A responsabilidade civil do profissional de engenharia

17/12/2016 às 23:47
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O artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil do profissional de engenharia, e as suas respectivas obrigações que assumem no serviço de sua profissão e as conseqüências jurídicas dessas obrigações civis.

 

INTRODUÇÃO 

Neste trabalho, pretende-se analisar a responsabilidade civil do profissional de engenharia, porque é uma profissão de muita relevância nos dias atuais. Assim questionando-se até que ponto engenheiro civil é responsável pela sua obra ou pelo resultado desta. Este deve ser responsável pelo projeto que elaborou, pela solidez e segurança da obra, utilizando os materiais adequados e por danos causados a terceiros na execução da obra.  A Responsabilidade Civil é a consequência jurídica da violação de um dever ou direito, que acarretou dano a outrem, assim surge o dever de reparar a vítima.

Com base nesse conceito a Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem. No direito a teoria da Responsabilidade Civil, procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. Essa reparação é feita por meio de indenização.

A obrigação é um dever jurídico originário enquanto a responsabilidade é um dever sucessivo toda Responsabilidade Civil, vem do descumprimento de uma obrigação. A acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em função da ocorrência de um fato jurídico.

Espero ao final deste artigo que fiquem bem esclarecidos os tipos de Responsabilidade Civil, que abrange esta categoria de profissional tão importante nos dias atuais, constando que quase todas as obras, precisam do acompanhamento de um engenheiro.

1 - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil, assim como a maioria dos institutos do direito civil tem origem no Direito Romano. A noção de dever jurídico tema que distinguir entre o dever originário e o sucessivo, um dever originário quando violado configura um ato ilícito e se gera dano a terceiro surge um novo dever, o de indenizar. Essa a noção que se liga à responsabilidade, ou seja, do descumprimento de um dever jurídico originário ou primário surge o dever sucessivo ou secundário de indenizar, ou seja, surge a responsabilidade civil de recompor o dano causado. Há muito que se tem essa noção, a de que é necessário desagravar aquele que sofreu o prejuízo, na lei de talião isso ficava bem claro “olho por olho, dente por dente”, dava-se ao agressor o que se havia recebido. Dias (1997, p.20), sobre esse assunto diz que era uma "(...) forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da  reação  espontânea e natural contra o mal  sofrido;  solução  comum a todos  os  povos  nas suas  origens,  para a reparação do mal pelo mal”. Percebeu-se com o passar do tempo, que isso apenas satisfazia a vingança e não a recomposição, ou seja, o dano causado permanecia e, além disso, se estimulava a violência. Surge então a idéia de medir a ofensa em dinheiro, daí que a indenização decorrente do ato ilícito é o melhor exemplo de dívida de valor. A origem desse instituto está na vingança privada, pois nesta não havia a diferenciação entre a responsabilidade penal e civil, ao qual o agressor era responsabilizado em ambas, tanto no seu corpo como no seu patrimônio.

O direito romano foi evoluindo e surgiu também a possiblidade de uma compensação entre a vítima e o agressor através da compensação pecuniária, obstante que a pena fosse aplicada sobre o corpo ofensor. A introdução da culpa como um dos elementos da responsabilidade civil veio ocorrer após o Código de Napoleão.

Entretanto, esta a teoria da culpa não solucionaria todos os problemas da vida civil, isto porque apareceram muitos casos concretos ao qual não se conseguia identificar a culpa do autor do ato, desta forma ficava isento de responsabilidade.  Essa teoria segundo Rodrigues (2003, p.151) está no “art. 186 do novo Código, que define o ato ilícito. Como já vimos, o dispositivo brasileiro assenta-se na idéia de culpa, pondo ênfase em que a obrigação de reparar o dano causado depende de uma atividade voluntária do agente, de sua imprudência ou negligência”.

Desta forma, percebendo que a teoria da culpa não conseguia solucionar os problemas nos quais não era possível identificar o elemento culpa, surgiram novas formas que ensejavam o dever de indenizar, mesmo sem o elemento culpa do agente, surgindo-se assim o instituto da Responsabilidade Civil Objetiva, ao qual é adotada pelo nosso Código Civil.

2 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, para Gagliano (2011, p.53) “é uma relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora), faz-se necessário analisar a sua constituição estrutural”.

Na Grécia antiga não havia expressamente um conceito de obrigação. Aristóteles falava das relações obrigatórias que estas eram feitas através de acordos entre as partes e que também surgia uma obrigação decorrente do ato ilícito.

No direito Romano também não tinha uma definição de obrigação, mas tinha a sanção do nexum, que era uma espécie de empréstimo, quando as pessoas não cumpriam com as suas obrigações, o credor podia cobrar à dívida a força, ou pegar outros bens e até mesmo tornar o devedor como seu escravo. Segundo Gagliano (2011, p.40) antigamente, “conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de  determinada prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo, podendo ser reduzido, inclusive, à condição de escravo”.

Com o Código de Napoleão de 1804, dizia que os bens do devedor são a garantia de adimplemento da obrigação. Foi um grande passo para o direito das obrigações que influenciou a elaboração do nosso direito das obrigações.

Na obra Justiça o que é fazer a coisa certa, do autor Sandel (2014, p.276), nos relata que, “os deveres naturais são universais. Nós os devemos aos indivíduos como indivíduos, como seres racionais. Aí se incluem o dever de tratar as pessoas com respeito, o de fazer justiça, o de evitar a crueldade e assim por diante”. Assim não se pode aplicar penas de crueldade para aqueles que não cumprem com suas obrigações, tem que sempre se basilar com o conceito de Justiça, da determinada época que vivemos, ao qual se não corrobora com nenhum ato de crueldade, devemos nos basilar pelos princípios e valores morais que regem a sociedade e o direito.

Hoje já não pode fazer o que antes era permitido, caso o devedor não cumpra com a sua obrigação o credor pode pedir judicialmente que ele cumpra, esse podendo responder com o seu patrimônio.

3 - A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA DO ENGENHEIRO

 

 

A Responsabilidade civil subjetiva é a obrigação de reparar danos causados por ações ou omissões intencionais, negligentes ou imprudentes. A Objetiva é a obrigação de reparar danos independentemente de qualquer idéia de dolo ou culpa. Segundo Rodrigues (2003, p.11) sobre essas responsabilidades “diz ser objetiva responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa, e objetiva quando esteada na teoria do risco. Rodrigues (2003, p.14) ainda diz os “pressupostos da responsabilidade civil: A) ação ou omissão do agente; B) culpa do agente; C) relação de causalidade; D) dano experimentado pela vítima”.

A responsabilidade civil do engenheiro está fundamentada no Novo Código Civil brasileiro. Nos artigos:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato                   ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou             pelos bons costumes.

 Tem obrigação de indenizar no seu art. 927 do CC que diz:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na responsabilidade civil, como diz Gagliano (2006, p.35) é “indispensável a existência de dano ou prejuízo para a configuração da responsabilidade civil”. Podemos conceituar dano como a lesão a um bem jurídico. O Código Civil em vigor, em seus artigos 186 e 927, caput, é fundado na responsabilidade civil subjetiva, com respaldo na teoria da culpa.

Entretanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece uma verdadeira cláusula geral da responsabilidade objetiva. Ao adotar a teoria do risco criado, ou seja, a obrigação de indenizar surge mesmo que a conduta não seja culposa.

Tal dispositivo visa que aqueles que prestam atividades de risco ajam com diligência, pois, caso contrário, poderão arcar com o ônus produzido por sua atividade, ou seja, o dano causado a outrem.

Os profissionais liberais como o Engenheiro Civil, a sua responsabilidade, dar-se-á mediante a comprovação de sua culpa, esta previsão tem seu fulcro no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, lei n.º 8.078/90 que dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4.º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

As excludentes da responsabilidade civil prevista no CDC, no seu art. 12, § 3º, que este não será responsabilizado quando conseguir provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim já se posicionou o TJ/SP sobre a necessidade de provar a culpa desse profissional:

Responsabilidade civil - Defeitos de construção e depreciação do imóvel cujo padrão é comprometido pelas falhas técnicas constatadas - Obrigação indenizatória da construtora e do engenheiro responsável técnico e sócio da empresa - Verbas indenizatórias corretamente equacionadas - Nova perícia incabível na espécie - Prova pericial realizada em medida cautelar preparatória de produção antecipada de prova formalmente hígida - Juros compensatórios indevidos - Juros moratórios devidos a partir da citação para a medida cautelar - Condenação solidária - Cabimento -Apelo do réu parcialmente provido -Apelo do autor provido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL nº 095.018-4/7-00 - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Lacerda - Data de julgamento: 7 de Agosto de 2000)

Podendo, este profissional, arguir as excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, e os casos decorrente de caso furtuito ou força maior.

Neste sentido a atividade desenvolvida pelo autor é uma atividade de risco devendo arcar como ônus advindo dos danos causados com esta atividade, se torna  necessário o preenchimento dos requisitos estes sendo: a ação, nexo de causalidade e dano.

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Sobre essa teoria Rodrigues (2003, p.11), explica de forma clara dizendo que “a teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam  isentos de culpa”.

Na responsabilidade civil objetiva, basta a relação entre causa e efeito do dano e o agente causador. Quando existe essa relação direta, o agente é responsabilizado sem necessidade de se provar a culpa. Ex: "A queda de um muro de contenção de uma obra sobre uma edificação vizinha é responsabilidade direta da construtora,". Podendo está propor uma ação de regresso contra todos aqueles que contribuíram para este evento danoso, bem como contra o Engenheiro, pois este responde pela solidez e segurança da obra. Nos dias atuais é comum que o construtor, seja um profissional técnico, ou seja, um engenheiro ou arquiteto. Assim sua responsabilidade é objetiva, para isto o TJ/SP nos traz o seguinte julgado:

Responsabilidade Civil - Desabamento de prédio. Responsabilidade do engenheiro e do empreiteiro caracterizada. Indenização devida. Proprietários que, todavia, têm parcela de culpa no evento por admitirem a situação irregular. TJSP - Ap. 188.466-2/6-16° C.

Já a responsabilidade civil subjetiva, que ocorre na maioria dos processos contra o Engenheiro Civil, depende de investigações e análise dos projetos e dos processos executivos da obra.

Se constatados erros de cálculo, a responsabilidade é do engenheiro projetista. Se constatados erros na execução, a responsabilidade é do construtor. Quando o engenheiro projetista não especifica bem os projetos que serão entregues a construtora, dá margens a subjetividades que podem acarretar condenações.

Abreu (2009) cita que o TJ/RS corrobora com este entendimento.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Engenheiro Civil. O engenheiro civil que assina como responsável técnico o projeto aprovado pelo município responde pelos danos decorrentes do desabamento de prédio mal construído. TJRS - AC. 588.064.030 - 5° C.

            O autor ainda cita a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo tem o seguinte posicionamento:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Defeitos de construção e depreciação do imóvel cujo padrão é comprometido pelas falhas técnicas constatadas - Obrigação indenizatória da construtora e do engenheiro responsável técnico e sócio da empresa - Verbas indenizatórias corretamente equacionadas - ... Condenação solidária - Cabimento -  Apelo do  réu parcialmente provido - Apelo do autor provido. (Apelação Cível 95.018-4 TJSP 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Lacerda - 07.08.00)

Engenheiros são profissionais que combinam conhecimentos da ciência, da matemática e de outros ramos para solucionar problemas técnicos que surgem nas mais variadas searas da sociedade. Relaciona o Direito a Cultura, Passos (2003, p.24) nos diz que “todo saber é um saber do homem e saber para o homem. O objeto deste saber, são as coisas com que o homem se relaciona, quer as que lhe foram dadas, quer as por ele produzidas”. Vislumbramos que o conhecimento adquirido por este profissional tem como viés beneficiar a sociedade, através da aplicação dos seus estudos e teorias ao caso concreto, para a elaboração de projetos de construção, de segurança de uma obra para que esta tenha solidez. Assim o conhecimento pertence ao homem e para o homem que este deve ser passado e, colocado em prática.

Caso a queda de um muro venha ocasionar lesões corporais de natureza leve, não se pode em critério  da proporcionalidade provocar a esfera penal, pois o direito penal tem ser mínimo, sendo que muito embora o construtor e o engenheiro tenham tomadas  todas as precauções sejam punidos, penalmente, para isso leciona Rosa (2013, p 42) que:

O paradigma do direito penal mínimo assume como única justificação do direito penal o seu papel de lei do mais fraco em contrapartida à lei do mais forte, que vigoraria na sua ausência; portanto, não genericamente a defesa social, mas sim a defesa do mais fraco, que no momento de delito é a parte ofendida, no momento do processo é o acusado e, por fim, no momento de execução, é o réu.

Tendo em vista, que o processo penal deixam sequelas irreversíveis ao acusado que sempre terá a mazela social de ser conhecido como réu. São cicatrizes que jamais são curadas.

O acusado para o aludido autor, continua ser sempre um acusado. O processo nunca termina e isso causa uma um sentimento de impotência da justiça. Pode-se observar que mesmo após cumprir toda a pena culminada em condições não dignas, o condenado já não devendo nada á justiça continua pagando um preço enorme e desmedido e sofre muito com o preconceito da sociedade.

Gonçalves (2014, p. 300) traz algumas considerações sobre as responsabilidades deste profissional:

À responsabilidade extracontratual ou legal é de ordem pública e diz respeito especialmente à responsabilidade pela perfeição da obra, à responsabilidade pela solidez e segurança da obra e à responsabilidade por danos ocasionados a vizinhos e a terceiros, incluindo-se sanções civis e penais previstas na Lei n. 5.194/66 (Código de Ética, que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, no art. 256) e na lei de contravenções penais (que prevê as contravenções de desabamento e de perigo de  desabamento, nos art. 29 e 30), além das sanções administrativas pela construção de obra clandestina.

O engenheiro, por se tratar de prestador de serviço e, portanto, profissional liberal, somente, responderá se comprovada sua culpa, ou seja, sua responsabilidade é pessoal e subjetiva. No momento em que ele só assume elaborar o projeto de construção, estará assumindo uma obrigação de meio que segundo Gagliano (2011, p.134) “é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado”.

Portanto se difere da obrigação de resultado ao qual o profissional se obriga a atingir um resultado pré-determinado. Assim na a obrigação de meio diferentemente da de resultado O profissional não se obriga a atingir um resultado ora pretendido, mas sim realizar com diligência e comprometimento da atividade por ele executado mas sem garantir o êxito final da obra.  Nesta modalidade cabe ao credor provar a culpa do devedor em caso que se sinta lesado pela atuação dos serviços deste.

 Assim, se o profissional se incumbir de elaborar o projeto e fiscalizar a construção, estará se responsabilizando pelo eventual evento danoso que a obra gerar, pois será seu dever orientar e acompanhar a execução do projeto, desde os serviços preliminares, de preparação do solo, até o acabamento, bem como examinar os materiais empregados, tais como tijolos, canos e vergalhões, e recusá-los se inadequados ou defeituosos, ficando, deste modo, responsável pela solidez e segurança do trabalho. Aplica-se nesse caso a obrigação de resultado Gagliano (2011, p.135) fala que “nesta modalidade de obrigação, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor”. Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, sendo este o objeto da própria obrigação, destaa forma cabe ao credor demonstrar que o resultado não foi atingido bem como o contrato de resultado firma com o devedor, este pode se eximir da obrigação caso prove as causas legais de excludente de responsabilidade quais sejam, o caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima.

4 – O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

  A obrigação de não fazer, trata-se de vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a se abster de fazer certo ato, que poderia livremente praticar, se não tivesse se obrigado em benefício do credor. O devedor vai ter que se abster de alguma conduta que não é permitida na obrigação que firmou.

Gagliano (2011, p.95) diz que “a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor”. No caso em que o engenheiro civil por meio de contrato firma uma obrigação de não fazer, não demolir uma casa que está no terreno onde ele vai construir um edifício, sendo que no terreno tem espaço suficiente para a construção desse imóvel sem destruir o outro, ainda tendo uma cláusula penal de pagar a quantia de R$ 50.000,00 caso ele venha a demolir este imóvel, Charaf (2004, p.202) diz:

A obrigação de não fazer pode se verificar no compromisso de não demolir determinada edificação existente em um terreno. A obrigação assumida estará extinta se a construção desmoronar em decorrência de fenômenos naturais, pois o desmoronamento tornará impossível cumprir a obrigação de não demolir.

Ele estará inadimplente com sua obrigação, porque ele descumpriu a obrigação de não fazer. O inadimplemento se verifica quando o devedor pratica o ato que não poderia.

Sem culpa Art. 250, CC.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. A obrigação fica resolvida e as coisas são restituídas ao seu estado anterior.

 Com culpa Art. 251 CC.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único – Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. O credor pode exigir que o devedor, ou terceiro desfaça o que foi erroneamente feito, e cobrar do devedor o ressarcimento pelo prejuízo.

 Quando o desfazimento é impossível sempre se resolve em perdas e danos. Como o engenheiro demoliu a casa por culpa e essa obrigação se torna impossível desfazimento, o devedor que é o engenheiro civil vai responder por perdas e danos, segundo o art. 389 C.C.

Art. 389. Não cumprida a obrigação,  responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

O art. 391 do C.C. diz:

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Também vai ter que pagar a quantia de R$ 50.000,00 por causa da cláusula penal que está prevista no art. 408 do C.C.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Esta não extingue a possibilidade de o devedor responder por perdas e danos, apenas é uma penalidade pelo inadimplemento da obrigação.

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Civil e o Direito das Obrigações estão sempre em evolução, antes à Responsabilidade Civil e Penal não se diferenciavam, hoje não mais. O agente pode responder dependendo do ato que cometeu, tanto na seara Penal como na Cível. Analisando a responsabilidade objetiva e subjetiva do Engenheiro Civil e o inadimplemento da obrigação de não fazer, concluo que este é um dos profissionais liberais que mais responde no campo da Responsabilidade Civil, e que eles podem ser responsabilizados tanto objetivamente como subjetivamente, isso vai decorrer dar responsabilidade que assumirem.  Hoje em dia, basta que haja um dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, para que se aplique a teoria do risco, com esta pesquisa corrobora bastante para entendermos até onde vai a responsabilidade civil deste profissional, em que essa matéria é disciplinada tanto no Código Civil brasileiro, como no Código de defesa do Consumidor.

Conclui-se que só surge a Responsabilidade Civil com um descumprimento de uma obrigação, ao qual na aplicação desta responsabilidade tem que ter os elementos necessários para a comprovação da responsabilidade e demostra como estes fatores estão interligados. E que o Engenheiro tem que está sempre se aperfeiçoando tecnicamente para evitar que no decorrer do seu trabalho aconteçam fatos geradores de danos, tanto de natureza material como moral.

REFERÊNCIAS:

ABREU, Rogério Camargo Gonçalves de. A responsabilidade civil do responsável técnico e dos sócios no transporte rodoviário de cargas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2309, 27 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13736>. Acesso em: 15 Out. 2014.

CAVALIERI, Sergio Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 3 ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

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DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil.  10 ed. Rio de Janeiro: Forense,

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GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 6 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.

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PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

RODRIGUES, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2003.

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SANDEL, Michael J. Justiça: O que é fazer a coisa certa. Tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 13 ed. Rio de Janeiro, Civilização brasileira, 2014.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 188.466-2/6-16. Responsabilidade Civil - Desabamento de prédio. Responsabilidade do engenheiro e do empreiteiro. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav31/aulas/eng.pdf>. Acesso em: 15 de Out. 2014.

____________. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 095.018-4/7-00 - Responsabilidade civil - Defeitos de construção e depreciação do imóvel cujo padrão é comprometido pelas falhas técnicas constatadas. 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Lacerda - Data de julgamento: 7 de Agosto de 2000. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33075146/djsp-judicial-1a-instancia-capital-12-12-2011-pg-194>. Acesso em: 15 de Out. 2014.

Sobre o autor
Islã Santos Oliveira

Formado em Direito pelo Centro Universitário AGES (2015).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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