Maus tratos aos animais

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O artigo trata do conflito entre a prática do exercício da vaquejada, e o comprometimento do dano ao meio ambiente causado pelo sofrimento dos animais, e o impasse judicial do que seria a manifestação cultural de um evento de tradição histórica e secular.

O intuito deste trabalho é mostrar os dois lados de um assunto que vem crescendo na mídia, que é a questão da vaquejada, com o sangue de vaqueiro que corre nas veias, efervescente quando entra nas pistas na condução do cavalo e no objetivo de derrubar o boi no meio das faixas demarcatórias, onde ao longo do tempo se profissionalizou, aperfeiçoou suas técnicas, suas habilidades, visando um resultado ao pódio frente à competição na vaquejada.

O legislador enquanto legitimado para criar leis sob todos os assuntos de interesse social, partindo de um Estado membro, viu a profissão de vaqueiro regulamentada, a partir de então, procura-se regulamentar a vaquejada como modalidade esportiva como um evento cultural, como base legal o art. 215, §1º, da Constituição Federal, em que: "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Contudo, podemos compreender a importância e relevância do tema, o qual a garantia de direitos deve ser assegurada pelo legislador dando fim ao conflito de interpretações quando há correntes diversas escrevendo sobre o assunto.

Portanto, o presente artigo surgiu a partir da relevância da matéria, mediante pesquisas bibliográficas, interpretações de diversas correntes doutrinárias e análise das decisões proferida pela Suprema Corte Federal sobre a constitucionalidade e inconstitucionalidades da lei Estadual.

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

A Constituição da República, fundamentada em princípios basilares de uma sociedade que deseja viver em plena harmonia, dentro de um equilíbrio e uma coerência racional em busca de finalidade maior, ter um Estado que atinja o ápice de sua função social, unido ao desenvolvimento econômico e preservando o meio ambiente.

     O conflito nasce da real prática do exercício de atividade da vaquejada, o comprometimento do dano ao meio ambiente causado pelo sofrimento dos animais e o impasse judicial do que seria manifestação cultural de um evento de tradição histórica e secular.

Os congressistas tomaram a iniciativa de propor um projeto de lei, mobilizando todos os parlamentares para agilizar o trâmite da proposta, sendo articulado nos bastidores para dar um novo passo, com intuito de aprovar uma proposta de emenda constitucional (PEC),a qual elimina em definitivo todo o entendimento da decisão do STF sobre o assunto.

Na competição, o cavaleiro precisa derrubar um boi dentro da área demarcada, puxando o animal pelo rabo. Enquanto os parlamentes defendem que a prática faz parte de cultura do país, a interpretação do supremo é de que a vaquejada causa sofrimento aos animais.

     O parlamento defende regras que prezem pelo bem-estar do boi. A vaquejada profissional já não tem sofrimento animal, porque é usada uma cauda artificial. A pista tem um solo com 50 centímetros de areia para amortecer a queda dos animais e o vaqueiro não usa mais esporas na barriga do cavalo com o intuito de fazer com que o cavalo corra mais.

Atualmente em diversas competições, os organizadores são cuidadosos ao ponto de contratar médicos veterinários para o acompanhamento dos animais durante a competição, para que se evitem ao máximo os maus tratos aos animais.

 OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS QUE PARTICIPAM DESTA ATIVIDADE

 Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram protegidos através de leis alguns direitos inerentes ao cidadão brasileiro, como o direito a livres manifestações culturais, mas também houve dispositivos que advieram para proteger os animais.

Um dos dispositivos de proteção aos animais está elencado na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu art. 32, onde considera crime contra a fauna “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de “detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Assim, diversas disposições legais, previstas na Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental, têm por objetivo a proteção da fauna.

Atualmente, as vaquejadas contam com uma estrutura que propicia melhores condições aos animais, haja vista que quando há competições, os organizadores disponibilizam médicos veterinários, locais mais arejados e não exposto ao público em geral para que não venha a estressar o animal. 

Tamanho é o cuidado que há transportes para locomoção dos cavalos que chegam a ser climatizados artificialmente com ar condicionado, a fim de proporcionar maior conforto a eles.

O rabo do boi hoje recebe uma proteção, evitando que o animal venha a sofrer excessivamente com a puxada para derrubá-lo. Os solos de areia fofa possuem especificações técnicas quanto a quantidade de areia para que o animal não se machuque.

Hoje, vemos que embora entidades defensoras dos animais protestem e requeiram o fim da vaquejada com a desculpa de que os animais são maus tratados, estes animais recebem melhores condições de vida e sofrem menos, se compararmos aos maus tratos causados pela tourada na Espanha, onde o animal sofre muito com as espadas que são enfiadas ao longo da tourada, até ser abatido em frente à plateia. No Brasil há rodeios, realizados comumente em estados do sul e sudeste do país, onde se utilizam de cordas para amarrar os testículos do animal a fim de que o animal pule sucessivas vezes e o montador se equilibre em cima do boi.

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Não há que se falar em maior ou menor exposição a maus tratos, mas sim que a vaquejada procura não expor os animais a males como os relatados anteriormente, e que faz, esta atividade, parte da cultura nordestina e que deve ser valorizada.

Sobre os autores
José Shaw-lee Dias Braga

Advogado, formado pela Faculdade Luciano Feijão; 2012.1-2016.2. Sócio do escritório profissional Dias Braga Advocacia, fundado em 2017. Especialista em Direito Previdenciário.

Idalécio Pereira de Paula Caetano

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Jair Muniz Costa

Sou acadêmico do último semestre do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão, localizada na cidade de Sobral no Estado do Ceará.

Cláudia Morais Pinto Moreira

Acadêmica do último período do curso de Direito.

Joara Maria Linhares Torquato Freire

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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