODINHO, 2015, p.474).
Apesar do aspecto protetivo que se sustenta na CLT e com um posicionamento de manutenção dos direitos sociais por parte do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estamos verificando o avanço da terceirização que supostamente é regulamentada para as atividades meio, ganharem espaço para um novo formato de terceirização a denominada de “Terceirização Total” onde o trabalho que se expande não na condição do labor e trabalho como elementos emancipatórios, de criação, mas de uma ampla clivagem de categorias, pauperização de vários trabalhadores as condições análogas de escravidão. Neste sentido a terceirização impulsionada pelos interesses do capital financeiro (bancos, especuladores e sistema industrial) com sua lógica destrutiva, amplia o trabalho informal estendendo os mecanismos de exploração, onde a mutação do tempo acontece a cada segundo, obstruindo o direito do trabalho de manter uma conexão mais profunda com os fenômenos criados, é deste poder do capital fictício e da mercantilização do trabalho em que se encaixa este modelo predatório de contrato de trabalho, com ênfase no lucro através da troca imediata do trabalhador supostamente improdutivo, com desvios das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a figura dos obreiro coexiste na condição de um trabalho vilipendiando, das clivagens do trabalho e da expansão do capital através de mão de obra barata.
Sabemos que o capitalismo financeirizado e globalizado, particularmente nas últimas quatro décadas, vem apresentando um movimento tendencial onde informalidade e precarização tornaram-se mecanismos recorrentes para a ampliação do lucro das empresas, sejam elas globais – as transnacionais – sejam elas microcósmicas (pequenas e médias empresas). E a terceirização vem se consolidando, em tantas partes do mundo, como uma ferramenta, uma verdadeira praga propulsora desta razão instrumental profundamente destrutiva em relação ao trabalho (ANTUNES, 2013; ANTUNES e DRUCK, 2014).
Então o que se evidencia é que a precarização, junto com a terceirização objetivam deixar as empresas liofilizadas, instrumentalizando o capital e tornando os trabalhadores antes perceptíveis ao direito do trabalho e invisíveis às relações de trabalho, formando uma capa, de um mundo perfeito para o trabalho, mas formatando como pano de fundo a escravidão moderna. Importante chamarmos atenção que o sentido da justiça do trabalho, é a proteção dos trabalhadores frente ao absolutismo do capital, principalmente o financeiro que em nada produz apenas especula, e descarta em uma velocidade absurda a força de trabalho sobrante. Os regramentos da terceirização e a quem realmente interessam é o centro do debate entre os vários setores que fazem ou deveriam fazer a contraposição a este modelo corrosivo ao mundo do trabalho. Sempre apresentados sobre a ótica de queda na produtividade, e ou velocidade dos processos, a terceirização de uma forma sutil vem modificando a morfologia do trabalho, direitos conquistados pós quatrocentos anos de escravidão, de um Brasil colonial e escravocrata vem emergindo, contudo, a posição do TST é de blindagem no tocante a terceirização total com uma posição sumulada, sobretudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se pronunciou, e como várias questões relevantes as relações de trabalho quase sempre controvertidas, vão ficando pelo regramento dos grandes grupos econômicos com suas pautas em que pressionam os poderes para conseguir quase sempre aprovar suas medidas, o que inclusive vem se configurando ao longo dos séculos de um Brasil que descende de um processo escravocrata e ditatorial, os senhores da aristocracia estão dentro das grandes corporações sejam os setores produtivos e ou especulativos, sempre no comando e determinando as diretrizes do modelo sistêmico nacional, em muitas vezes endêmico em se tratando das conquistas populares, segue um pouco do processo em que se encaminha travando ao longo da História do Brasil as normativas sobre esta matéria:
Em fins da década de 1960 e início dos anos 70 é que a ordem jurídica instituiu referência normativa mais destacada ao fenômeno da Terceirização (ainda não designado por tal epíteto nessa época, esclareça-se). Mesmo assim tal referência dizia respeito apenas ao segmento público (melhor definindo: segmento estatal) do mercado de trabalho – administração direta e indireta da União, Estados e Municípios. É o que se passou com o Decreto-Lei n. 200/67 (art. 10) e Lei n. 5.645/70. (DELGADO, 2002, p. 418-419).
Compreende-se no Decreto-Lei nº 200/67 uma flexibilidade das atividades desenvolvidas pelo segmento estatal com certa dose de liberalidade por parte do nosso judiciário, uma estratégia a época do poder econômico enrustido nas licitações como forma de controle das instituições do estado, uma intervenção direta no poder público em específico no princípio da supremacia do interesse público e na dignidade da pessoa humana, as relações de trabalho se modificando.
Em 09 de dezembro de 1985 foi publicada a súmula 239 do TST que dispunha: "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico". Desta forma, entende-se como ilícita a contratação como terceiro de empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico, sendo bancário este trabalhador. A súmula foi editada pois era necessário coibir as fraudes que estavam ocorrendo no setor. (MARTINS, 2009, p. 14).
Com um novo olhar, o TST que de maneira protetiva segura naquele momento o avanço da normativa que ensejava uma propositiva do que se teria pela frente, ataque aos direitos sociais e uma enorme, mas sem nenhuma contraposição, temos então fenômenos de transformação no mundo do trabalho em que se criam novas modalidades apenas para responder as demandas do mercado mesmo com todo vilipendiam do capital as questões inerentes à segurança jurídica do trabalhador, o que antes se tinha como fundamental, e não poderia ser desrespeitado agora se adquire uma afronta aos direitos sociais, seja jogando o trabalho para contratos ainda não conhecidos pela justiça do trabalho, e ou, pela redução dos postos de emprego do serviço público, onde se apresenta como um modelo de direitos sociais hipoteticamente respeitados, como; estabilidade, férias, licença maternidade com a terceirização da atividade-meio, se buscando claramente reduzir os direitos sociais, solidificando a ideia de estado mínimo, e provando a força e eficácia na gestão privada das relações em que deveriam e seriam públicas, conforme se encontra em nosso regramento maior.
Nesta mesma esteira da terceirização o TST formatou a súmula 331, buscando, limitar o poder da iniciativa privada e das empresas interpostas, que tínhamos a normatização do contrato temporário de trabalho, se fazia necessário uma alternativa que buscasse ao mesmo tempo contemplar os trabalhadores das empresas terceirizadas e os empresários do setor, como é de praxe da justiça do trabalho dirimir os conflitos desta magnitude, contudo, o que se tem encontrado nas relações e contratos de trabalho é o vilipêndio dos trabalhadores terceirizados, que sempre são descartados aos términos do contratos de trabalho desta natureza e não apenas isso, as empresas terceirizadas vem burlando a normativa e atuando nas atividades fim, mas uma forma de pressionar o STF na liberalidade da terceirização total, onde toda e qualquer atividade poderia ser terceirizada.
Um desacato aos princípios da nossa constituição e da justiça do trabalho. Este é o centro do debate, ou seja, se temos uma normativa que limita a terceirização, que pela lógica constitucional não deveria existir conforme nossos direitos sociais estamos diante de uma farsa ultrajante, onde o que era exceção, agora luta para ser a regra.
Neste enfoque, que constitui uma justaposição aos objetivos do mercado é fundamental para a manutenção dos modelos clássicos de contratação do trabalhador, nesta direção o Direito ao trabalho não seria atacado, uma vez que só existe direito ao trabalho, se tivermos as condições objetivas e mínimas de sobrevivência da classe trabalhadora, enquanto o trabalho for tolhido, nunca encontrará sua essência, de modo que a dominação que se apodera dos mecanismos, que reduz os postos de trabalho.
As vulnerabilidades dos movimentos sociais e de todas as organizações protetivas ao trabalho são o mais amplo reflexo de uma alienação históricas das massas.
Segundo MÉSZAROS(2016), a necessidade de controle social, para desenvolvimento humano, foi alienada do corpo social e transferida para o capital, “que adquiriu assim, o poder de aglutinar os indivíduos num padrão hierárquico estrutural funcional segundo critérios de maior ou menor participação no controle da produção e da distribuição” (MESZÁROS, 1993. p.32). O que vai parar o poder do capital frente aos elementos de dominação é exatamente a consciência de classe, a criação de uma contraposição, a proposta de um formato que amplia a dominação do trabalho, a coisificação do trabalhador, empurrado para a esfera do consumo, pela competitividade globalizada que se mantém, o elemento vital para o capital é o controle social, inclusive através do ordenamento jurídico em tela, o controle social, dentre os mesmos se reflete com a retirada de direitos sociais, ou aniquilação dos mesmos, o movimento de acumulação de capital fica evidenciado quando o TST amplia e apresenta a súmula nº 331 numa busca de conseguir equacionar o conflito, inclusive das normas, mas que com toda formalidade processual, o capital consegue burlar.
2.4 Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Posto que a terceirização é um tema que deve ser levado a sério pela justiça do trabalho, pois, conforme se descreve as perdas serão imensas, acreditando nesta condição a posição do TST em relação a matéria não é fechada, contudo, sumulada evidenciando sempre as ações protetivas do direito ao trabalho como direito social. Este debate traz à tona o sentido e a lógica da justiça do trabalho que nasceu da dualidade das classes, do antagonismo de interesses, hoje se vê compelida frente ao que podemos denominar de fraude do capitalismo, quando busca em uma saída estratégica proteger os mercados e fazer da força de trabalho sobrante que são os trabalhadores um recurso mercantil, com total desprezo as instituições e as leis que normatizam o mundo do trabalho, destruindo o vínculo bilateral (empregador e empregado) em que se constituiu ao longo do processo histórico e que não se projetava um modelo trilateral terceirizante, como é do conhecimento acerca dos fenômenos em que o paradoxo do mundo do trabalho se apresenta a cada dia, frente às inovações da tecnologia, na percepção da empresa que vai a cada momento se esvaziando do trabalho vivo e dando lugar as máquinas, é neste sentido que as transformações inquestionáveis no mercado de trabalho e na ordem jurídica trabalhista do país, faltam clareza quanto à extensão destas transformações, faltando aos operadores do direito, ao ramo jus trabalhista os instrumentos de análise necessários para suplantar a perplexidade do que propõe.
“O sistema do capital financeiro com a terceirização, de forma que não se transforme a lógica que solidificou o direito do trabalho, na antítese dos princípios que foram as bases civilizatórias que constituiu a cultura ocidental em uma normatividade vazia, para empresas sem vida, e acima de tudo a margem do sistema da normatividade estatal. Mas se observarmos, sempre esteve com referências legais sobre a sistemática da terceirização”. (GODINHO, 2015, p. 477) “no quadro de reformas administrativas, no âmbito das estatais da união tivemos (Decreto-lei nº 200 de 1967) foram expedidos os diplomas que estimularam a prática da descentralização administrativa, através da contratação dos serviços meramente executivos ou operacionais (...) no segundo momento, tivemos no segmento privado do mercado laborativo não teve o mesmo respaldo jurídico nos anos de 1970 apenas o único diploma legal, de efeitos restritos a contratos de curta duração (Lei do Trabalho Temporário, de 1974), veio acobertar o processo terceirizante. Nos anos 80 mais um diploma surge (Lei nº 7.102, de 1983) para os trabalhadores (vinculados à segurança na área bancária na época). Salvo os antigos diplomas, temos as referências celetistas que são os artigos. (Arts. 455 e 652, “a”, III da CLT)”. Ou seja, a todo o momento os ataques na aprovação da terceirização total e o que é pior sem nenhuma resistência dos trabalhadores, que hoje contemplando e fazendo parte de uma enorme massa de trabalhadores do mercado informal, as margens das relações clássicas de trabalho estão assistindo o desmonte do que foi construído com muita luta no século XVIII, esta tentativa de tornar a terceirização total lícita é uma premissa nefasta, inclusive para o TST que dispõe na (Súmula 331, I, TST) uma condição lícita para os terceirizados, o que conforme anteriormente afirmamos foi um erro histórico semelhante abertura, onde se percebe a enorme dificuldade da doutrina em definir atividade fim e atividade meio, desse modo a dificuldade se apresenta, pelo fato de estarmos nos distanciando no caso da terceirização da abordagem clássica de contrato individual e coletivo de trabalho, entrando em cena novos elementos, e outras relações, relações essas que em muitas vezes fere a dignidade da pessoa humana, não produz uma expectativa ao trabalhador de um futuro, de uma carreira profissional pelo seu labor, o que antes era momento de satisfação e conquista, agora é temporário e incerto.
Hoje estamos à frente de um novo vilipêndio em relação aos direitos do trabalho no Brasil, cujo significado tem requintes comparáveis à escravidão. Descontentes com os parcos direitos conquistados pela classe trabalhadora, os capitais exigem a terceirização total do trabalho, conforme consta de modo cabal no PL 4330 (depois modificado para PLC 30/2015). Em nome da falaciosa “melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço”, o PL elimina de uma só vez, a disjuntiva (já limitada) existente entre as atividades-meio e atividades-fim, rasgando de fato a CLT. Em tese, todas as modalidades de trabalho poderão ser terceirizadas. Não só as atividades de limpeza, transporte, alimentação, call center etc., mas a totalidade das atividades realizadas pelas empresas poderão ser contratados no sistema de terceirização. Com um Congresso que presencia as mais altas taxas de rejeição da história recente, impulsionado na base pela lógica volátil do capital financeiro - onde a celeridade do tempo e a virtualidade do espaço comandam – uma nova servidão do trabalho é imposta. Dinheiro gerando mais dinheiro, na ponta fictícia do sistema financeirizado global e uma miríade de formas pretéritas de trabalho (escravo, semiescravo, precarizado, flexibilizado, terceirizado, informalizado etc.) na esfera basal da produção e pejotizado nos escalões intermediários e naqueles dotados de maior capital cultural (ANTUNES, 2015, p.12)
As constatações em nosso objeto de estudo são dentre as quais a fragilidade e vulnerabilidade em que se encontram os trabalhadores neste cenário atual, o capitalismo se apresenta em crise em uma esfera global, os atuais modelos em uma sociedade cada vez mais fragmentada, na qual a identidade do trabalho e labor vem a cada dia se perdendo, as forças produtivas e com vida não podem aceitar a substituição de um contrato, de direitos do trabalho serem demolidos em nome do lucro. As manifestações de vontade, e anseios dos trabalhadores apresenta como função primordial neutralizar o avanço da terceirização na sua forma mais ampla, se entendermos que o capital e seu poder destrutivo são capazes de ignorar qualquer normativa em vigor, para se aplicar a qualquer direito Histórico, então, estaremos entendendo a razão deste estudo em tela. Reforça ANTUNES (2002,p.76) “o Estado moderno é inconcebível sem o capital, que é o seu real fundamento, e o capital, por sua vez, precisa do Estado como seu complemento necessário”. Precisamos reduzir o controle dos grandes grupos econômicos sobre o tema, alimentar novas formas de atuação entre as lutas sindical e a luta institucional-parlamentar.
3. DESAFIOS PARA O DIREITO DO TRABALHO
Traçamos presentemente que os elementos Históricos do capital, e suas conexões mais profundas com a mercantilização da força de trabalho, bem como, a hegemonia do capital financeiro sobre as operações em escala mundial, tendo como alvo a dominação pelo controle social, como instrumento na centralidade da precarização do trabalho. Os elementos apresentados neste trabalho, demonstram os elementos da hegemonia de uma classe com a dominação do aparelho do estado com precisão cirúrgica.
São instituições que têm um papel fundamental como agentes dotados de poderes para colocar limites à ação do capital – através da regulamentação – na relação de mercantilização do trabalho, a qual, nos últimos tempos, tem ido mais além da compra e venda da força de trabalho através do assalariamento, pois vem se utilizando de outras formas que pareciam estar superadas, a exemplo do trabalho infantil e do trabalho análogo ao escravo. (DRUCK ,2011, p.68)
O desafio das instituições do estado que operam com o direito do trabalho é solidificar os instrumentos de proteção e afirmar em específicos do Ministério Público do Trabalho (MPT) são agentes que são dotados de poder para colocar limites à força do capital com atuação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do MPT, com o apoio da Polícia Federal, no combate ao trabalho análogo ao de escravo.
3.1 Impacto das novas tecnologias e substituição de mão-de-obra
O enorme desafio do direito ao trabalho, com a evolução da tecnologia, as primeiras máquinas de tear, o relógio, a criação dos processos, as jornadas de trabalho, a internet, conduzindo a novos regramentos, formatando novas relações de trabalho, estabeleceu que as relações de mercado que pareciam distantes, tornarem-se práticas, e com abrangência global, impactando definitivamente no mundo do trabalho. O mundo laboral ganhou contornos na contemporaneidade de uma forma legalista, com todos os aspectos protecionistas, contudo, temos a herança da revolução industrial, onde as máquinas conseguiram suplantar a força viva, e conquistaram espaço no mundo fabril, e foram inclusive normatizadas pelo direito, ou seja, o mesmo direito que prega a dignidade da pessoa humana, fomenta o desenvolvimento econômico, com toda sua capacidade de mutação a qualquer modelo social em vigor, ficando diante de um hiato histórico e havendo como primeiro desafio fazer sobreviver à força viva do trabalho, ou seja, toda uma classe de trabalhadores, buscando através do regramento assegurar o direito dos trabalhadores e sua fragilidade histórica na balança apresentada pelo poder econômico.
Podemos enumerar o impacto da revolução industrial aos dias modernos, de uma sociedade de consumo, líquida, “onde as máquinas estão a cada dia aperfeiçoadas e miniaturizadas que podem ocupar toda a organização, doméstica e de lazer [...]” (DE MASI, 2001, p. 173).
Diante do que aborda (DE MASI, 2001, p. 173), “tem o direito o seu segundo desafio que é o de criar políticas públicas com a capacidade de proteger não apenas o trabalhador, mas, o trabalho, a fim de manter o equilíbrio de suas relações, proteger a democracia e regular o mercado”. Este aspecto decisivo para os rumos do direito ao trabalho como vetor da classe trabalhadora e dos movimentos sociais sofre enorme recuo diante a política neoliberal, e da proposta de um estado do bem-estar social que só busca a valoração de qualquer espécie de vida para promover lucro, e assim que hoje se encontram fragmentados.
4. CONCLUSÕES E PERSPECTIVAS
Sem dúvida, é o grande contraponto ao sistema capitalista, o trabalho como força motriz capaz de traduzir e fomentar a consciência de classe, e a tão sonhada autonomia do trabalho, temos na CLT o instrumento balizador que objetiva equacionar as relações, dirimir os conflitos existentes, e resguardar um dos maiores dentre vários princípios que são os da dignidade da pessoa humana, neste entendimento que o professor Mauricio Delgado nos apresenta:
[...] a ideia de dignidade não se reduz, hoje, a uma dimensão estritamente particular, atada a valores imanentes à personalidade e que não se projetam socialmente. Ao contrário, o que se concebe inerente à dignidade da pessoa humana é também, ao lado dessa dimensão estritamente privada de valores, a afirmação social do ser humano. A dignidade da pessoa fica, pois, lesada caso ela se encontre em uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social. Enquanto ser necessariamente integrante de uma comunidade, o indivíduo tem assegurado por este princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos, como também um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante. Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho, notadamente o trabalho regulado, em sua modalidade mais bem elaborada, o emprego. (GODINHO, 2004, p.43-44)
De forma que a dignidade da pessoa humana está intimamente ligada ao trabalho, como elemento balizador que direciona as lutas dos trabalhadores para enfrentar a força do capital, inclusive petrificado em nossa Constituição de 1988 com uma ênfase enorme nos direitos sociais, sobretudo, procurando deixar de maneira imperativa este requisito em nosso pacto civilizatório.
Conforme apresentou o estudo, temos hoje um hiato, a ser resolvida de um lado a necessidade vital de não destruirmos os princípios com a derrogada da classe trabalhadora e do sairmos, de uma estrutura de sociedade baseada em relações que antes focada apenas no modelo de dominação econômico, esqueceu que a cultura possui um enorme poder na superestrutura social, com a capacidade de formatar uma superclasse global que toma todas as decisões com autonomia e que ignora os estados e suas legislaturas, tamanha a força, segundo (BAUMAN, 2016, p.136), “A economia, para resumir já não se apresenta mais a alma da sociedade, ,porém, é um dos seus muitos componentes, e modificável , como os outros (...)” o que segundo” (BAUMAN, 2016, p.136), parece ter se confirmado pelas tendências observadas na sociedade dos anos 70 e anos 80, onde a combinação de vários fatores, incluindo o desenvolvimento da tecnologia, o pós-fordismo e a desmaterialização do trabalho, assim como a explosão do consumismo e a expansão das comunicações , abriu caminho para uma participação coletiva. O que nos remete claramente ao envelhecimento de vários dos dispositivos, que regulam o direito ao trabalho, se observarmos a quantidade absurda de súmulas e orientações jurisprudenciais veremos o quanto estamos distante de vários fenômenos mesmo com uma busca protetiva e com uma inclinação ainda classista.
Assim instrumentalizarmos este princípio, é barrar as forças que desmontam a sociedade através da expansão das comunicações com o domínio da linguagem.
Neste sentido montar, criar uma contraposição ao modelo real vigente, é a ordem do dia, abrir o diálogo com todos os setores e organizações do mundo do trabalho a fim de coibir o avanço de todas as ações que degradam a presença do trabalho vivo, que reduz sua presença e aniquila toda uma classe é papel do Direito do trabalho.
Este estudo procurou agregar o que vem se apresentando em todo processo histórico aos padrões estabelecidos pela nova lógica imposta ao mundo do trabalho, as ações e estratégias que fomentam um modelo societal, que em parte se fundiu de uma modernidade para a pós-modernidade, mas que de sobremaneira não respondeu aos anseios sociais. Mas, sim exaltou a individualidade sem precedentes, construindo uma insegurança para o mundo do trabalho com novas tecnologias.
Onde antes tínhamos um capitalismo com total aderência ao modelo fabril da maquinaria pesada, de enormes processos, com uma capacidade de postos de trabalho sem igual, hoje temos o capital financeiro, fictício se distanciando do trabalho, focado na rentabilidade, em redes simétricas, e sistemas ousados, com tecnologias inovadoras na constituição de novos materiais, cada vez mais leves de operabilidade assustadora sobre o prisma das necessidades dos mercados.
Mercado esse, que como vimos guarda sólidos pilares com suas conexões mais profundas na relação entre o estado e a indústria privada, onde o regramento é direcionado pelos grandes grupos econômicos, sendo difundidos por sua cultura dominadora.
“Neste ensaio o direito ao trabalho precisa de maneira imprescindível, constituir uma contraposição com as forças que conduzem o mundo do trabalho, uma nova ordem com segurança jurídica não apenas protetiva, mas capaz de restaurar as relações sociais que estão sendo lapidadas pelo capital financeiro, conforme chama atenção” (BAUMAN, 2016, p.141) a velocidade das decisões do capital financeiro, estão imunes á responsabilidade objetiva ,estão acima da ética que não seja do lucro pelo lucro, este capital não há proprietários, apenas executivos, o dinheiro é virtual, volátil e intangível onde as consequências e impacto são profundos, os mesmos vão direto na vida das pessoas, com semelhante conjuntura global, o direito no sentido amplo precisa reformular vários conceitos que estão diretamente ligados a esta forma volátil de como se controla, e se comanda o capital. Estes eventos estão modificando o direito ao trabalho, pois se não tivermos a importância e interferência humana no trabalho, no labor perderemos completamente o sentido do Direito do trabalho.
As conquistas sociais alargadas neste momento estão sendo não apenas esmagadas, mas ludibriadas pelo capital financeiro, mercantilizando valores, criando uma força de trabalho sobrante, através da terceirização, precarização e consequentemente a precarização. Semelhante comportamento vai aniquilando a resistência dos trabalhadores através dos movimentos sociais, e tornando o direito ao trabalho uma condição fictícia na vida deste trabalhador.
Finalizando, apresenta de forma urgente, e de supra importância que os operadores do direito do trabalho, constituam o debate para sociedade, em todas as suas formas de organização os desafios e limites em partes, impostos ao trabalho pelo capital especulativo e fictício. Essa contraposição ao modelo que fere o pacto civilizatório que propusemos em 1988 vem na contramão de qualquer ideia de dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
The present work intends to analyze the relation between the exploitation of the capitalist system and the decline of the organizational capacity in class entities and social movements by the workers, presenting as main element the decline of a fundamental right that is the right to work, However, it is still an instrument capable of leveraging the resistance of the hypersufficient class of the capital & labor relation. The purpose of this study is to discuss the relation of capital and the right to work as a counterpoint to the exploitation of capitalism, denying the logic of capitalism to the detriment of the rights won by workers throughout the historical process, and stating the importance of a focused relationship In the development of a society that aims at the expansion of fundamental rights historically conquered, and denies the gap in which the scenario of the capital versus labor relation in the contemporary world presents itself, being thus our main object. The relevance of the theme is to observe that even with protective measures to labor law, seeking to maintain equity, parity of arms and due process of law, we have a paradox between what prescribes the norm and labor relations, technological revolutions Which each day have an impact on the workers' capacity to work, as well as the replacement of jobs, by machines, with an emphasis on reducing costs, is increasingly larger, reflecting the hegemony of economic groups that have eroded historically conquered rights. To reach the defined objectives, the method of bibliographical and normative approach was used, to present the historical process by which the relations of capitalism were constituted as a counterpoint to the right to work, as a source of workers' resistance, and today precarious, identifying the elements Which are determining the neutralization of the rights to work, and reaffirm new technologies as a substitute source of labor, to the detriment of cost reduction and profit leverage, and pointing out instruments of contraposition, and exit for the consolidation of rights historically conquered Through proportionality and reasonableness, in maintaining constitutional principles
Palavras-chave: Right to work. Capital. Public policy.
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