A inconstitucionalidade material da usucapião extrajudicial

14/02/2017 às 10:40
Leia nesta página:

A Usucapião feita no cartório é constitucional?

INTRODUÇÃO:

            Há muito se anseia no Brasil por um sistema jurídico mais célere e mais efetivo na resolução das querelas cíveis. Não por outro motivo o Novo Código de Processo Civil foi engendrado no ano de 2015. 

            O novo digesto processual trouxe previsões que alteraram a lei de registros públicos e viabilizaram a usucapião extrajudicial, alijando, com isso, o judiciário da titularidade exclusiva de decidir com quem fica a propriedade.

            Resta saber se no afã de lograr dinamismo o legislador não usurpou a ampla defesa e o contraditório.

            Este estudo visa jogar um feixe de luz na problemática envolvendo a usucapião extrajudicial e o desrespeito à CRFB/88.

BREVES ANOTAÇÕES SOBRE A USUCAPIÃO E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

            A origem do vocábulo usucapião nos remete ao latim “usu capio”, que significa tomar a coisa pelo uso, tendo sua origem em “455 antes de Cristo na Lei das Doze Tábuas”. (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 320-321)

            A usucapião, tratada no feminino pelo Código Civil de 2002 e por grande parte da doutrina, em regra, é a aquisição originária da propriedade pela ocorrência de lapso temporal determinado em lei, juntamente com a posse (conceito savignyano), ou seja, corpus: domínio fático, e o animus domini: intenção de ser dono. (TARTUCE 2011, p. 826)

            O CPC revogado traçava o procedimento para a usucapião de modo exclusivamente judicial, inclusive com participação obrigatória do Ministério Público, vejamos:

Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Grifou-se

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

            À contramão, o CPC de 2015 dispensa a participação do Ministério Público, outrossim, torna despicienda a participação do judiciário.

            Diz o artigo 1.071 do Novo CPC, que acrescenta o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73):

“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

9oA rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

            O problema é que, ao tentar lograr dinamismo, o novo CPC deixou relegado o contraditório e a ampla defesa. 

           

BREVES ANOTAÇÕES SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1.071 DO NCPC

            Inconstitucional é toda lei ou emenda à Constituição que viola previsões do texto originário da Constituição.

            A inconstitucionalidade, por sua vez, pode ser formal (quando se desrespeita os procedimentos adequados para criação das leis) ou material. Esta última forma ocorre quando o texto da lei colide com o texto ou com princípios constitucionais.

            Dito isso, é preciso lançar os olhos para o que diz a CRFB/88, precisamente no art. 5°, inciso LV:

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ora, conforme vimos da literalidade do art. 1.071, há três opções ao terceiro interessado ou ao proprietário: uma é ficar silente, outra é concordar, por fim, pode-se rechaçar expressamente a usucapião.

Se o proprietário concordar expressamente haverá a usucapião. Se ficar silente, seu silêncio será interpretado como rejeição tácita e o pedido de usucapião será rejeitado. O absurdo vem agora: se o proprietário se insurgir expressamente o procedimento será encaminhado diretamente à justiça. Vejamos novamente:

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2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. (grifei)

8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. (grifei)

10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.” (grifei)

Ora, em sendo assim, se o proprietário não concordar com a usucapião, melhor é que não faça sua defesa escrita ou oral, porquanto ficar silente sempre será a melhor opção, uma vez que no mais das vezes não é de interesse de ninguém tornar-se réu em um processo judicial de usucapião.

E é aí que fica simples perceber não haver contraditório ou ampla defesa. A defesa escrita ou oral no procedimento administrativo de usucapião só pode prejudicar o proprietário, jamais irá ajudá-lo.

Como é possível dizer que existe ampla defesa quando o único destino da insurgência será o de prejudicar o reacionário?

Se o silêncio importa em discordância tácita, se a discordância tácita acarreta a rejeição do pedido por insuficiência de documentos, enquanto a rejeição expressa acarreta em litígio judicial, sempre será melhor calar-se o proprietário.

É ululante perceber que, se o proprietário não concorda com a usucapião extrajudicial, menos ainda irá concordar com a usucapião judicial. No judiciário terá de ser representado por advogado. Terá gastos. Será despendido tempo. No entanto, se o proprietário apenas se calar o procedimento extrajudicial é rejeitado.

Não há, portanto, qualquer homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no Art. 1.071, do NCPC, o que o projeta à inconstitucionalidade.

CONCLUSÃO:

Conforme se viu, não há outro destino ao artigo 1.071 do NCPC senão a inconstitucionalidade material.

A inconstitucionalidade encontra guarida no Art. 5º, inciso LV, que estabelece a necessidade de ampla defesa e contraditório inclusive em procedimentos extrajudiciais.

Por fim, resta evidente não haver contraditório quando o silêncio sempre cumpre um melhor papel do que a melhor das defesas escritas ou orais.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO:

BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manuel de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011.

 

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