O atirador de elite como solução de crise: aspectos práticos e jurídicos

Leia nesta página:

No gerenciamento de crise tem-se presente a figura do atirador de elite, comumente conhecido pelo termo sniper, o qual possui treinamento específico para a realização de disparos de longa distância, com uso de armamento próprio para tal feito.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho busca uma reflexão em torno de situações de crise que possam chegar a níveis críticos. Tendo como objetivo principal mostrar que, uma vez que a crise alcance um nível em que passa a colocar em risco vítimas, equipes policiais e espectadores e até mesmo o próprio causador da crise, o atirador de elite deve ser encarado com seriedade como forma de solução da crise.

A resolução de crises de alto nível de complexidade, só são alcançadas com o trabalho integrado de equipes especializadas, para o gerenciamento da situação. Tendo em vista que atualmente no Brasil, mesmo com grupos específicos para realizar o gerenciamento de crise, se notam situações em que a tentativa de negociação se prolonga, e que uma intervenção tática fica retida como opção até ser tarde demais, é necessário trazer à discussão as limitações que ensejem a permissão de intervenção.

Recentemente ocorreram diversos casos nos quais o desfecho foi negativo, tendo muitas vezes a morte de reféns e do agente causador da crise. Este tipo de fato é muito comum em ocorrências relativas à aplicação da Lei Maria da Penha, nos quais a vítima que muitas vezes já possui medidas protetivas contra seu algoz, é morta e seguida pelo suicídio do autor. Este é um exemplo de situação que deve ser reavaliada em nível nacional, uma vez que a tentativa de vencer pelo cansaço o tomador de reféns tem se demonstrado muitas vezes falha e ocasiona a perda do bem principal a ser protegido: a vida.

Nesse contexto, o presente trabalho é constituído, além desta introdução, de uma seção que trata do gerenciamento de crise e o papel do atirador de elite, mostrando, através de uma análise descritiva, casos em que o tiro de comprometimento pode se fazer necessário e eficiente para o deslinde da crise posta. Em seguida, dedica-se uma seção a esclarecer a situação jurídica do atirador quando da prática do ato que pode culminar com o óbito do autor das infrações penais no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.

2 GERENCIAMENTO DE CRISE.

Em termos de defesa do Estado, este entendido como organização social, econômica e política, da qual emana a soberania nacional e a segurança pública, pode ser entendida como defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras e defesa da soberania nacional e da Pátria. Por sua vez, a defesa das instituições democráticas caracteriza-se como o equilíbrio da ordem constitucional, sem a preponderância de uns sobre os outros, mas dentro do equilíbrio entre os grupos no poder. Aduz Lenza (2011), que se a competição entre os grupos sociais extrapola os limites constitucionais, tem-se a chamada “situação de crise”.

Dessa forma, ocorrendo qualquer violação da normalidade constitucional, vale mencionar, seja individual ou coletivamente, surge o denominado “sistema constitucional de crises”, cujo objeto são as situações de crises e a finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional (LENZA, 2011, p.827).

Nesse sentido, há que observar a mens legis por trás do texto constitucional. Uma vez que a “situação de crise” é instituída, a Constituição permite que se atue no sentido de restabelecer a normalidade constitucional. Seja no caso da coletividade, como na manutenção da soberania nacional, nos casos de atentados terroristas, seja no tocante a indivíduos que se encontrem em situações que atentem contra sua integridade física ou psicológica, como em situações de seqüestro, cárcere privado ou ameaças, dentre outras.

O FBI (Federal Boreau of Investigation) define crise, como "Evento ou Situação crucial, aquela que exige uma resposta especial da Polícia, a fim de assegurar uma solução aceitável", conforme sua doutrina. (MARCHESIO, 2014).

O gerenciamento de crise se utiliza de uma metodologia e muitas vezes de uma sequência lógica para resolver um conflito baseado em possibilidades. Conforme Doria Junior, (2008, p. 89 e 90), as crises policiais, tem como características, a imprevisibilidade, compreensão de tempo e a ameaça à vida, em que os objetivos principais são a preservação de vidas e a aplicação da lei1.

Uma vez instalada uma situação de crise, surge o gerente de crise, profissional de segurança pública, pessoa responsável pelo gerenciamento do teatro de operações, o qual necessita das informações básicas acerca da ocorrência para que possa buscar as soluções possíveis ao evento crítico. A doutrina brasileira para o gerenciamento de crises segue o padrão norte-americano, com origem no FBI, o qual prevê como formas de resolução da crise as alternativas táticas, tendo como critérios de ação a serem observados, a necessidade, a validade do risco e aceitabilidade.

As alternativas táticas de resolução da crise implicam, na negociação, a utilização de técnicas não letais, o tiro de comprometimento e por fim a invasão tática. O implemento de uma das alternativas não exclui a possibilidade de utilização das outras, mas na verdade por muitas vezes elas se completam. Nota-se a existência de um padrão evolutivo, visando preservar a segurança e a integridade dos agentes envolvidos.

O negociador, detentor de um dos papéis mais importantes no teatro de operações, deve ser pessoa treinada para tal finalidade, e segundo Souza de Sá (2012), “não podendo suas funções serem desempenhadas por pessoas alheias ao evento, por maior influência que possuam."

O negociador realiza a intermediação entre o agente gerador da crise e o gerente do teatro de operações, passando as exigências do tomador de reféns ao gerente e retransmitindo as decisões tomadas pela autoridade. Ao negociador cabe ainda, tentar ganhar tempo e colher o máximo de informações possíveis, tentando abrandar as exigências e provendo suporte à equipe tática.

As técnicas não letais dizem respeito a métodos e equipamentos que buscam a resolução da crise no intuito de preservar a vida tanto das vitimas como do autor.

Tais técnicas e equipamentos, se utilizados de forma correta, têm como característica causar a incapacitação do suspeito, sem causar sua morte. Equipamentos não letais, ou menos letais como também são descritos, são empregados por forças de segurança mundialmente, a fim de proverem um uso progressivo o uso da força, sem causar danos permanentes aos suspeitos.

Os mais conhecidos destes equipamentos talvez sejam as armas de condutividade elétrica, mais conhecida por uma de suas marcas comerciais, a Teaser. Este equipamento, imobiliza o suspeito através de uma descarga elétrica, que causa espasmos musculares e consequentemente dor intensa e incapacidade momentânea do agressor.

Os equipamentos não letais buscam alcançar a resolução de conflitos de forma a preservar a vida, mas não substituem o uso de armas de fogo, visto que em caso de agravamento da situação estas devem estar de pronto emprego a fim de preservar a integridade dos agentes. Sendo importante ainda salientar que mesmo equipamentos ditos não letais, se empregados de forma errada podem vir a levar a morte.

O tiro de comprometimento, pode até parecer conflitante, como uma forma de preservação da vida, já que esta opção acaba, na grande maioria das vezes, com a morte do agente causador da crise. No entanto, é importante perceber que se trata de uma opção "cirúrgica", visto que o tomador de refém é neutralizado, em uma exposição controlada de risco à vítima e envolvendo um número menor de agentes que são expostos ao provável confronto com o suspeito.

Segundo Souza de Sá (2012), “dentre as alternativas utilizadas pela SWAT (Special Weapons and Tatics) nos Estados Unidos e também em vários países da Europa, os atiradores de elite aparecem como a terceira opção para a resolução de uma crise". A primeira opção seria a negociação e a segunda o uso de equipamentos não letais, e em caso de ineficiência destes, o uso do tiro de comprometimento, seguido da invasão tática.

Abordando-se brevemente a opção da Invasão Tática, há que mencionar que costuma ser a última empregada, visto que expõe fisicamente os agentes da equipe tática e o provável confronto gerado por uma invasão pode vir a vitimar também os reféns. Esse tipo de aplicação normalmente se justifica apenas em casos de risco iminente à integridade física dos reféns ou com a possibilidade de sucesso por parte da equipe tática.

Analisando-se alguns casos, não com intuito de julgar as ações que culminaram no desfecho trágico ou heróico, mas no intuito de avaliar um necessária mudança no emprego do atirador como meio de solucionar uma crise, vê-se que é possível este emprego até mesmo para salvar a vida do agente causador do fato, como foi realizado no Texas/USA2, onde um atirador colocou fim a um cerco de mais de uma hora, efetuando um disparo, que acertou a arma que estava na mão de um homem psicologicamente instável, que ameaçava os policiais, e apontava a arma para a própria cabeça. A equipe usou como distração uma bebida em lata que havia sido sacudida previamente, fazendo com que o criminoso baixasse sua arma proporcionando ao atirador o momento que levou a solução da crise. O disparo arrancou a arma da mão do indivíduo e permitiu que a equipe tática imobilizasse o homem.

Ademais, diversas são as atividades criminosas que vêm a gerar situações de crise, em sua grande maioria contendo reféns e até algumas nas quais o próprio autor ameaça atentar contra sua integridade. As situações mais comumente utilizadas para ilustrar o gerenciamento de situações de crise envolvendo reféns são situações de assalto onde o autor ou autores tomam as vítimas como garantia para que possam empreender fuga ou como garantia de integridade física. Mais interessante, entretanto, é exemplificar situações que vêm ocorrendo por todo o território nacional e que tomaram maior notoriedade após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006 ).

Um dos casos mais significativos pode ter sido o “caso Eloá”, em que a vítima de 15 anos ficou em cárcere privado sob a mira de um revólver empunhado pelo ex-namorado Lindemberg Fernandes Alves, de 22 anos. Repise-se, o intuito não é realizar uma análise do caso, mas exemplificar que atualmente não é possível se ater aos mesmos protocolos em casos passionais.3

Por mais de uma vez Lindember efetuou disparos de arma de fogo na janela do apartamento onde mantinha a vítima e chegou a afirmar que só sairia do local morto, a decisão foi de continuar negociando na busca de um desfecho pacífico. Vendo sob a ótica do atirador de elite, este dispôs da solução daquela situação em cada momento que Lindemberg se colocou na janela o apartamento, mas a tomada da decisão de efetuar o disparo não cabe ao atirador, ma sim ao gerente do teatro de operações.

A crise em questão teve um desfecho trágico, com a morte de Eloá, com Nayara baleada na boca e Lindember preso, após a decisão por uma invasão tática, uma vez que o grupo afirmou ter ouvido um disparo no interior do apartamento. Com a invasão o apartamento onde a crise havia se instalado, Lindenmberg foi preso após ser alvejado com munição não letal (balas de borracha), mas não antes de efetuar os disparos que vitimaram Eloá e Nayara.

Pode-se ainda citar o caso bem sucedido, ocorrido no Rio de Janeiro, onde um indivíduo, após cometer um assalto, viu-se encurralado, tomando uma pedestre como refém, munido de uma granada4. Após longa negociação, onde por diversas vezes o indivíduo retirou o pino de segurança do artefato, expondo a refém, os policiais envolvidos e propriedades próximas a risco direto e iminente caso o perpetuador deixasse o explosivo vir a cair. Com a refém passando mal e em vias de desmaiar, foi efetuado um disparo contra a cabeça do autor, em um momento em que ele havia colocado o pino de segurança novamente no artefato. O autor veio a óbito por força do ferimento, mas a refém foi libertada sem ferimentos, tendo o fato sido televisionado.

Na grande maioria das crises policiais, a ideia principal é negociar levando o tempo que for necessário, na busca de uma resolução pacífica e que não resulte em perda de vidas. Mas é de suma importância a busca de um novo entendimento no enfrentamento de casos passionais, pois mesmo sendo a intenção preservar a vida, temos que priorizar a sobrevivência da vítima, já que em casos passionais o desfecho em um grande número de ocorrências acaba sendo trágico. Estes fatos, geralmente levam a morte da vítima e do criminoso, sem que haja intervenção das forças policiais, uma vez que o autor pode se encontrar em um distúrbio psicológico ou simplesmente estar disposto a terminar com a própria vida.

2.1 A solução através do tiro de comprometimento.

Os atiradores inicialmente eram procurados em momentos de crise entre atiradores conhecidos para auxiliarem na resolução das ocorrências, vindo posteriormente a serem introduzidos de forma permanente nos grupos de operações especiais. No Brasil, em 1988, com a formação do GATE da Polícia Militar de São Paulo, os atiradores de elite foram inseridos com equipamentos próprios e armas específicas dentro do grupo de assalto.

Mundialmente órgãos de segurança pública têm formado atiradores de elite para momentos de crise e ações antiterrorismo. Os atiradores possuem equipamentos de excelência e treinamento constante. No Brasil há um número restrito de agentes com as habilidades inerentes a esta especialidade, visto a dificuldade de acesso a equipamentos, que muitas vezes são de investimento pessoal do policial e falta de apoio governamental. Isto, no entanto, não minimiza o empenho e a qualidade dos atiradores que hoje integram os grupos especiais brasileiros.

Diversos grupos especiais no Brasil possuem atiradores de elite e alguns até mesmo possuem divisões especificas de atiradores, como a CORE da Policia Civil do Rio de Janeiro. Muitos desses policiais se utilizam de equipamentos particulares em suas atribuições, como forma de terem a sua disposição equipamentos de qualidade.

Recentemente, a Força Aérea Brasileira, através do Batalhão de Infantaria da Aeronáutica Especial de Canoas (BINFAE-CO) formou 14 novos sniper advindos dos mais diversos órgãos de segurança do Brasil, como a própria Força Aérea, Polícia Federa, Polícia Rodoviária Federal e do Grupo de Ações Táticas (GATE) do Rio Grande do Sul5. Na ocasião foi destacado pelo responsável pelo curso, que a maior dificuldade do tiro de precisão é a atenção que o atirador precisa ter a diversos aspectos ao mesmo tempo, como controle da respiração, não mexer outros músculos que não o dedo indicador, apertar o gatilho lentamente para evitar gatilhada (quando o gatilho é acionado sem cuidado e a arma aponta para a esquerda no momento do tiro). Tamanha a dificuldade exigida durante os cursos de formação de atiradores de elite, tendo em vista a necessidade de que os acertos dos profissionais precisam ser absolutamente precisos em todos os casos, que apenas nesta edição mais de 22% foi desligado antes da sua conclusão, tendo em vista a inaptidão em exercer com perfeição o tiro de compromentimento.

Importante abordar que o tiro de comprometimento possui fatores complicadores, como, por exemplo, a existência de mais de um tomador de reféns, fato que torna o êxito do disparo comprometimento. Mas, no entanto isto também demonstra o porquê da necessidade da existência de um grupo formado para situações como esta, onde a equipe age como um todo sob o comando do gerente do teatro de operações. Por tal motivo a importância de nunca se descartar as outras possibilidades, tendo o negociador, o grupo tático e o atirador para em conjunto poderem alcançar o resultado positivo6.

3 A SITUAÇÃO DO ATIRADOR DE ELITE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Federal de 1988 traz, já no preâmbulo, a proteção à segurança, quando afirma que o Estado Democrático está "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".

Ainda, o caput do artigo 5º, que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, reza que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". Da mesma forma, o artigo 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015, preconiza a garantia à segurança: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Por fim, o artigo 144 e seguintes, organizados no Capítulo III ("Da segurança pública"), discrimina as formas de atuação dos órgãos responsáveis pela segurança no Brasil.

A decisão de conceder, via Carta Magna, ao Estado a prerrogativa de manutenção da segurança pública advém da necessidade humana de viver em sociedade. Desde os conceitos de "contrato social" de Hobbes, Locke e Rousseau, a vida em sociedade é permeada pelo fortalecimento do papel estatal, através da soberania nacional, enquanto detentor do monopólio da coerção (BANDERA, 2016)7

Uma vez instituída a ordem social, através da coexistência em sociedade, a liberdade individual é, em parte, tolhida pela soberania estatal, na medida em que o monopólio da coerção passa para o Estado, o qual passa a ser responsável pela segurança de seus indivíduos.

Nessa seara, a garantia da estabilidade social das relações humanas passa pela regulação de deveres, direitos e garantis, através da proteção e coerção estatal, a qual representa "a possibilidade do poder público intervir, com a força, em defesa do direito ameaçado ou violado, a fim de manter, efetivamente, a vida em comum, na sociedade" (RAÓ, 1997, p. 50).

Em que pese a permissiva de intervenção estatal na vida social e individual, tal intervenção deve ser limitada, e para tanto, surgem "freios e contrapesos" à soberania do Estado. Para Kant (apud BORGES, 2016), a limitação à força coercitiva estatal deve advir dos freios constitucionais, ou seja, da lei maior, com vistas a coibir a ação totalitária dos governos.

Nesse mesmo sentido, Montesquieu propõe a tripartição dos poderes, a qual institui o sistema de freios e contrapesos, através da autonomia e harmonia entre os mesmos, evitando excessos por parte de cada um deles (BORGES, 2016).

Entretanto, em que pese os sistemas criados para modular a intervenção na vida social e privada, o monopólio estatal da coerção ainda se mantém com o Estado. Nesse diapasão, Bobbio (2000, p. 166) aduz que "não há grupo social organizado que tenha até agora podido consentir na desmonopolização do poder coativo, evento que significaria nada menos que o fim do Estado, e que, enquanto tal, constituiria um verdadeiro salto qualitativo para fora da história, no reino sem tempo de utopia."

O monopólio da coerção estatal é exercido através do uso de força, legitimado pelo soberania popular, ou essa, através do ordenamento jurídico pátrio. O exercício da força, por seu turno, é operado através dos órgãos de segurança pública.

É dentro desse conceito retro exposto, que se encontra a autorização constitucional e legal do uso dos meios necessários pelos órgãos de segurança pública com o fim de manutenção da ordem e proteção dos bens jurídicos tutelados pelos pelo ordenamento jurídico.

Assim, para que o objetivo de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio seja alcançado, a força policial poderá atuar tanto de forma preventiva como de forma repressiva, a depender do caso concreto. Ou seja, a polícia pode ser considerada uma "espécie de superego social indispensável em culturas urbanas, complexas e de interesses conflitantes, contendedora do óbvio caos a que estaríamos expostos na absurda hipótese de sua inexistência" (Borges, 2016).

Segundo Zanobini apud Moraes (2005, p. 709), polícia é a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais.

Diante do que foi explanado, pode-se concluir que as ações policiais são autorizadas pelo ordenamento no sentido de garantir os direitos previstos na constituição e na legislação em geral, como o direito à vida, à integridade física, à dignidade, ainda que para tanto, bens jurídicos outros venham a ser lesados para a preservação da segurança.

Essa autorização se enquadra nos conceitos trazidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive. A dignidade da pessoa humana consistem em vetor interpretativo, valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente, e que traduz expressivamente um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (STF, Habeas Corpus nº 85.237, Min. Celso de Mello, julgamento em 17 de março de 2005).

Destarte, o princípio da dignidade da pessoa humana é vetor maior a ser respeitado dentro da ordem constitucional, e, dessa forma, medidas extremas hão de ser tomadas pela força estatal, através dos órgãos policiais autorizados, para conter qualquer afronta a este princípio, ainda que seja através de meios aptos a encerrar a vida do agente agressor para resguardar a vida daquele que tem sua dignidade e sua vida ameaçada.

O que há que se observar, entretanto, além da legalidade do ato praticado, que conforme já exposto, deve ser buscado em todo o ordenamento, uma vez que permeado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é o princípio da razoabilidade e proporcionalidade dos atos praticados pelos agentes policiais.

Segundo Bonavides (2006, p. 396), são fundamentos destes princípios a pertinência, a necessidade ou exigibilidade e a proporcionalidade stricto sensu. Nessa medida, há que se analisar se a intervenção do Estado se faz pertinente, se a medida é indispensável para o afastamento da ameaça e manutenção da segurança, e, quanto à escolha do meio (in casu, o tiro de precisão), as vantagens devem superar as desvantagens.

Dessa forma, uma vez instituída crise, nos termos expostos na seção anterior, e, definida claramente a prerrogativa de uso da força policial enquanto ato de coerção estatal para manutenção da segurança e da ordem, o gerenciamento da crise deve ter início, avaliando-se, se no caso concreto, chega-se ao ponto de ser necessário o uso do tiro de comprometimento.

Inicialmente, há que se delimitar que a situação de êxito por parte do atirador consiste no disparo que atinge unicamente o agente do fato ilícito, geralmente levando-o a óbito em decorrência do ferimento causado.

Juridicamente, poderia ocorrer de alguém supor que tratar-se-ia de qualificar o incidente como homicídio causado pelo atirador. Nesse caso, ainda, poderia se supor a aplicação de pena de morte por parte do sniper quando do cometimento da lesão ou ameaça pelo agressor, dissonante do devido processo legal.

Entretanto, não há que se falar em pena de morte, sequer de homicídio ou lesão causada pelo atirador, no exercício da atividade de sniper, incumbido, dentro do teatro de operações, a disparar o tiro que põe fim à lesão ou ameaça.

Para a configuração de qualquer delito, o sistema jurídico brasileiro exige fato típico, ilícito e culpável. O fato típico, por sua vez, exige conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A ilicitude, por seu turno, enquanto contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas, pode ser excluída, deixando o fato de ser juridicamente punível, por legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (este último é considerado causa de excludente da ilicitude extralegal)8. Nestes casos, há que se falar em excludentes de antijuridicidade.

No caso do tiro de comprometimento, a ilicitude pode ser excluída, deixando o fato de ser considerado crime, com base na legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.

Quanto à legítima defesa, de fato, o atirador que recebe a ordem de efetuar o disparo que em momento oportuno e próprio, de decisão do agente responsável pelo gerenciamento da crise, levará o agente causador da crise potencialmente a óbito, entretanto, está amparado no instituto da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal9.

Aduz Capez (2003, p. 260), que a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude que consiste em repetir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.

Quanto ao meio necessário para repelir a agressão, considera-se legítima defesa quando utilizados os meios menos lesivos à disposição do agente no momento em que sofre a agressão. Nesse sentido, há quem sustente que a proporcionalidade entre repulsa e agressão é imprescindível para a existência do meio necessário (CAPEZ, 2003).

Assis Toledo apud Capez (2003, p. 264), preceitua que

São necessários os meios reputados eficazes e suficientes para repelir a agressão. Assim quando a diferença de porte dos contendores revelar que a força física do agredido era ineficaz para afastar a ameaça do espancamento, o emprego da arma poderá ser um meio necessário, se de outro recurso menos lesivo e também eficaz não dispuser o agredido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o modo de repelir a agressão, também, pode influir decisivamente na caracterização do elemento em exame. Assim, o emprego de arma de fogo, não para matar, mas para ferir ou amedrontar, pode ser considerado meio menos lesivo e, portanto, necessário.

Segundo Capez (2003, p. 265), “a necessidade do meio não guarda relação com a forma com que é empregado. Interessa apenas saber se o instrumento era o menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão”.

Em outras palavras, segundo Pegoraro (2015), "Não há o que se discutir se o meio foi moderado quando ele é o único que se dispunha, naquele momento, para afastar a injusta agressão do agente crítico." Em outras palavras, a reação deve se dar com os meios necessários, que são aqueles que o agente dispõe no momento para fazer cessar a agressão, se resta apenas um meio, ele é o necessário.

Mais ainda, conforme a doutrina penalista brasileira não é necessário que a agressão injusta seja atual, basta que seja iminente.

Quanto à excludente da legítima defesa no caso de agressão a direito alheio, ou seja, a legítima defesa de terceiro, qualquer direito ou bem tutelado pelo ordenamento jurídico admite a legítima defesa, desde que haja proporcionalidade entre a lesão e a repulsa.

Nesse sentido, repise-se, o tiro de comprometimento deve ser adotado pelos agentes envolvidos quando se fizer necessário, ou seja, em casos extremos, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, conforme mencionado na seção anterior, após serem descartadas as duas opções de menor risco, quais sejam, negociação e emprego de armamentos não letais.

Quanto ao segundo instituto mencionado, que afasta a ilicitude do ato no caso do tiro de comprometimento que ceifa a vida do agente agressor, qual seja, o estrito cumprimento do dever legal, este condiz diretamente e sobremaneira com a necessidade do Estado de intervir nos casos de violação da segurança, princípio capitaneado na Constituição Federal conforme vastamente explorado anteriormente, bem como nos casos de fazer-se valer o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à integridade física e psicológica.

O estrito cumprimento do dever legal tem por fundamento o artigo 23, inciso III, 1ª parte do Código Penal, e diz respeito à causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. O dever legal introduzido pelo mandamento excludente compreende toda e qualquer obrigação direta ou indiretamente derivada da lei (CAPEZ, 2003).

Segundo Dotti (2005), para reconhecimento dessa causa de justificação, é necessário a observância de alguns requisitos, como a existência de um dever imposto por lei em sentido amplo, o cumprimento deste dever por quem tenha competência para tal, ter o agente o animus de cumprir o dever imposto por lei, e sua atuação deve estar adstrita ao previsto no mandamento legal.

Alguns autores questionam o enquadramento da ação do sniper na excludente do estrito cumprimento do dever legal, sob o argumento de que não há autorização legal para a prática do ato de matar o agente agressor.

Nesse sentido entende Borges (2016), segundo o qual não se trata de "excludente de antijuridicidade ideal a justificar a execução do tiro de comprometimento, vez que pela natureza letal da medida, seria o mesmo que admitir a possibilidade do Estado, através dos seus agentes, dispor do dever de matar, quando na verdade o dever é o de proteger".

Consoante tal entendimento, Bittencourt (2003) assevera que esta norma permissiva da excludente do estrito cumprimento do dever legal não autoriza que os agentes possam matar ou ferir pessoas porque estão delinquindo.

Em que pese as orientações em sentido contrário, entende-se que, considerando que é dever do Estado a manutenção da segurança pública, enquanto preservação da ordem e da soberania popular, nos termos expostos anteriormente, o ato que atenta à incolumidade pessoal e patrimonial requer o gerenciamento do evento crítico, e, consequentemente, sejam utilizados os meios necessários para tanto, jungidos de autorização do ordenamento jurídico para tanto, vez que agentes policias são os executores do monopólio da coerção estatal.

Mais do isso, conforme o conceito trazido por Capez (2003), mencionado acima, o dever legal compreende toda e qualquer obrigação derivada da lei direta ou indiretamente. Significa dizer que, ainda que não haja previsão expressa que autorize ao agente policial pôr fim à vida do agressor, indiretamente há esse dever legal, enquanto executor do poder de coerção estatal com a finalidade de manter a segurança pública, e mais, o agente detém o dever legal de agir, sopesando o direito à vida da vítima e a dignidade da pessoa humana.

Há que se mencionar, todavia, o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RSE nº 1.0024.00.045830-7/001, julgado em 16 de novembro de 2006), o qual entendeu que "inexiste dever legal, por parte do policial, de utilizar força letal, ainda que seja para a defesa de terceiros, tendo o agente extrapolado os limites da lei", não se configurando a excludente do estrito cumprimento do dever legal10.

Tal julgado retrata o cenário jurídico de insegurança e incerteza que atormentam os agentes policiais que atuam no ramo do gerenciamento de crises, uma vez que o ordenamento jurídico autoriza a ação policial, mas a sua aplicação é restringida pelos tribunais, ao não ser concedida a excludente, muitas vezes levando o agente a temer pela utilização dos meios necessários para resguardar a vida da vítima.

Entretanto, em que pese as divergências, há que se salientar que o conflito que se verifica em proceder com o tiro letal ou não, a bem da verdade é inexistente. Os deveres legais que encampam o cenário posto são de ordens hierárquicas diferentes, devendo ser concluído que com a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, somente permanecerá a conduta de preservar a vida dos reféns, mesmo que ocorra o sacrifício da vida do causador da crise. Mais ainda, o causador da crise, quando decide pela execução do ilícito penal, está ciente do nível de reprovação da sua conduta, bem como, que os reféns ou que a polícia agirão contra ele para controlar a situação, logo, é aceitável que os agentes de polícia controlem a crise da forma que considerarem possível, e uma vez apenas restado o tiro de precisão, há que ser efetuado, não se podendo mencionar que está em desconformidade com o ordenamento jurídico, notadamente em face do princípio da dignidade humana e da proporcionalidade (SOUZA DE SÁ, 2012).

Afastada a ilicitude por força das excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, há ainda que se analisar, por derradeiro, a excludente de culpabilidade que se amolda ao caso do tiro de comprometimento.

A culpabilidade é o terceiro substrato da análise do crime, e consiste na possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Trata-se do juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Trata-se de pressuposto para imposição da pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor doa gente (CAPEZ, 2003).

Segundo a teoria psicológica-normativa encampada pelo Código Penal brasileiro, a culpabilidade tem por pressupostos a imputabilidade, dolo e culpa, e a exigibilidade de conduta diversa. Uma vez inexiste qualquer um desses três elementos, não há mais que se falar em culpabilidade.

No caso da exigibilidade de conduta diversa, que consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente, trata-se de excludente da culpabilidade fundada no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. Logo, são causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

A obediência hierárquica, por seu turno, tem previsão no artigo 22 do Código Penal11, e é a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa (CAPEZ, 2003).

Segundo SOUZA DE SÁ (2004), no caso do gerenciamento de crises, o responsável pela autorização da ordem de disparo é o comandante da crise, sendo o atirador o subordinado que deve executar a ordem, e dentro dessa divisão de atribuições, o atirador determina a exata fração de segundos para disparar, mas é o comandante que decide sobre a ocorrência ou não do disparo, restando ao sniper obedecer a ordem de executar o tiro. No mesmo sentido entende BORGES (2016), ao preceituar que é o comandante do teatro de operações a autoridade policial competente para autorizar e determinar a realização do disparo, e será o atirador de elite o subordinado competente para executar o tiro. Com isso, uma vez autorizado, será o atirador que possui o domínio da execução, mas mesmo sendo este quem usou dos meios suficientes para causar a morte do agressor, houve ação por parte do comandante do teatro de operações, quanto ao qual o atirador deve obedecer à ordem.

Por fim, quanto à hipótese de pena de morte imposta ao agressor, à margem do sistema judicial, em analogia, pode-se mencionar a Lei nº 7.565/86, o Código Brasileiro de Aeronáutica, que trata da possibilidade de abate de aeronave hostil. Em caso de ameaça à segurança nacional, o abate de aeronaves hostis é permitido12, sem que se possa configurar pena de morte aos seus tripulantes, mas uso dos meios necessários para a preservação de um bem maior, que inclui a coletividade e a soberania nacional sobre o espaço aérea brasileiro.

Neste caso, o Presidente da República e por delegação o comandante da Aeronáutica dão a ordem ao piloto brasileiro que irá abater a aeronave que não atenda as ordens legais emanadas pelo Comandante da aeronave militar brasileira que esteja atuando13, semelhante ao que ocorre no teatro de operações durante o gerenciamento das crises, em que o ato de disparar o tiro fatal decorre da decisão emanada do gerente e é executado pelo sniper. O abate da aeronave hostil é feito mediante o disparo de tiros, e somente poderá ser utilizado como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.

Enfim, apesar de, conforme exaustivamente exposto, não se considerar a ação do sniper crime em face das excludentes analisadas, como o tiro de comprometimento se trata, em regra, de um disparo que somente é efetuado com autorização do gerente do teatro de operações, e atendo-se à regra, conforme preleciona Pegoraro (2015) “nem atirador, nem comandante estão isentos de responsabilidade" em caso de dolo ou culpa quanto ao resultado.

3 Conclusão

Frente à realidade brasileira atual, em que, por muitas vezes, demonstra uma inversão de valores, onde transgressores das normas jurídicas são tratados como vítimas da sociedade e as pessoas que colocam suas vidas em risco e juram proteger as leis são vistas como opressoras e muitas vezes julgadas pelos meios de comunicação, por ações que necessitam ser tomadas em fração de segundos, das quais muitas vezes dependem vida e morte, o tema se mostra conflitante e juridicamente complicado.

Situações envolvendo a tomada de reféns são sem duvida de grande complexidade e não devem ser analisadas sem a integralidade dos fatos, sob risco de perda de vidas e erros irreparáveis.

É necessário a realização de um estudo aprofundado em casos de tomada de reféns na área especifica envolvendo casos passionais relativos a violência doméstica no território brasileiro. É possível notar que casos passionais envolvendo a tomada de reféns tendem a se degradar rapidamente, muitas vezes culminando em finais trágicos. Se tornando assim uma melhor analise dos procedimentos e sinais que possam indicar risco as vitimas.

O uso do atirador de elite como forma de resolução de situações de crise pode proporcionar um desfecho aceitável sem a exposição de mais vidas a risco potencial e garantir a segurança das vitimas. E ainda pode até mesmo significar que causador da crise seja preso sem colocar a vida dos policiais ou até sua própria em risco.

Por fim, o ato perpetrado pelo atirador não pode ser enquadrado como crime ou ainda, não há que se falar em pena de morte aplicada ao infrator à margem dos sistema judicial. O ato é lícito e juridicamente aceitável, vez que proporcional e razoável, respeitando assim, o princípio implícito constitucional da proporcionalidade, e mais do que isso, zelando pela segurança pública e dignidade da pessoa humana.

O presente artigo não pretendeu esgotar a análise do tema, mas sim elucidar a discussão em torno da licitude do ato praticado pelo atirador de elite no exercício de suas funções, uma vez que, os agentes policiais em geral, e o sniper em especial, atuam na proteção de bens jurídicos alheios, visando a segurança pública e a ordem social, e muitas vezes, além de temerem por sua própria vida e integridade durante as operações, hão que se preocupar com o resultado jurídico de suas ações, que, em que pese bem intencionadas e respaldadas pelo direito, muitas vezes não são reconhecidas pelo sistema judiciário.

REFERÊNCIAS

ARANHA, Maria Lúcia Arruda/ MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 3ª Edição revista. São Paulo: Moderna: 2003.

BANDERA, Vinícius. A construção da soberania em Hobbes, Locke e Rousseau: um ensaio jusnaturalista. Disponível em https://sites.google.com/a/criticadodireito.com.br/revista-critica-do-direito/todas-as-edicoes/numero-3-volume-53/bandera. Acesso em fevereiro de 2016.

BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. In: BERLIN, Isaiah. Quatro ensaios sobre a liberdade. Brasília: Ed. UnB, 1981. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BOBBIO, Noberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Organizado por Michelangelo Bovero. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. 13ª Tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2006.

BORGES, Fernando Afonso Cardoso. O tiro de comprometimento (do sniper) no gerenciamento de crises: uma análise jurídica em face do Direito Penal Brasileiro. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=7238. Acesso em fevereiro de 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Lei 11.360. Lei Maria da Penha. Brasília, DF, 2006.

BRASIL. Lei nº 7.565. Código Brasileiro de Aeronáutica. Brasília, DF, 1986.

BRASIL. Decreto Federal nº 5144. Brasília, DF, 2004.

BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência. HC nº 85.237. DJ de 29 de abril de 2005.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Editora Saraiva. São Paulo: 2003.

DORIA JUNIOR, I. O Gerenciamento de Crises Policiais em Ocorrências com Reféns Localizados e o Amparo da Doutrina Internacional de Direitos Humanos, Revista Preleção, Ano II Nº04 Agosto 2008.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva. São Paulo: 2011.

MARCHESIO, Ricardo Chiarello. O Homicídio culposo praticado pelo sniper policial no gerenciamento de crise: Uma analise jurídica. Universidade Tuiuti do Paraná, 2014.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Penal e Processo Penal. RSE nº 1.0024.00.045830-7/001. Rel. Beatriz Pinheiro Caíres. Julgado em16/11/2006. Pesquisa no site do TJMG em 21.08.2012

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª edição, São Paulo: Atlas, 2005.

PEGORARO, Bruno Régio. Tiro de comprometimento (sniper): Aspectos penais. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tiro-de-comprometimento-sniper-aspectos-penais. Acesso em setembro de 2015.

RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 4. ed. Anotada e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. V. 1. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens.In: Rousseau. Coleção Os pensadores. São Paulo:Abril Cultural, 1973.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. São Paulo, Martins Fontes, 1989. 

SANTOS, Jorge Fabrício dos . Negociação de vitimas ou reféns: a alternativa mais viável em um gerenciamento de eventos críticos. 2011

SOUZA DE SÁ, Philipe. Amparo Jurídico ao Tiro de Comprometimento no Gerenciamento de Crises. Centro Universitário de Brasília, 2012.

1 Menciona o autor, sobre o gerenciamento de crises:

"Trata-se de um método que deve ser utilizado em um tempo restrito e não calculado, pois vidas estão em jogo, diante dos mais diversos problemas sociais, econômicos, políticos e ideológicos da humanidade.

(...)

As ocorrências que envolvem crises policiais, por suas características, geram e criam, no cenário da segurança pública, sempre situações decisivas, onde o Gerente de Crises deve estar preparado para ser o administrador de todo um cenário.

(...)

O Gerenciamento de Crises tem um duplo objetivo:

  1. PRESERVAÇÃO DE VIDAS: dos reféns, dos policiais, dos criminosos e do público em geral.

  2. APLICAÇÃO DA LEI: prisão dos infratores protagonistas da crise, proteção do patrimônio público e privado, além de garantir o estado de direito.

Esses objetivos seguem uma hierarquia rigorosa quanto ao seu grau de importância e prioridade, isto quer dizer que a preservação de vidas deve estar, para os responsáveis pelo gerenciamento de uma crise, acima da própria aplicação da lei."

2 Em 17/09/2015 - http://www.cbs19.tv/story/18875423/constable-shoots-gun-out-of-suicidal-mans-hand

3 http://www.terra.com.br/noticias/infograficos/caso-eloa-linhadotempo/caso-eloa.htm

4 https://www.youtube.com/watch?v=EMsOzSutvd0

5 http://www.fab.mil.br/noticias/mostra/21856/SNIPER%20BRASILEIRO%20%E2%80%93%20FAB%20forma%20novos%20atiradores%20de%20precis%C3%A3o

6 Não se trata de uso indiscriminado de atiradores para solucionar todos os tipos de crise, mas sim com intuito de preservar vidas, como bem colocou Pegoraro (2015),

"(...) existirão situações em que a utilização do tiro de comprometimento será necessária, cabendo aos agentes da lei realizar uma rigorosa apreciação desses fatos, para que não haja uma banalização da vida, ou da morte, sendo que a ninguém é dado, pura e simplesmente, tolher a vida de seu semelhante."

7 "Rousseau conjuga com Hobbes a tese de que a liberdade sem freios se encontra no estado natural, fazendo com que todos os indivíduos se igualem em termos de poder. Rousseau entende que tal liberdade foi vencida pelo processo histórico, que fez o homem ter os grilhões que não tinha na natureza. Portanto, se Hobbes trabalha com a ideia de que o homem que entrou na sociedade civil é o mesmo que estava no estado natural, com a diferença de aceitar a sujeição ao soberano, sem o que ele reproduz a sua vida natural no estado social, Rousseau vê a passagem de um estado a outro como um corte: o homem social deixou de ser o homem natural, pois teve corrompida a sua inocência, as suas características psicossociais de bom selvagem; é isto que ele constata no Segundo discurso (ROUSSEAU, 1973). Quando ele propõe o contrato social (ROUSSEAU, 1989), considerando apenas os homens em sociedade, impossibilitados de voltarem a ser o bom selvagem, ele se esforça por tornar o homem social o mais próximo possível do homem que ele idealizou na natureza primitiva (ROUSSEAU, 1989), o que corresponde, em suma, a um homem coletivista, comunitarista, em detrimento do homo economicus, individualista possessivo, que viria a ser vitorioso dentro da corrente iluminista/liberal da qual faz parte Rousseau como um desviante. Desviante por que ele refuta o ponto nevrálgico, fundamental, do liberalismo, que é a liberdade negativa (BERLIN, 1981), aquela que consiste em ter-se a liberdade de fazer o que quiser dos pontos de vista político, ideológico e econômico sem ser tolhido pelo Estado, mas tão-somente por essa mesma liberdade nos outros indivíduos."    

8 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

9  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

10 “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - PRELIMINARDE INTEMPESTIVIDADE - CIÊNCIA A NOVO PROCURADOR -PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DORECORRENTE - REJEITA-SE - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMADEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE USO DE FORÇA LETAL POR PARTE DO AGENTE - INDÍCIOS DE EXCESSO NA AÇÃO DO RÉU- TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL DO JURI. - No Processo Penal, em matéria de prazos processuais, vigora o princípio da interpretação em benefício do recorrente, de forma a assegurar a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. - inexiste dever legal, por parte do policial, de utilizar força letal, ainda que seja para a defesa de terceiros, tendo o agente extrapolado os limites da lei, não se configurando a excludente alegada. - Estando a prova coligida a evidenciar possível excesso na ação do réu, consubstanciado na quantidade de disparos de arma de fogo realizados, inclusive pelas costas da vítima, não há falar no acolhimento de legítima defesa nesta fase, devendo a tese defensiva ser examinada pelo tribunal do júri, juiz natural nos crimes contra a vida. - inocorrendo situação concreta de surpresa e tratando-se de policial presente no local para responder a ocorrência, não há falar na qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa, impondo-se seu decote, por manifestamente contrária à prova dos autos. - recurso provido parcialmente.”

11 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

12 Art. 303 (...)

§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

13 O Decreto Federal nº 5144/04 estabelece o procedimento a ser adotado:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública.

Art. 2º Para fins deste Decreto, é considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:

I - adentrar o território nacional, sem Plano de Vôo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou

II - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.

[...]

Art. 5º A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.

[...]

Art. 8º As autoridades responsáveis pelos procedimentos relativos à execução da medida de destruição responderão, cada qual nos limites de suas atribuições, pelos seus atos, quando agirem com excesso ou abuso de poder.

Sobre os autores
Daiane Londero

Analista processual do MPF, doutoranda em Políticas Públicas na UFRGS, Graduada em Direito e Economia pela UFSM.

Gustavo Maciel de Marco Ferreira

Inspetor de Polícia no Estado do Rio Grande do Sul, Especialista em Operações Especiais, atirador de elite pela GPS Defense Sniper School (Phoenix, AZ, Estados Unidos).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos