Elementos para a compreensão da discriminação por orientação sexual

08/12/2016 às 20:59
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A homofobia é entendida como o sentimento geral de aversão, não apenas ao indivíduo homossexual, mas à homossexualidade amplamente considerada. O trabalho busca delinear os principais conceitos para a compreensão do fenômeno pelo viés jurídico.

A acepção comum do termo “orientação sexual” designa a tendência verificada nos seres humanos ao se relacionarem, sexual, afetiva e romanticamente, uns com os outros. Quando o desejo de um indivíduo se volta predominantemente para outros do mesmo sexo, diz-se dele que é homossexual. Ao contrário, quando a atração sexual é dirigida para o sexo oposto, está-se diante de um indivíduo heterossexual. Alternativamente, se o desejo se verifica tanto por homens quanto por mulheres, tem-se um indivíduo bissexual.

Apesar de a tripartição da orientação sexual humana em homo, hetero e bissexual ainda ser cotidianamente utilizada no mundo inteiro, a compreensão atual desses termos envolve uma certa fluidez entre os polos da homossexualidade e da heterossexulidade exclusivas. Segundo a tradução e adaptação do folheto da Associação Americana de Psicologia por Ramirez e Picazio, citada por Bezerra (p. 32):

A orientação sexual existe um continum que varia desde a homossexualidade exclusiva até a heterossexualidade exclusiva, passando pelas diversas formas de bissexualidade. As pessoas bissexuais podem vivenciar atração sexual, impulso erótico por pessoas do sexo igual ao seu como pelo sexo oposto. As pessoas com orientação sexual homossexual são chamadas popularmente de gays (homens) ou lésbicas (mulheres).

O entendimento da sexualidade humana pelas lentes da orientação sexual surge no decorrer do século XIX, momento em que a ciência busca compreender as manifestações sexuais divergentes das normas morais e religiosas vigentes. Importante notar que não se verificava antes um termo específico para designar esta ou aquela modalidade de orientação sexual (BEZERRA, 2011, p. 34), o que não é dizer que o comportamento homofílico não enfrentava resistência social.

É verdade que na Grécia Antiga e na Roma Clássica a bissexualidade masculina ativa era reconhecida como legítima e, sob certas condições, até incentivada, mas, mesmo nessas culturas, a conduta homossexual foi objeto de regulação estatal com o objetivo de restringi-lo a determinados contextos. John Finnis, citado por Bezerra (2011, p. 36), sublinha que:

All three of the greatest Greek philosophers, Socrates, Plato and Aristotle, regarded homosexual conduct as intrinsically shameful, immoral, and indeed depraved or depraving. That is to say, all three rejected the linchpin of modern "gay" ideology and lifestyle 

Por violar a recomendação inscrita em Gênesis, “crescei e multiplicai-vos”, a tradição judaico-cristã continuou a reprimir fortemente a homossexualidade através da rejeição à sodomia, vício moral identificado pela prática de atos sexuais não reprodutivos, principalmente o sexo anal. Ainda que, originalmente, os sodomitas não fossem essencialmente gays, tais práticas foram definitivamente associadas à homofilia masculina (BORRILLO, 2010, p, 49).

A relação sexual entre indivíduos do mesmo sexo é condenada em diversas passagens da Bíblia Sagrada, mas foi, segundo Foucault, a interpretação seletiva e discriminatória conferida a esse texto pelo Império Romano, sob a influência do cristianismo, que transformou o homossexual em ser impuro, apto a comprometer as bases da própria sociedade (FOUCAULT, 1999).

Esta é a linha de partida dos esforços científicos para a compreensão da sexualidade humana pelo viés da orientação sexual: a normalização do casal heterossexual, a rejeição da homossexualidade e a investigação de suas causas possíveis. Estudiosos como o alemão Karl Heinrich Ulrichs e o austríaco Károly Mária Kertbeny, criador dos termos homossexual e heterossexual[1], associaram a homossexualidade a uma anomalia no desenvolvimento sexual humano, uma doença hereditária para a qual não existiria cura.

Entre explicações evolucionistas, antropológicas, psiquiátricas e psicanalíticas, o desejo homossexual foi objeto de profundo escrutínio do pensar científico estigmatizante até a primeira metade do século XX. Esses estudos, envoltos pelo véu da pretensa neutralidade da razão, produziram discursos discriminatórios, sob cujo enfoque a orientação homossexual foi sempre abordada enquanto dissidência anômala, estéril e patológica da norma heterossexual. Conforme Borrillo (2010, p. 64):

As doutrinas heterossexistas permitem fortalecer a dominação de “normais” sobre “anormais”, além de ter em comum – da medicina à sexologia, passando pela psicanálise e pela antropologia – essa formidável capacidade para produzir discursos sobre a homossexualidade; aliás, tais discursos estão na origem da justificativa das políticas discriminatórias.

A partir da década de 1960, a articulação e mobilização desses sujeitos subalternizados na luta por direitos surge como resposta às políticas discriminatórias de criminalização da conduta e da identidade homossexuais. A crescente insatisfação das lésbicas e gays americanos com o sistema jurídico anti-homossexuais prevalente nos Estados Unidos culminou na Rebelião de Stonewall, que contribuiu para o ingresso do movimento LGBT na agenda então efervescente dos movimentos sociais.

Nesse contexto de insurgência, a segunda metade do século XX observou uma mudança capital na abordagem epistemológica do desejo entre iguais. Apesar de persistirem os esforços para determinar a origem do comportamento homofílico[2], esse fenômeno permanece sem causa definida. Prevalece hoje o entendimento de que a homossexualidade, assim como a heterossexualidade, é multidimensional, e de que ambas são expressões igualmente legítimas da sexualidade humana[3].

Alternativamente, a problematização do preconceito e da discriminação sofrida por lésbicas e gays orientou a investigação científica não mais ao comportamento homossexual em si, mas à cruel hostilidade enfrentada por aquele grupo social. Conforme Daniel Borrillo (2010, p. 14), observou-se uma mudança de paradigma política e epistemológica da “questão da homossexualidade” para a “questão da homofobia”.

O termo “homofobia” foi cunhado em 1971 por K. T. Smith em seu artigo “Homophobia: a tentative personality profile”. Assim como definido pelo psicólogo escritor americano George Weinberg, em 1972, o vocábulo inicialmente designava a fobia vivenciada por certos indivíduos ao encontrarem-se na companhia de um homossexual, no mesmo espaço fechado. Quando presente nos próprios homossexuais, a homofobia resultaria numa forma extrema de baixa autoestima caracterizada pela aversão por si mesmo.

Em que pesem críticas históricas à etimologia do termo[4], a expressão foi amplamente aceita no mundo inteiro e possui, atualmente, uma acepção mais abrangente que a inicialmente delineada por G. Weinberg. Como elucida Roger Rios Raupp (2007, p. 118), as definições geralmente incluem duas dimensões do fenômeno, uma pessoal e isolada, abordada principalmente pela psicologia, e outra social e combinada, fruto de abordagens sociológicas do tema.

A dimensão pessoal, mais próxima do conceito proposto por Weinberg, insere-se na vertente psicologista dos estudos sobre discriminação, designando a aversão fóbica, individualmente considerada, ao homossexual ou à homossexualidade. Conforme Pocahy (2006), a homofobia individual provoca um medo paralisante que, para ser suportado, pode induzir a pessoa homofóbica a atos de agressão, daí a importância da consideração dessa abordagem aos estudos sobre discriminação.

Em sua dimensão social, a homofobia é entendida como o sentimento geral de aversão, não ao indivíduo homossexual, mas à homossexualidade amplamente considerada, enquanto fenômeno que ameaça a heterossexualidade normativa imposta. Assim entendida, a homofobia se apresenta como elemento central em um “sistema onde a heterossexualidade é institucionalizada como norma social, política, econômica e jurídica, não importa se de modo implícito ou explícito” (RAUPP, 2007).

Diante do avanço dos estudos sobre o preconceito e a discriminação homofóbica, os termos “heterossexismo”, ou ainda “heteronormatividade”, surgem como alternativa mais técnicas à expressão “homofobia” na última acepção, prestando-se a designar o sistema de dominação da heterossexualidade, instituída enquanto norma, sobre as demais formas de expressão sexuais.

Em sentido amplo, a expressão “homofobia” é comumente usada para apontar as diversas formas de discriminação sofridas por homossexuais e demais indivíduos que ousem desafiar a heteronormatividade, daí a sua importância para o trabalho que se desenvolverá. Em sentido estrito, não raro utiliza-se o termo homofobia para designar a experiência apenas da homossexualidade masculina, em contraponto às especificidades de situações que lhe são próximas, porém distintas, como a lesbofobia (lésbicas), a bifobia (bissexuais) e a transfobia (transsexuais).

Feitas tais considerações, a acepção de homofobia predominantemente utilizada neste trabalho foi sucintamente exposta por Roger Rios Raupp[5] como a “discriminação de indivíduos e grupos em razão de determinadas identidades sexuais, mais comumente encarnadas em virtude de orientação sexual (gays, lésbicas e bissexuais) e de identidade de gênero (transexuais, travestis e pessoas intersexo).”

Os esforços contemporâneos voltados para a compreensão da situação desses grupos sociais vulnerabilizados, intentaram, a priori, reformular as respostas ao questionamento base “existem fundamentos éticos, biomédicos, sociológicos ou legais satisfatórios para a subalternização dessas pessoas?”. Já sabia-se que o tratamento excessivamente médico, religioso ou moral desse fenômeno, havia ensejado o surgimento de diversos influxos teóricos que se prestaram não a questionar, mas a justificar a discriminação voltada contra esses grupos, naturalizando-a.

No âmbito do Direito, a insurgência desses sujeitos coletivos veio a reclamar profunda atualização de categorias basilares dos direitos humanos, como liberdade, igualdade, dignidade e personalidade. Não por acaso, o conceito de discriminação vem inscrito em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos. Segundo a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, pode-se definir discriminação da seguinte maneira:

[…] qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou etnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,( em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro dominio de vida pública.

 Entretanto, a real compreensão dos fenômenos discriminatórios da perspectiva dos direitos fundamentais do homem demanda clareza quanto ao proprio conceito desse ramo do Direito, cujo uso tem sido tão irrestrito e comum às mais diversas áreas do conhecimento, a ponto de provocar imprecisão quanto ao seu conteúdo.

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Segundo Luño, os esforços para delimitar essa categoria de direitos em um conceito definitivo não raro resultaram em fórmulas tautológicas, como a conhecida proposição "os direitos humanos são aqueles que pertencem ao homem por ser homem". Outra dificuldade que se apresenta é que as definições propostas comumente apoiam-se em categorias valorativas, cujos sentidos dependem fortemente de interpretação, por exemplo, "Os direitos do homem são os que são essenciais para a melhoria da pessoa humana, para o progresso social, ou desenvolvimento da civilização [...]”.

Apesar das críticas daquele teórico, tais esforços não são em vão, posto que reclamam nossa atenção para o paradigma universalidade x relatividade dos direitos humanos. Embora a construção teórica dos direitos humanos se funde no ideal universalista de que eles são direitos de todos os homens, irrestritamente, exatamente por serem homens, ou seja, são inerentes à sua natureza, a efetivação globalizada desses comandos frequentemente esbarra nas particularidades locais das diversas culturas existentes. A esse fenômeno, Boaventura de Souza Santos dá alcunha de “globalismo localizado”. Segundo o jurista (2010, p. 12-45):

Na forma como têm sido predominantemente concebidos, os direitos humanos são um localismo globalizado. Trata-se de uma espécie de esperanto, de uma língua franca que dificilmente se poderá tornar na linguagem quotidiana da dignidade humana nas diferentes regiões culturais do globo.

Inobstante as dificuldades concretas à sua efetivação, o cerne dos Direitos Humanos parece estar justamente na sua pretensa universalidade. Nesse sentido, assegura Encarnación Fernández (2003, p. 25-26) que a doutrina dos Direitos Humanos só tem seu pontapé incial com o êxito do humanismo como filosofia moral predominante no ocidente, o que abriu espaço para a ideia fundante de que todos os seres humanos possuem igual dignidade. O significado atribuído à expressão “direitos do homem” remonta, portanto, o contexto histórico da modernidade, quando passou-se a atribuir a esse homem a titularidade de certos direitos decorrentes unicamente da sua condição de humanidade.

Ademais, parece que o esforço doutrinário empreendido na busca por um conceito satisfatório para esse campo do direito deflui exatamente da constante necessidade de atualização desse conjunto de comandos de acordo com o espírito de cada momento histórico. Nesse sentido é o conceito formulado por Perez Luño (2005, p. 50), segundo o qual os direitos humanos aparecem como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional.

No mesmo sentido, José Afonso da Silva (2006, p. 175) reforça que “A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no evolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso.”. O próprio movimento de busca pela compatibilização do conteúdo dos Direitos Humanos ao “espírito dos tempos”, assim como às particularidades de cada ordenamento jurídico, observando o seu grau de positivação nos diversos estados nacionais, denota a importância de uma compreensão desses direitos segundo uma perspectiva menos abstrata e mais atenta à realidade material.

Assim, importante trazer a tona uma distinção geralmente feita pela doutrina entre os termos “direitos humanos” e “direitos fundamentais” quanto aos seus âmbitos de vigência: nacional ou internacional. Direitos humanos, portanto, seriam aqueles reconhecidos internacionalmente pelos tratados e convenções como condições indispensáveis à dignidade humana (dimensão universalista), enquanto os direitos fundamentais estariam positivados internamente em cada ordenamento jurídico (dimensão positivista).

Dessa forma, no presente trabalho, partiu-se do conceito explorado por Silva (2006, p. 178), que reconhece tal distinção, propondo uma harmonização entre os significados dos dois termos em uma concepção que privilegia tanto a dogmática universalista, quanto a acepção positiva dos direitos fundamentais, além de buscar referência na realidade social. Segundo o constitucionalista:

Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada [...] porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significam direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais [...].


[1]. O termo Homosexualisten (“homossexuais”) foi registrado pela primeira vez em uma correspondência enviada por Kertbeny ao sexologista Karl Heinrich Ulrichs, em 1868. Um ano mais tarde, o mesmo termo foi usado por ele em panfletos anônimos críticos a leis que criminalizavam atos sexuais entre indivíduos do mesmo sexo. O primeiro registro da expressão Heterosexualität ("heterossexualidade”) data de 1880, em um texto posterior de Kertbenys.

[2] Para um breve sumário desses estudos, ver BEZERRA, 2001, p.38.

[3] CONSELHO Nacional de Combate à Discriminação. Brasil Sem Homofobia. Programa de combate à violência e à descriminalização contra GLTB e promoção da cidadania homossexual. Brasília: Ministério da Saúde, p. 29, 2004.

[4] BOSWELL, J. Christianisme, tolérance sociale et homosexualité. Les homosexuels en Europe occidentale, des débuts de lêre chrétienne au XIV siecle. Paris: Gallimard, 1985.

[5]. RIOS, R. R.; SOUZA, L.G.O.; SPONCHIADO, T., Notícias de Homofobia e Proteção Jurídica Antidiscriminatória, Notícias de Homofobia no Brasil, Brasília, p. 159-190, 2014.

Sobre o autor
Ycaro Coelho Pereira

Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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