Isenção de IRPF sobre bolsa de estudos

Leia nesta página:

Trata-se da inexigibilidade de recolhimento de Imposto de Renda sobre valor pecuniário percebido a título de bolsa de estudos sob a luz da lei e da jurisprudência.

A fundamentação jurídica do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza inicia-se pela previsão na CF/88, III do artigo 153, cabendo ao art. 43. e ss do CTN e Dec.3000/99, sua regulamentação e aplicação.

Assim, na melhor forma, destaco o esquema de enquadramento lógico jurídico facilitador do IR abaixo:

  • Competência: União

  • Fato gerador: aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, tais como renda ou proventos de qualquer natureza.

  • Base de cálculo: é o montante real, arbitrado ou presumido.

  • Sujeitos: Ativo: Receita Federal do Brasil. Passivo: pessoa física ou jurídica.

  • Lançamento: em regra por declaração.

  • Função: Fiscal.


NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF: ISENÇÃO.

A regra de não incidência tributária: por isenção ou inexistência de fato gerador.

Ao caso, há previsão legal isentando a incidência de I.R sobre valor pecuniário percebido a título de bolsa de estudo, com respaldo no artigo 39 do DEC.3000/99 que diz:

Art.39- Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

[...]

VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

E mais, o artigo 26 da lei n.º 9250/95 é contundente pela isenção:

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALUNO BOLSISTA. Não incide imposto de renda, nem está sujeita à contribuição previdenciária, o valor recebido a título de bolsa paga pela Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência da Tecnologia e da Cultura - Funpar que firmou convênio com a Universidade Federal do Paraná para custear Curso de Residência Multiprofissional em Saúde da Família. Não havendo contraprestação, nem vantagem pecuniária, nem vínculo de trabalho, não cabe o recolhimento de imposto de renda ou contribuição previdenciária.

(TRF 4, APELREEX 5014634-64.2010.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/05/2014)


CONCLUSÃO

A) Valor acima percebido a título de bolsa de estudos, desde que desempenhe atividade que não caracterize contraprestação, vantagem pecuniária, vínculo empregatício, a isenção de IRPF é medida que se impõe.

B) Existindo tal incidência, cabimento judicial para impedir tal desconto e pedir a restituição é de rigor seu manejamento.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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