A insegurança jurídica no crime de desacato

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O presente trabalho tem como objetivo principal analisar as formas policiais brasileiras, mostrando as funções exercidas por algumas delas de maneira que se identifique o que levou o ordenamento brasileiro a instituir o crime de Desacato

SUMÁRIO: Introdução. 1Modelo de Polícia dentro da Legislação Brasileira. 2 Tipificação do Crime de Desacato e os Sujeitos de Direito . 3 A Insegurança Jurídica e as Críticas em Face do Crime de Desacato. Considerações Finais. Referências.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal analisar as formas policiais brasileiras, mostrando as funções exercidas por algumas delas de maneira que se identifique o que levou o ordenamento brasileiro a instituir o crime de Desacato, ponderando a posição de policiais e cidadãos como sujeitos de direito, envolvendo a força politica coexistente na sociedade e descrevendo sobre a insegurança jurídica diante do tipo penal concluindo com exemplos reais do nosso cotidiano. A pesquisa trará também o conceito do tipo penal que será analisado a fim de sanar possíveis dúvidas para que se torne mais fácil a compreensão.

PALAVRAS CHAVE: Desacato; Polícia Brasileira; Insegurança Jurídica; Legislação Brasileira;

INTRODUÇÃO

                   As penas protegidas pela legislação muitas vezes são duras e causa uma intolerância para os cidadãos. Sabemos que há ressalvas no que diz respeito ao abuso de todo e qualquer direito acarretar necessariamente sanções jurídicas. É exatamente este último ponto que tem maior relevância para o nosso trabalho, pois colocaremos as formas policiais e até que ponto seriam estas autoridades vítimas do crime de desacato, ou seja, a importância de se respeitar as autoridades versos a mesma em relação à sociedade civil, a qual é a maior vítima da violência. Será especificado sobre a tipificação do crime em questão, trazendo pontos importantes como, a objetividade jurídica, sujeitos e diversas correntes da forma como se posicionam a respeito do referido tipo penal.

                  Todo funcionário, não importando o cargo que ocupe, desde aquele que exerça as funções mais simplórias, até o mais alto escalão é um representante da administração publica que atua de maneira delegada em nome dela, mais em beneficio de todos. Assim, compreende-se no decorrer deste trabalho, que a conduta do crime de desacato agride as funções da administração pública e que ataca-se na verdade, a administração pública.

1 MODELO DE POLÍCIA NO BRASIL DENTRO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

                   Diversos diplomas legais conferem atribuições legais à autoridade policial, sem contudo, qualificar de forma explicita quem seria essa autoridade policial, que portanto, segundo Zanotti (2015, p.80), essa delimitação influenciará na constitucionalidade e na legalidade do agente que pode de forma legítima, por exemplo, lavrar um termo circunstanciado ou postular e cumprir mandatos de busca e apreensão.” Assim, entendemos que nem todo policial é autoridade policial e que não se pode confundir a autoridade policial com os agentes que agem a mando das autoridades policiais. A exemplo dos policiais civis que efetuam investigação em razão de previa autorização do delegado de polícia e esta autorização segundo Zanotti (2015, p.81) “decorre expressamente ou implicitamente da hierarquia e confiança entre os servidores públicos envolvidos, tanto que quando a hierarquia ou confiança é quebrada, o delegado de polícia pode colocar o policial civil à disposição do Chefe de Polícia para nova localização do servidor público, além da possibilidade, a depender da gravidade da situação, de comunicar a Corregedoria de Polícia.” Temos os policiais rodoviários federais com atribuição estabelecida pelo no artigo 144, §3º da Constituição Federal, a qual seja, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não possuindo, pois, nenhum poder decisório ou investigativo, nem mesmo para lavrar um termo circunstanciado.

                    A legitimidade da conduta policial tem fundamento na Constituição Federal de 1.988. É comum, na doutrina brasileira, sustentar que o Delegado de polícia possui poder de atuação discricionário, em razão, principalmente, da inexistência de um rigor procedimental preestabelecido em Lei.

                     Renato Brasileiro (2011, p.134), trás que a discricionariedade é vista como uma liberdade de atuação para que a autoridade policial escolha o caminho mais conveniente para um caso concreto, desde que cada ato desse procedimento respeite os limites traçados pela Lei. A atuação fora dos limites da lei, ainda de acordo com o autor citado, é hipótese de arbitrariedade. Desse modo, de acordo com a doutrina brasileira, o limite é a lei, ou seja, a interpretação conferida pelo interprete à lei.    

                      A legislação brasileira está presente em todas as áreas da nossa sociedade, cabe a cada poder designado na Constituição Federal cuidar de cada setor como um guia, todo de forma bem correta sem qualquer meio preconceituoso e ineficaz. Pode-se verificar o Preâmbulo que se localiza no início, sendo a primeira norma a ser lida em nossa constituição. À principio, o leitor deve estar se perguntando, o que tem haver o preâmbulo com a polícia brasileira? Para maior compreensão, leiamos a menção do preâmbulo:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias (...) (Constituição Federal, 1988, pg. 8).

                  

                  Como se ver, o preâmbulo é um guia da legislação brasileira, de todos os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição. Cabe aqui, pois, mencionar o inciso IV, do Artigo 1º CF, o qual diz que “todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Constituição Federal, 1988, pg. 11). O que podemos examinar nos escritos anteriores, é que de acordo com a sociedade atual, tanto o preâmbulo quanto o paragrafo único estão tão somente na teoria, pois na pratica muito pouco funciona. A própria democracia é tida como uma sutil forma de se criar uma ilusão de que todos são iguais, e que todo o poder emana do povo, mas ao contrário, e de forma oculta estaria a indeclinável dominação de uma classe sobre a outra e a Polícia, mesmo em uma democracia é um mecanismo manejado e manipulado.

                  Segundo Romão da Silva Junior, “a origem da Polícia no Brasil está atrelada às demandas políticas e ao próprio modelo de federação por desagregação ou centrífuga, em que primeiro se fundou a federação para só depois emergirem os Estados-membros, (Silva Junior, 2015)”.

                  O autor complementa em mesma referencia descrevendo que “o caminho seguido pelo Brasil no tocante ao modelo de Polícia é tortuoso, esburacado, repleto de obstáculos estruturais, cheio de armadilhas, implicando insólita viagem que, considerando como um dos itinerários a cidadania, não terá tanto ponto de chegada. Polícia militarizada é uma antítese insuperável no arcabouço de Estado Democrático de Direito, e associá-la à cidadania é inconciliável, (Silva Junior, 2015)”.

                  

                   O que se percebe, é que há uma discordância entre a forma como a polícia brasileira age e como os cidadãos necessitam e as veem, pois o que há por trás de muita coisa, é uma enorme corrupção, onde se pune quando a parte vista como inferior, seja em condição social, poderes econômicos e coisas do tipo, colocando uma grande parede entre a linda mensagem inicial da Constituição Federal e o que acontece na pratica, já que o Estado deve disciplinar e manter a harmonia do convívio social. Uma visível afronta ao principio da Legalidade, o qual é a garantia lícita que temos para nos basear nos alicerces codificados no Código Penal, sendo, pois, à obediência às Leis e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da mesma.

2TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO E OS SUJEITOS DE DIREITO

               Entende-se que para que ocorra o crime de desacato, faz-se necessária a presença do funcionário público, não se exigindo, contudo, seja a ofensa proferida em face a face, bastando que, de alguma forma possa escutá-la, presencia-la, em fim, que seja por ele percebida. Segundo Hungria:

“Não é desacato a ofensa in litteres, ou por via telefônica, ou pela imprensa: Em suma: por qualquer modo, na ausência do funcionário. Em tais casos, poderão configurar-se os crimes de injúria, difamação, calúnia, ameaça, se ocorrerem os respectivos assentialia, e somente por qualquer deles responderá o agente. (Hungria, Nélson. 1.954, p.424).”  

                É de suma importância, que para efeito de caracterização do delito de desacato, que as ofensas sejam proferidas contra o funcionário público no exercício da função, em ofício ou em razão dela. A conduta de menosprezo, segundo Rogério Greco “deve, portanto dizer respeito às funções exercidas pelo funcionário, que atingem, diretamente a Administração Pública” que é o bem jurídico protegido (2006, p.546).

                 Frisa-se, no entanto, que exercício da função diz respeito à pratica de qualquer ato a ela correspondente, independentemente do local onde é levado a efeito. Assim, como adverte Noronha, “um juiz de direito ou delegado de polícia não são ofendidos apenas no fórum ou na delegacia, mas também, por exemplo, em imóvel, onde aquele se acha em diligência de ação demarcatória, ou em lupanar, onde o segundo foi ter por ocasião de um crime, (2003, p. 319-320).” Desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, é crime e tem a pena correspondente à detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.

                 Pela classificação doutrinária, o crime é comum no que diz respeito ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao sujeito passivo; doloso; de forma de livre, comissivo podendo no entanto, ser praticado via omissão imprópria, nos termos do artigo 13, §2º, do código Penal. Quanto ao bem juridicamente protegido pelo tipo penal de Desacato, tem-se a Administração Pública, o objeto material o funcionário público desacatado no exercício de sua função ou em razão dela. Segundo a classificação de Rogério Greco (2006, p.549), o delito se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo à Administração publica ali representada através de seu funcionário independentemente dele ter se sentido desacatado. Nesse sentido, discorre Lélio Braga Calhau (2004, p.54), que o “momento consumativo do delito se perfaz com a prática do ultraje(...).” Diante da tipificação exposta neste capitulo não há divergências encontradas.       

3 INSEGURANÇA JURÍDICA E AS CRÍTICAS EM FACE DO CRIME DE DESACATO

                  No primeiro capítulo deste trabalho, foi mencionada a corrupção que está inserida no meio da sociedade, mais precisamente entre aqueles que são autoridades em nosso meio e que deveriam agir de forma mais correta possível. Segundo Alessandro Barata (2014, p. 65), “existe uma criminalidade do colarinho branco e uma particular exposição dos estratos sociais inferiores e à delinquência inovadora, ele adverte, no curso de sua obra, cada vez mais, a sugestão proveniente de perspectivas criminológicas contemporâneas, adequadas para integrar ou corrigir a sua primitiva construção.”

                   Quando se fala em colarinho branco, não diz respeito tão somente aos políticos de nosso País, mas sim, a toda e qualquer autoridade, e a polícia está inserida nesse contexto. Diversos diplomas legais conferem atribuições legais à autoridade policial, sem contudo, qualificar de forma explicita quem seria essa autoridade policial, que portanto, segundo Zanotti (2015, p.80), essa delimitação influenciará na constitucionalidade e na legalidade do agente que pode de forma legítima, por exemplo, lavrar um termo circunstanciado ou postular e cumprir mandatos de busca e apreensão.”

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                   Segundo Lélio Braga Calhau:

“O delito de desacato é de grande importância para a própria manutenção da Administração Pública. Existe interesse público primário no sentido de que os funcionários públicos sejam respeitados no exercício ou em razão das funções que ocupam. Pelo contrário não haveria como o Estado cumprir devidamente as suas atividades, pois sempre existiriam aqueles que com interesses jurídicos resistidos, poderiam querer tumultuar as ações da Administração, passando a atacar as pessoas de seus representantes legais.”

                  O autor sustenta que todo funcionário público, desde o mais graduado ao mais humilde, é um instrumento de soberana vontade e atuação do Estado. Consagrando-lhe especial proteção, a lei penal visa a resguardar não somente a incolumidade a que tem direito qualquer cidadão, mas também o desempenho normal, a dignidade e o prestígio da função exercida em nome ou por delegação do Estado. Na desincumbência legítima de seu cargo, o funcionário público deve estar coberto de quaisquer violências ou afrontas, no entanto deve-se ter uma relevância ao efetivar tal conduta, pois embora tipificada não há na Lei todavia, o que seria um ato de desacato, resumindo, há uma seria tendência em punir o cidadão por este crime sem com certeza ter caracterizado.

                  Segundo Alessandro Barata (2015, p.119), As teorias conflituais da criminalidade negam o princípio do interesse social e do delito natural, afirmando que os interesses que estão na base da formação e da aplicação do direito penal não são, pois, interesses protegidos através do direito penal não são interesses comuns a todos os cidadãos. A criminalidade no seu conjunto, é uma realidade social criada através do processo de criminalização, portanto, a criminalidade e todo o direito penal têm, sempre, natureza política. A referência à proteção de determinados arranjos políticos e econômicos, ao conflito entre grupos sociais, não é exclusiva de um pequeno número de delitos artificiais. Da teoria citada, tenta-se mostrar que o crime de desacato, está ligado a uma atitude não realista, ou seja, irracionalista e tem sua raiz numa esfera emocional que combina ao autoritarismo quase sempre irredutível ao poder ou às bases de domínio, visto que o cidadão sem farda, aquele comum da sociedade civil se encontra neste sentido, em posição inferior hierarquicamente descrevendo. 

               O exercício da função designada, no crime de desacato, diz respeito à pratica de qualquer ato a ela correspondente, independentemente do local onde seja levado, Greco (2006, p.547). Assim, segundo Noronha (2003, p. 19), um Juiz de um direito ou um delegado de policia não são ofendidos apenas no fórum ou na delegacia, mas também, por exemplo em imóveis, onde aquele se acha em diligência de ação demarcatória, ou em bordel, onde o segundo foi ter por ocasião de um crime. Daí se ver, a facilidade de incriminação pelo delito em questão.

               Todavia, existem casos em que o Crime de Desacato, parece mudar de lado, e na verdade o cidadão sem “farda” é que é desacatado pela autoridade, o qual seja, o funcionário público, estando no exercício de sua função ou em razão dela em algum lugar, como no caso do Juiz Marcelo Baldochi, que deu ordem de prisão ao funcionário do aeroporto, somente porque o mesmo cumpriu sua obrigação, vejamos em reportagem da Folha (2014):

“O incidente no aeroporto ocorreu no sábado, em dezembro de 2014, pelo depoimento de funcionários da Tam, o Juiz Marcelo Baldochi quis ser admitido em um voo quando já se tinha encerrado os procedimentos de embarque. Coma negativa, o Juiz deu voz de prisão aos funcionários e acionado a polícia militar. Os empresários da Tam foram levados para uma delegacia. Um vídeo gravado por uma testemunha mostra o Juiz dando ordem de prisão a um dos funcionários. “Quietinho, presinho” Fica quientinho aqui, você está preso em flagrante agora, aguarde a policia chegar(...).”

                     Em continuidade à reportagem, mostrou –se que o Juiz Marcelo Testa Baldochi, foi afastado do cargo. Esse afastamento foi decidido pelos desembargadores, para que ele não atrapalhasse a apuração em curso do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal. Na reportagem, podemos identificar que a punição foi para a autoridade, no entanto, antes o funcionário foi punido, quando pois passando por situação humilhante, vítima de uma espécie de “desacato inverso” ressaltando que o mesmo não é tipificado na legislação brasileira, mas sendo descrito aqui como uma figura de linguagem logo, o Juiz é que é o funcionário público, enquanto que o funcionário da Tam apenas cumpria seu trabalho seguindo corretamente as normas designadas pela empresa que o contratou.

                   Em julgado, o Juiz Alexandre Morais da Rosa, no julgamento dos autos n. 0067370-64.2012.8.24.0023, da comarca da Capital de Santa Catarina – Florianópolis -, efetuando controle de convencionalidade, reconheceu a inexistência do crime de desacato em ambiente democrático. Invocando a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, afastou a incidência do disposto no art. 331 do Código Penal. Vejamos o julgado extraído do site Empório do Direito, por Flavia Piovesan:

“(...)No dia 15 de janeiro de 2012, por volta das 04h48min, na Avenida das Nações, em frente à Base de Canasveiras, nesta Capital, policiais militares encontravam-se em policiamento ostensivo quando avistaram uma briga generalizada, envolvendo diversas pessoas, e que, diante da intervenção policial, a contenda foi apaziguada, acalmando-se os ânimos de todos, com exceção do denunciado A. S., que mostrava-se ainda agressivo e gritando muito. Ao ser-lhe solicitado que se acalmasse, o denunciado, em tom de deboche, afirmou “que não gostava de polícia e que eram todos lotes de bichos, arrogantes e que não serviam para nada”, negando-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a briga, “muito menos para uma policial feminina, porque mulher era para estar em casa dormindo”. Ao ser informado de que estava preso em razão do desacato proferido, o denunciado tentou fugir, mas mesmo detido em seguida, resistiu fortemente à prisão, com socos e empurrões, sendo necessária a atuação de quatro policiais para contê-lo. Mesmo após detido e algemado, o denunciado apresentou resistência e continuou a ofender os policiais militares, tudo na presença de diversas pessoas que acudiram ao acontecimento(...)O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nas sanções dos art. 331 e absolvição da imputação do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal (fls. 95-101 ). A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do acusado, aduzindo ausência de dolo (fls. 103-113) Autos n. 0067370-64.2012.8.24.0023Ação: Ação Penal – Procedimento Sumário/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Acusado: A. S. dos S. F.

                    Em fundamentação deste julgado, foi descrito que o controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de uma incumbência, considerado o princípio da supremacia da Constituição e a legislação como um todo, antes citado no primeiro capitulo deste trabalho, tendo em vista que de acordo com a redação legal, não é preciso que o agente esteja no exercício da função para que se possa configurar o desacato, bastando que a conduta seja ofensiva ou praticada em razão dela. Contudo, deve-se analisar que ao praticar a conduta, que o agente deve agir com ânimo calmo e refletido e que o crime de desacato deve ser excluído quando a ação vier a ser cometida em estado de ira.

5 Considerações Finais

Buscou-se apresentar neste trabalho de forma ampla como se dar o funcionamento da policia no Brasil. Mostrou-se segundo a Legislação brasileira as funções de algumas dela e na medida do possível como se dar tal poder de polícia e aquém lhe é cabível. Conceituou-se o funcionário publico, tendo em vista que o tema central sendo o crime de Desacato o qual qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, portando sendo este crime comum. Tipificou-se o delito o qual pode ser praticado até mesmo por funcionário Publico mostrando a este respeito que somente haveria desacato se o agente tivesse posição idêntica ou inferior a do funcionário publico desacatado, afastando-se outrossim, na hipótese em que a conduta partisse de um superior contra um inferior hierárquico. Foram expostos alguns julgados, mostrando os lados das partes, bem como posições doutrinarias e exemplos de Juízes a favor e contra a autuação do tipo penal. Coube aqui fazer uma especificação sobre a insegurança jurídica que ronda o delito de Desacato tendo em vista que o mesmo se encontra no capítulo dos crimes contra a administração em geral tendo o funcionário publico como o principal exercendo essa função.

 Foi ponderado sobre a legislação brasileira, mostrando que muitas vezes o crime se sobrevém à politicagem o que o torna menos exigido a fim de evitar punições injustas.  Analisou-se sob as perspectiva da criminologia e o Direito Penal fazendo uma crítica externa do pensamento penalístico em face do crime de Desacato. Assim, compreendemos que o trabalho permitiu na medida das possibilidades enfrentar o tema de forma que se entenda o funcionamento de seus capítulos aqui mencionados.

REFERÊNCIAS

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BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro/

Batista, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990. Capítulo: Violência e Polícia.

BECKER, Howard S. Uma teoria da ação coletiva. Rio de Janeiro: Zahar, 1977. Caps 5 e 6.

BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz; MARTIN, Luiz Brenner Guimarães; GOMES, Luiz;

CALHAU, Lélio Braga. Crimes contra a administração: Crítica garantista à criminalização do desacato Disponível em http://jus.com.br/artigos/5734/critica-garantista-a-criminalizacao-do-desacato acesso em 07 de Maio/2015

CALHAU, Lélio Braga. Desacato. Belo Horizonte: Mandamentos 2004.

GALVÃO, Bruno Haddad. O crime de desacato e os direitos humanos. Disponível em <www.conjur.com.br>, acesso 16/05/2015

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Nitrói: Impetus, 2011.

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PIOVESAN, Flavia. “Desacato não é crime, diz Juiz em controle de convencionalidade” Disponível em http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/ acesso em 16/05/ 2015.

SILVA JUNIOR, Romano da. Polícia Brasileira: Incompatibilidades e Cidadania Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10737 acesso em 07 de maio/ 2015.

STJ, HC 7515. Relatoria: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800358366&dt_publicacao=02-08-1999&cod_tipo_documento=

Vade Mecum, Editora Saraiva. 16 ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

ZANOTTI, Bruno Taufner e SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Teoria e prática no Estado Democrático de Direito 3º ed. 20015/ Juspovm


Sobre os autores
Cláudia Leão Rêgo de Sousa

Aluna do 8º período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.<br>

Byhanca de Sá Varão

Aluna do 7º Período do Curso de Direito, vespertino da UNDB .

João Carlos da Cunha Moura

Professor especialista, orientador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Direito Penal Especial III, 6º período vespertino do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco– UNDB.

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