Obrigação do Estado de custear tratamento em rede privada

22/12/2016 às 13:16
Leia nesta página:

Se o Poder Público não tem condições de fornecer todos os tratamentos de saúde necessários, deverá custeá-los na rede privada, reembolsando o que o paciente desembolsar.De forma breve e não exaustiva segue análise da jurisprudência sobre o assunto.

Se o Poder Público não tem condições de fornecer todos os tratamentos de saúde necessários, deverá custeá-los na rede privada.

Tal conclusão se extrai da característica do acesso universal ao SUS (princípio da universalidade), o qual estabelece o dever de atendimento a toda população, seja através dos serviços estatais prestados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, seja através dos serviços privados conveniados ou contratados com o poder público.

São comuns as ações judiciais em que pacientes atendidos na rede particular buscam recuperar os gastos realizados mesmo quando o tratamento é dado regularmente pelo SUS e não há nenhum fato excepcional ou urgente que justifique o tratamento no hospital privado. Nesses casos o judiciário tem entendido que não cabe o reembolso.

Tem-se entendido que o desvio de recursos do SUS para os que postulam o reembolso pode comprometer o sistema único de saúde, em prejuízo ainda maior à parcela da população que depende exclusivamente da rede pública, ofendendo o princípio da isonomia.Apesar de reconhecer a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde e o dever dos entes políticos de garanti-lo à generalidade dos indivíduos, o poder público não tem a obrigação de restituir as despesas para o custeio de tratamento médico em clínica particular em toda e qualquer situação.

Do contrário, comprometer-se-ia ainda mais o SUS, prejudicando aqueles que dependem exclusivamente da rede pública para ter acesso às ações e prestações de saúde.

Em diversos casos que têm sido judicializados, o autor não chega sequer a buscar o atendimento junto à rede pública de saúde, dirigindo-se diretamente a uma clínica particular e com esta entabulando um contrato de prestação de serviços, sem que o ente público tenha qualquer participação.

Ocorre que a Constituição da República impõe à sociedade uma obrigação positiva de auxiliar o Estado na efetivação do direito à saúde, a teor do disposto nos artigos 194, caput e 198, inciso III.

Desse modo, sendo o tratamento médico pretendido realizado regularmente pelo SUS, deve-se privilegiar o seu fornecimento pelo Poder Público de forma universal e igualitária, a não ser que em situações excepcionais, em casos de urgência médica que seja necessária a utilização do setor privado.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos