Doutrinação Ideológica nas Escolas: uma falácia ideológica

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O Projeto de Lei do Senado n. 193, de 2016, da autoria do Senador Magno Malta vem despertando debate acalorado – mas absolutamente estéril e equivocado – entre aqueles que acreditam que o Partido dos Trabalhadores e seus satélites levam vantagem na divulgação de seus ideários no ambiente escolar, e a militância desses mesmos partidos, que entende que essa forma de divulgação de suas ideias é legítima e abarcada pela Liberdade de Expressão. Ambos estão totalmente desconectados com a realidade e nem sabem ao certo – e nem querem saber – o que seja essa tão maltratada espécie de liberdade.

A questão sobre a manifestação político-partidária em sala de aula não pode ser discutida sob efeito de paixões político-partidárias. É simples assim. Trata-se de matéria afeta à educação e, por essa razão deve ser tratada a luz dos valores fundamentais, constitucionalmente consagrados, que estruturam a relação educacional e seus atores, vale dizer, direitos e deveres fundamentais dos estudantes e, em um mesmo plano, direitos e deveres dos educadores. Isso sem esquecer que a Escola não pode deixar de ser vista como uma instituição, na acepção da palavra: estrutura material e humana que serve à realização de interesse social ou coletivo (Houaiss).

Nessa linha de pensamento, não obstante o slogan do aludido projeto de lei, “Escola Sem Partido”, seja simpático, a proposta normativa não para em pé. É evidente não ser aceitável que os professores transformem a sala de aula em um comitê partidário, deixando de apresentar o conteúdo programático para tentar impor a cartilha de uma agremiação política. Tampouco admissível que um aluno seja prejudicado por discordar ou não seguir a “orientação ideológica de um professor”. Contudo, todos os educadores sabem que esse tipo de abuso deve ser refreado de forma institucional pela própria Escola, os próprios alunos, o corpo docente, a direção, pais, todos os atores envolvidos, em uma organização educacional fortalecida e respeitada devem reagir a essa e a outras formas de abuso (discursos preconceituosos, sexistas, odiosos em geral; excesso de faltas, inépcia, negligência, etc.). Essa uma primeira razão para o legislador se abster de tentar impor um modelo de conduta travestido de diretriz educacional. Mas há algo mais grave: ao tentar exigir que um ser humano, um educador, no exercício de sua profissão deixe de expressar suas opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias é uma absurda violação de sua liberdade de cátedra, uma espécie qualificada de liberdade de expressão. E, por que nessa proposta legislativa essa tão maltratada manifestação da liberdade volta mais uma vez a ser vilipendiada? Para essa resposta é preciso entender seu exato conceito, livre de paixões e manipulações. Liberdade de Expressão é o direito que cada indivíduo tem de expressar seu pensamento de acordo com a sua autodeterminação conformada aos valores ético-sociais vigentes. Em outras palavras, toda manifestação de pensamento é admissível, desde que não destrua bens jurídicos fundamentais. E, o educador, ao expressar suas opiniões e sua ideologia, diretamente ou impregnada na forma como vê o mundo e o conhecimento que transmite aos alunos, jamais estará violando os valores ético-sociais vigentes em uma sociedade livre, em um Estado Democrático.

Sobre o autor
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre

Doutor em Direito Penal pelas Faculdades de Direito das Universidades de São Paulo (USP) e Coimbra (Portugal), sócio do Moraes Pitombo Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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