Comunicação de blitz através de aplicativos e a sua (não) incidência na seara penal

02/02/2017 às 10:21
Leia nesta página:

É perfeitamente possível a aplicação de uma sanção administrativa (multa) para solucionar o problema das comunicações de barreiras policiais através de aplicativos.

É inegável a importância das barreiras policiais para garantir a segurança da sociedade. Através delas são apreendidos objetos ilícitos, cumpridos mandados de prisão em aberto, verificada a regularidade veicular e suas documentações, realizadas prisões em flagrante – especialmente por embriaguez ao volante, entre outras utilidades.

Entretanto, existem vários aplicativos de celular e grupos de WhatsApp que comunicam onde são realizadas as barreiras policiais e com certa frequência surge a discussão sobre a legalidade destes avisos, cuja finalidade é alertar outros condutores sobre operações.

De uma lado está a segurança pública e do outro, em contraponto, a liberdade de expressão dos indivíduos da sociedade, direito este garantido pela Carta Magna.

Mas o fato que mais chamou atenção nos últimos tempos – e que pode se tornar recorrente devida a grande repercussão e popularidade destes aplicativos -, foi a prisão em flagrante de uma mulher, no município de Lages/SC, que teria enviado fotos para seus contatos de uma blitz enquanto estava sendo abordada pela polícia militar.

Segundo a PM, a mulher foi conduzida porque supostamente infringiu o artigo 265 do Código Penal, que dispõe sobre atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (no caso, a blitz).

Respeitando sempre a opinião dos agentes estatais e, não adentrando na questão constitucional da liberdade de expressão, ouso discordar do entendimento da Polícia Militar.

Segundo o doutrinador Rogério Sanches Cunha, em seu aclamado Manual de Direito Penal (p. 71):

O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

Desta forma, os outros ramos do direito devem ser utilizados para garantir ou tentar manter a paz social antes de acionar o direito penal.

E, para este subscritor, é perfeitamente possível a aplicação de uma sanção administrativa (multa) a fim de solucionar o problema das comunicações antecipadas de barreiras policiais através de aplicativos.

Aliás, em muitos casos, a sanção administrativa é muito mais eficaz do que a punição criminal – que sempre deverá ser a ultima ratio – uma vez que aquela irá afetar as finanças do infrator.

 Sendo assim, e respeitadas as opiniões contrárias, acredito que está ocorrendo grande desvirtuamento do Direito Penal ao passo que muitas dessas questões poderiam ser resolvidas através dos outros ramos do direito sendo, inclusive meios mais eficazes de controle social.

REFERÊNCIA:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 71.

Sobre o autor
Eduardo Langhinotti Follmann

Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 42.901. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público (2015). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - AMATRA12 (2016). Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB (2013).

Informações sobre o texto

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