Recuperação judicial como mecanismo de escape da crise econômica no Brasil

06/01/2017 às 15:58
Leia nesta página:

Diante da crise da economia brasileira, nunca foram protocolados tantos pedidos de recuperação judicial no país. A utilização do procedimento pelas empresas é uma forma de "salvar a pátria", ou a si próprio.

Em 2005, quando iniciada a vigência da Lei 11.101, a primordial intenção do legislador foi efetivamente a proteção ao empresário. Hoje, o que pode ser observada é a crescente utilização do procedimento pelos empresários, como mecanismo de proteção à economia brasileira em seu quadro atual.

Inicio com a afirmação acima com base em fatos. Fatos que são de conhecimento geral da população. A comparação é desconcertante, mesmo com o número de requerimentos de 2009, em meio a uma crise mundial.

Naquele ano, foram requeridas, no total, 670 recuperações judiciais. Em 2016, esse numero pulou para assombrosos 1.863. Vale ressaltar que desse total, 1.137 são pequenas empresas.

O procedimento da recuperação judicial é um facilitador que, coadunado com a morosidade do Judiciário e descumprimento dos prazos previstos na lei, possibilitam a suspensão da cobrança dos débitos da recuperanda e sócios, com a manutenção de sua atividade.

O que se tem visto é que são poucos os magistrados que acatam a privisão de suspensão pelo prazo de 180 dias de que trata o §4º, do art. 6º da Lei 11.101/2005, prorrogando-se, por vezes, em mais de ano essa suspensão.

Ve-se também atualmente, Assembléias designadas em data posterior a um, dois anos do deferimento do pedido de recuperação.

Assim, o pedido de recuperação judicial é uma boa pedida para a empresa que está atravessando dificuldades financeiras, protelando o início dos pagamentos (a lei prevê carência e a data de início da carência, geralmente, inicia na data do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação judicial), sem falar na facilidada forma de pagamento e deságios inacreditáveis previstos nos planos de RJ.

Logicamente que o prejuízo fica com o credor, seja ele trabalhista, que vai ter que aguardar todo esse embrólio, seja quaisquer das demais classes, em especial o quirografário, que somente com a boa vontade da recuperanda é que reaverá parte dos seus créditos, em pequenas percelas, às vezes em longos 10, 15 anos de pagamentos previstos.

Em contrapartida, muitas empresas seguem se beneficiando dessa oportunidade jurídica, algumas mantendo sua má gestão, destinada à inevitável falência. Outras (poucas) realmente aproveitam e se reerguem no mercado, mantendo empregos diretos e indiretos, e esperanças, de que algum dia, o Brasil volte a crescer.

Sobre a autora
Ane Caroline Nascimento

Advogada, atuando no mercado há mais de 10 anos. Atuação em direito civil em geral e, nos últimos anos, na área de contencioso bancário, com gestão negocial empresas e recuperações judiciais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos