Em 2005, quando iniciada a vigência da Lei 11.101, a primordial intenção do legislador foi efetivamente a proteção ao empresário. Hoje, o que pode ser observada é a crescente utilização do procedimento pelos empresários, como mecanismo de proteção à economia brasileira em seu quadro atual.
Inicio com a afirmação acima com base em fatos. Fatos que são de conhecimento geral da população. A comparação é desconcertante, mesmo com o número de requerimentos de 2009, em meio a uma crise mundial.
Naquele ano, foram requeridas, no total, 670 recuperações judiciais. Em 2016, esse numero pulou para assombrosos 1.863. Vale ressaltar que desse total, 1.137 são pequenas empresas.
O procedimento da recuperação judicial é um facilitador que, coadunado com a morosidade do Judiciário e descumprimento dos prazos previstos na lei, possibilitam a suspensão da cobrança dos débitos da recuperanda e sócios, com a manutenção de sua atividade.
O que se tem visto é que são poucos os magistrados que acatam a privisão de suspensão pelo prazo de 180 dias de que trata o §4º, do art. 6º da Lei 11.101/2005, prorrogando-se, por vezes, em mais de ano essa suspensão.
Ve-se também atualmente, Assembléias designadas em data posterior a um, dois anos do deferimento do pedido de recuperação.
Assim, o pedido de recuperação judicial é uma boa pedida para a empresa que está atravessando dificuldades financeiras, protelando o início dos pagamentos (a lei prevê carência e a data de início da carência, geralmente, inicia na data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação judicial), sem falar na facilidada forma de pagamento e deságios inacreditáveis previstos nos planos de RJ.
Logicamente que o prejuízo fica com o credor, seja ele trabalhista, que vai ter que aguardar todo esse embrólio, seja quaisquer das demais classes, em especial o quirografário, que somente com a boa vontade da recuperanda é que reaverá parte dos seus créditos, em pequenas percelas, às vezes em longos 10, 15 anos de pagamentos previstos.
Em contrapartida, muitas empresas seguem se beneficiando dessa oportunidade jurídica, algumas mantendo sua má gestão, destinada à inevitável falência. Outras (poucas) realmente aproveitam e se reerguem no mercado, mantendo empregos diretos e indiretos, e esperanças, de que algum dia, o Brasil volte a crescer.