Violência obstétrica no Brasil: uma análise dos estatutos jurídicos de proteção à mulher gestante no país e no Direito Comparado

Leia nesta página:

O presente trabalho se propõe a analisar a violência obstétrica no Brasil sob o ponto de vista dos estatutos jurídicos de proteção à mulher gestante no país e no direito comparado. Destacando os desdobramentos do tratamento da legislação e tribunais brasi

1.  A história do parto no Brasil e no mundo

A constituição do conceito de saúde foi definida pelo movimento da reforma sanitária e concretizada com o surgimento do Sistema Único de Saúde (SUS), inserido na Constituição Federal de 1988, que passou a tratar a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. Motivo pelo qual diversos temas em saúde, como o presente tema, vêm ganhando grande repercussão na sociedade, por meio de investigações que associam as lacunas da assistência obstétrica com os direitos fundamentais e os princípios decorridos da criação do SUS. (ZORZAM, 2013).

A discussão da violência obstétrica tem como principal destaque a analise das práticas que integram o processo do nascimento, onde o momento mais questionado é parto e as práticas que decorrem desse momento, acompanham o homem desde a antiguidade, e apesar de fazer parte da história de muitas mulheres, o ato de nascer tem passado por diversas transformações culturais que passaram a introduzir novas condutas, que traduzem uma nova forma de nascer. Por muito anos a parturição foi uma prática centrada na figura das "parteiras" que por meio de suas técnicas milenares reproduziram a arte do nascimento (ODENTE, 2008).

O autor anterior acrescenta que essas condutas foram substituídas pela medicalização do paciente e pela forma de entender o parto como um evento cultural. Essa nova forma de nascer também trouxe com sido uma vulnerabilidade maior do corpo.

 O advento da Segunda Guerra Mundial teve grande contribuição para o processo de institucionalização do parto, tendo em vista os altos índices de mortalidade materna da época e das condições precárias em que muitas mulheres viviam. A partir de então, a obstetrícia deixa de ser uma prática restrita ao ambiente doméstico e passa a ser exercida em hospitais e maternidades (MATTOS, 2013).

A versão inicial do parto, que concebia esse momento como algo naturalmente dramático, foi utilizada por muitos anos, e isso é explicado pelo papel meramente reprodutor que a mulher exercia na sociedade. O tratamento praticado naquela época, não difere muito de alguns que comumente são notificados pelas pesquisas que abordam essa temática. Assim como acontece hoje em alguns centros de atendimento, não era permitido nenhum tipo de tratamento que pudesse aliviar as dores do parto. A experiência da violência obstétrica, ainda que de forma discreta, já era praticada contra as mulheres da do século XX, e isso era feito por da prática de prescrever sedativos como forma deixar a mulher em um estado de inconsciência durante o parto. Lembrando que esse tipo de procedimento era direcionado apenas às mulheres de classe alta (DINIZ, 2005).

2. A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

 O presente capítulo se propõe a analisar a inserção da temática da violência obstétrica no ordenamento jurídico. Conforme será demonstrado a seguir, as legislações de alguns países como Argentina e Venezuela, já tratam em seus dispositivos sobre condutas que penalizam esse tipo de violência.

Merece destaque expor as inovações oriundas do poder legislativo brasileiro, aqui evidenciadas por meio de projetos de lei. Ademais, o capítulo também versará sobre os recursos  que atualmente o nosso ordenamento disponibiliza para a reparação dos danos que decorrem da violência obstétrica.

2.1 Violência obstétrica no direito comparado

Afim de elucidar o entendimento acerca da luta contra a violência obstétrica, é importante tratar sobre a forma como a agressão nesta modalidade é abordada no direito estrangeiro.  Mais que comparações de ordenamentos, o estudo do direito comparado, permite conhecer novas formas de legislar e reconhecer a importância da introdução de mecanismos capazes de fortalecer as relações jurídicas sobre o tema em discussão.

As lacunas existentes no direito brasileiro justificam a escolha do direito comparado para a formulação de discussões que sejam capazes de traçar políticas de prevenção da violência contra a mulher.

2.1.1 Argentina

Rezende (2014, p.31) menciona que a primeira lei do território latino americano a abordar a violência obstétrica é de origem Argentina, quando em 2004 foi promulgada no país a Ley 25.929, amplamente divulgada como a Ley do Parto Humanizado, que trouxe os seguintes  direitos da mulher em relação à gravidez, ao trabalho de parto, o nascimento do filho e o pós-parto, tais como:

O direito de estar acompanhada por pessoa de confiança durante o todo o trabalho pré e pós parto, de ter o seu filho ao seu lado durante o período em que permanecer no ambiente hospitalar (exceto casos em que o recém-nascido necessita de cuidados especial que inviabilizem essa conduta);

Direito a informação sobre quais intervenção médica que possa ser realizada durante a gestação ou no trabalho de parto, para que assim possa escolher entre as opções disponíveis de acordo com sua própria deliberação, direito de ser tratada com o devido respeito individualizado, respeitando as suas características pessoais como religião e cultura (UNICEF, 2004, apud REZENDE, 2014, pag. 31).

A Lei 25.929/04 (ARGENTINA, 2004, p.01) delimita ainda que a mulher possui a garantia de observância e respeito às suas necessidades biológicas e psicológicas, no sentido de que a equipe médica deve compreender o tempo do seu organismo e não induzir o parto através de medicação, exceto quando extremamente necessário, deste modo, busca evitar que sejam realizadas práticas invasivas desnecessárias e que eventualmente podem causar prejuízos à saúde física ou mental da parturiente.

A legislação argentina dispõe também que a mulher deve ser tratada como pessoa sã e capaz, sendo obrigatória que os seus desejos e opões sejam respeitados, mantendo-a sempre como protagonista do seu parto, sendo também direito dela receber informações constantes e atualizadas acerca da evolução do seu trabalho de parto, da saúde do seu filho e manter-se a par das atuações dos profissionais relacionados ao procedimento.

Ainda neste diapasão, a lei menciona que à mulher deve ser garantido o direito de não intervenção a qualquer procedimento ou exame, a não ser que seja apenas de investigação, uma vez que para tanta é fundamental o consentimento e aprovação concedida por escrito conforme normas dos Comitê de Bioética do país.

No texto da lei tem-se também o intuito do legislador em resguardar os direitos das mulheres gestantes ao solicitar do seu Poder Executivo que sejam realizadas campanhas de conscientização de toda a sociedade local no intuito de disseminar a importância da garantia dos direitos assegurados pela legislação, a fim de que a norma seja legitimamente observada em todo o território argentino.

Convém mencionar ainda que o descumprimento dos preceitos normativos da Ley 25.929 acarretam em falta grave, podendo ensejar também a responsabilização civil e penal do indivíduo que violar os direitos assegurados a mulher no momento do parto (ARGENTINA, 2004).

Assim, em análise a legislação Argentina supramencionada, nota-se que, embora o legislador não tenha citado na literalidade o termo violência obstétrica, é de fácil percepção que qualquer pessoa que descumpra os direitos mencionados na norma legal, estarão praticando condutas que resultam na violência obstétrica. Esse termo passou a ser utilizado posteriormente com a introdução no ordenamento jurídico da Lei n0 26.485 no ano de 2009, intitulada como lei de proteção integral para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres no âmbito em que desenvolvem relações interpessoais (REZENDE, 2014).

Houve a conceituação legal de violência obstétrica no país, no art. 6º da lei em comento, segundo a qual:

Art. 6º. Modalidades. Pelos efeitos desta Lei, entende-se por modalidades as formas em que se manifestas os diferentes tipos de violência contra as mulheres, em diferentes âmbitos, ficando especialmente compreendidas as seguintes:

(...)

e) violência obstétrica:  aquela exercida pelos profissionais de saúde no corpo e nos processos reprodutivos das mulheres, expressada através de um tratamento desumano, abuso de medicamentos e pela consideração de anormalidade de procedimentos reconhecidamente naturais, em conjunto com a determinação da Lei 25.929. (TRADUÇÃO LIVRE PELA AUTORA).

Percebe-se que o texto legal incluiu como possíveis sujeitos ativos da violência obstétrica todos os profissionais que mantêm contato com a mulher grávida no âmbito do serviço de saúde que a mesma usufrua, não limita somente aqueles que estejam presentes no momento do parto, de modo que a violência pode ocorrer tanto na forma psíquica quanto física.

Em outro artigo da mesma Lei[1][T1] , restou delineado que os três poderes do Estado Argentino são responsáveis por adotar medidas que venham a sensibilizar a sociedade sobre a violência praticada contra a mulher nas modalidades trazidas pelo legislador, buscando incluir a participação nas mais diversas esferas da comunidade, no âmbito das universidades, dos sindicatos, empresas, institutos religiosos, ambiente hospitalar e ONG de defesa aos direitos das mulheres, de modo que seja criado ainda o Conselho Consultivo, com integrantes da sociedade e do universo acadêmico, para que juntos idealizem ações fundamentais para enfrentar este tipo de violência.

A lei em tela, determina ainda que seja criado o Observatório de Violência Contra as Mulheres, no âmbito do Conselho Nacional da Mulher, com objetivo de monitorar, recolher, produzir, registrar e informatizar dados e informações relacionadas a violência praticada contra as pessoas do sexo feminino, sendo a missão do Observatório, desenvolver um sistema de informação permanente que deverá contribuir para a concepção, implementação e gestão de políticas públicas que objetivem a prevenção e erradicação da violência contra as mulheres.

Traz ainda o texto da[T2]  Lei 26.485 de 2009, direitos e garantias das mulheres que devem ser observando no âmbito dos procedimentos judiciais, como a gratuidade das ações judiciais e do acompanhamento jurídico necessário, resposta oportuna e efetiva ao pleito, ser ouvida pessoalmente pelo magistrado e pela autoridade administrativa competente, que seja levado em consideração a opinião da vítima no que tange decisões que a afetem, proteção de sua intimidade a fim de assegurar a confidencialidade de suas atuações.

A partir de então, percebe-se que a legislação Argentina ampara a mulher na luta contra as mais diversas formas de violência, ao dispor de pelo menos uma normal legal que objetiva prevenir e erradicar a prática dessa conduta desumana, nota-se que é de fundamental importância na luta contra a violência obstétrica a existência de preceitos normativos que explicitem a sua ilegalidade e tragam também os meios de punição aos respectivos sujeitos ativos.

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2.1.2 Venezuela

Ainda em relação a legislação sobre violência obstétrica em outros países, tem-se ainda na América Latina, a Venezuela, responsável por ser o primeiro país a conceituar legalmente esta modalidade de violência contra a mulher, bem como defini-la como delito, a partir da Lei orgânica sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência, promulgada em 23 de abril de 2007, que objetivou, conforme expresso no artigo 10, garantir e promover o direito das mulheres a uma vida livre de violência, criando condições para prevenir, atender, punir e erradicar a violência contra as mulheres em qualquer de suas formas e âmbitos, motivando mudanças nos padrões socioculturais que sustentam a desigualdade de gênero e as relações de poder sobre as mulheres, para favorecer a construção de uma sociedade justa, democrática, participativa, paritária e protagonista[2].

Esta lei venezuelana traz o conceito de violência obstétrica, em seu artigo

13. Violência obstétrica. Se entende por violência obstétrica a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por profissionais de saúde, que se manifesta através de um tratamento desumano, abuso de medicação e patologização de processos naturais, trazendo consigo perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.[3]

Além do conceito, a lei em tela traz no artigo 51 atos que caracterizam este tipo de violência, como a negativa de atendimento oportuno e eficaz nos casos de emergência, obrigar a mulher a parir em determinada posição, tirando-a o direito de escolher o que a deixar mais confortável, dificultar o contato do filho recém-nascido  com a mãe sem motivo justificável, alterar o processo natural do parto de baixo risco, utilizando-se de técnicas que aceleram o nascimento, sem o consentimento necessário para este fim, praticar o parto cesariano sem autorização expressa e formal, quando existe a possibilidade saudável de realizar o parto natural.[4]

Em casos de ocorrência da violência supracitada, o legislador venezuelano trouxe também ao ordenamento jurídico do país, a punição através do pagamento de indenização à vítima ou aos seus herdeiros, nos casos em que a mulher falece em decorrência dos maus-tratos sofridos no parto, obrigando ainda ao pagamento de todo o tratamento médico e psicológico necessário para reparação do dano causado a mesma.

Além da responsabilidade civil mencionada no parágrafo anterior, a lei dispõe ainda da responsabilidade penal, determinando que serão aplicadas sanções previstas no Código Penal e Processual Penal, agravando-se a pena em virtude de ser a violência praticada contra mulher gravida, de modo que a sentença condenatória poderá vir acompanhada de pena de suspensão temporária de cargo ou do exercício da profissão, quando a responsabilidade recair sobre sujeito ativo investido de sua função no momento da realização do delito. Além disso, o condenado pela prática deverá, obrigatoriamente, fazer parte de programas de orientação, atenção e prevenção, voltados para evitar a conduta reincidente do mesmo.[5]

A Lei Orgânica sobre os direitos das mulheres a uma vida livre, apresenta também seu Capítulo IV, voltado para abordar políticas públicas de prevenção e atenção, onde dispõe que o Estado e a sociedade são responsáveis pela execução, seguimento de controle das políticas de prevenção e atenção da violência contra as mulheres na forma da Lei. Determina que Instituto Nacional da Mulher torne-se o responsável por formular esta política, dispondo dos recursos necessários para financiar planos, programas, projetos e ações que a viabilize, cite-se como exemplo de política preventiva abordada pela Lei.

Assim, percebe-se que a legislação Argentina e da Venezuela se assemelham, no que tange a legitimação da violência obstétrica, como conduta recorrente e que merece ser combatida no âmbito hospitalar, visando promover através de programas próprios a mudança na motivação que leva os agente a praticarem esta conduta, introduzindo na sociedade o interesse em mudar a cultura de naturalidade desta violência mediante políticas públicas e a criminalização da conduta para os casos em que existe a vítima.

2.1.3 Estados Unidos

Quanto ao tratamento dado a situação da violência obstétrica no ordenamento jurídico estadunidense, de acordo com o estudo demonstrado no artigo “Feridas invisíveis – a violência obstétrica nos Estados Unidos” (DIAZ, 2016), no território estadunidense ainda não existe qualquer legislação que criminalize a violência obstétrica, de modo que quando existem relatos que caracterizam essa agressão, o agressor somente responderá como um delito comum, e pela ausência de prerrogativa especial à mulher grávida, muitas que se sentem violadas acabam encontrando neste fato uma barreira ao buscar auxilio legal.

Quanto a esta problemática, menciona o autor (2016, p.1) que o primeiro obstáculo ocorre em encontrar advogado para defender a mulher nesses casos, não existe financiamento público e a defesa legal se torna extraordinariamente cara e tornando-se inacessível para muitas mulheres, este fator ocorre também devido ao fato de que os maus tratos causados ao bebê e a mãe no momento do parto apresentam um valor monetário irrisório ou até inexistente nos casos de agressão.

A situação seria ainda agravada pelo fato da legislação norte-americana responsável pelos casos de violência obstétrica ser analisada  pela justiça civil, que acaba tratamento o caso como apenas erro médico ou como um conflito pessoal. A desvalorização destes atos é muito mais prejudicial pois contribui para a banalização deste tipo de violência ao invés de incentivar que a conduta seja impraticável, colaborando para que a mulher seja coagida no meio hospitalar e sem o direito de optar por procedimentos que dizem respeito ao seu próprio corpo, contribuindo para uma calamidade que propaga a submissão da mulher grávida sob pretexto de que a equipe médica pode decidir conforme convenha à saúde da mãe e do feto, ainda que sem qualquer tipo de humanidade e sem o consentimento da interessada principal. (DIAZ, 2016, p.2)

Farah Diaz (2016, p.4) menciona ainda que que até o presente momento a única solução para lutar contra a violência obstétrica neste país é através de ações contenciosas, que, todavia, deveriam se adequar em alguns pontos para favorecer a mulher em situação gravídica, tal como o alargamento dos prazos e a criação de punição especifica para estes casos, a inclusão deste tipo de violência aos mecanismos legais de fato proporcionaria oportunidades para o financiamento de órgãos de investigação, apoio à vítima, educação sobre os cuidados com a maternidade de uma forma respeitosa, prevenção de maus tratos em obediência aos direitos da mulher durante o parto, que seria levado tanto para as pacientes quanto para os prestadores de serviço e sociedade no geral, bem como medidas de responsabilização do Estado através da criação de normas e critérios de padrões a serem seguidos pelas maternidades.

Mesmo se todas as medidas protetivas vierem a ocorrer, em virtude das barreiras encontradas pela defesa feminina em fase de um sistema que não reconhece a violência obstétrica torna ainda mais improvável que a situação de abuso e desrespeito no tratamento prestado a mulher venha a ser significantemente alterado no âmbito da justiça civil.  A violência obstétrica é um problema sistêmico que deve ser tratado com soluções sistêmicas. O modelo latino americano de inclusão da violência obstétrica no corpo de leis que aborda a violência de gênero é um modelo a ser seguido, uma pesquisa nessas jurisprudências mostra que a imposição de penalidades somente cria uma mudança limitada se não ocorrer juntamente com técnicas de prevenção que dão origem a este tipo de atitude, devendo colocar a violência obstétrica em primeiro lugar, promulgando protocolos para um tratamento respeitoso e responsabilizando o Estado pela prevenção e reparação da violência obstétrica. (DIAZ, 2016, p.5)

Com isso, percebe-se que a violência obstétrica ainda não alcançou o devido espaço no âmbito legislativo dos Estados Unidos, ainda que sejam corriqueiros relatos de mulheres que sofreram algum tipo de abuso, de acordo com o artigo abordado nos parágrafos anteriores. Não atribuir o devido valor a este tipo de conduta faz com que a sua prática se torne cada mais naturalizada no meio médico-hospitalar e também na sociedade em geral, uma vez que os casos que chegam a jurisdição local acabam recaindo em penas banais que não influencia na luta contra a violência obstétrica, devido ao seu baixo potencial de reparação por ser assemelhado a pequenas lides no âmbito da justiça civil norte-americana.

Então, nota-se que os pequenos avanços alcançados pela legislação da Venezuela e Argentina servem de inspiração e motivação para os demais países que ainda não possuem qualquer amparo às mulheres vítimas dessa modalidade de agressão.

2.2 Violência obstétrica no ordenamento pátrio

O ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, não dispõe de lei específica que aborde a violência obstétrica com a devida tipificação, todavia, Rezende (2014, p.45) afirma que a primeira manifestação relevante do Estado sobre esta temática, ocorreu quando este assumiu a responsabilidade pela morte de Alyne Pimentel, vítima do atendimento precário disponibilizado pela saúde pública do Rio de Janeiro.

Em virtude de tal fato, o Brasil se comprometeu a cumprir a recomendação do Acompanhamento da Implementação da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), mediante disposição trazida pelo Comunicado nº17/2008 de 10 de agosto de 2011, através do qual afirmou que a morte de Alyne poderia ter sido evitada uma vez que ocorreu em virtude da violação de direitos humanos corriqueira na situação de mulheres gestantes.


REFERÊNCIAS

[2]Ley orgánica sobre el derecho de las mujeres a una vida libre de violencia. Articulo 1.Disponível em:<http://www.mp.gob.ve/LEYES/LEY%20ORGANICA%20SOBRE%20EL%20DERECHO%20DE%20LAS%20MUJERES%20A.html> Acesso em 30 de out. 2016


Sobre os autores
Felipe Jansen Cutrim

Bacharelando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Wanderson Kleyton Barbosa de Sousa

Bacharelando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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