Injúria x racismo:qual diferença entre os dois?

21/12/2016 às 09:41
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Nos últimos tempos infelizmente tornou-se comum, principalmente na internet, casos de preconceito, seja por conta de raça, opção sexual, religiosidade ou crenças.

Nos últimos tempos infelizmente tornou-se comum, principalmente na internet, casos de preconceito, seja por conta de raça, opção sexual, religiosidade ou crenças. Apesar do racismo e da injúria racial possuírem traços em comum que podem acabar fazendo com que exista confusão para que sejam identificados, as consequências são diversas.


            Diante de tais fatos e com esse tema em evidência, podem surgir dúvidas a respeito dos crimes relacionados a essa temática. Como por exemplo: quais seriam as diferenças entre os crimes de racismo e a injúria racial? Então vamos conferir a diferença.


Injúria Racial 


           São agressões verbais direcionadas a uma pessoa, com a intenção de abalar o psicológico dessa vítima determinada, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, caracterizam injúria racial (art. 140, § 3.º, CP). A injúria racial possui pena de reclusão, de 1 a 3 anos e multa.


         Pena relativamente pequena, admitindo a suspensão condicional do processo. É um crime contra a honra subjetiva da vítima. Somente se processa mediante representação do ofendido.


Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios.

Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.

Crimes de Racismo


          Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. E apuram-se mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado não depende da representação do ofendido para investigar, processar e punir os racistas.

Deve-se observar a redação dos tipos penais da Lei n. 7.716/89 para identificar quais condutas serão consideradas crimes de racismo. A Lei define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


                   A maioria dos crimes de racismo tem como objeto central impedir a segregação racial. O ato de impedir, obstar ou dificultar o acesso de um número indeterminado de pessoas a serviços, empregos ou lugares, como cargos da Administração Pública, empresas privadas, estabelecimento comercial, hotéis ou estabelecimentos congêneres, restaurantes, bares, estabelecimentos esportivos, casas de diversão, clubes, salões de cabeleireiros, barbearias, entradas e elevadores sociais, meios de transporte.

Por exemplo: não permitir a entrada de negros em determinado estabelecimento, deixar de vender algum produto só para os Judeus, não empregar indígenas numa empresa, etc.


             Também configura crime de racismo impedir a matrícula em escola, o acesso às forças armadas e, inclusive, obstar por qualquer meio o casamento ou a convivência familiar por razões de preconceito.

              Há, ainda, a previsão de crime de fabricação, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Para facilitar a compreensão, segue uma tabela com as principais diferenças entre a injúria racial e o racismo:

É indiscutível que a mesma Constituição que prevê o crime de racismo também determina que é objetivo do Estado promover o bem de todos, sem que exista preconceito por origem, raça, cor ou qualquer outra forma de discriminação. Acontece que muito embora a Lei Maior assim determine, garantir o respeito ao indivíduo não é tarefa apenas do Estado, mas de cada cidadão.

   Aceitar e conviver com as diferenças, principalmente em um país tão diversificado quanto o Brasil, também é uma questão de cidadania.

Sobre o autor
Zoette Carlos

Formação: Graduado em Bacharel em Direito, Pós-graduado em direito: Previdenciário, Trabalho, Penal e Processo Penal e Processo Civil - NCPC. Mestre e doutor em Teologia. Graduado em : Meio Ambiente

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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