Para um melhor entendimento acerca da aplicabilidade, e da forma como e conferido tal ato, e necessário se observar alguns conceitos a respeito da conduta lesiva do agente delinquente, que se preocupa em identificar sua natureza jurídica, bem como tentar explicar alguns vetores que possam levar a prática das infrações.
O legislador deu ao menor infrator um tratamento diferenciado, levando em conta a sua condição peculiar, onde já se diferencia a partir da conduta lesiva, que se classificada como ato infracional diferenciando se da conduta crime utilizada para definir outros atos praticados por maiores de 18 anos. A opção da legislação brasileira de fixar a adolescência no período compreendido entre zero hora do dia em que a criança completa 12 anos até o instante antecedente a zero hora do dia em que o adolescente completa dezoito anos, se constitui uma decisão política criminal. (SARAIVA,2011, p.32)
Na redação do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, se diz que ato infracional será toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Nas palavras de Saraiva, é a própria definição da espécie inclui a garantia da observância do princípio da tipicidade, que exige subsunção da conduta àquela descrita pela norma penal. Assim só há ato infracional se houver figura típica penal que o preveja (SARAIVA,2011, p.31-32)
A principal relevância de fazer a distinção entre e crime e ato infracional, se faz necessário para dar a diferenciação necessária que é imposta pelo ECA, que surgiu justamente para lidar de forma especial com o penalmente inimputável, tendo sua condição jurídica considerada, onde afirma Paulo Lúcio (NOGUEIRA, 1998, p. 149) “não há diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem condutas contrárias ao direito positivo, já que se situam na categoria do ilícito jurídico”.
Após a pratica do ato infracional o menor infrator estará sujeito a aplicação de medica socioeducativa, sendo sempre respeitado o princípio da reserva legal e direitos a ele atribuídos.
Princípios Norteadores do Cometimento do Ato Infracional
Uma importante discussão seria a do cometimento do ato infracional, tentando se identificar por quais razões e motivos, foram levados esses adolescentes a praticar tal ato delitivo de forma tão precoce, de forma que na atual conjuntura, tanto a constituição quanto a legislação menorista preveem responsabilidades e deveres a serem aplicados ao seu amparo.
Rondam inúmeras teorias que tentam explicar as razões que levaram o adolescente a cometer o ato delitivo, primordialmente e levado em conta a fase de transição que está passando, que está diretamente relacionada a etapa de transformação para a vida adulta, o que gera inúmeros conflitos.
Conforme relata Shecaira, em sua obra, os adolescentes vivem em um influxo muito grande de colegas e amigos nesta fase, existindo uma forte tendência em rejeitar valores sociais institucionalizados pelo mundo adulto, assim esta união criada entre si, os levam a cultivarem seus próprios valores e padrões de existência. Porém estas associações muitas vezes levam estes jovens a praticarem delitos, envolvimento com gangues e brigas como demonstração de virilidade, consideradas condutas que expressam comportamentos experimental e transitório para a fase adulta. Porém essas ações antissociais típicas de jovens não significam que estes venham trazer uma raiz de criminalidade quando adultos, nem represente uma passagem para uma criminalidade mais violenta (SHECAIRA, 2008, p.103)
Como se observa estamos vivenciando nos tempos pretéritos um aumento excessivo de atos infracionais cometidos por menores, tais atos se tornam cada vez mais violentos e cruéis, por vezes tem relação a conflitos travados dentro do lar, e outras por situações sociais adversas como o tráfico de drogas, envolvimento com o crime organizado. Uma forma de se situar acerca do assunto seria relacionar o tema como um fator sócio jurídico, que interligue a sociedade em conjunto com parâmetros legais.
Tais atos estão se tornando cada vez mais violentos, que se atribuem a vetores sócio econômicos para referidas manifestações delituosas com maior gravidade, porem se torna desconexo quando nesses parâmetros encontram se adolescentes de classe mais afortunada, o que se torna praticamente impossível relacionar a criminalidade juvenil a relação puramente sócio econômica, porém como forma de explicar a diferenciação da criminalidade adulta da juvenil, Shecaira adotou um método que divide em dois planos quais sejam, micro sociológico e macro sociológico.
No primeiro, a análise parte da interação entre grupos e indivíduos, suas relações com outros jovens ainda que delinquentes, o papel de instituições como escolas, igrejas, família e a segurança pública, enquanto que no segundo, o estudo volta-se aos sistemas sociais, culturais, desigualdade social e oportunidades e a participação das instituições públicas.
Como se refere o autor muitos jovens ao entrarem para um grupo ou gangue, decorre da vontade de se aventurar e do prazer no envolvimento delituoso. Ao furtar, agredir, praticar atos de vandalismo envolve uma excitação muito comum na idade de amadurecimento e decorre do interesse de autoafirmação entre seus pares (SHECAIRA, 2008, p.117)
Em outros casos são levados ao envolvimento do ato delituoso por não terem outra perspectiva de vida fora do meio criminoso, uma vez que sua convivência e um facilitador de ganhos ilícitos, o que atrai principalmente os jovens de periferia, que aproveitam dessa força individual acoplando a um grupo para elevarem seus ganhos por meio de violência e grave ameaça (SHECAIRA, 2008, p.117)
Dentre outras formas, e observado o meio altamente suscetível e provável para o cometimento de atos delituosos, onde se acentua, a desestruturação dos seus lares, baixo rendimento escolar e maior vulnerabilidade dos meios de comunicação, do que aquelas com melhor rendimento acadêmico.
Já no plano macrossociológico pode se verificar algumas teorias que ajudam a explicar a delinquência dos jovens, a primeira delas defende que a ação delinquencial surge quando o vínculo com a sociedade é frágil ou interrompido. Preconiza o autor que se existir uma socialização eficaz ou um vínculo social do indivíduo com outros indivíduos e instituições sociais isso impedirá que uma pessoa cometa desvios de conduta. Quando um sujeito viola uma norma ele age contrariamente aos desejos e expectativas das outras pessoas, dessa forma se este mesmo sujeito venha a violar a norma sem se preocupar com que os outros pensam, sendo insensível a opinião alheia, a norma não conseguirá estabelecer qualquer vínculo de controle. Portanto nos leva a crer que se o adolescente não tiver um vínculo de afeto entre ele com seus genitores, professores e amigos, pessoas que atuam com forte mecanismo de bloqueio contra delinquência ele poderá cometê-lo mais facilmente (SHECAIRA, 2008, p.124)
Apesar dos inúmeros vetores e fatores existentes, não e possível se ter uma absoluta certeza dos motivos que levam o jovem ao cometimento de delitos, tem se ciência que alguns fatores são contributivos para a delinquência, mas não podem ser considerados em fato isolado, pois são inúmeras possibilidades a se passar nessa transição que e passar da adolescência para a vida adulta.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente e Ato Infracional: Compendio de direito penal juvenil”. 4. ed. Porto Alegre: Livraria Advogado, 2011.
NOGUEIRA. Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.