Da aplicabilidade do Novo CPC no Processo Administrativo

02/02/2017 às 13:16

Resumo:


  • A Lei Federal Nº. 13.105/2015, conhecida como Novo CPC, trouxe alterações que permitem aos Tribunais analisarem recursos antes de encaminhá-los ao STF e STJ.

  • O Novo CPC estabeleceu a aplicação supletiva e subsidiária de suas disposições nos processos administrativos, equiparando-os aos judiciais.

  • O Novo CPC trouxe novas regras para citação e intimação eletrônica no processo administrativo, visando a celeridade e eficiência na comunicação dos atos processuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A Lei Federal Nº. 13.105/2015, que trata do Novo Código de Processo Civil – Novo CPC, foi sancionada em 16 de março de 2015, pela Presidência da República, trazendo em seu bojo diversas alterações, como a permissão para Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais de analisarem os pressupostos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los ao STF e STJ.   

No que tange os processos administrativos, reza o artigo 15 do Novo CPC, a seguinte alteração:

Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O Novo CPC trouxe uma nova interpretação e ampliação às normas já existentes, com a aplicação supletiva e subsidiária nos processos administrativos, consolidando o direito e processo administrativos, os equiparando aos processos judiciais, sendo fundamental à aplicabilidade normativa.

Nesse diapasão, dentre as normas do Novo CPC no processo administrativo, está o novo regramento da citação e da intimação de forma eletrônica. Senão, veja-se:

Art. 246.  A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A intimação é o principal meio de comunicação na esfera do processo administrativo federal e com a nova Lei, admite-se toda e qualquer forma de intimação que assegure a ciência da parte interessada, conforme preceituam os artigos 269 a 275 do Novo CPC, como a seguir exposto:

Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1o  A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

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Ainda nessa esteira, salienta-se que, a intimação eletrônica é aplicável ao processo administrativo, preferencialmente, para a realização da comunicação dos atos processuais, objetivando a celeridade, economicidade e efetividade nas ações da Administração Pública.

Cumpre salientar que, o Novo CPC incidirá no âmbito dos processos administrativos, porém será mantida a Lei nº 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo Federal, bem como as Leis Especiais que tratam desta seara.

As leis devem ser integradas, a fim de que possa ser realizada a mais lídima justiça, com a devida aplicabilidade do Novo CPC, tornando as normas fundamentais, dispostas nos artigos 1º ao 12, de grande impacto no direito e processos administrativos.

Dos Prazos

            No que concerne ao prazo processual, assim preceitua o artigo 219 no Novo CPC:

            “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

A disciplina nos prazos processuais passa a ser restrita aos dias úteis, com fulcro no artigo 219 no Novo CPC e sua suspensão dar-se-á no recesso forense, ou seja, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, de acordo com o artigo 220.

Contudo, a mudança na contagem dos prazos em dias úteis, que antes era realizada de forma contínua pelo CPC de 1973, visa beneficiar os operadores do direito, proporcionando períodos de descanso e organização de tarefas, haja vista, que muitos destes trabalham de forma autônoma, impactando positivamente nas atividades desenvolvidas.

Cumpre salientar que, a nova contagem será aplicada somente aos prazos processuais, sendo que, os demais prazos como: reclamações de âmbito consumeristas (vícios redibitórios), permanecem na contagem de forma contínua.

Entretanto, quando for parte no processo administrativo a Administração Direta, Autarquias e Fundação Públicas de Direito Público, o artigo 183 do Novo CPC, assim estabelece:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Em suma, faz-se necessário total atenção, no que tange a contagem dos prazos processuais, a fim de que não recaia em intempestividade ou revelia. No caso de impetração de mandado de segurança de 120 dias, por exemplo, não deve ser considerado como processual, computando de maneira contínua, sendo este decadencial.

Isto posto, conclui-se que, o Novo Código de Processo Civil impacta de forma positiva no direito e processo administrativos, consolidando a evolução na dinâmica dos processos, tornando-os mais céleres, na busca da eficiência, efetividade e eficácia, objetivando o atendimento e solução das demandas apresentadas pelas partes interessadas.

Notas e Referências

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

2 GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690)

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