1 DOS LIMITES NO PODER FAMILIAR
Com o intuito de resguardar o direito das crianças e dos adolescentes, o nosso ordenamento jurídico limita o exercício desse poder familiar de atribuir aos pais diversos poderes sobre a vida de seus filhos menores, com o objetivo de educar os seus filhos usando da violência para obter o que pretende da criança ou do adolescente.
1.1 Legislação que limita o exercício do poder familiar
Os direitos das crianças e dos adolescentes foram observados com o propósito de limitar o direito do pai ou responsável sobre o menor. Assim no exercício familiar o filho passou de objeto de direito para ser sujeito de direito. (MAGALHÃES, 2002, p. 301)
Somente a partir da década de 80 começaram a surgir debates como forma de proteção do infante e a adolescência. Assim foi fundado a partir de 1985, o Fórum Nacional Permanente de Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum DCA, que surgiu por meio de campanhas sociais voltadas para o bem-estar do menor. O Fórum DCA passou a exercer a função de articulador da mobilização social. Tinha como objetivo obter emendas que dispusessem acerca da proteção da criança e do adolescente na Constituição Federal. (PEREIRA, 2008, p. 97)
Essas emendas foram introduzidas no texto constitucional os princípios básicos da Convenção Internacional que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes. A aludida convenção foi aprovada em 1989 e ratificada pelo Brasil em 21 de novembro de 1990, pelo decreto de n° 99.710. (PEREIRA, 2008, p. 98)
As crianças e os adolescentes são protegidos dentro do nosso ordenamento jurídico, onde a Constituição Federal dispõe acerca de diversas Declarações de Direitos e Garantias Individuais.
Em nossa Constituição Federal em seu artigo 5°, foi introduzida a doutrina dos Direitos Fundamentais das crianças e adolescentes, o qual foi enunciado em concordância com a Declaração de Direitos e Garantias Individuais do Cidadão.
Os direitos das crianças e adolescentes esculpidos nos termos do artigo 227 da Constituição Federal sãovistos como um resumo da Convenção da ONU de 1989, onde dispõem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligencia, discriminação, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)
Nesse mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3°, 4° e 5° aborda as garantias de direitos da população infanto-juvenil. Em seu artigo 3° da Lei 8.069/90 – ECA este exposto da seguinte forma:
Art. 3°. A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O presente artigo corresponde as declarações contidas nos textos constitucionais e convenções internacionais, exclusivamente na Declaração Universal dos Direitos da Criança, contendo seus princípios 1 e 2, assim exposto:
Princípio I. A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem exceção alguma, nem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição, seja da própria criança ou de sua família.
Princípio II. A criança gozará de uma proteção especial e disporá de oportunidades e serviços, assegurando-se lhes por lei ou por outros meios, para que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e norma, em condições de liberdade e dignidade. (COSTA, 2004, p. 8)
O artigo 4° e 5°, assim dispõem:
Art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 5°. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, ECA, 1990)
Os direitos elencados no artigo 227 da Constituição Federal, os quais foram reafirmados nos artigos 3°, 4° e 5° do Estatuto da Criança e do Adolescente, abrangem direitos fundamentais do ser humano e direitos fundamental de um ser humano especial. (MACHADO, 2003, p. 115)
Nesse sentido Martha de Toledo afirma que, com o advento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, as crianças passaram de objetos de direito a sujeitos de direitos. Os direitos fundamentais dos adultos são diferentes dos direitos que a criança e os adolescentes possuem, por isso a criança e os adolescentes gozam da Proteção Integral, por se tratar de sujeitos de direitos especiais. Desta forma afirma ainda:
A meu ver, crianças e adolescentes merecem, e receberam do ordenamento brasileiro esse tratamento mais abrangente e efetivo porque, à sua condição de seres diversos dos adultos, soma-se a maior vulnerabilidade deles em relação aos seres humanos adultos. (...) é ela, outrossim, que autoriza a aparente quebra do princípio da igualdade: porque são portadores de uma desigualdade inerente, intrínseca, o ordenamento confere-lhes tratamento mais abrangente como forma de equilibrar a desigualdade de fato e atingir a igualdade jurídica material e não meramente formal. (MACHADO, 2003, 119)
Neste mesmo contexto, Tânia Pereira da Silva em concordância com Martha de Toledo, afirma:
De acordo com essa doutrina, a população infanto-juvenil, em qualquer situação, deve ser protegida e seus direitos garantidos, além de terem reconhecidas prerrogativas idênticas às dos adultos. Por ela, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos universalmente conhecidos, não apenas de direitos comuns aos adultos, mas além desses, de direitos especiais, provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, que devem ser assegurados pela família, Estado e sociedade. A proteção, como prioridade absoluta, não é mais obrigação exclusiva da família e do Estado: é um dever social. As crianças e os adolescentes devem ser protegidos em razão de serem pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. (PEREIRA, 2000, p. 14)
Nesse sentido, todos os direitos fundamentais assegurados a crianças e ao adolescente devem ser preservados, visando à proteção de forma especial. O nosso ordenamento jurídico também assegura as crianças entre os direitos protegidos à integridade física e a dignidade.
Assim dispõe a Declaração dos Direitos da Criança nos seus princípios 2 e 9:
Princípio II. A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança. Princípio IX. A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. (ONU, 1959)
Deste modo, fica claro que a criança e ao adolescente gozam de direitos fundamentais especiais, por isso devem ser protegidos de forma diferenciada dos adultos. Hoje em dia, não é mais permitido educar uma criança usando da força física, pois são punidos em nosso ordenamento. Entretanto, surgiu em 2010 o projeto da Lei da Palmada visando à proibição da palmada educativa, o qual trouxe argumentos a favor e controversos a respeito.
1.2 Os órgãos de proteção
Como dito alhures, a criança e ao adolescente são pessoas que ensejam de proteção pelo Estado, sendo competência de todos zelarem para que nenhum dano lhes ocorra, conforme salienta o art. 70 do ECA: “Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente’’. Tal dispositivo, nas palavras de VálterKenjiIshida:
Objetivou o legislador conscientizar a sociedade no que concerne à preservação dos direitos da criança e do adolescente. Como assinalado, o servidor público possui a obrigação de comunicar qualquer irregularidade nessa matéria, sob pena de cometimento de infração. (ISHIDA, 2016, p.112)
Aquele que não comunicar o delito cometido contra a criança ou adolescente comete infração, sendo punido penal e administrativamente por sua omissão, uma vez que é dever de todos zelarem pela proteção dos menores. Este é o resultado da doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, pois impõe como dever de todos reprimirem as ameaças e violações a estes. Ademais, importa em responsabilidade da pessoa física ou jurídica a inobservância de quaisquer das normas de prevenção. (ISHIDA, 2016, p. 113)
Em complemento à prevenção, tem-se as medidas de proteção, estipuladas nos artigos 98 a 102 do ECA. Estas medidas são aplicadas sempre que a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco, ou ainda quando cometimento do ato infracional. Dessa forma, são aplicáveis sempre que os direitos consagrados no ECA forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade, do Estado ou dos pais ou mesmo da conduta dos adolescentes, conforme prediz o art.98 do ECA. (GONÇALVES, 2011, p. 304)
Acerca da proteção dos direitos da criança e do adolescente, traz Roberto Senise Lisboa:
As medidas de proteção podem ser definidas como providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação. São, portanto, instrumentos colocados à disposição dos agentes responsáveis pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial, dos conselheiros tutelares e da autoridade judiciária a fim de garantir, no caso concreto, a efetividade dos direitos da população infanto juvenil. (LISBOA, 2006, p. 340)
As crianças e adolescentes que estiverem em situação de risco ou tenham sido violados, como estudado acima, devem ser salvaguardados pelas medidas de proteção previstas no ECA. Trata-se de dar efetividade ao Expresso na CF/88 e no ECA, no sentido de atribuir aos agentes responsáveis a competência pela proteção dos menores. Zelar pelos menores é dever e competência de todos, contudo as existências destes órgãos propiciam o cumprimento deste dever.
O órgão credenciado a aplicar as medidas de proteção à crianças e adolescentes é o Conselho Tutelar, conforme aludido pelo art.101, I à IV do ECA. Conselho Tutelar encontra-se legalmente previsto nos art. 131 a 140 do ECA, tendo seu conceito no art.131 como, “constitui o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. (BRASIL, ECA, 1990)
Assim, o Conselho Tutelar não possui personalidade jurídica uma vez que é órgão e não pessoa jurídica, inserindo-se na estrutura da administração pública municipal. Assim, todo município deve contar com no mínimo um Conselho Tutelar constituído de 05 membros, em conformidade ao art.132 do ECA, ainda que se trate de uma cidade com número pequeno de habitantes. Se por ventura no município ainda não tiver sido instalado o Conselho Tutelar, caberá ao juiz da Vara da Infância e da Juventude fazer as suas vezes, como prediz o art.262 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, ECA, 1990)
Sendo um órgão integrante da administração pública municipal, a sua estrutura administrativa, remuneração dos conselheiros, local e dia de funcionamento e tudo o mais que se fizer necessário ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, deverá estar disciplinada por lei a ser editada pelo legislativo municipal, com previsão legal no art. 134 do ECA. A despeito de haver decisões contrárias, prevalece o entendimento segundo o qual a lei municipal pode estabelecer outras condições de exigibilidade além daquelas referidas no art.133 do ECA, que são: reconhecida idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos e residência no município; pois estes são tratados como requisitos mínimos. (BRASIL, ECA, 1990)
Como dito alhures, os Conselhos Tutelares são compostos de cinco membros denominados conselheiros, escolhidos pela comunidade para um mandato de três anos, sendo permitida a recondução ao cargo, ao teor do disposto no art.132 do ECA. Além dos cinco membros, serão escolhidos cinco suplentes. Os conselheiros deverão ser eleitos em voto direto, facultativo e secreto, em eleições promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, como diz o art.139 do ECA. (BRASIL, ECA, 1990)
Toda criança ou adolescente tem garantido o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, garantindo-se também a assistência judiciária gratuita aos que dela necessitarem, através de um defensor público ou advogado nomeado. Ademais, as ações judiciais da são de competência da Justiça da Infância e da Juventude. (MONTEIRO, 2011, p. 85)
Os menores de 16 anos serão representados e os menores de 18 e maiores de 16, assistidos pelos pais, tutores ou curadores, na forma da lei, sendo obrigatória a presença do MP na ação, seja como parte ou como fiscal da lei, garantindo o melhor interesse do menor.
As manifestações do Ministério Público devem ser obrigatoriamente fundamentadas, conforme dispõe o art. 205 do ECA. A regra estende ao Ministério Público o princípio constitucional de motivação das decisões, constante do art. 93, IX e X, da CF. Não pode o promotor de justiça dizer apenas se concorda ou se opõe a algo, devendo justificar o porquê do posicionamento adotado.
A atuação do promotor de justiça da infância e juventude é uma das mais diversificadas e gratificantes dentre as especializações funcionais do Ministério Público. A diversidade das funções em um órgão com atribuição para infância e juventude é imensa, trazendo uma experiência de vida que não será obtida em nenhum outro órgão de atuação. A atuação não se limita à aplicação do direito ao caso concreto, sendo muito mais ampla, pois o Promotor de Justiça da Infância e Juventude devem atuar na solução de problemas os mais diversos, muitas vezes apenas ouvindo, aconselhando, orientando pais e filhos. (LOBÔ, 2009, p. 24)
Inúmeros casos, das mais diversas naturezas, chegam ao conhecimento do Promotor de Justiça da Infância e Juventude e necessitam de apuração para: Constatação de sua veracidade; Colheita de provas para que o caso possa ser mais bem analisado e escolha a providência certa a ser adotada.(CORDEIRO, 2016)
Para maior controle das comunicações que lhe chegam, é ideal que o Promotor de Justiça determine a imediata autuação e registro dos fatos noticiados como procedimento administrativo, com numeração sequencial. A investigação será realizada por órgão de apoio ao Ministério Público. Nas localidades em que o Ministério Público não contar com órgãos de apoio, deverá buscar auxílio em outros órgãos do Estado como o Conselho Tutelar e a polícia (esta última nas hipóteses em que os fatos noticiados configurem, em tese, a prática de crime).
Os fatos chegam ao conhecimento do Promotor de Justiça das mais diversas formas, sendo anônima a maior parte das comunicações (CORDEIRO, 2016). Por este motivo, não se deve tomar nenhuma providência antes de se determinar a verificação da veracidade dos fatos. Constatado que os fatos não são verdadeiros, deve ser o procedimento arquivado. Sendo verdadeiros os fatos, deve ser iniciada a instrução do procedimento para oitiva das pessoas envolvidas, reduzindo-se a termo suas declarações (art. 201, § 5º, a).
Analisada a veracidade dos fatos, o representante do Ministério Público deverá agir conforme previsto em Lei, em garantia dos interesses do menor. Os casos de abuso intrafamiliar que chegam ao Ministério Público necessitam de investigação especial, por conta da delicadeza da questão. Um processo judicial é desgastante para o menor, e por isso deve-se ter em consideração o conjunto probatório analisado.
1.3 As medidas de Proteção
Sempre que a criança ou adolescente estiver em risco, ou seja, que seus direitos forem ameaçados ou violados, deverá ser aplicado uma medida de proteção. O art.98 do ECA dispõe sobre as formas e os sujeitos que podem incorrer na violação ou ameaça:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (BRASIL, ECA, 1990)
Assim, na existência de qualquer ocorrência do art.98 do ECA, deverá ser aplicada uma ou mais medidas do art.101 do ECA, consideradas medidas protetivas. O rol do art.101 é exemplificativo, deste modo na decisão o juiz poderá exercer o poder discricionário e optar por medida diversa que entender mais conveniente para a situação. Ainda quanto a aplicabilidade das medidas protetivas, atenta-se ao fato que o rol não é alternativo, podendo as medidas ser aplicadas de forma cumulativa e substituídas a qualquer tempo.
Art. 101.Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III- matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII- abrigo em entidade;
VIII- colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
VII- acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII- inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de2009)
§ 1º.O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 .Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (BRASIL, ECA, 1990)
Insta salientar que em vista do disposto no art.101 §2º e 136, ambos do ECA, é inconcebível que o Conselho Tutelar aplique a medida de acolhimento institucional, já que esta implica o afastamento do menor do convívio familiar, o que somente poderá ser feito pelo juiz da Infância e da Juventude. Quando se tratar da prática de ato infracional por criança, o conselho tutelar poderá aplicar as medidas previstas no art.101, I à IV. Assim, somente o Juiz está credenciado a aplicar todas as medidas de proteção. Se na comarca não houver Conselho Tutelar, caberá ao Juiz a aplicação imediata da medida de proteção, em conformidade ao art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, ECA, 1990)
Apesar do disposto, na impossibilidade total de comunicação ao magistrado ou ao Ministério Público da situação de risco, o Conselho Tutelar, assim como qualquer pessoa do povo é agente capaz para em caráter de urgência executar a medida prevista no art. 101 §2º.
O art.101 do ECA traz ainda as medidas de proteção em espécie, dentre as quais importantes a este trabalho estão a orientação, apoio e acompanhamento obrigatórios; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em ambiente hospitalar ou ambulatorial; o acolhimento institucional e a inclusão em programa de acolhimento familiar. (BRASIL, ECA, 1990)
1.4 Lei da Palmada – PL 7672/2010
No ano de 2010, um projeto de lei do menino Bernardo, sendo conhecida como Lei da Palmada – PL 7672/2010, foi criada pelo Poder Executivo, que buscava alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, onde visava estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados, sem a necessidade do uso de castigos imoderados como castigos corporais ou de tratamento cruel degradante.
E foi devido ao menino Bernardo que surgiu a lei da palmada. O garoto que morava com o pai e a madrasta em Três Passos - RS, de apenas 11 anos de idade, foi morto no dia 04 de abril de 2014 de forma violenta, com uma injeção letal. O corpo do garoto foi encontrado 10 dias depois do desaparecimento, enterrado em um matagal na cidade de Frederico Westphalen, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com a Policia Civil, o garoto tinha ido dormir na casa de um amigo, e somente após 2 dias depois o pai veio relatar o desaparecimento do filho. Os principais suspeitos são o pai do garoto, Leandro Boldrini, a madrasta, GracieleBoldrini, e a amiga do casal EdelvaniaWirganovicz. Eles foram presos. (FREDERICO, 2014).Em seu artigo 1° a lei diz:
A criança e ao adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (BRASIL, Lei n° 13.010, 2014)
O projeto de lei foi aprovado no dia 04 de junho de 2014, passando a ser Lei n° 13.010/14. Com a nova redação os pais ou responsáveis passaram a serem submetidos a medidas em casos de violência contra o menor, como a perda da guarda, advertência, destituição da tutela, suspensão ou destituição do poder familiar, dentre outros.
Com a alteração da Lei n° 13.010/14, o Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a vigorar acrescida de 3 artigos sendo o 18-A, 18-B e 70-A.
Assim ficara o artigo 18-A:
Art. 18-A. A criança e ao adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize. (BRASIL, Lei n° 13.010, 2014)
O novo artigo buscou alcançar a proibição de qualquer tipo de punição corporal e qualquer tipo de tratamento degradante, mesmo que seja para educar. Foi definido em seus incisos o conceito de castigo físico e de tratamento cruel ou degradante, para evitar interpretações contrarias acerca do conceito do que seria considerado castigo moderado ou imoderado.Neste sentido o artigo 18-B buscou acerca das sanções dos pais ou responsáveis que usassem de castigos imoderados ou degradantes para punir seus filhos. Assim dispõe:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (BRASIL, Lei n° 13.010/14)
Assim, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios dispõem o artigo 70-A, a função de proteção, em que promoverá políticas de conscientização para toda a população acerca dos direitos fundamentais das crianças, com o intuito de evitar a utilização de castigos corporal ou degradante. (BRASIL, Lei n° 13.010/14)
Com essas alterações previstas na Lei 13.010/2014, foram limitados os poderes que os pais tinham sobre os filhos. Portanto, o poder familiar não poderá ser mais utilizado de castigos físicos, sendo vedado qualquer tipo de punição corporal ou cruel degradante.
Em discordância com a Lei encontra-se a maior parte da população em geral. Os opositores à aprovação do projeto afirmam que a nova Lei prejudicará a autoridade dos pais com os filhos. Um dos principais opositores é o Senador Magno Malta criticou o texto por julgar que ele deixa os pais vulneráveis a denúncias caluniosas ou acusações falsas quando há brigas em família.
Na época o senado leu na tribuna um texto do jornalista Ricardo Kotscho criticando a iniciativa, que dizia ‘‘Não sei qual a melhor solução, mas não é, certamente, punindo os pais com a Lei da Palmada que vamos melhorar o nível educacional dos nossos jovens e construir uma sociedade menos violenta, mais fraternal’’. (JUNGMANN, 2014)
Não apenas o senador, mas muitos pais são contra a lei, pois dizem que se os pais não puderem ensinar seus filhos, o mundo irá ensinar. Tem crianças que só a conversa nem sempre é suficiente, assim a Lei da Palmada divide opiniões dos pais.
A Suécia foi à primeira nação do mundo em 1979 a incorporar no Código Penal a proibição das palmadas na educação das crianças e criaram uma geração de crianças extremamente mal-educadas. A questão é que os pais são contra o espancamento, as torturas, a tratamentos cruéis, mas uma palmada quando necessário deveria ser concedida sem que isso machuque ao menor, desde que seja de forma moderada. (ROSA, 2013)
Portanto, a lei não seria a solução para acabar com a palmada, e sim desenvolver campanhas para que os pais encontrem de forma educativa, formas de educar os seus filhos.
1.5 Casos práticos envolvendo a violência em crianças e adolescentes
Hoje em dia crianças e adolescentes em nosso país passam por situações muitas vezes causadas pela negligencia de seus genitores. Um exemplo disso é um caso em 2015 da criança de 3 meses que morreu por desnutrição. Segundo a polícia a criança não era amamentada e se alimentava apenas de uma mistura de óleos vegetais e castanha triturada. Os pais responderão por maus tratos.
Outro caso que aconteceu em Peruíbe, litoral de São Paulo no dia 15 de julho de 2016. O Pai Felipe de Jesus Soares Araújo, de 32 anos é suspeito de espancar e matar o próprio filho Rafael de Jesus Silva de Araújo de 5 anos, porque não queria comer. De acordo com a mãe da criança, Felipe estava bêbado e ficou impaciente porque a criança demorava comer. Acabou agredindo a esposa e a espancar o filho, causando a morte. A mãe chegou a pedir socorro, mas já era tarde. O garoto morreu quando recebia os primeiros socos. (JORNAL O SUL, 2016)
Um dos diversos casos de violência sexual é o recente caso da pastora evangélica Bianca Toledo, o qual era casada com o também pastor Felipe Heiderich, este homem que foi o segundo casamento da pastora, violentou seu filho de apenas 5 anos fruto de seu primeiro relacionamento. (DEZAN, 2016) Em Caldas Novas outro caso de estrupo, um homem de 37 anos violentava a enteada de 8 anos desde 2015, sempre que a mãe não estava em casa, tendo a criança reclamado de dores na parte íntima para uma tia, que a levou em um hospital, constatado a violência, na Delegacia a menina disse que não contou o fato a mãe "pois tinha medo que sua mãe brigasse com ela", ressaltando a violência psicológica, foram vários estupros nesse período. (2016)
Outro caso é do Alexandre Nardoni foi condenado por matar sua filha, Isabella Nardoni, em março de 2008. A menina foi asfixiada pela madrasta, Anna Carolina Jatobá, também condenada, e jogada pelo pai da janela do sexto andar do apartamento do casal. (SERPONE, 2011)
2. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: S.F, 1988. Disponível em: < http://www.,planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 05/07/16.
________.Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 06/07/16.
________. Lei n° 13.010/14 de 26 de junho de 2014..2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2016
CORDEIRO, Marina. Maus tratos a criança e adolescentes. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/maus-tratos-crian%C3%A7as-e-adolescentes-art-13-do-eca . Acesso em: 03 de novembro de 2016.
DEZAN, Anderson. Marido de Bianca Toledo foi preso por abuso sexual a menor, diz polícia. Disponível em:<http://ego.globo.com/famosos/noticia/2016/07/marido-de-bianca-toledo-foi-preso-por-abuso-sexual-menor-diz-policia.html>. Acesso em: 05 de novembro de 2016.
FREDERICO, Vitor. Morte do garoto Bernardo: quais os limites da crueldade humana. Disponível em: http://www.jornalopcao.com.br/reportagens/morte-garoto-bernardo-quais-os-limites-da-crueldade-humana-11093/. Acesso em: 04 de novembro de 2016.
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