Em comparação mundial, o Brasil hoje, tem uma das legislações mais avançadas sobre as relações de consumo, representada pelo Código de Defesa do Consumidor, que foi criado com o objetivo de reconhecer a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores de produtos e serviços, com isso estabelecer regras para igualar as forças entre esses elementos.
O direito do consumidor foi contemplado pela primeira vez em uma Constituição, foi na Carta Magna Brasileira de 1988 com do texto do artigo 5º, inciso XXXII, que dispõe: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumido." Tornando se assim um Estado com denominação genérica de Administração através de todos os seus entes públicos. A Constituição Federal Brasileira de 1988 tornou a defesa do consumidor em face da ordem econômica elencada em seu artigo 170, V, e as disposições transitórias do Congresso Nacional, que no prazo de 120 dias após a promulgação desta, elaborasse o Código de Defesa do Consumidor, de forma que no dia 11 de setembro de 1990 foi promulgada a lei 8.078 que após 180 dias deu inicio a sua vigência.
O bom desenvolvimento do sistema de proteção ao consumidor rompe diversos entendimentos da legislação nacional muitos situados no âmbito das relações contratuais.
Desta forma, revela-se uma vulnerabilidade por parte do franqueado comparando ao franqueador, pois este possui o know-how e é o criador dos padrões do negócio e o outro apenas se submete às técnicas criadas pelo franqueador.
Como é percebido em acordão do STJ do ano de 2010, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao contrato de franquia por dois motivos: o primeiro motivo é que o franqueado não se enquadra no conceito de consumidor elencado no artigo 2º da Lei 8078/90; dizendo que o franqueado não é destinatário final; a segunda motivação é que a vulnerabilidade neste caso não se enquadra à lei, uma vez que no contrato é colocada a clausula de obrigação também do franqueador para a concessão da franquia, logo o próprio contrato quando procura colocar em suas clausulas obrigações, já se faz para equiparar os contraentes deste contrato, não necessitando assim do Código de defesa do Consumidor para equiparar franqueador e franqueado; desta forma também tornando-se o franqueador diferente do que retrata o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso há de se perceber que o vinculo empresarial da relação franqueador-franqueado tem características bem diferentes da que forma na relação fornecedor- consumidor.
Assim fica desnecessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos de contrato de franquias, pois entende-se que o contrato assinado pelo franqueado representa um negocio jurídico entre empresários e a proteção legal nesse caso estão regulamentados pelo Código Civil e principalmente neste caso que tem lei a lei 8.955/94 que é especifica do contrato de franquias.
Em conclusão, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de franquia, mas nem por isso terá por ilícita a clausula contratual ou atitudes que violem os princípios estabelecidos no Código Civil em detrimento da parte mais frágil da relação.
Em comparação mundial, o Brasil hoje, tem uma das legislações mais avançadas sobre as relações de consumo, representada pelo Código de Defesa do Consumidor, que foi criado com o objetivo de reconhecer a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores de produtos e serviços, com isso estabelecer regras para igualar as forças entre esses elementos.
O direito do consumidor foi contemplado pela primeira vez em uma Constituição, foi na Carta Magna Brasileira de 1988 com do texto do artigo 5º, inciso XXXII, que dispõe: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”[1]. Tornando se assim um Estado com denominação genérica de Administração através de todos os seus entes públicos. A Constituição Federal Brasileira de 1988 tornou a defesa do consumidor em face da ordem econômica elencada em seu artigo 170, V, e as disposições transitórias do Congresso Nacional, que no prazo de 120 dias após a promulgação desta, elaborasse o Código de Defesa do Consumidor, de forma que no dia 11 de setembro de 1990 foi promulgada a lei 8.078 que após 180 dias deu inicio a sua vigência.[2]
O bom desenvolvimento do sistema de proteção ao consumidor rompe diversos entendimentos da legislação nacional muitos situados no âmbito das relações contratuais.
Desta forma, revela-se uma vulnerabilidade por parte do franqueado comparando ao franqueador, pois este possui o know-how e é o criador dos padrões do negócio e o outro apenas se submete às técnicas criadas pelo franqueador.
Como é percebido em acordão do STJ do ano de 2010, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao contrato de franquia por dois motivos: o primeiro motivo é que o franqueado não se enquadra no conceito de consumidor elencado no artigo 2º da Lei 8078/90; dizendo que o franqueado não é destinatário final; a segunda motivação é que a vulnerabilidade neste caso não se enquadra à lei, uma vez que no contrato é colocada a clausula de obrigação também do franqueador para a concessão da franquia, logo o próprio contrato quando procura colocar em suas clausulas obrigações, já se faz para equiparar os contraentes deste contrato, não necessitando assim do Código de defesa do Consumidor para equiparar franqueador e franqueado; desta forma também tornando-se o franqueador diferente do que retrata o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso há de se perceber que o vinculo empresarial da relação franqueador-franqueado tem características bem diferentes da que forma na relação fornecedor- consumidor.
Assim fica desnecessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos de contrato de franquias, pois entende-se que o contrato assinado pelo franqueado representa um negocio jurídico entre empresários e a proteção legal nesse caso estão regulamentados pelo Código Civil e principalmente neste caso que tem lei a lei 8.955/94 que é especifica do contrato de franquias.
Em conclusão, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de franquia, mas nem por isso terá por ilícita a clausula contratual ou atitudes que violem os princípios estabelecidos no Código Civil em detrimento da parte mais frágil da relação.
[1] MELO, Diogo L. Machado de. Cláusulas Contratuais Gerais, São Paulo, Editora Saraiva, 2008, p. 66;
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria das obrigações e teoria geral dos contratos, São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 339;