Obrigação do Estado de custear tratamento em rede privada

22/12/2016 às 13:16
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Se o Poder Público não tem condições de fornecer todos os tratamentos de saúde necessários, deverá custeá-los na rede privada, reembolsando o que o paciente desembolsar.De forma breve e não exaustiva segue análise da jurisprudência sobre o assunto.

Se o Poder Público não tem condições de fornecer todos os tratamentos de saúde necessários, deverá custeá-los na rede privada.

Tal conclusão se extrai da característica do acesso universal ao SUS (princípio da universalidade), o qual estabelece o dever de atendimento a toda população, seja através dos serviços estatais prestados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, seja através dos serviços privados conveniados ou contratados com o poder público.

São comuns as ações judiciais em que pacientes atendidos na rede particular buscam recuperar os gastos realizados mesmo quando o tratamento é dado regularmente pelo SUS e não há nenhum fato excepcional ou urgente que justifique o tratamento no hospital privado. Nesses casos o judiciário tem entendido que não cabe o reembolso.

Tem-se entendido que o desvio de recursos do SUS para os que postulam o reembolso pode comprometer o sistema único de saúde, em prejuízo ainda maior à parcela da população que depende exclusivamente da rede pública, ofendendo o princípio da isonomia.Apesar de reconhecer a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde e o dever dos entes políticos de garanti-lo à generalidade dos indivíduos, o poder público não tem a obrigação de restituir as despesas para o custeio de tratamento médico em clínica particular em toda e qualquer situação.

Do contrário, comprometer-se-ia ainda mais o SUS, prejudicando aqueles que dependem exclusivamente da rede pública para ter acesso às ações e prestações de saúde.

Em diversos casos que têm sido judicializados, o autor não chega sequer a buscar o atendimento junto à rede pública de saúde, dirigindo-se diretamente a uma clínica particular e com esta entabulando um contrato de prestação de serviços, sem que o ente público tenha qualquer participação.

Ocorre que a Constituição da República impõe à sociedade uma obrigação positiva de auxiliar o Estado na efetivação do direito à saúde, a teor do disposto nos artigos 194, caput e 198, inciso III.

Desse modo, sendo o tratamento médico pretendido realizado regularmente pelo SUS, deve-se privilegiar o seu fornecimento pelo Poder Público de forma universal e igualitária, a não ser que em situações excepcionais, em casos de urgência médica que seja necessária a utilização do setor privado.

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