O direito dos jovens à prática de esporte de alto rendimento

06/02/2017 às 14:45

Resumo:


  • A maioridade criminal no Brasil é estabelecida aos 18 anos, conforme o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, enquanto a maioridade civil, também aos 18 anos, pode ser antecipada por emancipação, segundo o artigo 5º do Novo Código Civil.

  • Historicamente, a habilitação para pilotar planadores no Brasil era permitida a partir dos 16 anos, mas regulamentos mais recentes, como o RBAC 61 da ANAC, estabelecem a idade mínima de 18 anos para operar uma aeronave sozinho, embora o treinamento possa começar aos 16 anos com autorização dos responsáveis.

  • Para esportes de alto rendimento, como o voo a vela, não há proibição legal para a prática por menores de 18 anos, desde que observados critérios de segurança e saúde, e com a responsabilidade dos pais ou tutores legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O jovem, menor de 16 (dezesseis) anos, pode praticar esporte de alto rendimento, como a prática do Voo de Planador, ou Voo a Vela como é popularmente conhecido, e realizar o seu primeiro voo sozinho?

A Constituição Federal de 1998, em seu art. 228, caput, estabeleceu a maioridade criminal aos 18 (dezoito) anos.

Em contra partida o Novo Código Civil, Lei n.º 10.406, de 10.01.2002, sob a mesma ótica, diz que a maioridade civil se adquiri com 18 (dezoito) anos, salvo, pelos meio descritos em seu art. 5.º, parágrafo único, incisos de I a V. Nesses incisos, temos o inciso I que regula a emancipação do menor, tornando-o capaz para os atos da vida civil.

Ocorre que, para fins aeronáuticos, existe a seguinte dúvida: o menor civilmente emancipado, já podendo ser responsabilizado civilmente, poderá ser responsabilizado criminalmente, em caso da prática de um ilícito penal cometido a bordo de aeronaves?

E mais, o menor de 16 (dezesseis) anos pode praticar esporte de alto rendimento, como a prática do Voo de Planador, ou Voo a Vela como é popularmente conhecido entre os Pilotos de Planador?

1. Analise histórica dos menores no comando dos planadores.

Quando as primeiras regras sobre a habilitação de planadores foram editadas no Brasil, isso no ano de 1963, a idade mínima para obter o brevet de planador era aos 16 (dezesseis) anos de idade.

A Portaria n.º 5-GM, de 17 de janeiro de 1967, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de janeiro de 1967, nas páginas 1139 a 1144, em seu art. 11, inciso I, disciplinava que a idade mínima para obter o brevet de planador era aos 16 (dezesseis) anos de idade, in verbis:

“Art. 11. A concessão de licença do pilôto de planador fica sujeita à satisfação dos seguintes requisitos, outorgando, ao titular da licença, prerrogativas adiante enumeradas:

I — Idade mínima de 16 anos e capacidade e física para o exercício das funções.”

Em 12 de dezembro de 1983, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria n.º 170/DGAC, de 21 de setembro de 1983, que disciplinou “a observância das Normas e Recomendações da Sétima Edição do Anexo da Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas às Licenças de Pessoal e aprova as Instruções para sua concessão”, instituiu que os instrutores de planador deveriam ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos.

Nos dias atuais, não há nenhuma lei que limite a idade mínima para fazer o seu primeiro voo sozinho de planador. Há, todavia, uma norma regulamentando essa idade mínima.

O RBAC – Regulamento Brasileiro de Aviação Civil de n.º 61 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, em sua subparte 61.53 diz que o aluno poderá iniciar o curso aos 16 (dezesseis) anos de idade, podendo operar uma aeronave sozinho aos 18 (dezoito) anos, in verbis:

“61.53 Requisitos gerais para a concessão da licença de aluno piloto:

(a) O candidato a uma licença de aluno piloto deve:

(1) ter completado 18 (dezoito) anos. Uma licença de aluno piloto pode ser concedida a requerentes com 16 (dezesseis) anos completos, desde que este apresente um termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo responsável, com firma reconhecida em cartório, e onde esteja expresso neste termo que o responsável autoriza o aluno piloto a iniciar o treinamento de voo e se responsabiliza pelos atos do aluno piloto; e

(2) ter concluído ou, pelo menos, estar cursando o ensino médio.”

“61.61 Requisitos para o voo solo de aluno piloto.

(a) Generalidades: o aluno piloto não pode operar uma aeronave em voo solo a menos que reúna os    requisitos desta subparte e tenha completado 18 (dezoito) anos.” (g.n.)

Contudo, essa evolução histórica está na contramão do Anexo 01 da ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil, onde o candidato a piloto de planado pode fazer o primeiro voo sozinho e obter a licença aos 16 (dezesseis) anos.

2. O Voo a Vela como Esporte de Alto Rendimento nos Dias Atuais.

Passemos agora a analisar a situação pela questão da prática do esporte de alto desempenho.

Como ponto inicial temos que as obrigações e direito obedece ao Princípio Constitucional da Legalidade, o qual preceitua que somente a Lei é quem pode restringir direitos e criar obrigações, que está consignado no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança1 e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (g.n.)

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma Lei que proíbe menores de 18 anos praticarem esportes (apenas um ato administrativo), ao contrário, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deixa claro em seu artigo 16 que é direito da criança e do adolescente praticar esportes:

“Art 16° - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

(...)

V - brincar, praticar esportes e divertir-se;” (g.n.)

O Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei n.º 9.615/98 não contêm nenhuma proibição quanto a menores de 18 (dezoito) anos de idade praticarem parapente ou qualquer outro esporte que tenha componente de risco, como são os de aventura.

O que existe é o direito a segurança e a saúde, amplamente garantidas pela Constituição Federal e expresso no artigo 7º do Estatuto da criança e do Adolescente, in verbis:

“ECA - Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 5 mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

A Lei n.º 9.615/98 que regulamenta a prática esportiva no país também elegeu como principio fundamental do esporte a segurança:

“Art 2º - O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

(...)

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;”

Assim, apesar de não haver na legislação brasileira nada que proíba menores de 16 (dezesseis) anos praticar qualquer esporte de aventura, é dever que estas práticas sejam realizadas dentro de critérios e normas adequados, para que não se viole seu direito à segurança e a saúde. Vale ressaltar que este é um dever que não está restrito aos menores; vale para todos os praticantes.

A atual legislação aérea brasileira, por meio de ato administrativo, estabeleceu o critério de 18 (dezoito) anos de idade como a idade mínima para efetuar o voo sozinho (solo), mas também estabeleceu que o menor de 18 (dezoito) anos, desde que autorizado pelo responsável legal, pode iniciar o curso prático de planador (RBHA-61, parte 61.53), isso no caso de piloto aluno; assim como estabeleceu o limite mínimo de 18 (dezoito) anos para obter a licença de piloto (RBHA 61, parte 61.63, alínea “a”).

Entendemos que no caso em questão, a atividade esportiva do menor de idade, entenda-se: menor de 18 (dezoito) anos, estará exclusivamente na esfera da responsabilidade dos pais, instrutor e diretoria do Aeroclube que permiti-la e deverá ser sempre realizada observando as  seguintes recomendações: a) atividades de instrução e prática esportiva monitorada pelos pais, isto é, na presença simultânea do pai e/ou da mãe, ou com a autorização expressa do ausente; b) instrução fornecida por instrutor homologado pela ANAC; c) instrução e prática esportiva que respeitem os limites e características da idade do menor de forma a garantir sua segurança e saúde; d) expressa autorização do clube.

Portanto, podemos concluir que não há nada que proíba a prática esportiva de planadores por menores de 16 (dezesseis) anos de idade, devendo esta ser realizada dentro de critérios de segurança adequados, de maneira que não seja colocada em risco sua saúde e segurança, devidamente documentada, ficando como únicos responsáveis seus país, instrutor e diretoria do Aeroclube que permiti-la.

Em tempo, a título de esclarecimento e comparação, na Alemanha, País berço do voo de planador, Inglaterra (http://www.bbc.com/news/uk-england-oxfordshire-20915906, acessado em 06.02.2017, às 15:17hs) (http://www.bbc.com/news/uk-scotland-north-east-orkney-shetland-36600641, acessado em 06.02.2017, às 15:18hs), e nos Estados Unidos da América, segunda maior frota de planadores do mundo, é permitido o início dos voos com 14 (quatorze) anos de idade, bem como o primeiro voo sozinho (voo solo) (https://www.ssa.org/GliderPilotRatings, acessado em 06.02.2017, às 15:22hs), e a habilitação técnica para pilotagem de planador é concedida aos 16 (dezesseis) anos de idade. A Argentina também segue essa regra.

Analisando a questão agora pelo lado legal da responsabilidade civil e criminal, também entendo que sim, é possível o menor de 16 (dezesseis) anos voar sozinho e obter sua licença para pilotar planador, pois em que pese o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos ser civilmente responsável, quando emancipado, na esfera criminal em hipótese alguma esse menor será tratado como um maior de idade, mas poderá ele responsabilizado pelos seus atos de acordo com as diretrizes do E.C.A. - Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas sócio-educativas, contidas nos artigos 103 e 104 do citado diploma legal.

"art. 103 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."

"art. 104 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei."

O E.C.A. é claro que disciplinar que os crimes cometidos como menores de idade são os mesmo contidos pelos que já atingiram a maioridade penal, apenas diferenciando na aplicação da pena.

Na legislação penal brasileira, temos apenas 03 (três) artigos que definem alguma prática aérea como crime.

No Código Penal, temos apenas o art. 261 que trata do "Crime de Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo", onde na história moderna do Direito Penal Brasileiro somente se tem notícia de 02 (dois) pilotos estarem respondendo pela prática desse delito (são os Pilotos Americanos do Jato Legacy que colidiu com o Boeing da Gol no ano de 2007).

Já nas Leis de Contravenções Penais, com respeito às situações de risco aéreo - artigos 33 e 35 -, na parte dos danos, quando se encontra consumado, gera automaticamente responsabilidade civil, sanando os danos através de indenização.

"Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

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"Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis."

Além disso, na prática de aviação em geral, em linhas gerais, um piloto utilizando da aeronave para causar um ilícito penal, além dos dispositivos legais acima, somente poderá praticar os crimes de homicídio (em caso de queda), lesão corporal e dano a terceiros, caso venha ele sobreviver ao acidente aéreo.

Assim, se um menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, devidamente emancipado para os atos da vida civil, cometer uma infração penal, poderá ele ser responsabilizado pelo seu ato, através do previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente.

Por outro lado, temos na história do Voo de Planadores no Brasil que nunca houve qualquer crime cometido por um piloto de planador, ou mesmo ato que gerasse a responsabilidade criminal. Já quanto à responsabilidade civil, em toda a história do Voo a Vela Brasileiro (cujo início ocorreu em 1935), apenas um único Aeroclube foi responsabilizado por acidente pelo acidente com planador, isso no início dos anos 90 (noventa).

Além disso, temos que os alunos e pilotos de planador são exaustivamente preparados e, somente se forem considerados aptos, serão autorizados a voar sozinho com o planador.

Também temos que um "menor" de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos nos dias de hoje, em que pese alguns estudiosos dizer que ainda está em formação, já possuem plena capacidade de agir sozinhos, como se maiores de 18 (dezoito) anos fosse. Alguns possuem, inclusive, maiores responsabilidades e disciplina que os já atingiram a capacidade civil e criminal.

Da mesma forma não se pode deixar de lado que todo e qualquer esporte ensina responsabilidade e disciplina aos seus praticantes, o que os fazem "amadurecer" precocemente. E isso não é diferente em um Aeroclube ou Escola de Aviação Civil.

Por fim, em 05 de outubro de 2012, a ANAC publicou a IS-21.17-2, onde a Agência Regulatória reconheceu o baixo risco da prática do esporte do voo a vela (voo de planadores) e a importância do mesmo como atividade desportiva. Vejamos:

“5.1.4. Na seção 5.2 são destacados aspectos particulares dos planadores e motoplanadores quanto à sua importância no contexto da aviação civil, baixo risco na operação e critérios de certificação, todos levados em consideração na elaboração desta IS. A partir de então, são apresentadas três alternativas de certificação que podem ser escolhidas pelos proprietários ou operadores de acordo com a sua adequação e conveniência, cientes das possíveis limitações operacionais envolvidas em cada uma delas.”

“5.2.1 Planadores e motoplanadores, diferentemente de outras aeronaves, se notabilizam pela sua aplicação na atividade desportiva e de lazer. Sua aplicação comercial é limitada devido a suas próprias características.”

“5.2.6. Entretanto, apesar dessas dificuldades, devem ser considerados outros aspectos que justificam um tratamento simplificado para essas aeronaves. Planadores e motoplanadores são aeronaves de projeto e construção simples e esse tipo de aeronave opera normalmente em locais distantes de grandes concentrações populacionais se caracterizando, portanto, como atividade de baixo risco com relação à segurança operacional. Adicionalmente, essas aeronaves levam no máximo 2 ocupantes.”

“5.2.7. Também deve ser considerado que o voo a vela oferece a oportunidade do desenvolvimento de habilidades e conhecimentos específicos que podem contribuir na formação de pilotos mais bem preparados. Dessa maneira, é uma atividade que deve ser estimulada.”

E, fazendo uma comparação entre os esportes a vela, isto é, sem a utilização de motor, temos que, seguindo as legislações supras, as crianças com idade igual ou maior que 08 (oito) anos de idade, isso mesmo, 08 (oito) anos, podem iniciar o curso de barco a vela (http://www.ycsa.com.br/escola-de-vela-criancas.php, acessado em 06.02.2017, às 15:38hs) e participar de pequenas regatas, desde que finalizado a clubes de iatismo e com a devida autorização dos responsáveis.

Sendo certo que apenas o meio em que estão inseridos é que se distinguem, pois enquanto o barco a vela está na água, o planador está no ar, ambos sendo propelidos pelas correntes de vento, onde seus condutores tem prévios conhecimentos de meteorologia, regulamentos, navegação, conhecimentos técnicos e teoria de voo (planador) e náutica (barco a vela).

3. Conclusão

Por essa breve explanação entende que os jovens menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos, devidamente emancipados para os atos de vida civil, quando devidamente treinados, poderão sim voar sozinhos de planador, bem como adquirem suas carteiras de piloto privado de planador.

Também, não se pode deixar passar em branco que o Código Brasileiro de Aeronáutica não define um ato humano sequer como crime, apenas possuindo em seus artigos 299 a 303 um rol de infrações administrativas.

Dessa forma, uma vez responsabilizado o emancipado nos atos da vida cível, o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, poderá ser responsável em todos os outros atos nas demais esferas do direito.

A título de exemplo, na Alemanha as Autoridades Aeronáuticas incentivam os pilotos de planador a começar a voar com 14 (quatorze) anos de idade, concedendo as licenças quando se alcançam 16 (dezesseis) anos de idade, sendo que o principal argumento deles é que: “Pupil with 14 learn Best” (traduzindo literalmente: Aluno com 14 anos apreende melhor).

                       

No Brasil, temos vários casos práticos de pilotos de planador que apreenderam a voar com idades entre 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos, e que hoje são excelente pilotos e instrutores de voo, tanto na aviação civil, como na aviação comercial.

Além disso, em uma singela apreciação das normas gerais, onde só seremos impedidos de exercer nossa liberdade, onde a Lei e Lei no sentido estrito de legalidade, nos proibir de determinado ato e, no caso em tela em nenhum regramento existe essa vedação, sendo portanto o caso remetido as Normas Gerais, ou seja, no caso de qualquer incidente, acidente, dano ou prejuízo, a norma a ser aplicada será de acordo com o dano causado, direito a indenização, e sanções também conforme o ato, seja de cunho cível ou penal, sendo menor a cível responderão ele se tiver recursos para tanto e os Pais, e no cunho Penal a aplicação do ECA com suas peculiaridades.

Na pirâmide hierárquica das normas jurídicas de Hans Kelsen, o ato administrativo emanado da ANAC está na base da pirâmide, onde estas deveriam estar em acordo com as normas superiores, o que não ocorre.

Portanto, a RBHA 61 é inconstitucional, devendo a mesma ser alterar no menor espaço de tempo, para que seja autorizado os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos voarem sozinhos a bordo de um planador, bem como obterem seu brevet de planador.

Sobre o autor
Cesar Augustus Mazzoni

Advogado e parecerista (2002), pós graduado em direito empresarial (2013) e direito administrativo (2018). Professor no Curso de Direito da FAESB - Faculdade Santa Barbara de Tatuí. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Cerquilho - FAC. Especializado em Direito Aeronáutico, Administrativo, Contratos e Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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