A indenização do dano moral doméstico

06/12/2016 às 14:44
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Amigos! O presente artigo relata o cotidiano do labor doméstico e demonstra através do presente estudo como ocorre o dano moral nas relações de trabalho do empregado doméstico.Vamos analisar de forma reflexiva?

                                

                                                                                                                            Fernanda dos Santos Nunes

                                                                                                “Seu sonho é sua vida e vida é trabalho; “E sem o                                                                                                                     seu trabalho o homem não tem honra”.

                                                                                                                                                        - Gonzaguinha

RESUMO

O presente artigo relata o cotidiano do labor doméstico e demonstra através do presente estudo como ocorre o dano moral nas relações de trabalho do empregado doméstico.

Trata-se de uma análise da definição legal, do dano moral e sua indenização, bem como se concentra a figura do empregado na pessoa física. E mais! Demonstra a vida de uma classe trabalhadora brasileira de grande importância para todos alem de denunciar, na medida do possível, o abalo moral e a falta de dignidade que estes profissionais são obrigados a submeter-se para continuar no mercado de trabalho. E, ainda, a dificuldade da vitima quanto ao ônus da prova. Portanto, amigos leitores, será uma forma de refletir e compartilhar conhecimentos através das pesquisas de doutrinas, jurisprudências e casos verídicos, além de entender um pouco sobre o mundo aterrorizado em que vivem os empregados domésticos vítimas do dano moral.

Palavras chave: indenização; dano moral; empregado doméstico

1) Indenização do dano moral doméstico

1.1) A indenização do dano moral "in genero" e alguns aspectos gerais do dano moral trabalhista

A indenização do dano moral encontra respaldo jurídico na esfera civil, contudo, sua aplicação não tem previsão legal específica, seja nas relações do trabalho doméstico, que é o caso do presente trabalho, seja nas relações civis. Para tanto, a jurisprudência e a doutrina seguem parâmetros brasileiros baseados no subjetivismo do juízo de valores. A responsabilidade civil é a origem para restabelecer o equilíbrio moral violado pelo dano. Neste contexto, da globalização, o dano moral que gera a reação legal, é movido pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado na responsabilidade civil, com o objetivo de suprimir a diferença entre a situação do lesado, e a atual conseqüência do prejuízo, seja psicológico ou físico. A esfera civil entende que para que haja dano indenizável, será imprescindível os seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, no caso do presente trabalho, moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano de que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou até mesmo, por culpa exclusiva da vítima. 3 Assim, entende-se que a indenização é estabelecida em atenção ao dano e à situação do lesado, que deverá ser restituído à situação em que estaria se não tivesse ocorrido a ação do lesante. Neste raciocínio, compreende-se que a indenização será fixada através da situação atual, após o dano, e a anterior, comparando as diferenças que serão a base para que o juízo faça a análise subjetiva do valor a indenizar.

A autora Maria Helena Diniz afirma:

“A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão, por meio: a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a remoção do aparato causador do dano; ou b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida, à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em atenção às alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive desvalorização monetária”.(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva. 1988. 7º vol. 4ª ed. P. 5-8 4 )

Portanto, no caso do dano material o valor pecuniário seria baseado no prejuízo causado ao lesado. Contudo, para o dano moral, muitas vezes, não há reparação financeira cabível, ou melhor, não existe uma indenização capaz de compensar o sofrimento causado a alguém, como por exemplo, a dor, a tristeza, e demais sentimentos cujo valor pecuniário é inexistente, para ficar bem claro, não existe um valor para a dor, para a tristeza, motivo pelo qual, o dano moral “não tem preço”, se é que se pode dizer assim neste trabalho.

Assim sendo, nestes casos, resta ao judiciário ponderar tal indenização, e, já ciente que a pecúnia é apenas uma forma de indenizar o que jamais será indenizado, ou melhor, é uma forma de amortecer o dano para o lesado e fazer-se justiça.

Exemplificando os parágrafos acima, a morte de um paciente por erro médico gera um dano moral imenso aos filhos do falecido, e, tal ilícito, jamais terá um valor financeiro capaz de pagar tal sofrimento, tal dor, tal desespero, contudo, no intuito de amenizar e tentar punir o causador da lesão, estabelece-se valores pecuniários e outras formas de indenização como por exemplo, declarações públicas etc.

Ainda, Maria Helena Diniz ressalta sobre a indenização do dano moral:

“A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido.”(DINIZ, M. H. 1997. Indenização por Dano Moral – A problemática do quantum. Revista Consulex, 1 (3):29-32. )

Portanto, o dano moral é irreparável do ponto de vista do ser humano, a dignidade ofendida, bem como, a dor causada não possui valores financeiros específicos nem possíveis de serem pagos, mas a indenização nestes casos é um remédio para amenizar o dano sofrido. Cabe salientar que na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. Além disso, existe uma liberdade dado ao juízo para apreciar o dano, sendo o juiz desobrigado a declarar os fatores em que se baseou para delimitar a extensão dos prejuízos, poderá até mesmo abstrair das circunstâncias do caso.

O autor Martinho Garcez Neto informa:

“que se poderá fazer tantas liquidações quantas forem necessárias para a avaliação do dano e fixação definitiva da condenação. Se o dano for comprovado, ele deverá ser reparado, competindo ao prudente arbítrio judicial examinar os fatos, apreciar as provas e fixar um valor para a indenização, que nunca representará um enriquecimento indevido. Para tanto o órgão judicante pode recorrer ao conselho de peritos, às presunções hominis ou facti, ou melhor, ao que é ditado pelas normas de experiência sob a égide do critério boni viri. Enfim, deverá empregar, mesmo que a extensão do dano não fique demonstrada, todos os recursos de seu prudente arbítrio, examinando indícios e presunções para a fixação do quantum da indenização a que tem direito o lesado direto ou indireto.”(Garcez Neto, Martinho, Prática da Responsabilidade Civil, S. Paulo, Saraiva, 1975;)

Na esfera trabalhista um dos requisitos para a configuração da relação empregatícia é o salário, segundo o preceito contido no artigo  da CLT, que segue:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

O salário é um indicativo não apenas da importância das funções que o empregado exercerá, como também, um parâmetro razoável para apuração de eventual dano moral, por indicar, ainda que indiretamente, tanto qual o padrão de vida afetado pelo dano moral, como o a condição financeira do causador do dano.

Desta feita, quando possível deve-se nortear o critério da indenização por dano moral, multiplicando-se por fatores diversos, dentre eles, a remuneração do empregado, ainda que, o número de remunerações possa variar, de acordo com a natureza e a gravidade do dano causado. Por tratarmos de critérios subjetivos de análise do magistrado, devemos acreditar no bom senso, bem como, que as decisões são justas, especialmente porque se submetem ao duplo grau de jurisdição, e se algum equívoco foi cometido pela instância a quo, a instância ad quem poderá rever a situação.

A indenização recebida a título de dano moral pelo empregado não tem natureza salarial. Mesmo que seja originada na relação de emprego, trata-se de uma reparação do dano, ou seja, repara um ato ilícito praticado pelo empregador durante a relação empregatícia, adentrando, portanto a esfera da responsabilidade cível. Ainda assim, não se pode confundir o fato de que a indenização é calculada tomando-se por base de cálculo o salário, com a afetação da própria natureza jurídica do valor pago, que terá natureza indenizatória.

Por isso, Amauri Masrcaro Nascimento distingue salário e indenização e afirma:

“a diferença entre indenização e salário se faz a partir da causa: na indenização, o dano; no salário, o trabalho prestado, a disponibilidade ao empregador ou as interrupções do trabalho nas quais a remuneração é devida. O salário, não é pago porque o trabalhador sofre um dano, È devido mesmo sem qualquer dano. A indenização não se destina a retribuir o trabalho prestado, a disponibilidade ao empregador ou as interrupções do trabalho. Quanto a estas últimas, uma doutrina de direito do trabalho, hoje superada, considerava os pagamentos que elas se relacionassem, indenizatórios.

Atualmente, não mais é defensável essa tese. Distinguem-se o salário e indenização também segundo a finalidade dos dois institutos. A indenização visa à recomposição de um patrimônio ou de um bem jurídico. O salário não tem finalidade de recompor patrimônio. O seu fim é pagar o trabalhador como sujeito do contrato de trabalho, acrescentando um bem econômico ao seu patrimônio, no sentido de preenchimento de algumas das suas necessidades vitais. Note-se ainda que a indenização é quase sempre imediata e única, enquanto que o salário é continuado”.(NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Manual do Salário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1985, p. 54-5.)

Portanto, é possível concluir que o valor decorrente da condenação judicial ou de acordo judicial referente ao dano moral, por ter natureza indenizatória não sofre a incidência do imposto de renda e nem a contribuição previdenciária, conforme vem decidindo o STJ, reiteradamente, nos últimos tempos.

1.2) A indenização do dano moral pelo assédio ao trabalhador doméstico

A indenização do dano moral nas relações do trabalho doméstico é determinada pela responsabilidade civil tratada no Código Civil de 2002, bem como, é constitucionalmente norteada pelo principio da dignidade humana, que não discrimina e impõe a não discriminação.

O trabalhador doméstico é uma das figuras mais assediadas moralmente no Brasil, contudo, mesmo havendo grande aumento das ações de dano moral na justiça brasileira a classe doméstica tem tido dificuldade de comprovar que foi lesada pelo empregador, ou seja, não consegue provar o dano moral sofrido, afastando, pelo descumprimento do ônus probatório, a possibilidade de reparação.

A isso se somem um baixíssimo índice de sindicalização e um acesso mais deficiente a serviços jurídicos, para se chegar aos danos não reparados como regra. Isto porque, o empregado doméstico, na maioria das vezes está sozinho com o empregador e no momento do dano, não há testemunhas para relatarem a lesão, e, outras vezes o medo e a pressão psicológica impedem de buscar os direitos a que fazem jus.

A bem da verdade, quanto mais assediador, castrador e rigoroso for o empregador, menor a possibilidade de que ele venha a permitir que o empregado doméstico receba visitas de conhecidos ou outros integrantes de sua categoria, testemunhas em potencial.

Por isso é que os juízes terão que avaliar, muito bem, os casos em que o trabalhador se vale de câmeras, celulares ou gravadores, para registrar os assédios, principalmente diante da segura impugnação desses elementos, por invadirem a privacidade do empregador, registrando fatos ocorridos no seu domicílio, como se ele fosse um campo neutro e inatingível para a prática de arbitrariedades.

É evidente que o assédio pode tomar proporções que ultrapassem os muros do domicílio do empregador, quando ofensas ou destemperos forem proferidos em público ou em altos brados, mas sempre se deverá contar que, mesmo um vizinho que não concorde com isso, terá resistência em ter um “inimigo morando ao lado”, ao se dispor a depor, sem contar que, é mais provável que o vizinho se identifique com o empregador e não com o empregado, o que alterará o seu juízo acerca de “quem tem razão”.

Isso, entretanto, não afasta nem a ocorrência de danos morais aos domésticos (antes amplia essa hipótese), nem torna possível discriminar o trabalhador doméstico, como se ele não fosse protegido contra os atos discriminatórios ou atentatórios à sua honra, incolumidade física, saúde ou dignidade.

Cabe ressaltar neste trabalho, mais especificamente, neste tópico, o principio da não-discriminação, fruto da Constituição de 1988, nascido no berço da democracia brasileira e que norteia a própria dimensão da cidadania (que não admite que direitos e respeitos se estabeleçam de forma diferenciada, apenas em razão de sexo, cor, etnia, classe social ou nível profissional).

A idéia de que os trabalhadores mais humildes são menos capacitados ou intelectualmente dotados deita raízes na própria escravidão, sendo abominável jurídica e moralmente.

E, nesse contexto, enquadro, com grande ênfase, o trabalhador doméstico, seja ele, a mulher que vai a domicilio diariamente arrumar a casa, ou o jardineiro que cultiva as flores das grandes residências; o motorista que conduz os filhos do empresário aos seus compromissos e até a enfermeira contratada para cuidar de pessoa idosa, em domicílio alheio. O que insere o trabalhador na categoria doméstica é tanto o serviço ser realizado no âmbito residencial da pessoa ou família, quanto o caráter não lucrativo.- A lei 5.859/73, regulamentada pelo Dec. 71. 885/73, define empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou família, para o âmbito residencial desta, com pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade-.

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Entretanto, não é fato do trabalho ser realizado dentro do âmbito residencial que mantém o direito impedido de ultrapassar as suas portas. O doméstico, que, como qualquer outro trabalhador possui direitos e deveres sociais e quanto maior a hipossuficiência, maior deverá ser a tutela estatal de proteção, mormente quanto à discriminação.

A discriminação é definida por Alberto Emiliano de Oliveira Neto, que define:

“O principio da não-discriminação tem relação umbilical com o principio da igualdade, este representante de etapa do desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais como visto. Pode-se dizer, inclusive, que o principio da não-discriminação é fruto de processo evolutivo constatado sobre principio da igualdade, ao passo que a mera igualdade perante a lei, própria do estado liberal, não se mostrou suficiente para tutelar os indivíduos” (OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. O princípio da não-discriminação e sua aplicação às relações de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1176, 20 set. 2006. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8950>. Acesso em: 15 de março de 2011.)

Trago tal princípio neste item por entender que a classe trabalhadora doméstica, por vezes é discriminada quanto aos benefícios concedidos pela lei trabalhista aos demais trabalhadores, além de haver também uma discriminação da própria sociedade (e até dos integrantes da categoria) com relação a essa atividade, quiçá por se considerar que para exercê-la, não é necessário nem um conhecimento técnico ou virtude. Não são raros os casos de trabalhadores domésticos que pedem para não ter a CTPS anotada com essa menção, para não “sujá-la” com essa condição.

Bem ao contrário, os trabalhadores domésticos exercem funções essenciais, não sendo poucos aos quais se atribui a própria formação psicológica e moral das crianças, quando os pais, distantes por seu próprio trabalho, estão impedidos de impor limites e ensinar os fundamentos da vida prática, sem contar que são eles que podem tornar um lar confortável, acolhedor, saudável ou contrariamente, um lugar onde nada disso se encontra.

Há, nessa seara salários miseráveis e até trabalho escravo e infantil (não são poucas as crianças pobres que são “adotadas” e que, desde a tenra idade, cuidam dos filhos dos patrões, tanto nos grotões quanto nas capitais do Brasil).

O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A proibição vale desde o dia 12 deste mês, quando entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil. Antes do decreto, era legal a contratação -desde que registrada em carteira- de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercer serviços domésticos. Em todo o país, existem cerca de 410 mil crianças e adolescentes que trabalham como domésticas -ou 8% do trabalho infantil no Brasil, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Números do instituto apontam que o decreto exige a retirada do mercado de 245 mil pessoas com idade entre 16 e 17 anos os menores de 16 já estavam proibidos de trabalhar até pela antiga legislação.http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u446189.shtml-

Não se pode, por outro lado, deixar de reconhecer que, na maioria dos casos, os trabalhadores domésticos são privilegiados, com refeições e banhos quentes, conforto superior ao que teriam em suas próprias casas e até serviços que permitem intervalos superiores aos concedidos a outros trabalhadores com igual especialização, além de laborar seguro e não estar sujeito às intempéries etc. O problema é achar que o trabalhador doméstico não sofre dano moral, sofre em menor intensidade ou não direito à indenização.

O dano moral atinge os domésticos com a mesma (ou maior) intensidade que trabalhadores de outras categorias, embora a dificuldade de prova ou acesso aos tribunais, bem como, a grande informalidade que ainda impera nessa atividade, possam dar impressão diversa.

Em verdade, o direito do trabalho parece caminhar mais devagar, quando o assunto é o trabalhador doméstico. Se, o atingimento de patrimônio não material do trabalhador restringia-se ao campo da moral, sem conseqüências jurídicas e se foi preciso que fosse sendo considerado pela medicina e pela psicologia, para que, ingressando no direito pelo ramo civil, penetrasse na esfera trabalhista, também é verdade que, apenas por último, ingressou na esfera do direito do trabalho dos domésticos, que sempre tiveram sua tutela contida pelo sistema normativo.

Se, por um lado, a outorga de direitos excessivos leva ao temor de contratar, não sendo desprezível o número de trabalhadores domésticos no Brasil (segundo o IBGE, nos grandes centros, os domésticos representam 8% aproximadamente (cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos) da população economicamente ativa), por outro lado, sem que haja a preservação da dignidade, o número de empregos ofertados será uma variável desprezível, do ponto de vista humano.. A realidade é que há empregados domésticos atingidos em sua dignidade, vítimas de assédio moral e até sexual e que, por serem uma categoria com baixa sindicalização e formação, acaba por assimilar essas ofensas, inaceitáveis jurídica e moralmente.

O empregado doméstico lesado moralmente, e, por vezes, sexualmente não sabe (e seria necessário disseminar uma cultura cidadã), mas é protegido pelo ordenamento jurídico, ainda que, por vezes, não possa invocá-lo sem danos graves (perda, por exemplo, do teto e do emprego, na mesma oportunidade o que, se aliado à uma falsa imputação de justa causa, poderá conduzi-lo ao banco da praça).

Porém, a dificuldade estendida a estes profissionais, encontra-se na esteira da comprovação dos fatos que os afligem. São várias as hipóteses de ocorrência de dano moral que vão do assédio à violação da privacidade - seja pelo buraco da fechadura, seja pela câmera indiscretamente instalada, seja pela revista dos pertences, seja pela violação da correspondência, seja pela filtragem de telefonemas (ou a escuta na extensão) - seja pelo maltrato, seja na ameaça ou na agressão física, seja pela atribuição de um cardápio restrito a restos de comida, seja pela atribuição de alcunhas não desejadas, seja por manifestações de racismo etc.

Os exemplos seriam muitos... O mais comum com relação aos trabalhadores domésticos, não contemplados pelo regime de limitação de horas, é a exigência descabida de atenção integral, 24 horas por dia, com supressão de férias e ameaça de dispensa, como verifica-se do aresto:

EMPREGADA DOMÉSTICA – CUIDADOS DE HIGIENE, CONFORTO E SAÚDE DE SENHORA IDOSA E DOENTE – ATRIBUIÇÕES EXCESSIVAS – RECUSA – JUSTA CAUSA AFASTADA – Tarefas demasiadas a quem não tinha condições de suportar tantas responsabilidades. Embora o trabalho doméstico não esteja submetido a jornada fixa, é óbvio que há de se limitar o tempo em que a empregada permaneceria à disposição do empregador. Ainda que também não se aplique ao caso o art. 66 da CLT, que prevê a obrigatoriedade de descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, é certo que esse parâmetro deve ao menos ser utilizado como referência de tempo mínimo necessário para que se possam restabelecer as energias até que nova jornada de trabalho seja iniciada sem prejuízo de sua saúde. Dedicação exclusiva acrescida da responsabilidade de prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, mediante alimentação e uso de medicamentos. Recusa em permanecer de vigília, á noite. Ato justificado pelo excesso de trabalho. Justa causa afastada. Recurso da autora a que se dá provimento.(Disponível em http://direitodomestico.com.br/?p=2163 )

O difícil será sempre a produção da prova, seja porque o empregador detém os meios, seja porque pode restringir o acesso de testemunhas, seja porque, quem tem acesso ao domicílio patronal é pessoa de confiança dele.

O aresto abaixo é bastante emblemático dessa condição:

(TRT 02ª R. – RO-RS 01883-2006-020-02-00-2 – (20090330948) – 11ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOE/SP 19.05.2009) EMPREGADA DOMÉSTICA – RESCISÃO INDIRETA – ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO – Incumbe ao autor da ação a prova dos motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho e da ocorrência de assédio moral.

O mais difícil ainda será não tolerar abusos, quando há uma possibilidade bastante grande de, diante de dificuldades de relacionamento, o empregado se ver, no mesmo dia, sem emprego e sem casa, para não falar nos casos em que o próprio acesso aos pertences pessoais é dificultado pelo empregador.

Não se pode perder de vista ainda o forte componente emocional, nem afastar as situações em que o empregado doméstico é que o agressor, principalmente contra crianças e idosos, de forma absolutamente covarde e inaceitável, a indicar tanto a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, como a comunicação às autoridades policiais, para os fins de direito.

Podemos observar o ciclo vicioso que o dano moral cria na vida desses domésticos, cuja a intimidade com o empregador torna-se elemento característico da profissão: o trabalho na residência, o diaadia com os patrões e seus familiares, a própria necessidade humana de conversar e conviver, criam vínculos fortes entre ambos e por vezes tortuosos para o empregado que, em vitimado por abuso moral, terá dificuldades em encontrar apoio psicológico, principalmente quando dormir no emprego e seus familiares morarem em local distante.

Neste contexto encontramos casos como os abaixo:

“10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal ao pagamento de indenização por assédio moral à ex-empregada doméstica, que era tratada com desrespeito, sendo chamada por nomes ofensivos e que faziam referência à sua raça. As filhas dos reclamados, inclusive, utilizaram um site de relacionamento da internet, para ofender a trabalhadora, que era chamada de gorda, ladra, e neguinha”. Empregada acusada de furto ganha indenização por dano moral. Depois de ser acusada de furtar uma quantia em dinheiro na residência em que trabalhava a empregada doméstica G. J. S. M. Ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral, em decisão na última quinta-feira (27) da juíza Maria Rafaela de Castro, da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim (RO).

É possível extrair do caso transcrito o desrespeito a dignidade da pessoa humana, a humilhação moral e a agressão verbal direta ao psicológico destas trabalhadoras. O dano moral, nestas situações, é realmente, sem valor possível e existente para sua indenização, podendo até dizer-se que pode ser irrecuperável perante a honra.

Além dos casos acima, há diversos outros, cujo teor é o desrespeito com a empregada doméstica, agressões verbais, ameaças físicas, e até mesmo, assédio sexual após longo tempo de assédio moral.

Segue decisão condenando e empregador ao pagamento pecuniário referente a dano moral praticado, e, percebe-se a dificuldade de fazer-se prova nestes casos como falamos anteriormente.

TRT 3ª Região. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empregada doméstica. Trabalhador doméstico. Acusação de furto. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. Lei 5.859/72... O direito à indenização por danos morais requer a presença de pressupostos específicos para ser reconhecido: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como o nome, capacidade, honra, reputação, imagem, integridade física e tudo aquilo que seja a expressão imaterial do sujeito. (...)

1.3) Aspectos relevantes da fixação do valor da indenização

Ao tratarmos do parâmetro para indenizar o dano moral, encontramos inúmeros estudos na doutrina a respeito do critério de fixação do valor da indenização, o fato de inexistir parâmetros legais para a matéria torna-a muito complexa a seara jurídica.

Para comentarmos o dano moral, é importante atentarmos aos parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, tendo em vista o critério subjetivo do juízo quanto a fixação da penalidade ao dano moral nas relações do trabalho doméstico, como exposto no presente trabalho.

O autor Yussef Said Cahali afirma:

“Ao tratar da quantificação pecuniária da composição do dano moral, verifica-se que não existe na relação trabalhista, como também na civil, qualquer regra que estabelecendo seus parâmetros. Deve prevalecer o critério de arbitramento previsto no Código Civil” (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998)

O direito brasileiro utiliza o critério abstrato, ou seja, o magistrado tem o poder de utilizar a sua prudência para definir o valor da composição do dano moral, não sendo necessário restringir-se ao valor pleiteado, diferente do direito francês, que o valor do dano moral é tabelado, restando ao juiz critérios objetivos para sua fixação. Após a Constituição da Republica de 1988, que assegura nos incisos V e X do artigo 5º, o direito a indenização por dano moral, diversos doutrinadores entendem que não existe uma tarifação nas indenizações por dano moral, sendo assim, o critério abstrato é o que rege a fixação do dano moral brasileiro. Mesmo que haja exceções ao critério abstrato, como a lei de imprensa – Lei 5.250/67, que prevê limites à indenização – cuja recepção pela carta magna foi questionada.

O autor Yussef Said Cahali informa:

(...) a liberdade é ampla, ficando a fixação do quantum ao prudente e livre-aribtrio do julgador“.(Cahali, Yussef Said. Dano Moral, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998 )

Conforme orientação jurisprudencial os parâmetros para a fixação do valor do dano moral devem considerar: a possibilidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a gravidade da lesão.

Segue abaixo os critérios do valor da fixação do dano moral resultante das jurisprudências:

“DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRETÉRIO PARA FIXAÇÃO. A reparação justa do dano moral é matéria das mais complexas e difíceis de mensurar. Para a fixação da indenização por dano moral é necessário considerar a posição funcional da autora, a repercussão da ofensa, as circunstancias fáticas da causa, a gravidade e a extensão do dano e as condições econômicas do réu.” disponivel em - BRASIL, Tribunal regional do Trabalho da 12 Região. Processo nº 05800-2003-001-12-85-1. Acórdão 10494/2007 – Juiza Sandra Marcia Wambier – Publicado no TRTSC/ DOE em 24-07-2007 -

Ainda neste sentido:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. No que diz respeito ao quantum da indenização, predomina o critério do arbitramento pelo juiz, o qual deve considerar, dentre outros critérios, a capacidade financeira do ofensor e a do ofendido, a compensação da dor ou do sofrimento experimentado pela vítima, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente, além da prudência no arbitramento, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima como a ruína do empregador.” disponivel em - BRASIL, Tribunal regional do Trabalho da 12 Região. Processo nº 00766-2005-012-12-00-1. Acórdão 5655/2007 – Juiza Lourdes Dreyer – Publicado no TRTSC/ DOE em 04-05-2007 18 BRASIL, STJ. 2º turma. RESP n. 860705. Rel Ministra Eliana Calmon, Dj 16 de Nov de 2006-

Ademais o STJ vem adotando este posicionamento quanto a indenização do dano moral:

“O valor do dano moral tem sido enfrentado pelo STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir”

Desta feita, na doutrina encontramos definições que utilizam princípios norteadores para quantificar o dano moral no montante geral.

O autor Yussef Said Cahali ensina:

“o juiz deverá ter em conta as particularidades de cada concreto, e valer-se de certos princípios informadores da quantificação do dano moral em geral. Assim, na quantificação do valor a ser deferido aquele que sofreu o dano, deve-se considerar os efetivos prejuízos morais sofridos pela vítima, a sua condição econômica, a posição social que desfrutava, o seu conceito entre os colegas e na sociedade, a projeção de sua atividade para o futuro e a situação à qual se viu reduzido”. (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998 )

Ainda, o mestre Rui Stoco afirma:

“A vítima (...) deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstancias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de henriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ao extremo de se ofender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório”(STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3 ed. Ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997).

Ademais encontramos as referencias legal quanto ao tema em questão:

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Lei 9.029, de 14.04.1995:

Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; 20 II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Existem inúmeros argumentos justificadores do sistema aberto, ou seja, dos critérios subjetivos de análise do juízo para a fixação da quantia da indenização, e, claro com os parâmetros já analisados e demonstrados pelas jurisprudências.

Verifica-se que o entendimento geral dos doutrinadores encontra respaldo que o sistema aberto que possibilita o arbitramento da indenização de forma mais justa, mais equitativa, demonstrado pelo juízo de valores do próprio juízo singular. Que analisa cada caso, na sua particularidade cada caso, através de seus critérios subjetivos e pela complexidade do dano causado ao agente lesado.

Assim, podemos concluir que o valor da condenação do ofensor deve ser proporcional, tanto economicamente quanto a gravidade da lesão, e a culpabilidade, ou seja, deve-se analisar, quanto maior a lesão maior deve ser o quantum indenizatório, bem como, quanto maior for o grau de culpa maior deve ser o valor a ser fixado a título de composição do dano moral.

O que não se pode perde de vistas, no caso específico da doméstica, em que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegado pelo empregador é que a fixação de valores excessivamente altos, além de implicarem em locupletamento ilícito do trabalhador, podem implicar na perda da habitação pelo empregador com o que o direito não deve pactuar.

Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva. 1988. 7º vol. 4ª ed. P. 5-8 DINIZ, M. H. 1997.

Indenização por Dano Moral – A problemática do quantum. Revista Consulex, 1 (3):29-32.

Garcez Neto, Martinho, Prática da Responsabilidade Civil, S. Paulo, Saraiva, 1975;

NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Manual do Salário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1985, p. 54-5.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wspmp.area=398&tmp.texto=89640http://www.juslaboral.net/2009/02/trabalho-doméstico-ehorasextras. Tml#ixzz1GgtaWqo7

Disponivelhttp://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u446189.shtmlhttp://direitodomestico.com.br/?p=2163

Cahali, Yussef Said. Dano Moral, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998

BRASIL, STJ. 2º turma. RESP n. 860705. Rel Ministra Eliana Calmon, Dj 16 de Nov de 2006

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3 ed. Ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

Sobre a autora
Fernanda Nunes

Graduada em direito pela PUCRS. Pós-graduada em Processo civil e Direito Civil com ênfase no Processo Civil. Pesquisadora de Direito do Trabalho na UNIVERSIDADE DE COIMBRA - Portugal e na UNIVERSIDADE DE BURGOS - Espanha. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela AMATRA 12. Autora de diversos artigos jurídicos. Membro do grupo de estudos de Direito Sindical da PUCRS. Advogada.

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