O sofisma dos direitos do empregado doméstico

04/01/2017 às 16:40
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Apesar do alarde das autoridades, quando da aprovação da PEC 72 que traz aparente igualdade de direitos dos empregados tidos como comuns e os domésticos, isso não passa de uma falácia por dois motivos:

 O primeiro, por ser público e notório que é a informalidade dessa relação a prática mais comum na atualidade.

O segundo, igual um lançamento contábil, essa garantia está diretamente dependente da capacidade de o empregador suportá-la.

Daí, garantir aos domésticos os mesmos direitos já concedidos aos demais trabalhadores, seria um avanço considerável não fosse segregação da própria categoria, pois enquanto uns poucos trabalhadores domésticos terão seus direitos respeitados pela sociedade abastada, a outra grande maioria será alijada do processo evolutivo desses direitos.

Essa perspectiva aflora em decorrência da incapacidade financeira de grande maioria das famílias brasileira, de suportar mais esse ônus.

É evidente que o direito de um trabalhador independe da capacidade de adimplemento dessa obrigação de seu empregador.

Até por que, nesse caso não se trata de “risco do empreendimento” e sim um implemento de gastos que desequilibra uma economia domestica, vez que em sua grande maioria esse valor se aproxima da própria receita familiar.

Por mais paradoxo que pareça, a necessidade dessa mão-de-obra está inversamente relacionada com a condição social da família.

O casal por ser obrigado a trabalhar fora de casa e sem local para deixar seus filhos pequenos é compelido a contratar uma cuidadora de sua prole. Enquanto que no outro extremo essa mão de obra, quase que na totalidade, se destina ao zelo e manutenção das dependências familiares. Realidades completamente distintas.

Dessa forma, os efeitos dessa mudança tão comemorada, na prática não atingem os objetivos propostos que é dar guarida especialmente aos trabalhadores de fato, ou seja, àqueles que não tem sua CTPS assinada e não recebem um salario mínimo.

Até por que os trabalhadores contratados por famílias, financeiramente estruturadas, já vinhas sistematicamente concedendo os mesmos direitos dos demais trabalhadores.

Não fossem esses dois mundos existentes entre os próprios trabalhadores domésticos mencionados, a garantia de todos os direitos elencados na comemorada Emenda Constitucional não se torna efetiva quando a própria norma legal, diz que o empregador não está sujeita a penalidade pelo eventual descumprimento de tais direitos.

Ora, dizer que o empregado doméstico tem direito ao FGTS acrescido da multa de 40%; seguro desemprego e às verbas rescisórias, em caso de despedida sem justa causa, sem cominar uma cláusula penal pelo seu descumprimento, convenhamos, na prática não tem efeito nenhum.

O legislador, quando dessa minirreforma trabalhista, propositalmente não modificou a parte final do caput do art. 477 da CLT, que diz:  "Art.477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa"

Na verdade deveria ali constar a expressão “empregador. Só assim, poder-se-ia, comemorar os avanços dos direitos dos trabalhadores domésticos.

Dessa forma os empregados domésticos continuam sendo uma subespécie de trabalhador, pois sequer lhe é assegurada o direito de pleitear que seja imposta uma penalidade ao seu ex-empregador em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Afora isso o avanço legislativo em relação a essa categoria muito ainda tem de ser feito inclusive com a criação de mecanismos para retirar da informalidade a grande maioria desses trabalhadores.

Até porque, não basta conceder direitos, se esses direitos oneram a parte empregadora de tal forma que torna impossível a manutenção dessa relação jurídica laboral nos moldes atuais.

A persistir a presente situação muito em breve haverá reclamantes com um título executivo judicial inexequível, ante a insolvência da maioria dos empregadores domésticos que vivem com renda familiar quase que idêntica ao seu trabalhador. Sim, por que são uma minoria as famílias abastadas em nosso país ainda, infelizmente.

Concluindo, não baste apenas garantir direitos trabalhistas, historicamente importantes a nossa sociedade, mas, garantir que esses direitos ampliados e os já existentes, sejam possíveis de serem cumpridos por quem os assumiram quando da contratação do seu empregado doméstico.

Por outro lado, a carga tributária do empregador doméstico ficou exageradamente penosa vez que a multa de 40% sobre o FGTS, devida em caso de demissão sem justa causa deve ser recolhida mês a mês o que ao meu entender é inconstitucional.

Sobre o autor
Valdir Rubini

Advogado especialista em Direito do Trabalho, Egresso do Judiciário Trabalhista.

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