Acessão por plantio/edificação e indenização à luz do Código Civil

Resumo:


  • Acessão é uma forma de aquisição de propriedade que pode ocorrer de várias maneiras, incluindo plantações ou construções, conforme o artigo 1.248 do Código Civil.

  • É importante diferenciar acessão de benfeitorias, sendo que as últimas são classificadas em voluptuárias, úteis ou necessárias e têm tratamento jurídico distinto.

  • Indenização por plantação ou edificação em terreno alheio é cabível se o ocupante agiu de boa-fé, podendo até adquirir a propriedade do solo se o valor da acessão superar o do terreno, conforme o parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de tema controverso, apesar de sua previsão legal e Jurisprudencial, mas que ainda confunde sua aplicação: benfeitoria e acessão, indenizações.

Presente tema abordará sobre cabimento ou não de indenização por plantio/edificação em terreno alheio e demais considerações.

Ao caso, trata-se acessão, modalidade de aquisição de propriedade.

Pois bem.

Aquisição de propriedade por acessão:

1-Acessão é uma das formas de aquisição de propriedade que dar-se-á por meio de formação de ilhas, por aluvião, avulsão, abandono de álveo, por plantações ou construções. Inteligência do artigo 1.248 do Código Civil:

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.

2-Ao caso do inciso, trataremos sobre acessão por plantações ou construções.

Benfeitorias X Acessão: ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR BENFEITTORIAS COM ACESSÃO.

3- As benfeitorias são classificadas em voluptuárias,úteis ou necessárias, nos moldes normativos do artigo 96 e seguintes do Código Civil:

CC-Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Em prol da vedação ao enriquecimento ilícito/sem causa, o artigo 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má fé apenas lhe assiste o direito as benfeitorias necessárias, afastando a de retenção bem como levantar as voluptuárias.

CC-Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Outrossim, ponto importante é não confundir o conceito de benfeitoria e acessão, pois ambos não tem a mesma natureza jurídica, conforme conceitua a Jurisprudência abaixo:

"Acessões e benfeitorias não são institutos jurídicos idênticos, distinguindo-se exatamente no resultado que produzem na coisa edificada, uma vez que a acessão é forma de acréscimo, de criação da coisa originariamente existente."(TJ-MT - Apelação : APL 00075249420028110002 80918/2012).
"As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário."(ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0000569-48.2006.8.08.0048 (048.060.005.690).

OBJETO DA PRESENTE DISCUSSÃO:  plantação / edificação em terreno alheio.

4- Ponto importante:  o (a) ocupante, acessão e o proprietário do imóvel. (terreno)

O artigo art. 1.255 diz que:

Ar.1255- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Assim, em caso de má fé do (a) ocupante, perde em proveito do proprietário as plantações e/ou edificações, que adquire a propriedade das mesmas por acessão nos moldes do inciso V do artigo 1248 do Código Civil.

A jurisprudência sobre o tema:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFRONTAÇÃO DIVISÓRIA. PLANO URBANÍSTICO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DA LEGÍTIMA PRETENSÃO DE RFESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a condenação da ré em face dos limites impostos pelo projeto de urbanização. 2. De acordo com o art. 1.255 do Código Civil , ao possuidor de má-fé não socorre o direito de ser ressarcido pelas acessões erigidas em terreno alheio, tais como plantações e construções, levadas a efeito por conta e risco do possuidor que, reitera-se, estando de má-fé, não tem legítima pretensão ao ressarcimento, nem tampouco à indenização pela valorização da coisa em razão das acessões físicas erigidas. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - 20130111541020 0039313-42.2013.8.07.0001 (TJ-DF).
Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0000569-48.2006.8.08.0048 (048.060.005.690) APELANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A. - ESCELSA APELADOS: RONDINELLI GHISOLFI RODRIGUES, IRACY MARIA GHISOLFI RODRIGUES E AURIDES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS - DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO JULGADO IMPROCEDENTE ANTE A MÁ-FÉ – DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. - O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. - Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente ( superficies solo cedit ), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. - Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. - Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções. 6. - Em obediência ao princípio da casualidade aquele que der causa a ação arcará com as custas e honorários advocatícios. 7. - Considerando o reconhecimento da sucumbência recíproca a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência é medida que se impõe. 8. - Recurso provido parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara...

INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO:

5- Se procedeu de boa fé, a indenização é garantida no  artigo 1.255 CC. Caso o valor da acessão ultrapasse o do terreno, aquele de boa fé adquirá a propriedade do solo.

Art. 1.255. [...]
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

CONCLUSÃO:

6-Ante o exposto, conclui-se que:

A) Não confundir benfeitoria com acessão, posto que são naturezas jurídicas antagônicas.

B)Aquele que planta /edifica em terreno alheio, perde em proveito do proprietário, adquirindo por meio de acessão nos moldes do V art. 1248 e 1.255 do Código Civil. C) A indenização é cabível se o (a) ocupante comprovar sua condição de boa fé.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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