O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Por possuir cunho instrumentalista, o Direito Processual do Trabalho, tem como função precípua tornar eficaz a aplicação do Direito Material, ou seja, o Direito do Trabalho. Para realizar tal fim, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a possibilidade


Resumo

Por possuir cunho instrumentalista, o Direito Processual do Trabalho, tem como função precípua tornar eficaz a aplicação do Direito Material, ou seja, o Direito do Trabalho. Para realizar tal fim, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil ao Processo Trabalhista, sendo que tal aplicação deverá ocorrer de forma subsidiária, quando houver omissão da legislação trabalhista, não podendo existir quaisquer forma de incompatibilidade com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Ocorre que, com o advento da lei 13.105/15, o novo Código de Processo Civil trouxe consigo inúmeras mudanças, que serão utilizadas ou não ao Processo do Trabalho, vez que, agora, na falta de normas que regulam o processo do trabalho, as disposições deste novo Código de Processo Civil serão aplicadas de forma subsidiária e de forma supletiva. Todavia, em que pese o fato de que algumas destas modificações colaboram, em tese, para a celeridade processual, segurança jurídica e a eficiência, a aplicação destas novas disposições pode trazer prejuízos ao invés de benéficas ao Processo trabalhista, impedindo e trazendo consigo lentidão, insegurança jurídica e a ineficiência à Justiça do Trabalho.

 

Palavras-Chave: Processo do Trabalho. Novo Código de Processo Civil. Aplicação supletiva e subsidiária.

Abstract

By owning instrumentalist nature, Labor Process Law, it serves to make effective the application of substantive law, that is, labor law. To accomplish this purpose, the Consolidation of Labor Laws provides for the possibility of applying the Code of Civil Process into the Labour Process, and such application should take place on a subsidiary form, when there is an omission of labor laws, and may not be any form of incompatibility with fundamental principles of labor law. It happens that, with the advent of Law 13.105/15, the new Civil Process Code brought numerous changes, which will be used or not in the labor process, as now, in the absence of rules governing the labor process, provisions of the new Civil Process Code shall be applied in a manner subsidiary and supplementary form. However, despite the fact that some of these changes collaborate, in theory, for the speedy trial, legal certainty and efficiency, the application of these new provisions are likely to be somewhat detrimental rather than beneficial to the labor process, preventing and bringing with slow, legal uncertainty and inefficiency to the Labour Court.

Keywords: Labour Process. New Civil Process Code. Supplementary and subsidiary application.

 

 

 

1        Introdução; 2        Influências do processo civil no processo do trabalho ao longo da história; 3 Reformas do CPC: sincretismo processual e efetividade da tutela

Jurisdicional; 3.1     Sincretismo processual; 3.2     O código de processo civil de 2015 e a efetividade da tutela jurisdicional; 4.       O processo do trabalho e sua autonomia; 4.1.    Princípios processuais constitucionais comuns ao direito processual; 4.2     A autonomia do processo trabalhista na área processual; 5.       A instrução normativa nº 39; 5.1     Da incompatibilidade de normas; 5.1.1  Da Competência territorial e eleição de foro; 5.1.2  Da contagem de prazos; 5.1.3  Do prazo para contestação e do prazo para interposição de agravo;5.1.4  Da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes; 5.2     Da compatibilidade de normas;5.2.1  Da intervenção de terceiro; 5.2.2  Do valor da causa; 5.2.3  Da distribuição dinâmica do ônus da prova;  6        Conflito entre o CPC/2015 e o processo do trabalho; 6.1     O artigo 15 do CPC em conflito com os artigos 769 e 889 da CLT; 6.2     Da aplicação supletiva e subsidiária do processo civil ao processo trabalhista; 6.2.1  Da aplicação supletiva; 6.2.2  Da aplicação subsidiária;

6.2.3  Da aplicação do CPC no processo trabalhista; 6.3     Da (in)aplicação do art. 523 do CPC no direito processual trabalhista; 7.       Considerações Finais; Referências

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Introdução

O direito processual do trabalho é o conjunto de princípios e normas que tem como finalidade nortear as atividades dos órgãos jurisdicionais, no tangente à solução de conflitos na esfera trabalhista, ou seja, é o instrumento por meio do qual, será efetivado o direito material trabalhista.

Apesar da Consolidação das Leis Trabalhistas ser uma obra complexa e bem estruturada, abrangendo, em sua maioria, as necessidades processuais na esfera trabalhista, há a necessidade da aplicação subsidiária do direito processual civil nas lacunas deixadas pela lei trabalhista.

A própria CLT determina a aplicação do direito comum em caso de suas omissões e nos casos em que não houver contrariedade com seus princípios. Todavia com o advento do Código de Processo Civil de 2015, fica visível a necessidade de uma análise acerca das novas normas trazidas por este código, que podem e vão inferir diretamente no processo trabalhista.

Como o Código de Processo Civil mudou e irradiou efeitos no atual processo trabalhista, o presente trabalho tem o intuito do de apresentar um estudo acerca da incidência destas normas previstas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015) no Processo Trabalhista, abordando e trazendo à tona as principais inovações e implicações, demonstrando também, a possibilidade de aplicação desta nova lei no direito processual do trabalho.

Tal estudo possui imensa relevância, vez que, o tema é extremamente recente e vem sendo discutido de forma exaustiva, afinal, além das modificações no âmbito cível, obteve-se também importantes implicações no processo do trabalho, que é o que nos importa neste momento, e é o que será muito bem explanado neste estudo.

O principal objetivo deste estudo é expor as hipóteses de incidência desta novíssima legislação na seara processual trabalhista, abordando, inicialmente, a necessidade da aplicação desta legislação tendo em vista a autonomia do Processo do trabalhista. Além disso, serão focalizados neste estudo os pontos em que o CPC/2015 será utilizado ou não, como será utilizado, e quais as vantagens e desvantagens de sua aplicação.

Este estudo fora realizado, utilizando-se da legislação de direito, bem como as jurisprudências e entendimentos dos tribunais, além das instruções de doutrinadores do direito.

Em suma, será analisada à aplicabilidade, seletividade e consequências do uso do Código de Processo Civil/2015 e seus efeitos sobre o Processo do Trabalho.

2. Influências do processo civil no processo do trabalho ao longo da história

O atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, vem trazendo inúmeras discussões acerca de seu emprego no Processo Trabalhista.

No texto juslaborista, a CLT em seu artigo 769, dispõe que nos casos em que houver omissão, o direito processual comum servirá de fonte subsidiária ao direito processual do trabalho, salvo nos casos em que existir incompatibilidade com as normas trabalhistas. 

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (BRASIL, 1943)

Traçando um paralelo com os dispositivos anteriores ao novo Código de Processo Civil, constata-se que a legislação processual civil deslocou-se buscando ficar ao lado da progressiva evolução da sociedade, procurando saciar os anseios do jurisdicionado. De mesmo modo, inserida e elaborada em 1943 em nosso ordenamento jurídico, nos moldes do princípio da Oralidade, a Consolidação das Leis Trabalhistas foi criada no momento em que o Código de Processo Civil de 1939 encontrava-se em vigor. Ocorre que tal código e seu sucessor, o Código de Processo Civil de 1973, enalteciam a figura do devedor em desfavor do credor, principalmente pelo seu caráter patrimonialista, surgindo daí a necessidade da aplicação do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas nos moldes dos princípios do direito do trabalho, buscando impedir que o processo do trabalho contraditasse os princípios processuais trabalhistas através da aplicação subsidiária dos códigos de processo civil vigentes à época.

Em que pese o Código de Processo Civil de 1973 ter visado obter a oralidade, tal objetivo não foi alcançado. Contudo, através das reformas processuais que tal código sofreu, obteve-se mais celeridade e justiça em diversos pontos, tornando o CPC mais aplicável em certas situações do que a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, haja vista que a aplicação do Processo Civil deve buscar e tentar sempre alcançar à efetividade, desde que respeitados os princípios do Direito Processual Trabalhista.

Entretanto, uma dos maiores problemas quanto à efetivação dos direitos trabalhistas encontrava-se inserida na fase da execução, tendo em vista que parte da doutrina, defendia a idéia de que o processo trabalhista não possui mecanismos adequados que conseguem consagrar real efetividade aos direitos sociais.

Portanto, para essa corrente doutrinaria, a aplicação do art. 475-J no âmbito trabalhista é plenamente viável e aconselhável, vez que a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, são diretrizes previstas pelo inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.

Deste modo, ensina Pricladnitzky[1] (2011): 

Demonstrada a correlação das inovações realizadas na esfera processual civil com as necessidades sociais, bem como com a concretização de direitos fundamentais, mostra-se inafastável a aplicação do artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, ao processo trabalhista. Da mesma forma, verificando-se, na jurisdição trabalhista, a tutela de pretensões alimentares, veiculadas por partes hipossuficientes, maior razão se identifica para aplicar, naquela esfera, o referido dispositivo legal, que imprime efetividade e celeridade à obtenção concreta do direito material.

Por fim, o argumento da doutrina tradicional, segundo o qual não haveria lacuna a ser preenchida pela referida norma, deixa de prevalecer diante da constatação da existência de lacunas ontológicas e axiológicas, verificadas no sistema processual trabalhista, as quais podem ser supridas com o método da heterointegração”.

Contudo, tanto a doutrina majoritária, quanto os Tribunais defendiam a não aplicação do art. 475-J do CPC, baseando-se no fato de que não há omissão na CLT que permita a incidência do artigo 475-J de forma subsidiária.

Defendendo tal posicionamento, Teixeira Filho (2007, p. 57) leciona:

Com efeito, o processo civil (CPC, art. 475-J, caput), conforme demonstramos, concede ao devedor o prazo de quinze dias para praticar um único ato: pagar a dívida; caso contrário, esta será acrescida da multa de dez por cento. No processo do trabalho, entretanto, o art. 880, caput, da CLT defere ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas que se seguir à citação, realizar um destes dois atos: a) pagar; ou b) garantir a execução.

Deste mesmo modo, é o entendimento do TRT e do TST conforme demonstrado respectivamente a seguir:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, apenas se justifica na hipótese de omissão legal e compatibilidade entre as normas. Os artigos 880, 882 e 883 facultam o depósito ou nomeação de bens à penhora, sob pena de penhora, enquanto o artigo 475-J do CPC exige o pagamento imediato, sob pena de multa, de forma que não há lacuna e os dispositivos são díspares. Afasta-se, assim, a aplicação do art. 475-J do CPC e da multa nele prevista.

(TRT-2 - RO: 00006705220135020050 SP 00006705220135020050 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 28/05/2015,  14ª TURMA, Data de Publicação: 10/06/2015)[2]{C}

RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvado o posicionamento deste Relator, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 7218320115090003, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).[3]{C}

Atualmente, sobreleva-se a fase da instrumentalidade, vez que o processo, apesar de ser autônomo em relação ao direito material, não é um fim por si mesmo, devendo ser utilizado como um objeto que visa a aplicação do direito material, atingindo também a pacificação social através da justiça.

Portanto, o processo é, agora, um instrumento por intermédio do qual a jurisdição é empregada, com o propósito de dirimir todos os conflitos que ocorrem na vida em sociedade.

 

3 Reformas do CPC: sincretismo processual e efetividade da tutela jurisdicional

 

3.1 Sincretismo processual

 

O Processo Civil, através do Sincretismo Processual, busca transformar-se de forma eficaz num mecanismo de pacificação social por excelência, visando atender os anseios imediatos de uma atuação eficaz das tutelas jurisdicionais. 

Todavia, para compreender-se com plenitude o presente tópico, devemos definir o conceito de Sincretismo Processual. Deste modo, nas palavras de Alvim (2004, p. 40-41) entende-se que: 

O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicionalsimpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional. 

Deste modo, verifica-se que o sincretismo processual é uma inclinação do direito processual que visa conferir a eficácia da tutela jurisdicional, combinando, numa mesma situação processual, meios e procedimentos, esquivando-se da criação de nova relação processual, primando sempre pela celeridade processual.

 

3.2 O código de processo civil de 2015 e a efetividade da tutela jurisdicional

 

O novo Código de Processo Civil trouxe consigo ideias modernas, abandonando a formalidade excessiva e primando pela resolução das demandas, e, acima de tudo, buscando aplicar de forma eficaz o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.

Segundo o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 15):

As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre nós, refletem uma tomada de posição universal cujo propósito é abandonar a preocupação com conceitos e formas, para dedicar-se a busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera.

Hoje, o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo é o chamado “processo de resultados”. Tem-se a plena consciência de que o processo, como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, ‘deve proporcionar a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção’. 

Tal como demonstrado por Theodoro, o CPC/73, que vinha mudando, buscando atingir maior celeridade, e de fato, mudou. E agora, com o CPC/2015, tais mudanças, buscadas pelo CPC/73, foram atingidas, visando alcançar a efetividade da tutela jurisdicional, trazendo consigo algumas alterações de extrema relevância para a área processual.

Dentre as principais alterações, encontra-se a figura da mediação. Tal instituto recebeu certo incentivo pelo novo código, tendo em vista que o CPC determina, agora, que nas as ações que tenham como discussão de direitos disponíveis, o Juiz deverá efetuar a audiência de conciliação, devendo esta ser realizada antes da contestação do Réu[4].

Verifica-se tal incentivo aos métodos consensuais para resolução de conflitos no disposto pelo §3º do art. 3 do CPC/2015:

§ 3o  A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015)

Agora, a Audiência de conciliação só não será efetuada quando autor e réu, de forma expressa, demonstrarem repulsa pelo instituto, conforme demonstrado pelo art. 334, §4º do CPC/2015.

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (BRASIL, 2015)

Outro ponto importante que também fora alterado com o advento do CPC 2015 foi a contagem dos prazos processuais, que agora, será realizada em dias úteis, conforme demonstrado pelo art. 219 do CPC:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (BRASIL, 2015)

 

Ainda em relação aos prazos processuais, CPC/2015 estabeleceu o prazo comum de 15 dias para os recursos, com exceção para os Embargos de Declaração, que se mantiveram em 5 dias, conforme disposição do art. 335 do CPC citado abaixo:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data; (BRASIL, 2015)

 

É plenamente verificável, que tais mudanças exemplarmente mencionadas acima buscam a efetividade da tutela jurisdicional. Tais alterações do sistema processual realizadas pelo CPC 2015, apesar de não terem sido recepcionadas pelo Direito Processual Trabalhista, conforme será demonstrado posteriormente neste trabalho, primam pela celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.

 

 

4 O processo do trabalho e sua autonomia

 

O direito como um todo, pode ser definido como um sistema ou conjunto integrado de normas, que possui ramificações e diretrizes internas que visam abarcar as especialidades das matérias dentro do direito.

Contudo, antes de se vislumbrar a autonomia do processo trabalhista, deve-se ressaltar que a área processual não é diferente do direito como um todo, tendo em vista que são encontrados no âmbito processual os direitos processual civil, penal e o do trabalho, tendo esses institutos uma natureza processual, além disso, possuem princípios constitucionais comuns e objeto de análise científica introduzidos na teoria geral do processo.

O Direito Processual Trabalhista pode ser definido como um mecanismo, ou instrumento, ou ainda, um conjunto de princípios e normas, que visa regular as atividades dos órgãos jurisdicionais e que busca dirimir os dissídios individuais e/ou coletivos decorrentes das relações e dos conflitos trabalhistas, ou seja, objetivando a pacificação dos conflitos através da efetiva aplicação do direito material.

Tendo uma natureza jurídica de Direito Público, o processo do trabalho encontra-se atuante no âmbito do direito processual, ou seja, encontra-se em uma área destinada a gerenciar o exercício da jurisdição. Portanto, percebe-se, desde já, que o processo do trabalho não se trata de uma norma de direito material, mas sim uma norma de direito processual.

Através dessa breve análise, pode-se afirmar, preliminarmente, a autonomia do processo do trabalho perante o direito material, vez que o direito do trabalho perfaz-se na esfera material do ordenamento jurídico. Diferente do que ocorre com o direito processual do trabalho, que tem cunho instrumentalista, e possui como finalidade a aplicação dos preceitos jurídicos materiais. Por fim, feita essa sucinta análise, é possível demonstrar a autonomia do direito processual do trabalho, não somente face ao direito material como um todo, mas especificamente em face do direito material do trabalho.

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4.1 Princípios processuais constitucionais comuns ao direito processual

Como já demonstrado anteriormente, o direito processual civil, processual penal e processual do trabalho, possuem princípios constitucionais em comum, ou seja, tais princípios incidem no direito processual em sua universalidade, devendo, no entanto, ser ressaltado que existem especificidades e normas próprias atuantes em cada um de seus setores.

Quanto aos princípios processuais comuns, previstos no art. 5º da CF/88, evidenciam-se alguns que servem de norteadores na área processual, como por exemplo: o princípio do devido processo legal, do juiz natural, da inafastabilidade, do contraditório e da ampla defesa.

 

4.2 A autonomia do processo trabalhista na área processual

Uma vez analisada, de forma sucinta, a estrutura processual e alguns dos mais relevantes princípios que orientam o direito processual, é possível realizar um estudo mais aprofundado acerca da autonomia do processo trabalhista na área processual. 

Prefacialmente deve-se elucidar que existe discórdia das correntes teóricas alusivas à autonomia do processo do trabalho, particularmente no que tange ao seu caráter científico.

O direito processual do trabalho, para a Teoria Monista, é único, ou seja, para esta teoria o processo do trabalho está inserido dentro de um todo. Neste caso, levando-se em consideração que os institutos básicos e princípios são os mesmos, o processo do trabalho não possui autonomia perante o processo civil.

Em contrapartida, a Teoria Dualista defende a idéia de autonomia processual trabalhista em face dos outros ramos processuais, devendo-se ressalvar que existe dentro desta teoria uma corrente que defende a idéia de que o processo trabalhista é relativamente autônomo.

Para essa Teoria Dualista “relativa”, a aplicação subsidiária do processo comum no processo trabalhista demonstra que o processo trabalhista não é totalmente autônomo, pois depende direito processual civil.

O art. 769 da CLT traz a seguinte redação:

Art. 769 do Decreto Lei nº 5.452/43 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (BRASIL, 1943)

Do mesmo modo, o art. 889 da CLT, dispõe, quanto à execução trabalhista que:

Art. 889  - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (BRASIL, 1943)

Por meio da leitura dos artigos mencionados, percebe-se que a própria CLT dispõe a favor da aplicação subsidiária do direito processual comum no processo do trabalho, na omissão da lei processual trabalhista, devendo ainda, existir compatibilidade das normas processuais civis para com as normas trabalhistas.

Todavia, pode-se afirmar que a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo trabalhista não afasta a sua autonomia.

A CLT dispõe no parágrafo único do artigo 8º da seguinte maneira:

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (BRASIL, 1943)

Tal artigo deixa claro que o direito comum é, de fato, fonte subsidiária do direito do trabalho, sendo aplicável quando houver omissão deste e sempre que não exista incompatibilidade com seus princípios fundamentais.

De todo modo, é plenamente pacífico o entendimento de que o direito do trabalho é um setor autônomo do direito, possuindo matéria própria, normas próprias e princípios próprios, por isso, não se encontra apensado no direito civil.

A Teoria Dualista que defende a autonomia integral do processo do trabalho destaca-se aqui, pois para esta teoria o direito processual do trabalho, é autônomo tanto em sua relação com o direito material do trabalho, quanto em sua relação com os outros ramos processuais do direito, em especial, o processual civil.

A autonomia processual trabalhista, defendida pela Teoria Dualista não afasta por completo o processo trabalhista dos demais ramos processuais do direito.

Tendo em vista que o processo do trabalho tem o objetivo de efetivar as normas de direito material do trabalho, faz-se necessário que seja mantida uma relação com diversos outros ramos do direito, a fim de que o processo realize o seu papel, assegurando e aplicando ordem jurídica de forma justa.

Perante a doutrina majoritária, o processo do trabalho tem sua autonomia demonstrada. Tal feito também se repete no âmbito jurisdicional, atuando como uma esfera autônoma que integra o Poder Judiciário do Brasil e a Constituição Federal, desde a CF/1946. E ainda na área científica, contempla-se a figura do direito processual trabalhista como uma ciência, possuindo um objeto amplo e complexo além de institutos próprios.

Entretanto, quando se analisa o processo trabalhista no âmbito legislativo no Brasil, pode-se observar que não há uma “autonomia” quanto à existência de um Código de Processo do Trabalho, vez que o processo trabalhista encontra-se apensado à Consolidação das Leis Trabalhistas.

A CLT possui inúmeras regras referentes ao processo do trabalho, possuindo, alem disso, leis próprias que também norteiam e regulam o processo do trabalho, fazendo deste um conjunto normativo próprio e especial.

Em contrapartida, para Jorge Luiz Souto Maior (1998, p. 25):

Verifica-se que o processo do trabalho possui, realmente, características especiais, mas que são ditadas pelas peculiaridades do direito material que ele instrumentaliza. Esses pressupostos de instrumentalização, especialização, simplificação, voltados para a efetividade da técnica processual, são encontrados - bastante desenvolvidos - na teoria geral do processo civil, razão pela qual, no fundo, há de se reconhecer a unicidade do processo.

Portanto segundo Souto Maior o processo do trabalho, em outras palavras não possui autonomia perante o processo civil. Todavia, o processo do trabalho possui particularidades abundantemente únicas no tangente ao seu mecanismo.

Nas palavras do doutrinador (1998, p. 26), o processo do trabalho "não é autônomo perante o processo civil, mas possui características que lhe são bastante peculiares no que se refere a seu procedimento”.

Sob prisma diverso, o processo do trabalho demonstra ainda particularidades em face do processo civil, que confirmam a sua autonomia na ciência do direito, destacando-se as a defesa dos direitos trabalhistas por intermédio de ações trabalhistas próprias, presença da oralidade e a concentração dos atos processuais em audiência una.

É de extrema importância destacar a imensurável e constante atuação da jurisprudência na área trabalhista, principalmente no tangente às questões processuais, o que é perfeitamente demonstrado ao analisar-se o numeroso rol de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes aprovados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Tendo isso em mente, o processo do trabalho tem ainda a importante função de atualizar o direito aplicado aos casos existentes decorrente dos dissídios trabalhistas, adequando a norma com a evolução e as necessidades sociais.

Demonstrado os posicionamentos doutrinários, fica evidenciada a autonomia do processo do trabalho, não afastando por completo o processo trabalhista dos demais ramos processuais do direito. Apesar de ser um tema controverso na doutrina, possui muita importância, vez que este instituto é uma forma de resolução dos conflitos laborais, ou seja, um instrumento de pacificação social através da justiça.

Deste modo, conforme entendimento de Schiavi[5] (2015) entende-se que “o Direito Processual do Trabalho deve ser um instrumento célere, efetivo, confiável e que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa humana”.

Portanto, afirma-se que autonomia do processo do trabalho não obsta que sejam realizados melhoramentos e adequação de suas normas em concordância com os valores da atualidade, desde que respeitados os princípios do direito processual do trabalho, tendo em vista as necessidades de efetivação do direito material, e que sejam respeitados, principalmente, o disposto pelos artigos 769 e 889 da CLT.

5. A instrução normativa nº 39

                                                                             

A Instrução Normativa nº 39 do ano de 2016, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho delibera acerca das normas previstas na Lei nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil de 2015, que serão aplicadas no todo ou parcialmente, ou inaplicáveis ao processo do trabalho.

A presente Instrução Normativa fora elaborada buscando manter a segurança jurídica, tendo em vista, que a falta desta norma, poderia resultar na impossibilidade de prestação jurisdicional, pois sua inexistência deixaria os operadores do direito com diversas dúvidas, e a resolução destas, por meio de jurisprudência afetaria diretamente a Celeridade Processual, bem como colocaria em posição de risco vários outros princípios processuais

Numa sucinta análise da IN/39, encontramos o seguinte mandamento em seu art. 1º:

Art. 1° da IN/39 - Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105/2015.[6]{C}

Sendo assim, pode-se observar que o art. 1º reforça a idéia de subsidiariedade prevista, inclusive, pela Consolidação das Leis Trabalhistas, incluindo ainda, o Art. 15 do CPC/2015.

No tocante a IN 39, observa-se que não foram abordados todos os temas de forma exaustiva, mas pelo contrário, foram abordadas apenas as principais inovações do CPC/15 que podem ou não ser aplicadas ao direito processual do trabalho, além das problemáticas mais polêmicas que são afrontadas por doutrinadores e pela jurisprudência.

 

5.1 Da incompatibilidade de normas

 

O Tribunal Superior do Trabalho, através do art. 2º da IN 39 demonstrou quais artigos do CPC/2015 não poderão ser aplicados ao processo do trabalho, tendo em vista sua incompatibilidade ou devido à falta de Omissão por parte da CLT, conforme se observa:

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil[7]{C}:

Deste modo, abordar-se-á no presente trabalho algumas das principais causas de incompatibilidade das normas processuais civil

5.1.1 Da Competência territorial e eleição de foro

 

O Art. 63 do CPC determina que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” (BRASIL, 2015).

O § 4o do art. 63 do CPC, determina que “citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão” (BRASIL, 2015).

Contudo, para o direito processual trabalhista o valor da causa não tem como função definir qual será a competência, mas sim qual será o procedimento utilizado, ora o ordinário, ora o sumaríssimo ou ainda o sumário.

Vale lembrar que a competência territorial na seara trabalhista, é, em regra, definida pelo local da prestação de serviços. Portanto, verifica-se claramente que a CLT não se omitiu, além disso, há incompatibilidade das normas.

 

5.1.2 Da contagem de prazos

 

O art. 219 do CPC prevê que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” (BRASIL, 2015). Em seguida, o Parágrafo único do mesmo prevê que esta contagem aplica-se apenas aos prazos processuais.

 Contudo, esta forma de contagem de prazo é completamente incompatível com a norma prevista pelo art. 775 da CLT.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (grifo nosso) (BRASIL, 1943).

5.1.3 Do prazo para contestação e do prazo para interposição de agravo

 

Segundo o artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, através de petição, dentro do prazo de 15 dias. 

Verifica-se desde já, que tal artigo, não poderá ser aplicado ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT possui normas próprias que disciplinam este instituto.

Ainda tratando dos prazos processuais, o CPC estabelece em seu art. 1.070 o prazo de 15 dias interposição de qualquer agravo. Contudo, dentro do processo do trabalho os prazos, como regra geral, são de 8 dias.

Deste modo, verifica-se que não há omissão quanto à esta temática no processo do trabalho.  E para reforçar esse entendimento, a IN nº 39 ainda traz consigo uma breve disposição acerca dos prazos processuais:

§ da 2º do Art. 1º da IN/39 - O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A). (grifo nosso){C}[8]{C}

 

5.1.4 Da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes

 

O CPC/2015 manteve as regras que dispunham acerca do ônus da prova. Entretanto, há agora, no §3º do art. 373 do CPC 2015, a previsão da inversão do ônus da prova conforme demonstrado abaixo:

 

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: (grifo nosso)

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (BRASIL, 2015)

 

Mais uma vez, pode-se verificar de imediato a incompatibilidade da aplicação deste artigo na seara trabalhista, vez que, em regra, os direitos trabalhistas são indisponíveis. Ou seja, a inversão do ônus da prova de forma convencional não poderá ser utilizada quando a lide tratar de direito indisponível.

 

 

5.2 Da compatibilidade de normas

 

A Instrução Normativa nº 39 dispõe, em seu art. 3º, de normas compatíveis e aplicáveis ao direito processual do trabalho como demonstrado a seguir:

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:[9]

 

Tendo vista a grande quantidade de incisos, abordar-se-ão apenas os dispositivos mais relevantes, que poderão ser aplicados ao processo do trabalho.

5.2.1 Da intervenção de terceiro

 

O CPC/15 classificou como uma forma de intervenção de terceiro o amicus curiae, regularizando este instituto, com regras gerais, por meio de seu art. 138.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.(grifo nosso) (BRASIL, 2015).

Observa-se que o CPC dispõe que para que haja a intervenção de terceiro devem ser atendidos os requisitos previstos no caput do art. 138. E por fim, como pode se observar através da leitura do § 1º do art. 138, caso haja a outorga do amicus curiae, não ocorrerá a alteração de competência.

5.2.2 Do valor da causa

O CPC trouxe normas que disciplinam o valor da causa dentro do procedimento comum. No entanto, o valor da causa, apesar de ser requisito indispensável da petição inicial no âmbito processual civil, dentro do processo do trabalho, este instituto, tem como função apenas a de atribuir qual será o procedimento utilizado.

O art. 292, inciso V do CPC dispõe acerca da demonstração do valor pretendido quando tratar-se de ação indenizatória, bem como a que for fundada em dano moral conforme demonstrado a seguir:

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção (omissis)

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (BRASIL, 2015)

Deste modo, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho entende que deverão ser demonstrados quais os valores objetivados, ainda que se tratem de dano moral, lembrando também, que através do valor da causa será definida qual a alçada.

O CPC também dispôs acerca da correção de ofício do valor da causa, em seu art. 292, no § 3º:

Art. 292.  :§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (BRASIL, 2015).

E, por conseguinte, o TST, por meio da IN 39, entende que o juiz poderá, de ofício, retificar o valor da causa que fora estipulado pela parte  atribuído pela parte, pois esta norma é plenamente aplicável e compatível com o processo do trabalho e seus princípios. 

5.2.3 Da distribuição dinâmica do ônus da prova

Uma das mais relevantes normas do CPC/2015 é a que trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, em seus parágrafos 1º e 2º, como pode se observar:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (BRASIL, 2015)

Com o CPC/73, a lei trabalhista aplicava distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: ao autor incumbia-se o fato constitutivo de direito e ao réu incumbiam-se os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito.

No entanto, o CPC/2015 trouxe uma nova forma de distribuição de ônus da prova, que é o dinâmico. Nesse sentido, com fulcro na igualdade de tratamento para/com as partes, poderá existir agora a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: o magistrado poderá determinar que aquele que possuir as condições mais viáveis para produção da prova é quem ficara incumbido de produzi-la.

6 O CPC/2015 e seus reflexos no processo do trabalho

 

6.1 O artigo 15 do CPC em conflito com os artigos 769 e 889 da CLT

O Código de Processo Civil vem causando um alvoroço em meio aos aplicadores do Processo do Trabalho, tendo em vista tamanha influência do novo código nos rumos do processo trabalhista, exigindo-se dos aplicadores do direito, da doutrina e da jurisprudência um grande esforço para examinar a compatibilidade ou não de suas normas com o processo do trabalho.

Uma das principais discussões acerca da incidência das normas processuais civis no processo do trabalho começa a partir do art. 15 do CPC que determina que:

Art. 15 do CPC/2015 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (BRASIL, 2015)

O artigo 15 do CPC/2015 vem provocando questionamentos na doutrina a cerca de seu alcance e suas implicações no processo do trabalho. Parte da doutrina entende que o art. 769 da CLT foi revogado pelo art. 15 do CPC,

Neste sentido, ensina Meireles[10] (2015, p. 99):

É sabido que a regra posterior revoga a anterior “quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (§ 1º do art. 2ª da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

A CLT, em seu art. 769, regula a aplicação subsidiária do direito processual comum no processo do trabalho. Já o art. 15 do novo CPC passou a tratar da mesma matéria relativa a aplicação subsidiária de regras processuais ao processo do trabalho. Logo, estaria revogado o art. 769 da CLT.

Antes, conforme art. 769 da CLT, subsidiária era a regra do “direito processual comum”. Agora é o CPC. Antes, apenas se aplicava a regra subsidiária, o que pressupõe uma omissão absoluta. Agora, aplicam-se as regras do CPC subsidiária ou supletiva.

Entretanto, esse não é o entendimento to TST, que através da IN 39, dispôs nas considerações iniciais da seguinte forma:

Considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.{C}[11]{C}

Portanto, constata-se que os arts. 769 e 889 da CLT não foram, sob nenhuma circunstância, revogadas pelo artigo 15 do CPC/15, tendo em vista o que prevê o § 2º do art. 2º da LINDB.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (BRASIL, 1942)

Sendo assim, conforme prevê o art. 1º da IN 39:

Art. 1° da IN/39 - Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105/2015[12]{C}.

Portanto, apesar da influência gerada pelo artigo 15 e por todo o CPC no processo do trabalho, os artigos da CLT não foram revogados, como já demonstrado anteriormente, afinal, os artigos 769 e 889, acima citados, são normas especificas trabalhistas e o CPC é apenas uma norma geral, prevalecendo assim, segundo o principio da especialidade, a norma especifica sobre a geral.

Desta maneira, havendo ausência de regulamentação que discipline o processo trabalhista, será aplicado de forma subsidiaria e supletiva o Código de Processo Civil, de forma que este supra as lacunas do processo trabalhista de forma supletiva ou subsidiária.

6.2 Da aplicação supletiva e subsidiária do processo civil ao processo trabalhista

 

O art. 15 do CPC prevê a aplicação de forma supletiva e subsidiaria das normas previstas pelo CPC quando houver ausência de normas que regulamentem o processo trabalhista.

Mas para se entender como será realizada essa aplicação, precisa-se compreender o que seria de fato a aplicação supletiva e a subsidiária.

 

6.2.1 Da aplicação supletiva

A forma Supletiva trata-se da aplicação de forma complementar do CPC/2015, nas situações em que a lei processual trabalhista não for completa, gerando maior efetividade ao processo do trabalho.

As hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz são exemplos dessa modalidade, afinal, apesar de disciplinada pelo artigo 802 da CLT, o CPC é muito mais completo ao discorrer sobre o tema; o CPC também é mais completo quando se trata de ônus da prova, pois o artigo 818 da CLT é muito limitado e quanto ao depoimento pessoal, pois só é disciplinado pela CLT o interrogatório, em seu artigo 848.

 

6.2.2 Da aplicação subsidiária

A Subsidiariedade, nada mais é, do que a viabilidade de aplicação de normas do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, tendo como objetivo o suprimento de lacunas existentes no organismo processual trabalhista, buscando efetivar o a melhor aplicação do processo trabalhista.

Neste sentido, ensina Schiavi{C}[13]{C} (2015)

A subsidiariedade significa a possibilidade de as normas do Direito Processual comum serem aplicadas ao processo do trabalho, como forma de suprir as lacunas do sistema processual trabalhista e melhorar a efetividade do processo trabalhista.

Deste modo, a aplicação subsidiaria ocorrerá quando a CLT é omissa quanto a determinado instituto, devendo-se aplicar o CPC para suprir a lacuna.

A tutela provisória e hipóteses de impenhorabilidade são exemplos dessa modalidade.  

Entretanto, não é sempre que poderão ser aplicados os preceitos do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, já que se aplicarão apenas as legislações que forem compatíveis com os princípios do processo do trabalho. Sendo assim, havendo uma lacuna no processo do trabalho, se a legislação do CPC não for compatível com os princípios e singularidades trabalhistas não poderá haver o preenchimento da lacuna pelas regras do CPC.

 

6.2.3 Da aplicação do CPC no processo trabalhista

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seus artigos 769 e 889, delibera sobre a incidência de normas de fora de seu ordenamento jurídico e a incidência destas em o seu arcabouço jurídico.

Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (BRASIL, 1943)

Ressalta-se que a simples existência da coerência da norma para com os princípios do direito do processual do trabalho não é o suficiente para a aplicação da norma do direito comum ao processo trabalhista, tendo em vista que, acima de tudo, deve haver a omissão da CLT.

A Consolidação das Leis Trabalhistas ao dizer em seu art. 769 que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, não se refere apenas ao CPC, tendo em vista que as leis que regulamentam a ação civil publica e o mandado de segurança, também são aplicáveis ao processo trabalhista.

Conforme o enunciado do art. 769 da CLT, verifica-se que os requisitos para aplicação do CPC ao processo trabalhista são: Uma lacuna na CLT, que nada mais é do que uma omissão sobre determinada matéria dentro da própria CLT e nas legislações processuais trabalhistas extravagantes; E a compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas, onde além de haver compatibilidade com as normas do processo do trabalho, deve-se ter compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas.

De antemão, deve-se compreender o que é a Lacuna. E para tal explanação, Luciano Athayde Chaves (2007. p. 68-69), com base nos preceitos de Maria Helena Diniz diserta:

Examinando uma série importante de classificações sobre o tema, concluiu Maria Helena Diniz pela síntese do problema das lacunas, a partir da dimensão do sistema jurídico (fatos, valores e normas), numa tríplice e didática classificação: lacunas normativas, axiológicas e ontológicas. As lacunas normativas estampam ausência de norma sobre determinado caso, conceito que se aproxima das lacunas primárias de Engisch. As lacunas ontológicas têm lugar mesmo quando presente uma norma jurídica a regular a situação ou caso concreto, desde que tal norma não estabeleça mais isomorfia ou correspondência com os fatos sociais, com o progresso técnico, que produziram o envelhecimento, ‘o ancilosamento da norma positiva’ em questão. As lacunas axiológicas também sucedem quando existe um dispositivo legal aplicável ao caso, mas se aplicado ‘produzirá uma solução insatisfatória ou injusta’.

Vale ainda ressaltar que a omissão ontológica e a axiológica são lacunas de sentido, pois envolvem a análise do caso concreto, avaliando se a norma processual, quando utilizada, demonstrará uma consequência digna e justa.

Contudo, quanto à existência do primeiro requisito, as lacunas, observa-se que a todo o momento surgem novas questões e problemáticas que exigem respostas, que não foram sequer disciplinadas pelo nosso ordenamento jurídico. Deste modo, muitas vezes as leis processuais comuns existentes também não conseguem responder estes conflitos, sendo necessária uma nova interpretação.

Karl Engisch (2008, p. 286-287) adverte que:

Na minha opinião, na determinação das ‘lacunas’ não nos podemos efectivamente ater apenas à vontade do legislador histórico. A mudança das concepções de vida pode fazer surgir lacunas que anteriormente não havido sido notadas e que temos de considerar como ‘lacunas jurídico-políticas’.

Uma vez entendido os requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, pode-se compreender como será realizada a aplicação da legislação civilista ao processo trabalhista.

Para melhor compreensão, Schiavi (2015), acerca da aplicação do CPC no processo do trabalho, conclui que as normas processuais civis serão aplicadas quando houver:

(a) omissão da Consolidação das Leis do Trabalho (lacunas normativas, ontológicas e axiológicas); compatibilidade das normas do processo civil com os princípios e singularidades do Direito Processual do Trabalho;

(b) a aplicação supletiva e subsidiária do CPC, conforme disciplinadas no artigo 15 do CPC, são compatíveis com os artigos 769 e 889, da CLT[14].

Por fim, afirma-se que os artigos 769 e 889 ambos da CLT e o artigo 15 no CPC/2015, não se contrariam, pelo contrario, se completam e harmonizam. Conjugando então, estes artigos, temos que o CPC será aplicado subsidiariamente e supletivamente nas lacunas das regras processuais do trabalho, caso os princípios do processo do trabalho sejam compatíveis.

6.3 Da (in)aplicação do art. 523 do CPC no direito processual trabalhista

Com o CPC/73, o artigo 769 da CLT regulamentava acerca da aplicação do direito comum como fonte subsidiária no processo do trabalho. Contudo, o CPC/15, trouxe consigo, como já demonstrado no presente trabalho, o seu art. 15, que dispõe da seguinte maneira:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (BRASIL, 2015)

É visível que CPC/15 tem como objetivo a solução de problemas, e com a aplicação supletiva e subsidiária do referido código no processo trabalhista, a fase executória seria completamente modificada.

Entretanto, a aplicação do art. 523 do CPC, assim como ocorria com a aplicação do art. 475-J do CPC/73, é plenamente inviável e descabível, tendo em vista que existem dispositivos legais na própria CLT que regulamentam este instituto.

Analisando o enunciado do art. 523 do CPC, verificamos o seguinte:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifo nosso).

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. (BRASIL, 2015)

Contudo, ao verificar-se o art. 880 da CLT, constata-se que a aplicação da penalidade prevista pelo §1º do art. 523 não pode ser aplicada, tendo em vista que não há omissão por parte da legislação trabalhista, conforme demonstrado abaixo:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (grifo nosso). (BRASIL, 1943)

Neste sentido, segue o entendimento do TRT-20:

INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Em homenagem ao quanto deliberado reiteradamente pelo E. TST, até mesmo na SDI-I, é de se dar provimento ao recurso patronal para afastar da condenação dos presentes autos a multa prevista no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, assim como a aplicação do prazo previsto para pagamento no citado verbete, devendo ser aplicado o prazo de 48 horas constantes do art. 880 da CLT.

(TRT-20 00005120920145200002, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 19/05/2016)[15]{C}.

Deste modo, é observável que a penalidade prevista para o descumprimento da ordem de pagamento, é a pena de penhora, portanto, a argumentação de que há omissão da legislação trabalhista é inválida. No entanto, conforme entendimento de WÜNSCH[16]: “compreende-se que a divergência prevalecerá até entendimento definitivo pelo TST, de sorte que caberá ao juiz decidir, fundamentadamente, pela aplicação ou não da multa estipulada no Código de Processo Civil”.

 

9. Considerações Finais

 

O Direito Processual do Trabalho atua como instrumento de efetivação do direito material trabalhista e para realizar tal função, a Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe acerca das normas processuais trabalhistas. No entanto, ainda que a maior parte das necessidades processuais dentro da seara trabalhista sejam devidamente preenchidas pela CLT, ainda existem lacunas que ensejam a aplicação de normas exteriores, com vistas ao suprimento de tais omissões legislativas.

Com o ingresso do Código de Processo Civil de 2015 em nosso ordenamento jurídico, a CLT, com o intento de suprir suas lacunas, assim como era realizado com o CPC de 1973, poderá aplicar o direito comum, desde que não haja discordância com princípios. Neste sentido, ainda que as novas normas visem a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, deve-se levar em consideração, para que haja a aplicação supletiva e subsidiária destas normas, além da existência de lacunas e a concordância com os princípios norteadores do processo do trabalho, a autonomia do Processo do trabalhista.

Contudo, a autonomia do processo do trabalho não impede que haja a adequação de suas normas em concordância com os valores contemporâneos, devendo sempre serem respeitados os princípios do direito processual do trabalho e visando sempre buscar a efetivação do direito material, observando-se sempre os preceitos dos artigos 769 e 889 da CLT, art. 15 do CPC e a IN nº 39 do TST.

Insta ressaltar que ao longo deste estudo foram abordados apenas alguns dos inúmeros casos em haverá ou não a utilização do CPC/2015 no âmbito trabalhista, evidenciando o entendimento dos Tribunais Trabalhistas e da doutrina, analisando ainda, quais serão os possíveis efeitos desta aplicação sobre o Processo do Trabalho.

Portanto, pode-se afirmar que as inovações contidas no CPC de 2015 serão de grande relevância para o direito do trabalho como um todo, cooperando tanto para efetivação do direito material, quanto para a celeridade no âmbito processual, devendo sempre ser lembrado que para que ocorra tal influência da legislação processualista civil e para que possa haver a aplicação de forma subsidiária e supletiva no processo do trabalho, deverá existir a omissão por parte da legislação trabalhista, tendo em vista a autonomia da CLT e do processo do trabalho face aos demais ramos do direito, devendo, principalmente haver a concordância das normas processualista civis com os princípios que norteiam o processo do trabalho.

 

 

Referências

 

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Sobre os autores
Cleidilene Freire Souza

Professora do Curso de Direito da UNIPAC de Teófilo Otoni; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Igor do Vale

Bacharel em Direito - Graduação 2016

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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