Greve de servidor não pode prejudicar contribuinte

18/01/2017 às 14:10
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Pessoas físicas e jurídicas corriqueiramente vêm sendo prejudicadas pela paralisação da atividade de servidores públicos, já que diversas diligências e procedimentos ficam à espera de análise por tempo indeterminado. Primeiramente, saliente-se que se tratam de serviços públicos regidos pelo princípio da continuidade ou da permanência, que impõe a constância em sua prestação, sendo que a responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, isto é, independe de prova de culpa relativas a negligência, imprudência ou imperícia.

De acordo com a Lei nº 7.783/89, os órgãos da administração pública devem manter em atividade, em período de greve, funcionários para assegurar a prestação de serviços de modo a não trazer prejuízos irreparáveis aos administrados. Todavia, não é o que se verifica na prática. Ou seja, em nítida violação a diversos preceitos constitucionais e às garantias fundamentais dos cidadãos e das empresas ao exercício de suas atividades profissionais, diversos pedidos administrativos, tais como certidões negativas de débitos, restabelecimento de inscrições estaduais, liberação de mercadorias apreendidas, acabam ficando pendentes de apreciação devido às constantes paralisações dos servidores públicos da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, dentre outros. Aliás, os técnicos da Fazenda do Estado de São Paulo se encontram atualmente em greve que já se arrasta há meses.

Tendo em vista que se tratam de documentos e soluções indispensáveis ao desempenho das atividades sociais, não se pode aguardar por tempo indeterminado, já que os prejuízos podem se tornar irreparáveis. Nesse sentido, o artigo 170 da Constituição Federal (que trata da Ordem Econômica e Financeira Nacional), dispõe que “é assegurado ao todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”. Diante disso, não resta outra alternativa senão o ajuizamento de medida judicial, com pedido de liminar, a fim de que o Juiz possa determinar o cumprimento de um ato administrativo pendente de resolução naquela seara ou que ao menos determine que a autoridade competente analise imediatamente a pendência, mesmo diante da greve.

Ressalte-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica quanto ao entendimento de que a paralisação das atividades dos servidores públicos não pode afetar ou trazer prejuízos aos administrados, o que torna as chances de êxito bastante prováveis em caso de demanda judicial.

Sobre o autor
Rodrigo Helfstein

sócio do Saiani & Saglietti Advogados

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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