INTRODUÇÃO
Tramita no senado uma emenda à Constituição Federal, que tem por objetivo reduzir a maioridade penal para 16 anos. Uma das principais causas da PEC 26/2002 é a grande onda de atos infracionais que vem acontecendo no Brasil. Cerca de 90% da população brasileira é a favor dessa medida, acreditando que, caso a proposta seja aceita, a violência irá diminuir. Todos estão desesperados, com medo e se sentindo cada vez mais inseguros.
Acontece que reduzir a maioridade penal não é, nem nunca será a solução para o problema. Do mesmo pressuposto que se reduzida a idade penal, reduzido também serão os crimes cometidos pelos jovens, foi criada a lei de crimes hediondos, e o que aconteceu foi que eles não deixam de ser praticados.
As pessoas alegam que os jovens de hoje em dia amadurecem muito mais rápido, logo, devido a esse amadurecimento precoce, tem total capacidade de entender o que estão fazendo e o caráter ilícito dos atos que praticam. Mas o que está sendo discutido não é a capacidade de entendimento desses jovens. É inegável que eles sabem o que estão fazendo. O que deve ser analisado é o porquê de estarem fazendo, o que faz com que eles ingressem no mundo do crime, quais são as reais causas que levam à delinquência?
1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL: DA MAIORIDADE PENAL COMO CLÁUSULA PÉTREA E A PEC Nº 171/1993
1.1- CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO
A Constituição Federal Brasileira, que teve como base a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, garante ao indivíduo a vida, a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade como direitos fundamentais.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (CR/88)[1]
Os direitos e garantias fundamentais são tratados em cinco capítulos específicos (do artigos 5º ao 17), mais especificamente em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos, de forma que introduziu essas normas em nosso ordenamento jurídico máximo.[2]
A redação do artigo 5º da Constituição Federal, determina que esses direitos devem ser respeitados por todos, não podendo ser violados, pois são fundamentais para que se tenha uma vida digna e para que cada indivíduo tenha a sua personalidade.
Os Direitos Fundamentais tem reconhecimento mundial através dos pactos, tratados, declarações e outros instrumentos internacionais. Esses direitos são assegurados ao indivíduo desde o seu nascimento, por esse motivo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948)[3] fixou o entendimento de que esses direitos já existiam antes das instituições políticas e sociais, logo, não podem ser retirados do indivíduo, independente de sua qualificação pessoal, pelas instituições governamentais, muito pelo contrário, tais instituições devem proteger esses direitos de toda e qualquer violabilidade.
O artigo 5º, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil aduz que os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, sendo dever dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo a aplicação desses direitos.
A Constituição Federal determina no seu artigo 228 que o Estado não pode punir penalmente os menores de 18 anos.
“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."[4]
A limitação em punir penalmente os menores de 18 (dezoito) anos, foi fundada pelo artigo 1º da Convenção sobre o Direito das Crianças, adotada pela ONU em 20 de novembro de 1989, que diz: “Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”.[5]
Conforme visto alhures, os direitos fundamentais foram divididos em capítulos, por alguns doutrinadores, sendo que dessa forma, o artigo 228 da CR/88, pode e deve ser considerado como um dos direitos fundamentais do indivíduo, ainda que não esteja no rol do artigo 5º da Constituição Federal, pois nem todos direitos e garantias individuais estão elencadas no Título II da CR/88. Logo, o referido dispositivo há de ser considerado uma extensão do art. 5º da Constituição.[6] A Carta Magna brasileira, por exemplo, reconhece outras fontes de lei, sendo assim, é admissível que se tenha outros direitos e garantias fundamentais em leis maiores, como a introdução dos direitos humanos como emendas constitucionais.
É de se observar, que no parágrafo 2º do artigo, exemplificativamente, encontram-se os direitos e garantias individuais, e este dispositivo fez uma ressalva quanto a essa questão ao determinar que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Dessa forma, por se tratar de uma limitação do Estado em punir penalmente os menores de 18 (dezoito) anos, tal fato é muito mais que apenas uma garantia, mas sim um direito individual de não ser punido pela legislação penal comum e sim por uma lei especial, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente, que levará em conta a situação do menor e o fato de ser um indivíduo em desenvolvimento.
1.2- CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS FORMAS DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL : EMENDA CONSTITUCIONAL (PODER CONSTITUINTE DERIVADO) OU NECESSIDADE DE UMA NOVA CONSTITUINTE
A Constituição Federal de 1988 é considerada por alguns doutrinadores como uma constituição super-rígida[7], por isso, só pode ser modificada observando as exigências previstas em lei. Enquanto para mudar uma lei infraconstitucional não são necessárias tantas exigências, para emendar uma constituição o processo legislativo é muito mais severo, conforme traz o artigo 60 da CR/88:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."[8]
O Poder Constituinte Originário é aquele que elabora uma nova constituição, o Poder Constituinte Derivado tem o poder de modificar a constituição ou elaborar uma constituição estatal. Porém, não obstante ter o poder de modificar uma norma constitucional, esse poder é um poder limitado, uma vez que para ser exercido, isso é, para que as modificações feitas por esse poder sejam válidas, devem obedecer às exigências legais do Poder Constituinte Originário.
O Poder Constituinte Derivado modifica a Constituição Federal através da chamada Emenda Constitucional. A Emenda Constitucional deve ocorrer por iniciativa de, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados. Somente esses podem propor uma emenda à Constituição. Uma vez proposta, a Emenda Constitucional deverá ser aprovada em 2 (dois) turnos, em cada casa do Congresso Nacional e por pelo menos 3/5 dos seus membros. Não existe sanção ou veto do Presidente, uma vez que for aprovada pelo Congresso irá diretamente para promulgação, que é feita pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal[9]
A Constituição Federal não poderá ser emendada em situações de crise constitucional, que são o Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal. Nessas circunstâncias, a constituição não poderá sofrer modificações, como determina o art. 60 da CR/88.
Além disso, as Emendas Constitucionais devem obedecer aos limites matérias impostos pela lei. Ou seja, existem matérias intangíveis, que não podem ser alteradas pelas Emendas. São as matérias elencadas no §4º do artigo 60 da CR/88, as denominadas Cláusulas Pétreas. Logo, uma Emenda Constitucional jamais poderá abolir uma dessas cláusulas. Dentre as matérias contidas no §4º do artigo 60, estão os direitos e as garantias individuais, sendo assim, uma Emenda Constitucional não poderá ser proposta para alterar esses direitos.
A doutrina entende que existem Cláusulas Pétreas que são implícitas, ou seja, não estão entre as matérias elencadas no §4º do artigo 60 da CR/88. São matérias que decorrem da própria lógica do sistema constitucional brasileiro. Sendo assim, todos os direitos fundamentais devem ter a proteção de Cláusula Pétrea. Logo, deve-se considerar como matéria intangível não apenas os direitos e garantias individuais, mas sim todos os direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, Paulo Rangel, aduz:
“A matéria é constitucional – art. 228 da CRFB – não sendo lícita sua alteração por lei ordinária, e pensamos, nem por emenda a constituição, por se tratar de cláusula pétrea, pois fere, por consequência, o direito à liberdade de locomoção do indivíduo e a sua dignidade enquanto pessoa.”[10]
Sendo assim, uma vez que todos os direitos e garantias fundamentais estão devidamente protegidos, a redução da maioridade penal não pode ser objeto de Emenda Constitucional tendo em vista a sua natureza de Cláusula Pétrea.
Por isso, um projeto de emenda constitucional que vise reduzir a maioridade penal, no entendimento dessa parte da doutrina, seria inconstitucional. Não se pode alterar uma norma do ordenamento jurídico por causa de alguns jovens que ingressam na vida do crime, pois ao contrário do que é transmitido pela mídia sensacionalista, de acordo com pesquisa realizada pelo IBGE em 2010,[11] esses jovens são minoria, sendo assim, não tem cabimento que se modifique a Constituição da República por causa de uma minoria da sociedade. Até porque, se isso acontecesse, seria uma grave violação à democracia, uma vez que a maioria dos jovens no Brasil não são criminosos.
Na hipótese, se o artigo 228 da CR/88 não fosse um direito fundamental e não fosse considerado uma Cláusula Pétrea, não faria sentido o legislador inserir um artigo tratando dessa matéria na Constituição Federal.
1.3- ASPECTOS CONCEITUAIS E TRAMITAÇÃO DA PEC Nº 171/1993 NO CONGRESSO NACIONAL
A maioridade penal é o que determina a idade a partir da qual uma pessoa irá ser penalmente punida em caso de prática de alguns dos crimes previstos pelo Código Penal.
No Brasil, a Constituição Federal determinou que só serão punidos dentro da esfera penal aqueles que tiverem a partir de 18 (dezoito) anos. O que não quer dizer que o indivíduo menor de 18 (dezoito) anos não irá responder se violar a lei penal e sair impune. Apenas terá uma punição determinada por uma lei especial, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O critério para a determinação da idade penal foi baseado em um dos principais princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tal seja, o princípio da proteção integral, criado pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989, que determina que criança é toda pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Existem alguns elementos para aferir qual seria a idade mais adequada para a inimputabilidade penal. O critério biológico (também conhecido como critério etiológico) determina que aquele que possuir algum tipo de doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto será inimputável, sendo desnecessário qualquer tipo de exame e se o fato de possuir incapacidade mental foi o que causou o ato ilícito. Tal critério é o adotado no Brasil em relação aos menores de 18 anos, presumindo-se como inimputável o agente menor de 18 anos, mesmo que este tenha conhecimento quanto à ilicitude do ato que cometeu, pois somente a comprovação de sua idade biológica já o torna inimputável, sem necessitar de qualquer outro tipo de comprovação. Ou seja, esse critério leva em conta apenas a idade do agente, independentemente se ele tem ou não tem discernimento entre o que é certo e o que é errado. [12]
Quem houver praticado um crime, por ele só irá responder penalmente caso tenha 18 (dezoito) anos ou mais, do contrário, irá responder de acordo com o que a lei especial (ECA) estabelece. O critério psicológico leva em consideração se no momento em que o ato foi praticado o autor do crime tinha discernimento para distinguir o que é certo ou errado, ou seja, para esse critério basta que o indivíduo tenha capacidade para entender o caráter ilícito do ato que está praticando e quais as suas consequências para que ele responda de acordo com o Código Penal. Por fim, o critério biopsicológico, nada mais é que a soma dos dois primeiros critérios, isso é, ainda que o autor do crime não tenha a idade determinada pela lei no momento em que praticou o crime, se ele tinha total discernimento para saber que o que estava fazendo era contra a lei, ele poderá ser punido.[13]
O Deputado Benedito Domingos, do PP/DF propôs ao Congresso Nacional, através da Câmara dos Deputados, a Emenda Constitucional de nº 171/1993[14], que tem o objetivo de modificar o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo a maioridade penal dos 18 (dezoito) para os 16 (dezesseis) anos.
O Relator da PEC fundamenta na respectiva proposta que a capacidade para entender o caráter ilícito do ato que está sendo praticado nada tem a ver com a idade do agente, se ele tem 18 (dezoito) anos ou menos, ainda mais nos dias atuais, em que a imprensa tem total liberdade na transmissão de informações, não existindo mais a censura da Ditadura Militar. Para Benedito Domingos, a facilidade de se obter informações hoje em dia é tanta ao ponto de uma criança-adolescente ter discernimento para saber o que é certo e o que é errado, o que pode e o que não pode.
Além disso, traz o argumento de existir contradições em relação à maioridade do indivíduo, uma vez que aquele que tiver 16 (dezesseis) anos já pode se casar, como também votar (ainda que seja uma faculdade da pessoa dessa idade) e, ainda, que aqueles que possuem a partir de 14 (catorze) anos já podem trabalhar.
Benedito Domingos acredita que se sua Proposta de Emenda Constitucional for aceita e a maioridade penal reduzida de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, o adolescente a partir dessa idade terá mais consciência dos atos que pratica e, com certo receio, pensará antes de tomar alguma atitude que lhe possa trazer drásticas consequências.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 171/93 já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e Redações, que deu provimento à votação da matéria. No ano passado (2015), ocorreu uma nova ação legislativa para discutir a matéria, que aprovou a Proposta de Redação para o Segundo Turno de Discussão e Votação, apresentada pelo Relator, Deputado Laerte Bessa. A votação foi aprovada na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal [15]
A questão não é pacífica, há divergência na sociedade em relação à redução ou não da maioridade penal, gerando uma grande discussão sobre o tema. Para algumas pessoas, a maioridade penal deve ser reduzida, pois elas acreditam que dessa forma diminuirá a onda de crimes que vem sendo praticados por menores infratores.[16]
Ocorre que a maioria dessas pessoas não levanta um estudo sobre a matéria, baseando-se apenas no que é dito pela mídia. Porém, ao contrário do que deveria acontecer, a apresentação midiática nem sempre aborda o tema com a devida transparência, o que pode parecer em uma primeira análise superficial, uma apresentação dos fatos que não correspondem com a realidade, fazendo com que as pessoas acreditem que a maioria dos crimes que ocorrem no Brasil são praticados por adolescentes e, ainda que, dos atos infracionais que eles cometem, a maioria são crimes hediondos. [17]
Ao se aprofundar na questão, é notório que essa não é a realidade. Apenas 10% dos crimes são cometidos por menores de 18 (dezoito) anos, sendo a maioria desses crimes contra o patrimônio e não contra a vida.[18]
2. PROBLEMÁTICA: A PROPOSTA DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL COMO DIMINUIÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL OU MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS EFICAZES COMO FORMA DE SOLUÇÃO.
A redução da maioridade penal não é, nem nunca será a solução para diminuição da criminalidade infanto-juvenil. Durante a adolescência a criança e o adolescente ainda estão em fase de formação, adquirindo sua personalidade e seu caráter. Ao colocar esses jovens no sistema carcerário, convivendo com verdadeiros e, diga-se de passagem, experientes, criminosos, eles serão facilmente influenciados e se juntarão aos adultos, que até mesmo usarão os jovens para praticar algum ato ilícito em seu lugar, formando grupos de criminosos cada vez mais jovens, que ficarão impossibilitados de, ao final de sua pena, saírem de lá pessoas melhores e se ressocializando.
Logo, a situação ao invés de melhorar, irá ficar ainda mais grave, como defende o ministro da justiça José Eduardo Cardozo:
“A redução da maioridade penal é para nós algo insustentável. Caso isso seja aprovado nós teremos um erro jurídico, um erro do ponto de vista dos estudos científicos e um colapso no sistema prisional. Estaremos gerando mais violência e ferindo a nossa Constituição. Não podemos ser favoráveis a uma medida que trará enorme dano à segurança pública de todos os brasileiros” Afirmando ainda: “Não há como construir presídios para atender a essa demanda. E, ao invés de gastarmos bem, que é investir unidades onde se busque a ressocialização, estaremos gastando em presídios de adultos de onde dificilmente esses jovens serão recuperados.”
Além disso, dentro do sistema carcerário, não existem as condições necessárias para lidar com esses jovens, quais sejam: a educação, saúde, assistência etc. pois estão superlotados. [19]
Colocar os jovens no mesmo sistema carcerário em que se encontram detentos reincidentes e perigosos, seria a mesma coisa que colocá-los numa escola de faculdade do crime. Logo, não podemos dar ao jovem o tratamento que se dá àqueles criminosos irrecuperáveis.
Para combater esse problema, devemos entender o que leva esses jovens à ingressarem no mundo do crime, devemos combater a sua causa e não apenas seus efeitos. De nada adianta procurar solucionar o problema já causado e não solucionar a causa dele, evitando, assim, que volte a acontecer.
Nesse sentido, um dos vieses de vários estudos sobre a participação juvenil na criminalidade busca exatamente entender a origem desse problema, sinalizando para o desajustamento familiar como um principal motivo para a geração de jovens delinquentes. Dessa forma, Oliveira comenta que esses jovens recebem “ensinamentos distorcidos e todos os tipos de orientações danosas à sua formação social, com exemplos mostrados por indivíduos desajustados, amorais, delinquentes e de maus costumes, gerando o desajuste psicológico do menor, e levando-o, na maioria das vezes, ao caminho da delinquência.”[20]
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê em seu artigo 4º, Das Disposições Preliminares, que:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”[21]
Sendo assim, a melhor solução não é punir essas crianças como se adultas fossem, mas sim investir na educação, de forma a oferecer melhores oportunidades de vida, diferente da realidade em que vivem, principalmente aquelas que fazem parte das periferias do Brasil.
Seria muito melhor, muito mais benéfico e eficaz que o governo invista na qualidade de vida dessas pessoas ao invés de gastar o dinheiro público para mantê-los em presídios, em situações precárias e sem a menor possibilidade de recuperação.
De fato o Brasil é um país violento, porém a violência maior está no poder público onde o dinheiro entra, mas não sai em benefício do povo e sim em proveito daqueles que estão no poder.
Se devemos imputar a culpa a alguém, esse culpado é tão somente o poder público, que não cumpre com suas responsabilidades e gasta nosso dinheiro bancando a vida de homens públicos em seus palácios e vidas luxuosas.
Lugar de adolescente é na escola, não na cadeia. O que os jovens precisam para terem uma vida digna e não seguirem no universo criminal é assistência e não penitenciária!
2.1 - DOS CRIMES E DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
Existe ainda quem defenda parcialmente a redução da maioridade penal, de forma que os menores sejam, sim, punidos como adultos, mas no que diz respeito aos crimes hediondos. Para essa parte da população, quando esses jovens praticarem um dos crimes previstos na lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos), nesse caso deverão ser punidos como se maiores fossem.
Isso acontece porque a mídia divulga em maior parte notícias de crimes mais graves cometidos por esses menores, o que faz com que a população acredite veemente que os jovens são verdadeiros marginais.
Mais uma vez, a mídia deturpa a realidade. As infrações penais mais graves cometidas por adolescentes são raras exceções e não a regra. A maioria dos delitos diz respeito a infrações de menor gravidade, principalmente posse ou tráfico de drogas e pequenos furtos e roubos. De acordo com uma pesquisa realizada pelo Fundo das Nações Unidas, apenas cerca de 1% dos homicídios que acontecem no Brasil são cometidos por adolescentes.[22]
2.2 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Engana-se quem pensa que os menores infratores não são punidos. O fato de serem inimputáveis penalmente não quer dizer que não sofram sanções e não sofram as consequências de seus atos.
Berenice Maria Giannella, presidente do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, a Fundação Casa, afirma que a sociedade tem uma percepção errada ao considerar que adolescentes que praticam crimes não são punidos: "Não venham me dizer que, quando um adolescente vai para uma instituição, ele acha que não está sendo punido, pois ele está sendo punido. Ele está privado de liberdade, ele não pode sair, ele não tem mais a convivência com os amigos dele e tem uma convivência menor com a família"
Os adolescentes quando praticam atos infracionais sofrem medidas socioeducativas, que pode chegar até mesmo na internação. As medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do ECA, são elas:
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”[23]
A advertência, medida socioeducativa mais branda, consiste em alertar ao adolescente sobre seus atos e as consequências que eles causarão, como forma de prevenir que ele volte a se comportar daquela forma.
A obrigação de reparar o dano não se confunde com a responsabilidade civil dos pais, aqui, quem repara o dano é o próprio adolescente. É aplicada somente em atos Infracionais patrimoniais, como por exemplo: o furto. Logo, quando não for possível a restituição do bem, essa medida não poderá ser aplicada e será substituída por outra.
A prestação de serviços à comunidade terá jornada máxima de 8 (oito) horas semanais e aplicação máxima pelo prazo de 6 meses. Está prevista no art. 117 do ECA:
“A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”
Na liberdade assistida um orientador irá acompanhar, auxiliar e orientar o menor infrator durante o seu dia-a-dia, supervisionando seus estudos, por exemplo.
A medida de semi-liberdade consiste na internação, onde o adolescente sairá durante o dia, desde que esteja trabalhando e/ou estudando, e voltará a noite.
Já a internação, medida socioeducativa que priva o menor de sua liberdade, é a mais severa das medidas. Está sujeita ao princípio da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Vale ressaltar que a internação pode chegar até a 3 anos, pena maior que muitos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, como por exemplo: lesão corporal, exposição ou abandono de recém nascido, maus tratos, crimes contra honra, constrangimento ilegal, crime de dano, ato obsceno, assédio sexual, entre outros...
Por fim, cumpre destacar que as medidas socioeducativas tem por objetivo recuperar esses jovens da vida do crime, de modo que, uma vez ressocializados, eles não mais pratiquem atos infracionais.
De acordo com Paulo Rangel: “Adolescente de 16 anos de idade precisa antes de tudo de amor e, depois, de escola para que haja um aperfeiçoamento profissional e seu ingresso no regular mercado de trabalho. O Estado tem que investir nas comunidades carentes para ocupar esses jovens e dar-lhes oportunidades de outra vida, diferentes da que eles conhecem”.[24]
3. CONCLUSÃO
Se a proposta de redução da maioridade penal for aceita pelo Senado Federal, uma grande parte da proteção garantida a criança e ao adolescente irá deixar de existir. Tendo em vista que esses menores se tornaram adultos, não será mais caracterizado tipos penais como: vender bebida a menores de 18 anos, crimes sexuais, entre diversos outros.
Além disso, não há a menor possibilidade do menor sair do sistema prisional um adulto melhor. Lá, ele será tratado da forma mais cruel, despertando nele um sentimento de raiva e transtorno. Irá conviver com verdadeiros criminosos, e será com eles que o menor vai se juntar. O sistema prisional, para o menor, nada mais será do que uma faculdade de crime.
O adolescente, quando sair da prisão, terá muito mais dificuldade em arrumar um emprego, uma vez que são raríssimas as oportunidades de trabalho para ex-detentos. Este é outro grave fator que faz com que ele volte para o crime depois que sair da prisão, e dessa vez de uma forma muito pior, cometendo crimes muito mais graves.
As pessoas precisam compreender que propostas como essas são completamente ineficazes, absurdas e inúteis para deixar nossa segurança pública melhor. E que se forem aceitas, a situação ficará ainda mais grave no futuro, quando eles saírem da prisão revoltados e sem oportunidades, vindo a cometer crimes piores ainda.
É muito melhor que a gente possa garantir um futuro mais digno para os adolescentes, principalmente àqueles pobres, que a família não tem a menor condição de proporcionar estudo. Não será com a mudança legislativa que a violência do nosso país será solucionada. Suas causas são muito maiores do que se pensa.[25]
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[2] Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 2006, pág. 43-44.
[3] http://www.dudh.org.br/declaracao/
[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm
[6] Luiz Alberto David Araújo, A impossibilidade de alteração do artigo 288 da Constituição Federal: a busca dos ideais constituintes e de seus valores democráticos, In BRASIL, Ministério da Justiça. A razão da Idade: Mitos e verdade. MJ/SEDH/DCA. Série Subsídios TOMO VII, 2001.
[7] Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 2006, pág. 41.
[8] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2012, pág. 66-67.
[10] Rangel, Direito Processual Penal, 2015, pág. 241
[11] http://honoriofreire.jusbrasil.com.br/artigos/179350051/reducao-da-maioridade-por-razao-de-uma-minoria
[12] Rangel, A Redução da Maioridade Penal: Avanço ou Retrocesso Social?, 2015.
[13] http://ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12435&revista_caderno=3
[14] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493
[15] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493
[16] http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/reducao-da-maioridade-penal-e-aprovada-por-87-diz-datafolha.html
[17] http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,7-em-cada-10-atos-infracionais-em-sp-envolvem-adolescentes-de-16-a-18-anos,1704774
[18] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/segundo-ministerio-da-justica-menores-cometem-menos-de-1-dos-crimes-no-pais/
[19] Leal, Prisão: Crepúsculo de uma era, 2001.
[20] Oliveira, Aspectos Sociológicos do Direito do Menor, 2002, pág. 121.
[21] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
[22] http://www.revistaforum.com.br/digital/especial/adolescentes-encarcerados-prisao-nao-resolve-o-problema/
[23] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm
[24] Rangel, A Redução da Maioridade Penal: Avanço ou Retrocesso social?, 2015.
[25] Rangel, Reflexões Teóricas Sobre o Processo Penal e a Violência Urbana - Uma Abordagem Crítica Construtiva à Luz da Constituição, 2008.