Os Programas das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e a Prevenção no ambiente de trabalho

- PPRA e PCMSO

17/01/2017 às 17:37
Leia nesta página:

O presente texto apresenta as perspectivas dos programas de prevenção cuja implementação é obrigatória para todos os tipos de empregadores na forma das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho número 07 e número 09 tratam de programas essenciais ao quesito prevenção dentro do contexto de saúde e segurança do trabalho. Publicadas por meio da Portaria nº 3.214/78, com autorização dos artigos n. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Norma Regulamentadora 07 trata do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), e a Norma Regulamentadora número 09 trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Sem esses programas, que são a base da prevenção em qualquer ambiente de trabalho, não há qualquer possibilidade de avaliação das condições de um dado local de trabalho.

Sem o PPRA os riscos a que estão submetidos os trabalhadores não são devidamente avaliados ou mesmo conhecidos e qualquer indicação de utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não é precisa. A compra desses materiais pode significar um gasto ineficaz para empresa que quando da correta indicação via PPRA precisará comprar os materiais corretamente indicados.

E não é só isso, de acordo com a NR 09, as proteções coletivas têm prioridade em relação ao EPI, portanto, a indicação de todas as estruturas necessárias e o cronograma para implantação somente serão executados devidamente dentro do programa de prevenção.

Outra questão muito comum é o caso dos exames médicos ocupacionais. O PCMSO, que somente pode ser preparado e executado por um médico do trabalho, vai fazer a previsão de todo o monitoramento de saúde dos trabalhadores de acordo com o que foi levantado no PPRA. Portanto, os exames e a periodicidade dos mesmos são avaliados tendo em vista os riscos e as condições a que os empregados estão submetidos. 

Assim, todos os exames somente podem ser realizados pelo médico coordenador do PCMSO ou o outro profissional devidamente encarregado pelo coordenador, e que, sob a respectiva avaliação, esteja familiarizado com as patologias laborais e as respectivas causas, além do conhecimento do próprio programa e das condições do ambiente de trabalho.

Os exames realizados com outros profissionais, além de ineficazes no monitoramento dos trabalhadores, já que muitas vezes os exames complementares indicados no PCMSO não são realizados, são passíveis de autuação ao empregador, pela infração ao item 7.3.2, pela falta de autorização devida, ou ainda serem considerados nulos ou não realizados dentro do contexto de prevenção do PCMSO, já que a NR 07 regulamenta a existência e a feitura desses exames somente no âmbito do programa.

Portanto as primeiras medidas para prevenção são obviamente o conhecimento das normas e a escolha dos profissionais para realização dos documentos-base dos programas, que nada mais são do que mapas estratégicos de concretização dos programas que por sua vez são, na realidade, a própria política de prevenção do local de trabalho.

Sobre a autora
Lívia Valle

Auditora-Fiscal do Trabalho Ministério do Trabalho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

o texto esclarece a importância da realização e implementação dos programas antes de qualquer outra medida preventiva.

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