O meio ambiente digital e tecnologias: 2017 à luz da (in)dignidade humana

06/12/2016 às 13:09
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Agora é o momento para reflexão,através deste estudo analisamos as inovações tecnológicas, a realidade virtual e digital de acordo com os princípios fundamentais do Brasil, expressos na Carta Magna de 1988. Vamos refletir a luz da dignidade humana? Vamos!

 

 

                                                                                                                     

 "É impossível progredir sem mudança, e aqueles que não mudam  suas mentes não podem mudar nada".

                                                                                                                  George Bernard Shaw

INTRODUÇÃO

 

Agora é o momento para reflexão através do presente estudo analisa de forma detalhada a inovações tecnológicas e a realidade virtual e digital constitucionalizado cabe destacar pontos de vista expressos na constituição cuja definição está de acordo com os princípios fundamentais do Brasil, expressos na Carta Magna de 1988.

Este artigo propõe profundas análises sobre Meio ambiente digital e tecnologias à luz da (in)dignidade humana, bem como demonstra a importância desta nova era virtualizada e seus prismas jurídicos sob a cristalina visão sociológica e fundamental baseada na dignidade da pessoa humana e suas vertentes a luz do novo ano que se aproxima 2017.

Palavras chave: Inovações tecnológicas; Meio ambiente digital; Dignidade humana.

SUMÁRIO: Introdução; 1.1. O meio ambiente digital e as tecnologias de 2017; 1.2. Realidade virtual versus  Dignidade da pessoa humana; Considerações finais; Referências.

1. O MEIO AMBIENTE DIGITAL E TECNOLOGIAS: 2017 À LUZ DA (IN)DIGNIDADE HUMANA

1.1 O meio ambiente digital e as tecnologias de 2017

Os aspectos preliminares a respeito do Meio ambiente digital e tecnologias à luz da (in)dignidade humana notaremos, através deste profundo estudo a importância da legislação, da doutrina e em especial da jurisprudência construída através dos causídicos e peculiaridades que cada caso concreto possui.

A doutrina é farta em apontar vantagens para a sua prática. De acordo com os autores do tema, Fiorrilo disserta com referência à necessidade e importância do meio ambiente digital:

(...) meio ambiente digital é indiscutivelmente no século XXI um dos mais importantes aspectos do direito ambiental brasileiro destinado às presentes e futuras gerações. Trata-se de um direito fundamental a ser garantido pela tutela jurídica de nosso meio ambiente cultural principalmente em face do abismo digital que ainda vivemos no Brasil.[1]

Neste contexto, Coutinho define o meio ambiente digital como:

como manifestação da criação humana e parte integrante do patrimônio imaterial, sobretudo representado pela tecnologia do espectro eletromagnético (ondas de rádio, TV, celular e internet)”, deve estar a serviço do desenvolvimento sustentável e, portanto, tem que considerar o imperativo de proteção ambiental.[2]

Ambos os autores citados ressaltam a importância da tutela jurídica ambiental, pois o meio ambiente digital e suas inovações tecnológicas fazem parte do patrimônio cultural assegurado constitucionalmente, além de grande destaque para o tema, pois tem relevante papel na vida tecnológica e virtual das pessoas.

Com o advento da realidade virtual e digital constitucionalizado cabe destacar pontos de vista expressos na constituição cuja definição está de acordo com os princípios fundamentais do Brasil conforme expressa definição do art. 225, parágrafo 1º, I, III e VII da CF (delineia os recursos naturais), além do ponto de vista do e art. 3º, I da Lei 6.938/81 prestigiando a evolução tecnológica e os benefícios trazidos por ela no que tange a velocidade da transmissão de dados, da informação e da comunicação.

Jose Afonso da Silva explica sob a ótica constitucional:

(...) à cultura, tomado esse termo em sentido abrangente da formação educacional do povo, expressões criadoras da pessoa e das projeções do espírito humano materializadas em suportes expressivos, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, que se exprimem por vários dos seus artigos (5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX E 205 a 217), formando aquilo que se denomina ordem constitucional da cultura, ou constituição cultural, constituída pelo conjunto de normas que contêm referências culturais e disposições consubstanciadoras dos direitos sociais relativos à educação e à cultura.[3]

Assim o meio ambiente digital encontra-se como umas das facetas relacionadas ao tema a ser estudado, tendo em vista a necessidade da manifestação dos operadores jurídicos devido aos avanços tecnológicos, assim o direito, também, deve regrar este fenômeno que é a interação humana no ambiente digital.

            Por sua vez, Ricardo Cadevon, afirma sobre a nova categoria de meio ambiente:

o meio ambiente cultural possui reflexos na comunicação social, disciplinada nos arts. 220 e 224 da CF/88, fazendo surgir uma nova acepção de meio ambiente, a qual vem sendo identificada como “meio ambiente digital.[4]

De outra sorte, a nova forma de meio ambiente, chamado de meio ambiente cultural, expresso nos artigos 216 e 220 da CF, integrado a previsão da Lei 6.938/81, diretamente ligado ao meio ambiente natural, onde as ondas eletromagnéticas fazem as transmissões de dados e avanços da internet, aliados a inovação das formas através do rádio, da televisão, do “whatsapp” e outros meios de comunicação.

Assim, pode-se compreender que o meio ambiente digital é conjunto de influências, de interações e de condições, ou seja, o local de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, não podendo sofrer qualquer restrição, conforme mandamento constitucional. Assim como, o Estado deverá garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, ainda que por meio digital.

A própria jurisprudência brasileira já reconheceu o meio ambiente digital, através do acórdão relatado pelo ministro relator Carlos Ayres Britto, analisando o capítulo constitucional da comunicação social à luz da personalidade e da dignidade da pessoa humana, assim afirmou o ministro: Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet -rede mundial de computadores-, não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.[5]{C}

A doutrina demonstra a inovação trazida pela categoria do meio ambiente, qual seja, meio ambiente digital, principalmente como direito fundamental assegurado expressamente pela Constituição Federal de 1988, que ampliou o conceito de meio ambiente trazido pela Lei 6.938/81, art. 3º conforme segue:

O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.[6]

Ao assim dispor o art. 225 da CF/88, expressamente, sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecendo-o como um direito de caráter fundamental a ser considerado não apenas em face das gerações presentes, mas também das gerações vindouras.[7] Assim, destaca-se a importância de tratar-se de uma norma de aplicabilidade imediata, tendo em vista ser independente a legislação para a sua aplicabilidade.

Do ponto de vista filosófico e pedagógico Canotilho define:

“Não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas directamente reguladoras de relações jurídico-materiais.”[8]

Já, Fiorillo destaca a necessidade de darmos “relevância” à defesa da dignidade da pessoa humana no denominado meio ambiente digital. Consoante entendimento do autor, o país precisa interpretar a “era digital” nos termos constitucionais, respeitando e aplicando, por exemplo, os importantes conceitos inseridos nos artigos 215 e 216, que tratam da educação e da responsabilidade do Estado de garantir a todos o acesso à cultura.[9]

2.2 Realidade virtual versus Dignidade da pessoa humana

 

O ordenamento jurídico brasileiro percebe a necessidade de iniciar um processo de adequação no sentido de assegurar, em um espaço digital onde os riscos não podem ser mensurados nem quantificados, o princípio da dignidade da pessoa humana e a qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos pela CF/88.

Paulo Bonavides através de suas palavras, explica:

Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta[10]

A respeitos dos direitos fundamentais tutelados pela carta magna cujo do meio ambiente digital está disciplinada nos artigos 225, 215, 216, 220 a 224 da CF/88, requer a interpretação de tais dispositivos,  tendo como base os fundamentos estabelecidos entre os artigos 1º a 4º da Constituição da República, e ainda, assegurando os direitos e as garantias elencadas no artigo 5º da CF/88.

Assim cabe conceder amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais, conforme aduz Romeu Thomé:

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente.[11]

            Do ponto de vista filosófico e pedagógico, Fiorillo em seu livro Curso de Direito Ambiental brasileiro, estabelece que o meio ambiente digital deve ser observado a luz dos direitos fundamentais:

a cultura digital deve ser interpretada com a segura orientação dos princípios fundamentais também indicados nos artigos 1º a 4º da Constituição Federal. Dessa forma, precisamos “estabelecer a tutela jurídica das formas de expressão, dos modos de criar, fazer e viver assim como das criações científicas, artísticas e principalmente tecnológicas realizadas com a ajuda de computadores e outros componentes eletrônicos observando-se o disposto nas regras de comunicação social determinadas pela Constituição Federal demais meios de comunicação existentes no século XXI, conforme assegura a Constituição Federal nos artigos 220 e 224.

Até porque, ele ressalva, o pleno exercício dos direitos culturais assegurados a brasileiros e estrangeiros residentes no País são amparados pelos princípios fundamentais da Constituição Federal.[12]

            Fiorillo ainda afirma, que o meio ambiente digital é dos mais relevantes do meio ambiente, pois de acordo com ele:

o meio ambiente digital é indiscutivelmente no século XXI um dos mais importantes aspectos do direito ambiental brasileiro destinado às presentes e futuras gerações”. Trata-se de um direito fundamental a ser garantido pela tutela jurídica de nosso meio ambiente cultural “principalmente em face do abismo digital que ainda vivemos no Brasil.[13]

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Conforme o próprio autor aduz ao citar o tema como "abismo digital que ainda vivemos". Percebe-se que para que haja efetivamente essa transformação para o meio ambiente digital delineada por uma convivência mundial simultânea e com a celeridade das informações e da troca de dados, entre outros, nada mais justo de que tratarmos essa inovação tecnológica como peculiaridade individual/personificada. Logo, como um ser dotado de direitos que fazem jus em existir, expressar suas opiniões, ter direito à informação e sigilo também, além de toda a tutela resguardada pelo artigo 5 da CF/88.

Neste prima se ocorrerá a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de todos serem considerados iguais perante a lei, o mundo virtual possui sérios cerceamentos que não permitem uma equiparação, uma equivalência de condições com os cidadãos e estado cada um sob sua ótica funcional. 

            Ingo Wolfgang Sarlet disserta quanto o conceito do princípio:

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[14].

            Ademais, o professor ainda aborda a aplicação do princípio:

Uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural. Respeito e dignidade da pessoa humana como dever(jurídico) fundamental do Estado Constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares. Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado, porem é mais do que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída. Ela gera uma força protetiva pluridemensional,de acordo com a situação de perigo  que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional..[15]

 

Assim sendo, a aplicação do meio ambiente digital ao cotidiano das pessoas, confirma as garantias fundamentais asseguradas a todo e qualquer indivíduo que dele necessitem no âmbito jurídico, social, econômico e geográfico afim de proteger e resguardar direitos já consagrados pelo ordenamento jurídico.

O Ministro Herman Benjamin ao relatoriar o Recurso Especial Nº 1.117.633/RO, discorre a respeito,

 “no mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro.[16]

 No que diz respeito as qualidades intrínsecas do ser humano professor Ingo Sarlet ensina que a compreensão da dignidade da pessoa humana possui inúmeras acepções (religião, filosofia e ciência), e em virtude dessa complexidade será objeto de estudo a ligação entre as noções de dignidade e liberdade, prezando pelo reconhecimento e a garantia de direitos de liberdade e dos direitos fundamentais de um modo geral. Assim, afasta-se o reconhecimento da dignidade como uma qualidade, exclusivamente, biológica e inata da natureza humana.[17]

Conforme conceituado acima entende-se a ideia de dignidade de pessoa humana relacionada ao mínimo existencial para a vida da pessoa digna, já com relação ao princípio pode-se compreender uma forma de proteção e garantias individuais.

Neste contexto ensina o professor Molinaro:

afirma que o meio ambiente é tratado como sendo um bem a ser protegido constitucionalmente, sendo um bem de uso comum do povo e necessário à sadia qualidade de vida, ou seja, todos têm o direito e o dever de usufruir e proteger os recursos naturais inerentes ao meio ambiente. Sendo assim, representa a interação da sociedade e do Estado, corporificando a participação democrática nas questões ambientais, justificando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, consequentemente, a própria vida. Vê-se, portanto, que a norma busca resguardar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida.[18]

Cabe destacar dois fundamentos de relevante importância, de um lado, o meio ambiente digital e todos seus benefícios ao indivíduo e a coletividade, de outro a possibilidade de uma (in)dignificação da pessoa humana, podendo ocasionar o dano existencial que surge a partir da negação do mínimo existencial para o indivíduo, ou seja, ter justa e saudável qualidade de vida, contrariado tantas vezes pelas inovações tecnológicas e o desrespeito ao princípio da desconexão.

Neste sentido Thomasi aduz é preciso haver uma nova ética, a ética ambiental, onde o comportamento humano se amolde à natureza, conscientizando-se e agindo de forma a melhorar a vida global de todos, respeitando a sua saúde e, portanto, sua dignidade como pessoa humana, ou em outras palavras, adotar-se uma visão holística, já que é impossível separar injustiça social da ambiental.[19]

Assim, o meio ambiente digital pode acabar por ser escopo de uma nova era de (in)dignidade da pessoa humana sobre o prisma do caos tecnológico, em que se vive, onde as pessoas são prisioneiras da tecnologia e da necessidade de estar sempre “on-line” para estar sempre informado, e por vezes laborando em tempo integral.

Nessa sociedade, com a disseminação do uso dos “smartfones” e as novas formas de comunicação (whatsapp) o mundo está a um click, podendo gerar prejuízo direto e indireto à saúde, sendo por vezes a grande causa ou concausa de doenças modernas como patologias psicológicas, depressão e ansiedade.

Assim, é fácil perceber que toda as inovações tecnológicas e o meio ambiente digital possuem uma imensidão de vetores a serem cada vez mais estudados e analisados, mas sobretudo, à luz da dignidade da pessoa humana cuja axiologia constitucional é calcada como primado dos direitos sociais, e por conseguinte, serve como “espinha dorsal” principiológica da dinâmica digital cujo o direito está(rá), amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

CONSIDERACOES FINAIS

 

O universo virtual e digital constitucionalizado e expressos na constituição cuja definição está de acordo com os princípios fundamentais do República Brasileira ( art. 225, parágrafo 1º, I, III e VII da CF) coaduna com a legislação esparsa sobre o tema (art. 3º, I da Lei 6.938/81), e assim,  prestigia de forma regulamentada (geral)  a evolução tecnológica e os benefícios trazidos por ela no que tange a velocidade da transmissão de dados, da informação e da comunicação, reflexos do meio ambiente digital.

Assim sendo, a aplicação do meio digital ao cotidiano dos individuos, confirma as garantias fundamentais asseguradas a todo e qualquer pessoa que dele necessitem no âmbito jurídico, social, econômico e geográfico afim de proteger e resguardar direitos já consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por fim, cabe destacar dois fundamentos de relevante importância, de um lado, o meio ambiente digital e todos seus benefícios ao indivíduo e a coletividade, de outro a possibilidade de uma (in)dignificação da pessoa humana, podendo ocasionar o dano existencial que surge a partir da negação do mínimo existencial para o indivíduo.

Com efeito, ter a justa e saudável qualidade de vida, contrariado tantas vezes pelas inovações tecnológicas e o desrespeito ao princípio da desconexão resguardados pela necessidade fisiológica dos seres humanos. Nesta linha, ainda, teremos que debater e refletir, pois sabemos da continua e progressiva celeridade das tecnologias que estarão sempre por vir, cabendo aos operadores do direito a busca da razoável e mais justa solução para eventuais conflitos.

REFERÊNCIAS

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Peter Häberle, A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal, Sarlet,Dimensões,PP.128/129,citado por Nelson Nery Junior/Rosa de Maria Andrade in Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional,2ª edição,2009, Editora revista dos Tribunais.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 62

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 16ª ed. Saraiva.2015

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 THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 116

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Peter Häberle, A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal, Sarlet,Dimensões,PP.128/129,citado por Nelson Nery Junior/Rosa de Maria Andrade in Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional,2ª edição,2009pág.146.,Editora revista dos Tribunais.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 1.117.633/RO. Processual Civil. Orkut. Ação Civil Pública. Bloqueio de comunidades. Omissão. Não-ocorrência. Internet e dignidade da pessoa humana. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 set. 2016.

 SARLET, Ingo Wofgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In SARLET (org), Dimensões da Dignidade: ensaios de Filosofia do Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 22.

MOLINARO, Carlos Alberto. Direito Ambiental: Proibição de Retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007 

THOMASI,Tanise Zago,Scire Salutis, Aquidabã, v.1, n.1, março, 2011

Sobre a autora
Fernanda Nunes

Graduada em direito pela PUCRS. Pós-graduada em Processo civil e Direito Civil com ênfase no Processo Civil. Pesquisadora de Direito do Trabalho na UNIVERSIDADE DE COIMBRA - Portugal e na UNIVERSIDADE DE BURGOS - Espanha. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela AMATRA 12. Autora de diversos artigos jurídicos. Membro do grupo de estudos de Direito Sindical da PUCRS. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Necessidade de reflexões sobre temas atuais que ainda precisam de maiores análise, seja através de regulamentações, seja através de construções intelectuais (jurisprudências), sejam através de análises profundas como é o caso do presente artigo. Espero contribuir, ainda que de forma modesta, para o desenvolvimento do assunto em tela.Forte abraco aos amigos autores, leitores e demais amigos.

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