Medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator

13/12/2016 às 19:14
Leia nesta página:

Descriminação das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator.

   

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente elencou em seu texto legal a previsão das medidas socioeducativas, que serão aplicadas aos adolescentes, caso o cometimento de algum ato infracional, onde traz em seu códex um rol taxativo, que apesar de angariar de forma análoga o crime previsto no código penal as penas aplicadas devem ser definidas e regidas pelo dispositivo conforme preconizado pelo artigo 112 do ECA:

Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Para os adolescentes, poderão ser aplicadas além das medidas socioeducativas, as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI, do ECA. (Inciso VII do art. 112, ECA). (BRASIL, ECA,1990)

Além do caráter pedagógico, que busca a reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro papel, que seria o sancionatório, onde procura dar uma resposta a sociedade pela lesão jurídica praticada (Konzen, 2006, P.805)

A função primordial das medidas socioeducativas e o caráter pedagógico, fazendo a sua reinserção no seio familiar e na sociedade, além de prevenir a delinquência, porém atualmente chega se a conclusão que nas medidas socioeducativas aplicadas, se tem maior caráter sancionatório do que pedagógico, visto que o caráter de ressocialização não tem logrando êxito.

1.   Da Advertência

A advertência e tida como a mais branda das medidas aplicadas, está prevista no artigo 115 do ECA, que dispõe “advertência consiste apenas em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

Para a aplicação dessa medida e necessário existir prova da materialidade do fato, e indícios suficientes de autoria, tal medida tem como objetivo o esclarecimento ao adolescente que a conduta por ele realizada foi inconveniente ou inadequada

Nogueira observa que esta medida deve ser aplicada principalmente aos adolescentes primários, para que não a torne ineficaz pelo seu continuado e indevido, a qual prescinde de maiores formalidades, mesmo constituindo meio eficaz e educativo, capazes de surtir os efeitos desejados, pois o ato infracional muitas vezes decorrem de condutas impensadas, precipitadas e proveniente de atos próprios de jovens. Sustenta ainda que o juiz ao aplicar a medida, esta dependerá de critério e sensibilidade ao analisar o caso concreto, sem ser mais severo do que o necessário e nem muito tolerante ou benevolente, devendo sempre levar em conta a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (NOGUEIRA,1998, p. 176-177)

A advertência está sujeita a um período de prova, com obrigações a serem tomadas pelo adolescente e seus responsáveis, onde o serviço social e responsável pelo acompanhamento.

E observado que está é a medida mais branda a ser aplicada ao adolescente, porem está só e aplicada em casos de infração de cunho leve, portanto leva um caráter mais pedagógico do que sancionatório.

A lei não deixa explicito a quantidade de vezes que pode ser aplicada a pena de advertência ao menor infrator, porém o entendimento e que se aplique uma única vez, caso o adolescente venha a cometer outro ato, será lhe devida uma medida proporcional ao ato, pois entende se que aplicando a medida de advertência por reiteradas vezes, acabaria passando uma sensação de impunidade.

2.   Obrigação de Reparar o Dano

A segunda medida socioeducativa prevista e a obrigação de reparar o dano causado, prevista no artigo 116 e seguintes do ECA.

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BRASIL, ECA, 1990)

O legislador tem como parâmetro o ressarcimento do dano causado pelo adolescente infrator para com a vítima, desta forma a medida e personalíssima, não podendo ser transferida a seu feitio para outra pessoa, devendo este ressarcir com a devolução da coisa, ou a substituição da coisa por dinheiro na quantia do bem, desta forma o infrator e responsabilizado pelo prejuízo, e este mesmo se comprometera a pagar, salvo se menor de 16 anos onde a responsabilidade fica a cargos dos pais ou responsável estabelecendo assim o artigo 156, do código civil:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Entretanto, se o adolescente infrator tiver entre 16 e 21 anos, responderá solidariamente com seus pais ou responsável pela reparação do dano. Vejamos os artigos do Código Civil que preveem tais normas:

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;(BRASIL, CODIGO CIVIL 2002)

Essa medida de reparação do dano tem natureza sancionatório punitiva, mas possui, consigo um conteúdo educativo, pois impõe ao delituoso uma conduta pessoal e intransferível, devendo por ele ser cumprida.

3.   Da Prestação de Serviços à Comunidade

Tal medida está elencada no art. 117, do ECA, em que preconiza:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. (BRASIL, ECA,1990)

A prestação de serviços à comunidade baseia se em medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que adere por vontade própria a realizar, gratuitamente, serviços comunitários, com observância de suas aptidões, conforme preconiza o ECA.

Esta determinação não pode ser aplicada contra a vontade do adolescente, pois, se isso ocorrer, será considerado trabalho forçado (art. 112, §2º), sendo proibido. Prevê o artigo 117 do ECA.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

        Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. (BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)

O sucesso de tal medida se dá com o apoio da sociedade, onde são realizadas tarefas gratuitas e com interesse geral,

A prestação de serviços à comunidade, dignifica quem trabalha, além de trazer um sentido social, que é servir e ser útil a sociedade. Conforme ressalta Nogueira o ideal seria que o serviço fosse prestado de acordo com ato infracional praticado. Como exemplo cita o pichador de paredes que ficaria obrigado a limpá-las. Contudo bem observa o autor que faz necessário a participação da comunidade para maior obtenção de seus efeitos, diz ainda que, para que esse tipo de punição surtisse efeito, seria indispensável a colaboração da comunidade na sua aplicação, pois a simples imposição, sem a correspondente fiscalização do seu cumprimento, torna-se uma medida inócua sem qualquer resultado (NOGUEIRA, 1998, p. 182-183)

4.  Liberdade Assistida

Considerando as medidas tratadas em meio aberto esta é a mais grave, pois além de restringir direitos, tem prazo mínimo de seis meses podendo ser prorrogado ou substituído a qualquer tempo por outra medida, conforme preceitua o art. 118 do ECA:

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. (BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)

A liberdade assistida e uma das medidas que vem sendo aplicadas desde o código de 1927, contida também como liberdade vigiada, tal medida e aplicada para atos infracionais de media gravidade, onde tem sua imposição realizada pelo juiz da infância e juventude.

O que se almeja através dessa medida e que o adolescente continue em seu convívio familiar e em sua comunidade, mas ao mesmo tempo estará sujeito ao acompanhamento, auxilio e orientação, para que essa medida seja efetivada e necessário à vontade espontânea do adolescente, pois esta medida preza primordialmente que o jovem infrator se conscientize e não retorne a pratica de atos infracionais.

Sua aplicação vem sendo bastante criticada pois falta meios materiais e humanos para realizar o acompanhamento necessário, não cumprindo assim seu papel fundamental de reinserir o jovem a sua comunidade.

Entre as opiniões que defendem a referida medida destaca-se a de Olympio Sotto Maior, ao dizer que a medida que se mostra com as melhores condições de êxito, pois se desenvolve no sentido de interferir na realidade familiar e social do adolescente, cujo objetivo é o resgate por meio de apoio técnico, as suas potencialidades. O acompanhamento, o auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e no mercado de trabalho ajudarão ao jovem estabelecer projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, visto que serão mais fortes os vínculos do adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade (NETO,2008, p.28)

5.   Regime de Semiliberdade

A medida de semiliberdade e uma medida privativa de liberdade intermediária entre a internação e as medidas do meio aberto conforme artigo120 do ECA, que assim dispõe:

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Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)

Sua previsão legal vem sendo aplicada desde o código de menores de 79, como uma forma de transição para o meio aberto, com característica de privação parcial de liberdade ao menor que tenha praticado um ato infracional grave, onde este se recolhe durante a noite em uma instituição e durante o dia frequentar escola ou atividade profissionalizante.

A sua aplicação e feita pelo juiz da infância e juventude, que pode fixar já de início, ou funcionando como progressão, sua duração e por tempo determinado, podendo durar até 3 anos, no entanto o juiz reanalisara a cada 6 meses com base em relatórios de equipes multidisciplinares enviados ao Ministério Público e ao Juizado da Vara da Infância e Juventude, que analisara os relatórios e emitira um parecer favorável ou desfavorável para a manutenção ou não da medida de semiliberdade aplicada,  tal decisão deverá ser fundamentada, porém a aplicação de tal regime e pouco usado em nosso ordenamento.

6.   Internação

A medida internação é a mais grave das medidas criadas pelo sistema de medidas sócio educativas previstas no ECA, evidentemente destinada aos casos mais extremos, está definida nos artigos 121 e seguintes, do Estatuto da Criança e do adolescente.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. (BRASIL, ECA, 1990)

O princípio da excepcionalidade estabelece que a medida de internação somente será aplicada quando não for mais viável a aplicação das outras ou quando estas não tiverem mais resultado (art. 122, § 2º, do ECA). Se existirem medidas mais adequadas a serem aplicadas, o Juiz deverá aplicá-las. Somente deverá empregar a medida de internação em último caso (SARAIVA, 2011, p.171)

Mesmo em regime de internação deverá ser respeitada a peculiaridade de cada indivíduo, sendo este tratado com respeito, sendo o Estado obrigado a zelar pela integridade física mental e moral dos internos, cabendo a este adotar medidas de segurança cabíveis.

Essa medida se torna a mais severa de todas as outras, devendo esta ser usada em última instância, quando o ato cometido e demasiado grave, e com o emprego de grave violência, tal medida restringe a liberdade por até 3 anos.

O adolescente que ao completar 21 anos de idade será liberado compulsoriamente (artigo 121 §5°, ECA), estabelecendo que esta medida possui um caráter pedagógico e educativo visando a ressocializar o adolescente diante a sociedade.

7.   Quaisquer Uma das Previstas no Art.101, I a VI

Cada uma das medidas advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação possui caráter pedagógico, caracterizada pela utilização de diferentes recursos destinados a suprir o que falta, e cumprir a sua meta. Da análise desses recursos extrai-se o nível de intervenção estatal utilizado.

Porem a medida de maior abrangência pedagógica é a internação, a qual em face de sua ressocialização, onde somente poderá se justificar em casos excepcionais, sendo a última medida a ser tomada pelo Estado.

Seguida pela medida de semiliberdade, na qual a restrição da liberdade é relativizada e buscando ser caracterizado pelo senso de responsabilidade.

A medida de liberdade assistida pode ser considerada com maior significado, em razão de suas características que busca assistir o adolescente fazendo o acompanhamento e orientação, onde a primordial preocupação é a reinserção no meio familiar e social.

A prestação de serviços à comunidade tem como finalidade requerer do adolescente que enxergue o seu papel na sociedade, reafirmando como pessoa de direitos e deveres.

A obrigação de reparar o dano se norteia da necessidade da compreensão do valor do bem alheio e restitui lo.

Contudo a advertência, consiste apenas em mera repreensão verbal.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Afonso Armando Konzen apud MACIEL. Reflexões sobre a Medida e sua Execução (ou sobre o nascimento do modelo de convivência do jurídico e do pedagógico na socioeducação). In:Justiça adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. ILANUD; ABMO; SEDH; UNFPA (Orgs.). São Paulo: ILANUD, 2006.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

_____, Código Civil (2002). Disponível em: Código Civil Brasileiro.  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 20/10/2016

NOGUEIRA. Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998.

SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente e Ato Infracional: Compendio de direito penal juvenil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria Advogado, 2011.

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