Análise da constitucionalidade da redução da maioridade penal no Brasil

18/01/2017 às 00:37
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É discutida no artigo a possibilidade de alteração da Constituição Federal brasileira em seu artigo 228, no sentido de diminuir a maioridade penal, que atualmente tem seu marco inicial aos dezoito anos.

                                    

Introdução

O intuito deste trabalho é discutir a constitucionalidade das propostas de emenda à Constituição que visam alterar, para menos, a maioridade penal no Brasil. A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos vem sendo discutida pelos mais diversos setores da sociedade, em grande parte motivados pela enorme notoriedade que a mídia, principalmente a televisão, tem dado para os delitos cometidos por menores de idade.

Nestas discussões, porém, costumam-se esquecer os aspectos constitucionais concernentes ao tema. O marco inicial da imputabilidade penal, não se deve esquecer, foi cravado no texto constitucional, em seu artigo 228, que afirma serem penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.

Existem atualmente mais de trinta Propostas de Emenda à Constituição (PEC) sobre o tema tramitando na Câmara dos Deputados, a primeira delas feita em 1993, visando tornar penalmente imputáveis os maiores de 16 anos, e a última delas de 2012, que pretende tornar penalmente imputáveis os menores de 18 anos. A imensa maioria das proposições que tramitam na Câmara dos Deputados tem como objetivo a alteração do artigo 228 da Constituição Federal de 1988.

Para alguns, a alteração do artigo 228 da Constituição, objetivando diminuir a maioridade penal de 18 para 16 anos, é plenamente possível, pois o artigo em questão não encontra-se no rol expresso das cláusulas pétreas, que está disposto no artigo 60, I a IV, da Constituição Federal. Para outros, tal redução seria inconstitucional pois, embora não esteja expressamente contida no rol das cláusulas pétreas, a inimputabilidade penal constituiria direito individual fundamental.

Em pesquisa[1] divulgada pelo DataSenado no mês de Julho de 2015, chegou-se à conclusão de que 85% dos entrevistados querem a redução da maioridade penal. Apenas 14% dos entrevistados apoia a permanência do artigo 228 da forma como ele está. Embora a repercussão sobre o tema seja grande, principalmente porque muitas pessoas culpam os menores pela crescente violência, pouco se discute a real possibilidade de haver tal mudança legislativa.

O objetivo do presente trabalho não é discutir as razões sociológicas, criminais e penais que envolvem o tema “redução da maioridade penal”, embora seja muito difícil, se não impossível, não abordá-las, mas analisar somente o aspecto constitucional de qualquer proposta que tenha como objetivo modificar o artigo 228 com o fim de alterar seu texto, retirando dele os 18 anos, e passando a constar qualquer outra idade inferior a esta.

 

A evolução e as dimensões dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais não surgiram todos ao mesmo tempo. São construções históricas. Por isso, fala-se que existem dimensões ou gerações de direitos fundamentais. Ressalte-se que uma dimensão não exclui a outra, pelo contrário, ambas somam-se e complementam-se. Acerca do tema, é a lição de Tavares (2012, p. 500):

É preciso anotar que os autores têm preferido falar em gerações, querendo significar gerações sucessivas de direitos humanos. A ideia de “gerações”, contudo, é equívoca, na medida em que dela se deduz que uma geração se substitui, naturalmente, à outra, e assim sucessivamente, o que não ocorre, contudo, com as “gerações” ou “dimensões” dos direitos humanos. Daí a razão da preferência pelo termo “dimensão”.

 

A realidade fática mostra que os direitos fundamentais estão permanentemente em transição. Não no sentido de sua supressão, mas no sentido de sempre adicionar-se mais direitos aos que já existiam. Na verdade, a maior parte deles são apenas facetas, ampliações, dos mesmos direitos, de forma que uns derivam dos outros. O homem está sempre lutando contra a tirania dos que detêm o poder, e por isso acaba conquistando mais direitos no decorrer do tempo.

Corrobora com esta visão a doutrina de Tavares (2012, p. 500):

A existência de várias dimensões é perfeitamente compreensível, já que decorrem da própria natureza humana: as necessidades do Homem são infinitas, inesgotáveis, o que explica estarem em constante redefinição e recriação, o que, por sua vez, determina o surgimento de novas espécies de necessidades do ser humano. Daí falar em diversas dimensões de projeção da tutela do Homem, o que só vem corroborar a tese de que não há um rol eterno e imutável de direitos inerentes à qualidade de ser humano, mas sim, ao contrário, apenas um permanente e incessante repensar dos Direitos. De qualquer forma, em sua totalidade, esses direitos ‘encarnan la dignidad del hombre’. E, mais do que isso, há uma mútua implicação inegável entre os diversos direitos, especialmente entre direitos pertencentes a dimensões supostamente separadas.

 

Não por acaso, as três dimensões tradicionais recebem os nomes do lema da revolução francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Os primeiros direitos fundamentais assegurados pelo estado, surgidos no século XIX, foram os relativos a liberdade, que conferem aos indivíduos o direito a uma omissão por parte do Estado. Por isso, são conhecidos como direitos negativos. São classificados como direitos fundamentais de primeira geração.

Foram os primeiros direitos do homem a serem positivados em constituição. Correspondem aos direitos civis e políticos. Como já comentado, os direitos fundamentais nascem com o fim de proteger o indivíduo da ação do estado, que à época era absolutista. Um dos principais arbítrios cometidos pelos monarcas era a privação da liberdade, por isso houve a necessidade de se instituir normas que visassem à proteção da esfera individual de cada ser humano.

A respeito dos direitos de primeira dimensão, Bonavides (2001, p. 517) afirma que podem ser também chamados de direitos da liberdade, têm o indivíduo como titular, traduzindo-se em verdadeiros atributos pessoais, demonstrando uma subjetividade que é seu aspecto mais marcante. São, portanto, direitos oponíveis frente ao Estado.

Abrangem as mais variadas liberdades, como as liberdades de ordem econômica, a liberdade de iniciativa, a liberdade de atividade econômica, a liberdade de eleição da profissão, a livre disposição sobre a propriedade, as liberdades de associação, de reunião, de formação de partidos, de opinar, o direito de votar, o direito de controlar os atos estatais, o direito de acesso aos cargos públicos em igualdade de condições, além de protegerem o indivíduo contra a privação arbitrária da liberdade, garantindo a inviolabilidade do domicílio e a liberdade e segredo de correspondência. São direitos associados à pessoa, individualmente.

Mais adiante, já no século XX, emergem os direitos sociais, culturais e econômicos, que requerem uma atuação direta do Estado. São também conhecidos como direitos fundamentais de segunda dimensão. Correspondem ao princípio da igualdade. Não igualdade formal, mas igualdade material.

É o que leciona Cavalcante Filho (201-, n/p), ao escrever que os direitos de segunda dimensão tem sua base na ideia de igualdade material, no pressuposto de que a liberdade não pode ser praticada se não existem condições mínimas para tal, como saúde e educação. Surgem depois da Revolução Industrial, a partir de lutas travadas por grupos de trabalhadores em prol de sua categoria.

Ao contrário dos direitos de primeira dimensão, que dizem respeito às liberdade e, por isso, demandam abstenção do Estado, os direitos da segunda dimensão exigem atuação estatal, no sentido de garantir que seus cidadãos tenham suas necessidades, que vão muito além da liberdade, saciadas. São, portanto, direitos positivos, na medida em que exigem ação positiva do Estado para serem concretizados. São direitos de cunho social, diferentemente dos de primeira dimensão, que tem cunho individual, e sua titularidade pertence a grupos sociais. De acordo com Bonavides (2001, p. 518), assim como os direitos de primeira dimensão, aplicam-se imediatamente.

Posteriormente, ainda no século XX, surgem os direitos de terceira dimensão. São também conhecidos como direitos transindividuais, ou direitos metaindividuais ou, ainda, direitos supraindividuais. Corresponde à fraternidade, embora alguns doutrinadores prefiram se referir à solidariedade. A sua titularidade é coletiva ou difusa, pois transcendem o indivíduo.  São direitos que pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a ninguém, de forma isolada. Vão além do indivíduo separadamente considerado.

A respeito desta dimensão de direitos, Marmelstein (2008, p. 40) afirma que o surgimento e propagação de tais prerrogativas estão ligados à reação ao regime totalitário do nazismo que, sabidamente, perpetrou barbáries contra os seres humanos. Foi criada uma comoção internacional a respeito do caso, o que deu visibilidade aos direitos fundamentais, e fez perceber-se que era necessária uma internacionalização, por meio da criação de tratados internacionais, de tais direitos, para evitar que algo semelhante ao que aconteceu na Alemanha durante a Segunda Guerra voltasse a ocorrer.

Sabe-se que os direitos fundamentais estão sempre em constante modificação, à medida em que a sociedade muda. Por esta razão, já se fala atualmente em direitos de quarta dimensão. De acordo com Bonavides (2001, p. 525), são eles: o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. No entanto, o conteúdo abrangido por esta dimensão não é pacífico na doutrina.

A respeito das dimensões dos direitos fundamentais, versa Marmelstein (op. cit, p. 55):

Daí se falar em novas gerações, além daquelas imaginadas por Karel Vasak. Já se fala em direitos de quarta, quinta, sexta e até sétima gerações, que vão surgindo com a globalização, com os avanços tecnológicos (cibernética) e com as descobertas da genética (bioética).”

 

Âmbito de proteção das cláusulas pétreas no ordenamento jurídico brasileiro

Assunto bastante relevante ao tema deste trabalho diz respeito ao âmbito de proteção das cláusulas pétreas. Como sabido, afirma a Constituição, em seu artigo 60, §4º, que não serão objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direito, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Os três primeiros incisos não deixam dúvidas quanto à sua abrangência. O problema encontra-se no último inciso, que diz respeito aos direitos e garantias individuais. O inciso 4º do parágrafo 4º do artigo 60 traz as chamadas limitações materiais ao poder de reforma constitucional. São limitações atinentes à matéria, ao próprio conteúdo dos dispositivos normativos.

É certo que o artigo 5º da Constituição está protegido contra supressões, mas existem outros direitos e garantias individuais espalhados pelo corpo constitucional, e até cogita-se a possibilidade de encontrá-los fora da Constituição, em normas infraconstitucionais, ou até mesmo em tratados internacionais.

O texto constitucional reconhece haver direitos fundamentais fora do artigo 5º, ao afirmar, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que não excluem aqueles direitos e garantias elencados no referido artigo outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. O rol dos direitos fundamentais, portanto, não é exaustivo.

É o que afirma Ferreira Filho (2010, p. 122), ao assinalar que em todas as constituições da história brasileira, o elenco dos direitos fundamentais tem teor exemplificativo. É o que se conclui do art. 5º, § 2º, da Constituição: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...” (BRASIL, 1988).

Importante falar, aqui, sobre a existência de direitos fundamentais formais e direitos fundamentais materiais. Os primeiros são aqueles que, mesmo que constem no texto constitucional como direitos fundamentais, nem sempre trazem, de fato, preceito atinente a direito fundamental. Já os direitos fundamentais materiais são aqueles que, constem ou não explicitamente como direitos fundamentais, são considerados assim, pois realmente o são, independentemente do tratamento constitucional conferido a eles.

Os direitos materialmente constitucionais podem ser chamados, também, de direitos implícitos, embora nem todos os direitos materialmente constitucionais sejam implícitos, pois existem os explícitos. Diz-se direitos implícitos pois, embora não estejam explicitamente escritos na Constituição, têm natureza de direito fundamental. Podem ser deduzidos ou induzidos de outros direitos que a Constituição traz expressamente. 

Alguns exemplos são citados por Ferreira Filho (2010, p. 122):

Vejam-se alguns exemplos. Um, o direito ao segredo, ou sigilo. Não só este se depreende do direito à privacidade e à intimidade (art. 5º, X), mas é ele a base – não referida – de outros, como o sigilo de fonte de informações (art. 5º, XIV). Outro, o direito à incolumidade física que aponta por detrás da proibição de tratamento desumano e da tortura (art. 5º, III).

 

O Supremo Tribunal Federal corrobora com esta visão segundo a qual existem direitos apenas materialmente fundamentais, como lembra Corrêa (1998, p. 140). É o que depreende-se de sua posição quanto ao reconhecimento, como direitos fundamentais, de direitos constantes no capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional, por meio da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade número 939, que considerou como direito individual do contribuinte o princípio da anterioridade, estendendo-lhe a proteção do artigo 60, § 4º, inciso IV.

Incontestável, pois, que pode-se encontrar outros direitos fundamentais fora do artigo 5º. Discute-se, no entanto, se a proteção conferida pelas cláusulas de eternidade tem validade apenas em relação aos direitos individuais, já que o constituinte adotou tal expressão, ou se pode-se estender a proteção aos direitos sociais, aos de nacionalidade e aos direitos políticos, dentre outros.

Argumenta-se, a este respeito, que deve o artigo 60, § 4º ser interpretado de forma restritiva, pois o constituinte teria optado deliberadamente pela exclusão dos outros direitos, ao adotar a expressão “direitos individuais”. Tal opinião não parece acertada, pois não se pode tratar de formas diferentes direitos igualmente fundamentais, conferindo a uns tratamento especial, e a outros, não. Bastaria, portanto, que o direito fosse fundamental, para que estivesse proibida a sua supressão. 

Parece ter havido, neste caso, atecnia por parte do legislador constituinte originário, na escolha dos termos, já que mesmo o Título II da Constituição afirma tratar-se o assunto ali constante de “Direitos e Garantias Fundamentais”, e não apenas dos direitos e garantias individuais. É certo que os direitos individuais vieram primeiro, mas é mais certo ainda que todos os direitos fundamentais, sejam individuais ou coletivos, precisam de proteção contra o poder de reforma do constituinte reformador, sob pena de, ao ignorar-se tal proteção, estar-se descaracterizando a Constituição Federal.

 

CONCEITO LEGAL DA MAIORIDADE PENAL

A maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se hoje no artigo 228 da Constituição, que apenas reproduziu o que já afirmava o Código Penal, após a reforma de 1984, a este respeito. Diz o texto constitucional, em seu capítulo que trata da família, da criança, do adolescente, e do idoso: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” (BRASIL, 1988).

A legislação especial a que o artigo 228 faz referência é a lei de número 8.069/90, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal documento representa um marco histórico na consagração dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois inova ao adotar a Doutrina da Proteção Integral. Por meio deste preceito, a prelação do artigo 104 é a seguinte: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.” (BRASIL, 1990).

O ECA abandona a nomenclatura legal anterior, que usava a expressão “menores”, e estabelece em seu artigo 2º que indivíduos até os 12 anos são crianças, e indivíduos entre 12 e 18 anos são adolescentes. Esta separação ocorre pelo fato de que os considerados crianças sujeitam-se apenas às medidas protetivas inscritas no artigo 101 (do ECA), enquanto os adolescentes recebem tratamento mais rigoroso, podendo-se aplicar medidas socioeducativas, com base no artigo 112.

Importante, aqui, falar sobre o conceito de imputabilidade. Imputar algo a alguém significar atribuir-lhe responsabilidade. É a capacidade que um indivíduo possui de entender o caráter ilícito de certas ações, além da capacidade para agir de acordo com este entendimento. O ordenamento jurídico não fornece um conceito do que seria imputabilidade, mas faz menção ao conceito de inimputável, no Código Penal (BRASIL, 1940):

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A respeito deste conceito, esclarecedora é a visão de Capez (2010, p. 332):

A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos.

 

O inimputável é, portanto, isento de pena. No caso das crianças e adolescentes, são inimputáveis por terem desenvolvimento incompleto.  Os critérios legais a respeito da imputabilidade são os seguintes, a saber, critério biológico, critério psicológico e critério biopsicológico ou misto.

No critério biológico, basta que se verifique a existência de problema mental causado por doença, ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Não se faz necessário que o agente prove ser incapaz ao tempo da ação, bastando que seja constatada a anomalia para que assim seja considerado. Cavagnini (2013, p. 63) afirma ser este critério deficiente, pois não bastaria a existência da condição mental anômala para que se constate a incapacidade. Seria necessário um exame mais detalhado para se medir a capacidade.

Ao segundo critério, o psicológico, Pascuim (2011, p. 106 e 107) informa que importa apenas examinar-se se, à época do delito, era o agente capaz de entender o caráter ilícito de suas ações, e de agir de acordo com este entendimento. Não importa aqui procurar se o agente possui patologias que o tornem incapaz. Basta apenas que se constate a incapacidade, a partir de critérios que variam conforme cada país.

O terceiro critério, biopsicológico, é a junção dos dois critérios anteriormente explanados. Avalia-se, no agente, a capacidade física e mental para entender o caráter ilícito de suas ações e de determinar-se de acordo com este entendimento, averiguando se está presente uma patologia. Além disso, se faz necessário o exame mais apurado do agente, a fim de que se verifique estar presente, de fato, sua incapacidade.

Dentre estes critérios foi adotado no Brasil, quanto às crianças e adolescentes, o biológico. Leva-se em consideração apenas a idade do agente. Sua inimputabilidade é presumida, pois dispensa exames para que se constate a incapacidade, bastando o agente ter menos de 18 anos à época do delito. Tal critério, de acordo com Cavagnini (2013, p. 63) é adotado não apenas pelo Brasil, mas também por França, Espanha, Bélgica, Áustria, Chile, Japão e Grécia.

AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: TRATAMENTO ADEQUADO

Existe no Brasil um mito segundo o qual não há punição aos menores infratores. Constantemente se alega ser necessária uma punição aos menores, olvidando-se de que o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê medidas, inclusive privativas de liberdade, para punir a criança ou o adolescente em conflito com a lei.

Estas medidas trazidas pelo ECA são as chamadas medidas protetivas, no caso de crianças, e medidas socioeducativas, no caso de adolescentes. De fato, os inimputáveis em razão da idade que cometem delitos análogos a crimes não sofrem sanções penais. As sanções sofridas por estes indivíduos têm o escopo não exatamente de punir, mas de reintegrar o jovem à sociedade. O cunho é eminentemente pedagógico.

Para as crianças, de acordo com o artigo 105 do ECA, aplicam-se as medidas protetivas do artigo 101, que preconiza tratamentos mais brandos, sem privação da liberdade. Já os adolescentes, dos 13 aos 17, sofrem medidas mais rigorosas, previstas no artigo 112: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, e até internação em estabelecimento educacional, com limite máximo de três anos de internação, além de ser possível a aplicação de qualquer das medidas presentes nos incisos I a IV do artigo 101.

O Projeto de Lei do Senado de número 333/2015, criação do Senador José Serra, membro do Partido da Social Democracia Brasileira, que altera o ECA, pretende aumentar o tempo de internação do adolescente que tenha cometido crime hediondo, de três para dez anos. Tal projeto foi aprovado em 2015 no Senado. Não seria esta, no entanto, a solução, já que as condições das instituições de internamento brasileiras são precárias, havendo inclusive superlotação, o que agravaria a situação.

Conclui-se, portanto, que o menor infrator sofrerá punições, mas que elas necessitam ser adequadas à sua condição de ser humano em desenvolvimento, não se admitindo o mesmo tratamento conferido aos adultos. Ainda que exista a privação da liberdade, é importante que o tempo de internamento seja aproveitado para ressocializar o interno, de forma a devolvê-lo em melhores condições para a sociedade.

 

O CONTEÚDO DAS PRINCIPAIS PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE ALTERAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A discussão acerca da diminuição da maioridade penal passa, necessariamente, pela possibilidade de alteração da Constituição, principalmente quando se discute a constitucionalidade da medida. Para que se altere o texto constitucional, é necessário que sejam lançadas Propostas de Emenda à Constituição (PEC). A respeito da redução da maioridade penal existem, contadas até o ano de 2015, 69 PECs, 52 da Câmara dos Deputados e 17 do Senado (KWEN, 2016, p. 40). Algumas se destacam, e serão estudadas neste tópico.

De acordo com Kwen (op. cit, p. 54), são cinco os principais tipos de alterações contidas nas PECs acerca do tema: redução da maioridade penal segundo a idade do adolescente; redução da maioridade a partir da análise psicológica como condição; redução da maioridade penal a depender da infração cometida; redução da maioridade penal a depender da infração cometida e da análise psicológica como condições; redução da maioridade penal a depender da perícia/laudo médico e da discricionariedade do juiz como condições.

Neste trabalho, sob pena de estender-se demais a análise, serão abordados apenas os três primeiros tipos. As propostas de redução da maioridade segundo a idade do adolescente são aquelas que pretendem alterar o artigo 228 quanto à idade nele apresentada. A que chama mais atenção é a PEC 137/2003, de autoria do Deputado Silas Brasileiro, membro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, que visa diminuir para 12 anos a idade em que se inicia a imputabilidade penal.

A proposta desta emenda é que o artigo 228 da Constituição passe a ter a seguinte grafia: “São penalmente inimputáveis os menores de 12 anos, sujeitos às normas de legislação especial”. Seriam inimputáveis, portanto, se aprovada esta emenda, apenas as crianças, passando os adolescentes a serem considerados penalmente imputáveis.

Na proposta, o autor justifica que o marco inicial da maioridade penal aos 18 anos era critério válido em 1940, data em que foi promulgado o Código Penal, mas que hodiernamente as condições socioeconômicas do País são diferentes, os jovens teriam mais acesso à informação, o que os colocaria em posição de maior capacidade para discernir e compreender a ilicitude de seus atos. Alega também que há um constante aumento da criminalidade entre os jovens a partir dos 12 anos.

Outra que se encaixa no primeiro tipo é a PEC 32, apresentada em 2015. Esta PEC, de autoria do Deputado Gonzaga Patriota, membro do Partido Socialista do Brasil, pretende não apenas alterar o artigo que trata da imputabilidade penal, mas também alterar a redação do artigo 14, inciso I do parágrafo primeiro, a fim de tornar o voto obrigatório aos maiores de 16 anos, além de estabelecer que a maioridade civil se inicia aos 16 anos.

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Além destas alterações, a PEC 32 também pretende diminuir as idades mínimas necessárias para os cargos de Presidente da República e Vice-Presidente, que é de 35 e passaria a 30 anos, para os cargo de Governador e Vice-Governador, que passaria de 30 para 25 anos, para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz, que passaria de 21 para 18 anos, além da idade mínima para o cargo de Prefeito, que passaria a ser 16 anos.

Na propositura da PEC 32 o Deputado alega algumas motivações às alterações contidas em sua proposta. Uma destas justificativas é a de que em enquetes e pesquisas realizadas pelo Instituto DataSenado, mais de 80% dos entrevistados seriam a favor da redução da maioridade penal, além do que 30% acreditariam que 16 anos seria a idade mínima ideal para começar a imputabilidade penal.  Alega o Deputado, ainda, que a idade cronológica não teria mais tanta importância como antigamente, mas não justifica esta afirmação, mencionando apenas que é inegável que os cidadãos aos 16 anos já estão preparados para a maioridade civil e penal.

No segundo tipo, a redução da maioridade a partir da análise psicológica como condição, encaixa-se a PEC 302/2004, de autoria do Deputado Almir Moura, do Partido Progressista. O texto do artigo 228 passaria a ter a seguinte grafia: "Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoitos anos, salvo parecer em contrário de junta médico-jurídica, na forma da Lei, ratificado pelo juízo competente, no caso do infrator ser maior de 16 anos.". 

Nota-se nesta proposta que a imputabilidade penal do maior de 16 e menor de 18 passaria a ser presumida, mas que seria possível considerar-se o jovem em questão como inimputável, caso haja parecer médico-jurídico, ratificado judicialmente, indicando ser este jovem incapaz de entender a ilicitude de suas ações e de agir de acordo com este entendimento.

O Deputado autor da proposta, ao justificar sua propositura, afirma que os crimes violentos cometidos por menores de 18 anos ou com sua participação tornaram-se mais frequentes. Alega ainda que a medida coibiria a prática de atos violentos por indivíduos que estão prestes a atingir capacidade penal plena, ao tornar mais flexível a legislação.

O parlamentar argumenta que é necessário avaliar cada caso, pois um jovem com 17 anos e 364 dias não teria sua capacidade alterada de um dia para o outro, podendo ser, mesmo aos 17 anos, imputável.  Indaga-se, contudo, caso aprovada a redução, se o mesmo não valeria para o indivíduo aos 15 anos e 364 dias que praticasse ilícito, já que estaria em vias de completar os 16 anos, que seria a idade em que passaria a ser imputável.

Algumas PECs querem, ainda, diminuir a maioridade penal apenas no caso de algumas infrações. Dentre elas destaca-se a PEC número 171/1993, de autoria do Deputado Benito Domingos, membro do Partido Progressista. Lemos (2015, p. 55) afirma que o texto original desta PEC objetivava apenas a diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos, alterando o artigo 228. No entanto, houve modificação do texto da PEC, proveniente dos debates ocorridos nas Comissões da Câmara.

De acordo com o mesmo autor, a nova grafia, de autoria do Deputado Jutahy Júnior, integrante do Partido da Social Democracia Brasileira, e que foi para votação no plenário da Câmara, passaria a ser a seguinte:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de dezesseis anos nos casos de: I crimes previstos no art. 5º, inciso XLIII; II – homicídio doloso; III – lesão corporal grave; IV – lesão corporal seguida de morte; V – roubo com causa de aumento de pena. Parágrafo único. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos cumprirão a pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis.

 

Além disso, esta PEC também ordena que a União, os Estados e o Distrito Federal criem os estabelecimentos em que os menores de 18 e maiores de 16 deverão cumprir a pena. Esta ideia de que a pena seja cumprida em estabelecimento especial, diferente do estabelecimento em que cumprem suas penas os maiores, à primeira vista, parece ser interessante. No entanto, questiona-se se haveria recursos suficientes para sua implementação, já que os estabelecimentos correcionais e prisionais já existentes encontram-se negligenciados.

A PEC 171 teve parecer favorável do relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), o Deputado Marcos Rogério, do Partido Democrático Trabalhista. No parecer, o relator afirmou, de acordo com Lemos (2015, p 55), que a proposta não viola a Convenção Sobre os Direitos da Criança, nem o Pacto de San José da Costa Rica, e o mesmo seria válido para as cláusulas pétreas, chegando a conclusão de que a aprovação da proposta contribuiria para a diminuição da criminalidade.

 

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE NO BRASIL

A VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. CONCEITO.

Os direitos fundamentais e humanos, como já estudado neste trabalho, representam conquistas históricas na vida dos indivíduos. A vivência em sociedade e a cultura sempre em modificação, bem como as lutas sociais de determinados grupos, trazem o reconhecimento progressivo dos direitos fundamentais, na medida em que o ser humano nunca está conformado e tende a perceber-se como detentor de cada vez mais direitos.

Como o rol de direitos humanos é elástico, é possível afirmar que nem sempre estejam todos eles escritos no texto constitucional. Existem, pois, direitos implícitos, advindos da ordem jurídica internacional e do próprio contexto histórico em que está inserida a Constituição. Lembrando que a expressão adotada - direitos humanos - denota direitos que estão além das constituições, em nível supraconstitucional.

O direito à segurança é previsto no artigo 5º da Constituição brasileira. Este direito está intimamente ligado à própria existência do Estado de Direito, posto que a segurança, notadamente a jurídica, é fundamental para que se garanta a eficácia das próprias normas, evitando-se que os indivíduos fiquem à mercê da vontade do legislador. É este o objetivo da constitucionalização dos direitos humanos, que se garanta um núcleo mínimo de direitos os quais devem ser observados pelo legislador infraconstitucional, e não só por ele, mas por toda a administração pública, e mesmo pelos indivíduos, entre si.

Alguns doutrinadores afirmam ser o direito à segurança um direito fundamental da pessoa humana, e que ele vai até mesmo além disso, como é o caso de Sarlet (2008, p. 4 e 5):

[...] Assim, para além de assumir a condição de direito fundamental da pessoa humana, a segurança jurídica constitui simultaneamente princípio fundamental da ordem jurídica estatal e, para além desta, da própria ordem jurídica internacional, como dão conta as diversas manifestações deste princípio nos diversos documentos supranacionais.

 

A segurança é indispensável, percebe-se, à própria existência dos direitos fundamentais, já que garante que as pessoas sempre terão determinados direitos minimamente garantidos. A ruptura da ordem jurídico-constitucional gera, por isso, insegurança, já que não está limitada a determinados pressupostos, podendo o constituinte originário seguir o caminho que melhor lhe convir.

Este princípio deve ser considerado, como ensina Sarlet (2008, p. 5), não apenas no âmbito da segurança jurídica e social, mas como um direito geral à segurança, que indica uma proteção com relação a atos, tanto do Estado quanto de outros particulares, que afrontem direitos fundamentais. Mais ainda quando o direito depende da ação estatal para que seja efetivado, como é o caso da maioria dos direitos sociais. O indivíduo tem o direito a estar seguro de que suas necessidades mínimas continuarão a ser satisfeitas.

A vida, pois, é cheia de incertezas, e por isso se faz essencial que o Direito, sempre atrelado ao Estado, forneça o máximo de certeza possível aos habitantes de seu território, e não só a eles, mas também a qualquer ser humano que por ele possa estar passando.

No entanto, cabe observar que não convém que os ordenamentos jurídicos sejam completamente cristalizados. É preciso que exista a maleabilidade necessária a que as normas acompanhem os progressos sociais sem a necessidade de revoluções. Por isso se fala em núcleo essencial dos direitos fundamentais que, no Brasil, tem sua permanência jurídica assegurada constitucionalmente, por meio das cláusulas pétreas.

É por isso, então, que se fala no princípio da proibição do retrocesso social. Este princípio está intimamente conectado ao da segurança. Veda que as normas vigentes sejam modificadas, não no todo, mas até o limite de sua essência. Ao se verificar esta conexão entre a segurança e a vedação do retrocesso, percebe-se que o princípio em estudo já está previsto no texto constitucional, ainda que implicitamente.

Sarlet (2008, p. 9) comenta, neste sentido:

[...] Com efeito, desde logo se verifica que a já mencionada garantia constitucional dos direitos adquiridos, dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada, assim como as demais limitações constitucionais de atos retroativos ou mesmo as garantias contra restrições legislativas dos direitos fundamentais, constituem uma decisão clara do Constituinte em prol de uma vedação do retrocesso pelo menos nestas hipóteses. [...]

           

Sarlet (2008, p. 8) lembra, ainda, que é possível que existam medidas, ou mesmo normas que, embora seus efeitos só valham de sua concretização em diante, provoquem e tragam retrocesso, seja jurídico ou social.

Os direitos fundamentais, destacadamente os direitos fundamentais de cunho social, são fruto de lutas históricas travadas pelos membros da sociedade. Foram, portanto, conquistados e devem, de acordo com a vedação do retrocesso, ser preservados, já que houve o reconhecimento de que tais direitos são inerentes ao ser humano. Afirma-se que todos as pessoas já nasceram titulares destes direitos, que antes não eram reconhecidos, mas que, a partir do momento em que há o reconhecimento, não existe mais a possibilidade de que se volte atrás, já que busca-se sempre o progresso.

Relaciona-se este princípio, o da vedação, também, ao da dignidade da pessoa humana, aqui entendido como o direito a uma vida digna, livre de incertezas. É por isso que há uma relação entre segurança, dignidade da pessoa humana e vedação do retrocesso. A incerteza, como ensina Sarlet (idem, p. 6), prejudica a dignidade da pessoa humana, pois gera insegurança, o que submete os indivíduos a angústias e os impede mesmo de prever e planejar minimamente a sua vida.

Seria, portanto, o direito à proibição do retrocesso, um limite imposto ao poder constituinte derivado. Constitui-se em verdadeiro direito a continuar tendo direitos fundamentais, já que a condição de ser humano permanece, e nada justificaria que um direito já reconhecido passasse a ser ignorado, embora se reconheça que a mudança na sociedade é constante.

Sarlet (2012, p. 369) refere-se ao princípio em questão como um limite aos limites dos direitos fundamentais. Ele explica que os direitos fundamentais, em sua aplicação prática, muitas vezes precisam sofrer limitações, a partir da ponderação que se faz entre direitos, a fim de que a prevalência de um deles resolva o caso concreto. Defende ele que sim, os direitos fundamentais às vezes precisam ser limitados, mas esta limitação deve ser limitada, respeitando-se o núcleo essencial do direito.

Relaciona-se a vedação do retrocesso com a doutrina de Alexy (2008, p. 90), que ensina serem os princípios mandamentos de otimização. Isto quer dizer que os princípios impõem que algo seja feito na máxima medida do possível. Os direitos fundamentais podem ser traduzidos em princípios, de acordo com o autor, o que obriga que sua aplicação e observância sejam as maiores possíveis. Se não houver como realizar a ordem emanada do princípio por completo, que se realize o máximo. Tendo o direito já sido conquistado, se há retrocesso em seu reconhecimento, fica claro que não está sendo observado seu máximo alcance.

Cabe aqui um adendo para a diferenciação entre princípios e regras. Para a doutrina de Alexy (2015, p. 87), a distinção é relevante para se entender a estrutura das normas de direito fundamental. Toda norma é uma regra ou um princípio. A diferença, como ensina o doutrinador, é qualitativa. As regras exprimem determinações, que devem ser satisfeitas no grau em que isso é possível, fática e juridicamente. Sobre os princípios, observam-se as palavras de Alexy (op. cit, p. 90):

O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.

 

Isto posto, fica claro que tanto o princípio da vedação do retrocesso quanto o princípio basilar de todos os direitos fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana, devem ter a máxima efetividade. É por isso que os direitos fundamentais tendem a se alargar, progressivamente, para que seja alcançado seu máximo alcance. O princípio da dignidade da pessoa humana, como será abordado mais adiante, é o sustentáculo do direito a inimputabilidade.

O aumento do rol de direitos fundamentais acontece em consequência do aprofundamento das relações sociais. O ser humano está em constante luta para conquistar o seu espaço na vida social, emancipando-se das correntes traçadas. É natural que, dado o contexto histórico, exija cada vez mais a positivação de seus direitos mais básicos.

Fala-se no retrocesso social não porque não possa o legislador voltar atrás com relação aos direitos fundamentais. É que, na esfera positiva dos direitos, como já citado, exige-se uma ação por parte do Estado. Se não houver esta ação, já se pode considerar, conforme a teoria da vedação do retrocesso, que houve retrocesso social, pois voltou-se ao tempo em que o direito não era reconhecido ou efetivado, caracterizando aí o retrocesso social.

Os direitos fundamentais, desde a sua criação, foram sempre ampliados, embora estejam, basicamente, ancorados no princípio da dignidade da pessoa humana. Evoluíram de maneira progressiva, nunca regressiva. É o que defende Sarlet (2008, p. 16):

[...] Esta proibição de retrocesso, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, pode ser considerada uma das consequências da perspectiva jurídico-subjetiva dos direitos fundamentais sociais na sua dimensão prestacional, que, neste contexto, assumem a condição de verdadeiros direitos de defesa contra medidas de cunho retrocessivo, que tenham por objeto a sua destruição ou redução.

 

Um exemplo prático de retrocesso social seria a abolição do Sistema Único de Saúde (SARLET, 2012, p. 398). Caso fosse abolido, seria reinstaurado o caos entre aqueles que dele necessitam, voltando a sociedade ao estado calamitoso em que antes se encontrava, havendo verdadeiro retrocesso nos direitos fundamentais, especialmente com relação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.

Ademais, importante ressaltar que a jurisprudência brasileira já reconhece o princípio da vedação do retrocesso. Ele aparece pela primeira vez, na jurisprudência, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2065-DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Havia sido editada Medida Provisória (número 1999-10/99) que extinguia o Conselho Nacional de Seguridade Social e os Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social. Os autores argumentavam que esta Medida violava o princípio da vedação do retrocesso, voltando-se ao estado anterior, de omissão. O STF, no entanto, não conheceu da ação, por motivos que serão ignorados aqui.

Destaca-se o voto, vencido, do Ministro Celso de Mello, trazido por Mehmeri (2011, p. 132), na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3105-DF, que cita expressamente a vedação do retrocesso, sendo possível, até mesmo, a partir das palavras do Ministro, extrair-se o conceito do princípio em tela:

Refiro-me, neste passo, ao princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, e uma vez alcançado determinado nível de concretização de tais prerrogativas (como estas reconhecidas e asseguradas, antes do advento da EC n. 41/2003, aos inativos e aos pensionistas), impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive... Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos  sociais de natureza prestacional, impedindo, em conseqüência, que os níveis de concretização dessa prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses – de todo inocorrente na espécie – em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais.

 

Por fim, importante notar que a expressão trazida pelo artigo 60, § 4º da Constituição, qual seja, “tendente a abolir”, se relaciona ao princípio da vedação do retrocesso. Proposta de emenda tendente a abolir direitos poderia contrariar este princípio, ainda que na esfera individual, que é a referida pelo texto constitucional. A vedação do retrocesso social também proíbe, assim como o texto do artigo 60, § 4º, que o legislador tome qualquer medida que se incline à mitigação de direitos fundamentais.

O que se extrai do estudo deste princípio, portanto, é que tanto o legislador quanto a administração pública e os particulares devem continuar reconhecendo e efetivando os direitos fundamentais, evitando a omissão, e afastando-a, na medida do possível, além de ficar proibido que uma medida que reconheça direito fundamental ou que o efetive, seja ao menos mitigada, sob pena de se retroceder na História. 

                                               

A IMPUTABILIDADE PENAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Para fazer o exame a respeito da fundamentalidade do direito à inimputabilidade, é necessário notar que os direitos fundamentais possuem características intrínsecas e distintas das dos demais direitos e, a partir daí, verificar se a inimputabilidade encaixa-se nestas características. Faz-se essencial a análise das características das normas de direito fundamental, a partir da doutrina de Alexy.

O doutrinador alemão divide as posições que devem ser designadas como direitos em três (ALEXY, 2015, p. 193 e 194): direitos a algo, liberdades e competências. Direito a algo, explica, é o direito a uma ação do destinatário. Dele decorre uma relação tríade entre titular, destinatário e objeto. O ordenamento jurídico ordena, ao Estado e/ou aos próprios indivíduos, que seja respeitado determinado direito. É um direito a que se faça algo, ou deixe de fazer.

Esta ação nem sempre é positiva. Existem casos, aponta Alexy (2015, p. 194), em que se demanda uma ação negativa, como quando o texto constitucional afirma que todos têm direito à vida. O Estado deve não somente garantir que todos tenham este direito, mas também ele mesmo respeitá-lo, não atentando contra a vida dos indivíduos, além de ser obrigado a impedir que outros atentem. É uma ordem que se dirige a todos, inclusive ao Estado, que deve abster-se de determinadas ações, como a de exterminar vidas.

Os direitos a uma ação negativa, quando em face do Estado, são chamados de “direitos de defesa”. Existem três grupos destes direitos, segundo o doutrinador (ALEXY, 2015, p. 196):

Os direitos dos cidadãos, contra o Estado, a ações negativas (direito de defesa) podem ser divididos em três grupos. O primeiro grupo é composto por direitos a que o Estado não impeça ou não dificulte determinadas ações do titular do direito; o segundo grupo, de direitos a que o Estado não afete determinadas características ou situações do titular do direito; o terceiro grupo, de direitos a que o Estado não elimine determinadas posições jurídicas do titular do direito.

 

Interessa a este trabalho apenas a análise do último grupo, qual seja, os direitos a que o Estado não elimine determinadas posições jurídicas do titular do direito. Este direito traduz-se no sentido de que, se o sujeito encontra-se em determinada posição jurídica, possui o direito a que o Estado não mude esta posição. Desta forma, a título de exemplo, se existe uma situação jurídica que carece de disposição normativa para que se concretize, é vedado ao Estado que revogue tais normas, pois isto invalidaria a posição jurídica em que se encontravam os sujeitos que dependiam da regulamentação.

Estas posições jurídicas que devem ser mantidas, no entanto, não são todas. É sabido que a sociedade está em constante mutação, e que o Direito muda conforme o meio social em que se aplica. Não seria possível, assim, que se engessasse todo o ordenamento jurídico, sob pena de este tornar-se obsoleto. Notadamente refere-se este direito a posições jurídicas fundamentais, que estão intimamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O Estado, portanto, não tem direito de avançar contra estas posições jurídicas, pois constituem-se em direito individual. Os direitos individuais, como já estudados, são aqueles da primeira dimensão. Seu surgimento ocorreu em contexto no qual o Estado interferia em todos os aspectos da vida humana, ainda na época do estado absolutista. No decorrer dos séculos, os indivíduos tem travado cada vez mais batalhas contra a vontade estatal, no sentido de impedir que suas vontades e sua dignidade sejam tolhidas pela interferência do Estado.

Importante aqui destacar que o princípio da dignidade da pessoa humana é o sustentáculo e o patrono de todos os direitos fundamentais. A ideia de que todos os seres humanos possuem um conjunto mínimo de direitos que devem ser respeitados em quaisquer circunstancias e a qualquer época faz surgir uma série de outros direitos, fundamentais a que se alcance a tão almejada dignidade.

A respeito da relação entre direitos fundamentais e princípio da dignidade da pessoa humana, Mendes, Coelho e Branco (2009, p. 271) evoca os ensinamentos de Silva (1992, p. 163 e 164):

Igualmente nessa linha, a conceituação que se recolhe em José Afonso da Silva, para quem os direitos fundamentais designam, ‘no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que o [ordenamento jurídico] concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive’.

 

Os jovens com idade inferior a 18 anos encontram-se em posição jurídica de inimputáveis. Estão livres, assim, da persecução criminal, nos moldes do direito penal e processual vigentes. É notório que o direito penal tem um peso muito superior à já estudada doutrina da Proteção Integral. Não apenas pelo fato de as punições serem, no geral, mais severas, mas também pelo estigma social que carrega alguém que já foi judicialmente condenado pela prática de crime. Ficaria prejudicada até mesmo a vida profissional do jovem, e desestimularia ainda mais os estudos.

Questiona-se, com isso, se a eliminação da posição jurídica em que o jovem com menos de 18 anos se encontra afetaria, de alguma forma, a sua dignidade enquanto ser humano. Note-se que o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em âmbito constitucional, estabelece uma série de tratamentos específicos aos inimputáveis.

A resposta a esta questão só é possível de ser alcançada se forem analisadas as consequências práticas da eliminação da posição jurídica de inimputabilidade. Aos menores é conferido tratamento diferenciado, com teor eminentemente pedagógico, evitando-se ao máximo que se prejudique a formação de sua personalidade. Possuem, portanto, o direito a tratamento especial, divergente do dispensado aos adultos, e indispensável à sua dignidade.

Neste raciocínio, Corrêa (1998, p. 216 e 219) fala no direito à inimputabilidade como um direito à igualdade. A autora afirma que existe a igualdade formal, segundo a qual todos são iguais perante a lei; e a igualdade material, sendo que nesta não basta que a lei seja a mesma para todos, é preciso que se atente às peculiaridades de cada indivíduo ou grupo, e que sejam editadas normas que alcem ao patamar da igualdade aqueles que encontram-se em situação hipossuficiente.

A condição de hipossuficiência do menor é constatada quando se leva em consideração que estes se encontram em uma fase de constantes mudanças e formação da sua personalidade, ficando mais vulneráveis às circunstâncias e ao meio em que vivem, além de que ainda não possuem condições de cuidar-se, por serem inexperientes, o que demanda atenção por parte tanto da família quanto do Estado.

Fica claro que a legislação dispensou tratamento diferenciado ao inimputável a fim de igualar suas condições às em que se encontram os adultos. É preciso tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Sendo crianças e adolescentes notadamente diferentes dos adultos, dada a sua peculiar condição de ser em desenvolvimento, constitui direito do inimputável o direito à igualdade, entendida como igualdade material.

Corrêa (1998, p. 226) traz ainda a ideia de aplicar-se à questão o princípio da proporcionalidade. Afirma ela que é obrigação do Estado agir com base neste princípio, de forma a não empregar forças maiores que as necessárias. Em se tratando de inimputáveis, indaga-se se não seria desproporcional que se dispensasse à criança e ao adolescente medidas punitivas idênticas às vigentes aos adultos.

Ademais, uma das diferenciações entre direitos fundamentais e demais regras jurídicas feitas por Sarlet (2012, p. 127) é quanto ao que o autor denomina de eficácia dirigente. De acordo com suas palavras, os direitos fundamentais têm a característica marcante de nortear toda a ação estatal. Em primeiro plano, isto fica mais evidente quando se trata de direitos sociais, já que estes demandam prestações estatais mais vistosas. No entanto, pode-se aplicar também a direitos individuais, ao ser imposto para o legislador que edite leis com o fim de que se concretize estes direitos, o que pode ser chamado de prestação normativa.

No concernente ao direito à inimputabilidade, pode-se argumentar que existe uma obrigação do Estado de que concretize uma prestação normativa. É o que se extrai dos dizeres do artigo 228 da Constituição, que orienta, e obriga, o legislador infraconstitucional a fabricar lei especial dirigida a determinado grupo de pessoas, qual seja, aquelas com menos de 18 anos. Além desta determinação, a Constituição também orienta, em vários momentos, que os jovens recebam tratamentos diferenciados, não só por parte do Estado, mas de toda a sociedade, incluindo a família.

É neste sentido que escreve a ANADEP (201-, p. 1):

O art. 227 da Constituição Federal inaugurou uma nova fase na compreensão do direito da criança e do adolescente, ao adotar a doutrina da proteção integral, o Brasil passou a visualizar a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e por isso destinatárias da “proteção integral” que é dever de todos e única prioridade absoluta no texto constitucional. Nessa linha, é plasmado que toda a pessoa menor de 18 anos de idade merece a proteção do Estado, da família e da sociedade, uma norma inegavelmente garantidora de direitos a todos que possuem de 0 a 18 anos incompletos. Mais, tal norma remete ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e, por conseguinte, ao sistema socioeducativo, que também assegura a responsabilidade infracional, mas com a aplicação de medida com conteúdo pedagógico, garantindo o olhar de proteção, sem descuidar da repressão aos atos infracionais.

 

A inimputabilidade, olhada por este ângulo, não é um direito apenas a que o Estado se abstenha de lançar mão do direito penal sobre os que ainda não completaram os 18 anos. É também uma obrigação de que se volte atenção especial a estes jovens, os tratando como seres em desenvolvimento, característica peculiar que lhes é conferida. Seria este o objetivo das medidas que traz o Estatuto da Criança e do Adolescente, tentar resgatar a dignidade humana do jovem infrator, que se encontra olvidada no momento em que as circunstâncias e negligências o levam a delinquir.

Percebe-se que é garantido aos menores de 18 anos que o Estado não intervenha penalmente em sua liberdade e em sua vida, ficando este obrigado a não incidir sua pretensão punitiva sobre os jovens. A fim de que se preserve a dignidade das crianças e adolescentes, bem como a sua liberdade, devem receber tratamento diferenciado, que atenda às suas peculiaridades o que, como já mencionado em outro tópico, já é previsto na legislação brasileira, por meio do ECA.

Complementando o já exposto, é relevante que se fale sobre as características dos direitos fundamentais elencadas por Mendes, Coelho e Branco (2000, p. 119 e 137): universalidade, historicidade, inalienabilidade, constitucionalização, vinculação dos poderes públicos e aplicabilidade imediata. Deve-se, então, confrontar estas características às do direito à inimputabilidade. No entanto, a análise será breve, por questões de conveniência.

O traço da universalidade indica que os direitos fundamentais se dirigem a todas as pessoas, que a condição de serem pessoas basta para que sejam sujeitos destes direitos. No entanto, alguns grupos de pessoas necessitam de tratamento diferenciado, posta a sua condição diferente da condição dos demais. É certo que o princípio da dignidade da pessoa humana é universal, e já foi demonstrado que o direito à inimputabilidade decorre deste princípio.

Quanto à historicidade, esta decorre do fato de que os direitos fundamentais são conquistas históricas, e que seu valor tem base no momento histórico em que se encontra a sociedade. A tendência, na história, é de que sejam sempre alargados, nunca suprimidos. Veja-se o que diz Mendes, Coelho e Branco (2000, p. 121) sobre isto:

Essa evolução é impulsionada pelas lutas em defesa de novas liberdades em face de poderes antigos - já que os direitos fundamentais costumam ir-se afirmando gradualmente - e em face das novas feições assumidas pelo poder.

 

Com base nisso, pode-se afirmar que o direito à inimputabilidade nem sempre existiu, mas que, em algum momento da História, percebeu-se conveniente que se dispensasse tratamento penal diferenciado aos jovens. É, pois, uma conquista histórica cravada a partir da luta travada pelos indivíduos daquela época contra o braço opressor do Estado. A tendência, a partir daí, é que se expanda seu conceito, sem retrocesso, o que será melhor explorado oportunamente.

A inalienabilidade se traduz na impossibilidade de que o titular do direito o abdique, ainda que seja esta a sua vontade expressa. Os menores, ainda que assim o escolham, não podem deixar de ser tratados como inimputáveis. Não existe, no caso da maioridade penal, o que ocorre na maioridade civil, que pode ser abdicada por meio do instituto da emancipação. Mendes, Coelho e Branco (2000, p. 123) avisam, no entanto, que esta característica não pode ser encontrada em todos os direitos fundamentais, mas apenas naqueles que objetivam proteger diretamente a capacidade de o homem autodeterminar-se.

A constitucionalização significa que os direitos fundamentais devem constar no texto constitucional. Este traço é evidente no direito em tela, posto que antes tinha status de norma infraconstitucional, mas que foi expresso no texto da Constituição de 1988. A consequência da consagração do direito fundamental pelo texto constitucional é que a Constituição é imposta a todos os poderes constituídos, inclusive ao poder constituinte reformador (MENDES, COELHO e BRANCO, 2000, p. 126). 

Por fim, os direitos fundamentais que constam na Constituição vinculam os Poderes Públicos. Isto quer dizer que o Estado, por meio de seus Poderes, não pode agir em desconformidade com direitos fundamentais. Significa, também, que a ação do legislador deve orientar-se no sentido de garantir os direitos fundamentais, como ensinam Mendes, Coelho e Branco (idem, p 126 e 127):

Essa vinculação do legislador aos direitos fundamentais pode vir a impor-lhe que assuma um comportamento positivo, tornando imperiosa a edição de normas que dêem regulamentação aos direitos fundamentais dependentes de concretização normativa.

 

Como já mencionado, o artigo constitucional que estipula o direito à inimputabilidade penal obriga o legislador a criar lei especial para que seja regulamentada a situação do menor infrator, a fim de que seja garantido o tratamento adequado a estes jovens. Isto prova que o direito à inimputabilidade vincula os Poderes Públicos. Não apenas o legislador, que é obrigado a editar a lei, mas também a administração pública, que fica obrigada a criar os meios para que seja efetivada a lei editada.

                                                         

A INCONSTITUCIONALIDADE DE PROPOSTAS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS TENDENTES A REDUZIR A MAIORIDADE PENAL

Os direitos e garantias fundamentais, como mesmo afirma a Constituição e já foi explicitado neste trabalho, não são apenas os elencados expressamente no corpo constitucional. Em decorrência do que diz o parágrafo segundo do artigo 5º da Constituição, afirma-se que o rol de direitos e garantias expressos não exclui outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição.

Os direitos e garantias individuais, portanto, não são apenas os contidos no artigo 5º, que trata dos direitos individuais. Corrêa (1998, p. 203) comenta que alguns dos dispositivos do artigo 5º nem mesmo têm teor de direito ou garantia, como é o caso do dispositivo que obriga o legislador a definir o racismo, por exemplo. A autora afirma, ainda, que existem outros direitos e garantias dispersos ao longo do texto constitucional, como é o caso do direito ao acesso aos cargos públicos, trazido pelo artigo 37, II.

O direito à inimputabilidade nem sempre foi reconhecido pelos ordenamentos jurídicos, nem mesmo a nível internacional. A primeira vez que houve tentativa de positivação dos direitos das crianças e adolescentes é relativamente recente. Deu-se, segundo Silva (2012, p.28), com a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, em 1924. Voltou-se à abordagem do tema a nível internacional apenas em 1948, com a proclamação da Declaração dos Direitos da Criança, criação da Organização das Nações Unidas (SILVA, 2012, p. 28).

Isto ocorre porque é característica própria dos direitos fundamentais o caráter progressivo. Mesmo o conceito de dignidade da pessoa humana nem sempre existiu. É com as revoluções burguesas do século XIX, como já mencionado, que surge a tendência de positivação dos direitos fundamentais. Passados mais de duzentos anos, cada vez mais direitos fundamentais têm recebido reconhecimento, não só pelo Estado, mas pelos próprios indivíduos, já que as necessidades humanas variam de acordo com o tempo e espaço.

Em se tratando do Brasil, este processo de reconhecimento também se deu gradualmente. Antes da Constituição de 1988 o menor infrator era tratado apenas no Código Penal, que já estipulava o marco inicial da maioridade aos 18 anos. Com a promulgação desta Constituição, passa a inimputabilidade a obter o merecido status, de norma constitucional, dada sua importância para a garantia dos direitos individuais dos jovens.

A partir da constitucionalização da inimputabilidade é que surge o debate a respeito de ser o dispositivo que trata desta uma cláusula pétrea. Já foi constatado no tópico anterior que a inimputabilidade constitui direito de defesa do menor frente à pretensão punitiva do Estado, em seu viés penal. O artigo 64 da Constituição, como já posto neste trabalho, estabelece que serão cláusulas pétreas e, portanto, proíbe-se a tendência a abolir, os direitos e garantias individuais. Os direitos de defesa contra o Estado, como também já explicitado, são direitos individuais.

Isso posto, afirma-se que é proibido ao Estado, destinatário do direito à inimputabilidade, que realize conduta proibida pelo Direito, que consistiria em sujeitar o menor com idade inferior a 18 anos à legislação penal comum (CORRÊA, 1998, p. 244).

Fica claro, assim, que não é possível que se retire do texto constitucional a inimputabilidade. A questão, no entanto, é mais complexa, pois as propostas de emenda das quais se discute a constitucionalidade não visam abolir o instituto, mas diminuir sua abrangência, fazendo com que este direito individual não seja mais reconhecido a apenas uma parcela dos abarcados por ele atualmente.

Invoca-se, por isso, o conceito de núcleo essencial do direito. De acordo com este conceito, como explica Corrêa (1998, p. 234), deve-se investigar se a mitigação de um direito fundamental não implicaria na própria abolição deste direito, ainda que somente a uma parcela dos indivíduos protegidos por ele. A autora diz que, para alguns direitos, o núcleo essencial confunde-se com o próprio direito.

É necessário, com isso, indagar-se se estaria sendo violada a dignidade da pessoa humana, no caso de mitigação do direito, já que esta é fundamento para todos os direitos fundamentais. Dada a característica já referida de especial condição de desenvolvimento dos jovens com idade inferior aos 18 anos, fica claro que seria uma afronta à sua dignidade que fossem tratados penalmente da mesma forma como são tratados os adultos, principalmente levando-se em consideração os dados já levantados a respeito das condições das instituições carcerárias brasileiras.

Ainda que se fale em instituições exclusivas destinadas aos menores entre 16 e 18 anos que sejam considerados imputáveis, a própria persecução e condenação penal, como já dito, tem um peso muito superior às medidas socioeducativas vigentes. Os menores infratores, todos eles, devem ser tratados como seres em formação, e deve-se aproveitar disto para aplicar o caráter pedagógico das medidas do ECA, a fim de que se tornem adultos aptos a conviver em sociedade. Impor o estigma de “criminoso” a um jovem com sua personalidade ainda em formação não parece, pois, respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Havendo violação deste princípio, fica claro que o núcleo essencial do direito à inimputabilidade se confunde com o direito em si.

Ainda a respeito do artigo 64, que veda sejam discutidas propostas de emenda tendentes a abolir direitos e garantias individuais, pode-se alegar que a diminuição do marco inicial da maioridade penal afronta diretamente o já demonstrado princípio da vedação do retrocesso. Este dispositivo constitucional claramente veda que sejam dados passos no sentido de que se volte atrás no reconhecimento de direitos e garantias individuais.

O principio da vedação do retrocesso, visto de determinado ângulo, como já dito, constitui-se em direito a continuar tendo direitos fundamentais. Partindo-se desta premissa, invoca-se este princípio para alegar que os inimputáveis tem direito a continuar sendo inimputáveis, sob pena de haver retrocesso no reconhecimento de direitos fundamentais por parte do Estado brasileiro. Haveria, portanto, retrocesso no caso de mitigação do direito à inimputabilidade. Os menores teriam sua posição jurídica, que é constitucionalmente estabelecida, revogada, voltando ao status, que já lhes foi conferido em algum momento na história da sociedade, de imputáveis.

Para que não haja retrocesso, é preciso que se garanta ao menor infrator que tenha condições de preservar sua dignidade, reinserindo-se devidamente na sociedade, sob pena de que se cause prejuízos não apenas ao indivíduo jovem, mas à toda a sociedade. Os impactos da diminuição da maioridade penal não seriam sentidos apenas pelos jovens infratores, mas por toda a sociedade, o que permite que se argumente que haveria não apenas retrocesso em matéria de reconhecimento de direitos fundamentais, mas também retrocesso social.

É neste sentido que escreve Corrêa (1998, p. 244):

Está claro que o direito à inimputabilidade penal alcança uma repercussão social que extrapola consideravelmente a esfera interna ou privada do indivíduo. Por outro lado, vislumbra-se no direito à inimputabilidade a proteção de dois bens jurídicos que, sob determinada ótica, poderiam parecer antagônicos: a liberdade individual e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a segurança pública. Esta duplicidade de interesses ou bens juridicamente tutelados demanda o recurso inafastável do princípio da proporcionalidade.

Em reportagem do Portal Planalto (2015, n/p) o então ministro da justiça, José Eduardo Cardozo, afirma que a violência não só não irá diminuir, em caso de redução da maioridade, mas irá aumentar, causando prejuízos à toda a sociedade. O ministro atribui isto ao colapso no sistema penitenciário que seria desencadeado pela medida. Ele argumenta, também, que os jovens seriam recrutados ainda mais jovens pelos aliciadores. A solução que aponta é que se aumente o tempo de pena aos adultos que aliciam jovens, além do aumento do tempo de ressocialização dos menores infratores.

Portanto, a redução da maioridade penal, por ser direito individual dos jovens com idade inferior a 18 anos, é vedada no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 228 é cláusula pétrea em todo o seu conteúdo, e não somente em relação ao instituto da inimputabilidade, que é estabelecido no dispositivo, mas também na parte em que garante aos menores de 18 anos que sejam tratados como inimputáveis. A redução também fere o princípio da vedação do retrocesso social, já que a sociedade como um todo seria prejudicada se a medida fosse aprovada.

O princípio da vedação do retrocesso também é ferido quando deixa de haver reconhecimento de direito fundamental, posto que isto implicaria fazer a sociedade voltar ao tempo em que não havia o reconhecimento, que é justamente o que proíbe o princípio em tela.

Por fim, constata-se que as propostas de emenda à Constituição que objetivam a redução trazem direta violação à expressão “tendentes a abolir”, já que, ainda que não extingam o direito à inimputabilidade, apresentam clara tendência a sua abolição. A abolição seria parcial, direcionada a somente uma parcela dos abarcados, mas a Constituição não veda apenas a abolição, veda a tendência à abolição, o que se entende como tendência à minoração de sua abrangência, de forma que viole o princípio da dignidade da pessoa humana. Esta expressão, como já explicitado, se confunde com o princípio da vedação do retrocesso social, pois ambos protegem o núcleo essencial de direitos fundamentais.  

CONCLUSÃO

Os direitos fundamentais mostram-se de suma importância para o atual modelo ocidental de sociedade. É a partir deles que se evita a tirania e garante que todos possam perseguir seus objetivos, livres de quaisquer amarras impostas pelo Estado. A partir de uma análise histórica de seu surgimento, fica claro que cada vez mais se expandem e aprofundam.

Há até pouco tempo, a dignidade da pessoa humana era um conceito utópico, que nem mesmo era cogitado pelos seres humanos. Mas a evolução da sociedade, a partir da relação dialética entre os grupos sociais, fez com que se rebelassem aqueles que até então tinham uma vida condenada a ter seus direitos como seres humanos negligenciados. Passam a perquerir, então, que o Estado fique fora de suas escolhas pessoais, e que garanta seus direitos.

Até pouco tempo, as penas impostas a infratores eram corporais. A barbárie era a regra, o desejo de vingança prevalecia. Foi com o surgimento dos direitos fundamentais, já de início invocados com o fito de barrar os tentáculos estatais, que a humanidade decidiu que não se deixaria tratar daquela forma, e que não mais acataria às regras impostas pelos que, aparentemente sem motivo, decidiram que eram os líderes do grupo.

Assim, surge o princípio da dignidade da pessoa humana. Nestes séculos, a tendência de rebelar-se contra as vontades alheias tem sido crescente. É assim que surge o direito à inimputabilidade. Sua maior característica é proteger o jovem infrator da mão forte do Estado. É certo que necessitam de proteção especial, já que são seres em desenvolvimento. Ainda não detêm experiências o suficiente para que não cometam erros.

O conflito a respeito da redução da maioridade penal tem uma carga muito mais ética do que técnica. É um conflito que aflora o desejo de vingança, de volta aos tempos em que vigorava o antigo Código de Hamurabi, que impunha penas aparentemente justas mas que, ao final, provaram-se ineficazes, já que, como ensina Gahndi (VINHAS, 2011, n/p), advogado defensor dos direitos humanos na índia, “olho por olho e o mundo acabará cego”.

Existem grupos de pessoas que, deixando-se seduzir por discursos fáceis, acreditam que reduzir a maioridade vá resolver ou ao menos amenizar o problema da delinquência infantojuvenil. Os argumentos são torpes, evocam sempre o desejo de retribuição e vingança latentes em uma sociedade com crescente desigualdade social, em que a violência está sempre em constante crescimento.

O ódio entre classes é visível dentre os que defendem a redução. Os infratores são notadamente de classes sociais menos favorecidas. O ódio motiva a segregação e o olhar para o outro como inimigo a ser combatido. Os meios de comunicação, onipresentes na sociedade, fomentam o discurso da redução, motivados por questões políticas.

Levanta-se o debate da redução com intenções sórdidas, como se pôde observar neste trabalho. A Constituição impõe tratamento especial aos indivíduos com menos de 18 anos, com caráter claramente pedagógico, pois o constituinte originário visava ao progresso, e este só ocorre quando se trata com a devida atenção dos seres humanos que serão o futuro do País, futuros profissionais e cidadãos aptos à boa vida social.

Dado o exposto, fica notório o retrocesso social que a redução traria, pois deixaria de ser reconhecido um direito fundamental dos jovens com idade inferior a 18 anos. O Estado encontra-se, por força da Constituição, obrigado a não discutir proposta tendende à abolição de direito fundamental, o que é violado quando o Congresso Nacional resolve cogitar a redução da maioridade penal. O princípio da vedação do retrocesso social, e o artigo 64 da Constituição, como já demonstrado, proíbem que sejam não apenas eliminados direitos fundamentais, mas que o núcleo essencial destes direitos seja violado ou mitigado. O núcleo essencial do direito à inimputabilidade, já foi mencionado, é o princípio da dignidade da pessoa humana.

Vistas as condições atuais do sistema carcerário brasileiro, é perceptível a violação ao princípio da dignidade da pessoa que ocorreria no caso de inserção dos jovens infratores nestas instituições. Além disto, também seria violada sua dignidade, ao receberem a alcunha de “criminosos”, o que poderia afetar sua convivência em sociedade e, em consequência, seu desenvolvimento e dignidade.

Conclui-se, portanto, que a Constituição proíbe a redução da maioridade penal, dadas as condições fáticas do sistema penitenciário brasileiro. Um dos grandes problema do Brasil é o excesso de encarceramento, e não a falta dele. A superpopulação impõe tratamentos violadores da dignidade da pessoa humana aos apenados. Isto já viola a Constituição. Violaria ainda mais colocar-se jovens em desenvolvimento na mesma situação. É necessário, antes que se fale em reduzir a maioridade penal, que seja resolvido o problema deste sistema. Até que isto aconteça, continua sendo cláusula pétrea o dispositivo constitucional que estabelece serem os menores de 18 anos destinatários do direito à inimputabilidade, sob pena de haver retrocesso na sociedade.

 

 

 

 

Referências

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O texto original foi escrito para trabalho monográfico requisitado para a conclusão do curso de direito na Faculdade Luciano Feijão, localizada na cidade de Sobral- CE, obtendo nota máxima de aprovação.

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