COMERCIALIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL POR ENTIDADE SEM FINS ECONÔMICOS

VENDA DE CERTIFICADO DIGITAL

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Entidade sem fins econômicos ao comercializar o Certificado Digital para terceiros não associados e desvinculada de seus objetivos estatutários sujeita-se à tributação e se obriga a emitir nota fiscal.

COMERCIALIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL POR ENTIDADE SEM FINS ECONÔMICOS

                                      Uma associação que não possui fins econômicos e, em tese, não pode realizar operações de mercado, não significa que não possa vender produtos ou mercadorias, não devendo ser este seu escopo principal.

                                       Ao lado dos fins não econômicos, tem-se também a ausência de finalidade lucrativa, no caso de entidade que se enquadre nessa situação, significa, então, que não distribui resultados aos associados, mas tão somente os aplica diretamente em seus objetivos sociais, previstos em suas normas estatutárias.

                                      Acontece, portanto que, se essa entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos sociais estará sujeita à tributação e às obrigações acessórias pertinentes.

                                      O Fisco entende que uma entidade sem fins lucrativos quando presta serviços aos seus associados não estará sujeita ao ISS, no caso de prestação de serviços, ou ICMS, no de venda de mercadoria.

                                      Eventualmente poderá emitir Nota Fiscal, indicando que se trata de serviço não tributável, prestado para os associados.

                                      Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência de impostos.           

                                      Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao tributo e às obrigações acessórias pertinentes.

                                      Assim, a regra geral é a de que uma entidade sem finalidade lucrativa não está obrigada a emitir nota fiscal quando prestar serviços aos seus associados decorrentes de suas finalidades estatutárias. Entretanto pelo entendimento predominante, poderá fazê-lo, indicando que se trata de serviço não tributável.

                                      No caso em tela, trata-se de venda de certificado digital que pode ser considerado um software e por isso está sujeito ao pagamento de ISS, embora haja entendimento contrário, considerando-o um produto, uma mercadoria, sujeita, portanto, ao ICMS.

                                      Feitas essas digressões, entendemos que se uma associação sem finalidade econômica comercializar o Certificado Digital, considerado serviço ou produto, para seus associados, vinculada aos seus objetivos estatutários não haverá a incidência tributária, e, por conseguinte, não necessitará emitir nota fiscal, mas se a venda ou a prestação de serviços for para terceiros e desvinculada de seus objetivos, incidirá o imposto e as demais obrigações acessórias a ele pertinentes.

                                     

                                   

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