A inviabilidade econômica da guerra às drogas

14/02/2017 às 23:39
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O presente artigo visa uma discursão a cerca da inviabilidade econômica da guerra as drogas baseada nos princípios da economia e direito, voltando a análise para o conceito de mercado, oferta e análise da legislação penal em vigor.


1. INTRODUÇÃO:

O mundo por diversas vezes já tentou proibir substâncias determinadas como drogas. Uma longa guerra que por vezes muda o seu objeto, mas, que muito pouco evoluiu em seu modo de operação. Por incrível que pareça o café, nicotina e o álcool já tiveram momentos de proibição na história.  

A análise do modelo em prática não tem demonstrado resultados satisfatórios frente ao controle de demanda e oferta, dados levantados através de organizações internacionais comprovam uma crescente na atividade de tráfico e de consumo. Tentando entender os elementos que compõem o mercado de entorpecentes este trabalho analisa as curvas de oferta e demanda e como a legislação penal tenta interferir de forma isolada ou conjunta nessas forças de determinação do mercado.

O resultado desta análise procura demonstrar uma concentração maior de força do estado no controle da oferta, no enfrentamento direto ao traficante através da repressão, e a tímida tentativa de uma politica de redução de danos para interferência da demanda.

2. HISTÓRICO DA GUERRA AS DROGAS.

O modelo atual foi desenvolvido há um século, surgindo na luta contra o ópio na china e teve como grande apoiador os Estados Unidos. Dois marcos são importantes na definição da politica atual, a conferência de Xangai em 1909 e a Convenção Única de Narcóticos da ONU de1961. Contudo, de fato a “Guerra as Drogas” foi declara em 1972 por Richard Nixon à época presidente dos EUA.

Essa declaração é arraigada de conceitos morais e consequentemente políticos, de interesses econômicos e de controle internacional. Para Nixon as drogas eram um problema, uma doença que assolaria a humanidade. Por isso, deveria contar como apoio de todas as partes para destruição dos envolvidos. Assim, a repressão a consumidores e traficantes era o caminho pelo qual o estado asseguraria a salvação da humanidade longe destas substâncias.

A guerra às drogas deixou de ser apenas um ato estatal passando a ser o desenvolvimento de uma ideologia. Logo, necessita de um grande aparato para dissolver tudo que está em contato,  levando em consideração a responsabilização por todos os problemas sociais as partes desse processo.
É interessante observar que nesta analise, há um monopólio da culpa e uma criminalização geral em mesmas proporções. No cenário dessa guerra, usuários e traficantes são postos em pé de igualdade, tendo caráter altamente repressivo.

Com objetivo de erradicar o consumo ou reduzir significativamente o uso das substancias capazes de interferir na percepção da realidade e ou na consciência, o meio desenvolvido passou a utilizar-se da abstinência como método para atingir o fim determinado. A ideia é o ataque direto aos meios de produção e distribuição, principalmente com o emprego da força e enrijecimento da legislação vigente, mobilizando forças nacionais e internacionais provocando uma caça às bruxas a qualquer custo.

Esse movimento é reforçado e justificado principalmente pelo crescimento de problemas sociais como o da violência, atribuindo toda responsabilidade apenas a essa causa, originando a necessidade de criar uma parceria mundial contra o narcotráfico.

É notório que, mais de 40 anos após o inicio da politica contra drogas o fracasso é latente e os resultados são os piores, sendo um dos grandes fracassos econômicos que se tem na atualidade, sem qualquer perspectiva de melhoras e nem modificações do projeto.

No Brasil não é diferente, os números a cada dia tem sido piores, a economia esta sofrendo grandes danos com a construção de uma politica de segurança pública voltada diretamente para o combate às drogas.  O desastre dessa politica tem levado o país ao caos, emergido em uma onda crescente violência com números de homicídios maiores do que países em guerra como o Afeganistão.
O Brasil possui o conselho nacional antidrogas, que orienta e produz diversas resoluções sobre a politica nacional de combate as drogas.

BRASIL. Resolução no3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005. 4.1.3 As ações continuas de repressão devem ser promovidas para reduzir a oferta das drogas ilegais e/ou de abuso, pela erradicação e apreensão permanentes destas produzidas no pais, pelo bloqueio do ingresso das oriundas do exterior, destinadas ao consumo interno ou ao mercado internacional e pela identificação e desmantelamento das organizações criminosas.

Além disso, é visível o prejuízo das unidades de polícia pacificadora. Apontadas como solução para conter o poder dos traficantes nas comunidades do Rio de Janeiro e copiados por vários estados inclusive o da Bahia. As UPPs não atingiram seu objetivo representando a decepção da segurança pública do país.
Milhões de reais foram investidos pelo governo brasileiro e nada mudou no cenário do tráfico de drogas, nem tão pouco no consumo. Demanda e oferta continua seguindo sua crescente trajetória e o estado impotente frente a todo poder dos narcotraficantes, continua omisso interna e externamente para propor modificações que possuam viabilidade econômica e uso racional de recursos com resultados reais.

3. CUSTOS ECONÔMICOS

Estima-se que o mercado de drogas ilícitas no mundo movimente a espantosa cifra de 320 bilhões de dólares por ano. Um mercado promissor que a cada ano tem registrado crescimento. Apenas o EUA gastam 42 bilhões de dólares anuais em repressão. O UNDOC, Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime concluiu em 2011 que o tráfico de drogas corresponde de 0,6% a 0,9% do PIB mundial, ou 6% do comércio internacional, sendo que a lavagem de dinheiro relacionada a esse tipo de atividade corresponde a mais 0,6% do PIB mundial.

Para Maldonado, esses números ainda são maiores, em sua pesquisa aponta que o narcotráfico e os crimes que possuem relação movimentam aproximadamente $ 750 bilhões de dólares dentre a atividade e os rendimentos dos lucros depositados em paraísos fiscais (FERNANDEZ e MALDONADO, 1999, p. 137-149).

 Os custos dessa guerra assolam a economia de países em desenvolvimento como o Brasil e todos os países da América latina. Gastam-se fortunas com o combate e nada se arrecada, uma conta que nunca fecha, visto que os resultados são sempre os piores, mais investimentos e menos resultados. Segundo a London School of Economics, essa guerra já custou ao mundo mais de 1(um) trilhão de dólares. 

Diante de tantas cifras cria-se um modelo de oferta e procura pelo crime, levando a procura pelo desenvolvimento de atividades delitivas com altos níveis de rendimento. Assim, o trafico começou a figurar em meio as principais atividades criminosas do século XX e que a cada dia cresce mais.

 Somente para se ter uma ideia o lucro líquido da cocaína é de 17000%. O lucro exorbitante faz com que a atividade seja tão atrativa. Esse é um mercado lucrativo onde a demanda nunca diminui, um negócio quase perfeito frente as lições que o mercado mostra no ramo de outras atividades.


Quando comparado com qualquer outro produto agrícola boliviano, o cultivo da coca é de longe o mais rentável, com uma renda anual média variando de US$ 3.200 a US$ 6.400 por hectare (Gamarra, 1991). A rentabilidade da coca é duas vezes superior à do arroz, três vezes maior que à da laranja, cinco vezes superior à do café e dez vezes mais elevada que a renda da banana. Embora o produtor de coca obtenha um ganho relativamente elevado, sua situação sócio-econômica não melhorou ao longo do tempo. A explicação para essa situação está no fato de que é o processo de transformação da coca que agrega o maior valor adicionado (FERNANDEZ e MALDONADO, 1999, p. 145).

O lucro faz valer o risco e com isso, ocorre todo esse fenômeno do inchaço e crescimento da população carcerária, aumento do custo do judiciário. Os custos vão além do enfrentamento, existem outros momentos tão onerosos quanto, que se arrastam por um longo período de lapidação dos cofres públicos.

O trafico faz parte dos crimes lucrativos, estes são crimes que objetivam tão somente a apropriação de recursos econômicos, ou seja, de ganhos pecuniários, usando ou não o atributo da violência. Neste sentido, o criminoso econômico pode ser encarado como um “empresário”, recaindo assim, a necessidade de uma analise econômica dos fatores e do crime. Assim, a atividade rege-se pelo caráter empresarial, mobilizando recursos assumido riscos e objetivando o lucro, como nas atividades econômicas lícitas (BECKER, 1968, p. 22-45).


4. MODUS OPERANDI EQUIVOCADO E O FORTALECIMENTO DA ATIVIDADE.

O modelo mundial de combate às drogas segue uma cartilha que escolheu a abstinência como forma de controle. Com ataques diretos a narcotraficante e a centros de produção assim como, a criminalização de usuário e traficantes em uma repressão forte acredita-se provocar a diminuição no numero de novos consumidores.  A grande pergunta é como parar um mercado tão lucrativo através da abstinência?  A tentativa de redução de oferta e de demanda fracassou. No ápice do enfretamento o máximo que se conseguiu foi dificultar um pouco o acesso o que ocasiona uma alta significativa nos preços potencializando os lucros dos traficantes.

Nesse entendimento, Milton Friedman discorre da seguinte maneira sobre a demanda ilegal e suas formas extrajudiciais de resolução de conflitos.

O problema é a demanda por drogas, mas não somente a demanda, e sim a demanda operada por canais reprimidos e ilegais. A ilegalidade cria lucros obscenos que financiam táticas assassinas dos chefões da droga; ilegalidade gera corrupção policial desviando recursos para combater crimes como assaltos, seqüestros, etc (FRIEDMAN,P.2, 1994).

A manutenção da demanda e a alta presente nos preços fez com que o mercado se moldasse as necessidades dos consumidores assim, a virtude do capitalismo fez com que surgissem novos produtos, na verdade subprodutos para atender as necessidades. É nesse contexto, que surgem o crack e a heroína, mutações para atender a necessidade de um mercado faminto pela proibição.

O princípio da oferta e demanda ganha um incremento significativo no que tange ao consumo de entorpecente que é o fator subjetivo da dependência, capaz de provocar alterações significativas nos gráficos traçados em uma análise econômica comum.  A abstinência poderia ter outros resultados caso se tratasse de produto que não trouxesse vício, mas, esse foi o grande erro na escolha da forma combativa das drogas, a diminuição da oferta aumenta o lucro, gera violência e incita a entrada de novos fornecedores. A dependência retira a analise do preço monetário, aplicando-se apenas a necessidade incontrolável do consumo.

5. ANÁLISE DAS CURVAS DE OFERTA E DEMANDA.

Analisar qualquer acontecimento, fato ou mesmo o impacto sobre a sociedade por algum tipo de politica que esteja relacionado com a economia requer a observação sobre a oferta e demanda. Oferta e demanda são forças que fazem com que a economia de mercado se movimente, são as balizas necessárias para que se determinem o preço e a quantidade vendida dos produtos.  Assim, os preços iram alocar os recursos determinando a rentabilidade da atividade econômica (MANKIW 2009, p. 63).

A teoria da oferta e demanda demonstra a formação do comercio materializado no comportamento de compradores e vendedores, na construção dos preços das mercadorias e na utilização dos recursos. Toda essa dinâmica constituem o mercado. “Um mercado é um grupo de compradores e vendedores de um determinado bem ou serviço. Os compradores, como grupo, determinam a demanda pelo produto e os vendedores, também como grupo, determinam a oferta do produto”. (MANKIW 2009, p. 64).

Em um mercado competitivo o preço das mercadorias não é resultado apenas da vontade de um vendedor ou comprador, é resultado do movimento de interação entre os mesmos, oscilando para a formação de um preço justo para ambas as partes. Com isso, somente um vendedor ou comprador não é capaz de provocar impacto significante sobre os preços das mercadorias, sua contribuição na demanda ou na oferta representa apenas uma pequena parte do todo que é o mercado.

No mercado, os compradores determinam à demanda, chegando à quantidade de demanda que é em números o que um comprador quer e pode pagar por determinado produto. Por sua vez e os vendedores determinam oferta de cada produto. Nesse contexto, oferta e procura são forças aparentemente antagônicas.

Para Rosseti, os produtores desejam maximizar seus lucros obtendo o maior preço com o menor custo de produção. Porém, suas pretensões não se concretizam em sua completude devido a fatores externos a sua vontade que funcionam como freios, dentre eles temos a concorrência, e a possibilidade de substituição de produtos (ROSSETI 2010, p 408). Essa substituição pode ocasionar o surgimento dos subprodutos. O efeito substituição é uma reação ao preço aumentado deslocando a procura para um produto similar.
Segundo Rossetti, “A procura de determinado produto é determinada pelas várias quantidades que os consumidores estão dispostos e aptos a adquirir, em função de vários níveis possíveis de preços, em dado período de tempo.” (ROSSETTI 2010, p 410).

A curva da demanda é uma linha negativa de forma inclinada que liga o preço e a quantidade da demanda, esta por sua vez é negativamente relacionada com o preço. Conhecida como lei da demanda, quando o preço de um produto aumenta a quantidade de demanda diminui, quando o preço diminui a quantidade de demanda aumenta. Somadas as curvas das demandas individuais teremos a curva da demanda do mercado que mostra a quantidade demandada de um produto frente ao mercado existente conforme a variação do preço. (MANKIW 2009, p. 65-67).

Existem fatores que deslocam a curva da demanda, um deles é o gosto que influencia diretamente nas preferencias do individuo e consequentemente em sua demanda individual, provocando um deslocamento da curva da demanda para a esquerda, enquanto o preço provoca um movimento ao longo da curva de demanda o aumento do preço pode alterar muito ou pouco a procura.

Se totalizarmos as reações de todos os consumidores a variações de preços, as quantidades procuradas caem quando os preços aumentam. Mas nada autoriza a supor que os graus de sensibilidade preços-quantidades são iguais para todos os produtos, na realidade, cada produto, ou pelo menos cada família de produtos tem uma curva própria, diferente da de outros, quanto à sua concavidade ou inclinação. E as curvas de diferentes conformações decorrem das diferentes sensibilidades das quantidades em relação aos preços. (ROSSETI 2010, p 412)

Há produtos que sofrem uma alteração maior na quantidade procurada com um pequeno aumento no preço, mas, outros mesmo com uma alteração grande nos preços não provoca mudanças significativas na procura, demonstrando assim uma elasticidade-preço da procura. Essa elasticidade é a relação entre as modificações nas quantidades procuradas, decorrentes de alterações diretas nos preços (ROSSETI 2010, p 413).

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Os produtos que com o aumento de preço causam redução em níveis menores da procura sofrem a chamada procura inelástica, assim é como se o consumidor absolvesse parte desse aumento do preço. Dentre os fatores determinantes da elasticidade–preço da procura estão a essencialidade, hábitos, substitutibilidade, periodicidade da aquisição e importância no orçamento.

Para o objeto do estudo o hábito é o aspecto mais importe na análise dos fatores determinantes da elasticidade-preço da procura. “A rigidez ou a flexibilidade de hábitos de consumo é também forte fator determinante da elasticidade-preço da demanda. No limite, a sustentação de hábitos que se transformam em vício praticamente independe do preço dos bens que os satisfazem” (ROSSETI 2010, p 416).

O vício é uma doença primária, o que afeta o cérebro, caracteriza-se pela conduta repetida que surge de uma necessidade biológica ou psicológica, que escapa do controle do indivíduo. O dependente nesse estagio deixa de avaliar o valor monetário do produto, observando apenas o valor subjetivo, o que motiva o consumidor a absolver as alterações no preço. Além disso, produtos que causam dependência possuem susbistitutibilidade baixa, devido as suas características de composição.

A subistitutibilidade é justamente a possiblidade de um determinado produto ser substituído por outro com características semelhantes ou que atinjam objetivo similar, quanto maior o numero de substitutos maior a elasticidade-preço. Quanto maior o número de produtos que se substituem mutuamente, maiores os coeficientes de elasticidade-preço de todos eles, caso não interfiram em seu consumo outros fatores determinantes. Não havendo substitutos, a curva tende a ser inelástica não provocando grandes efeitos na quantidade da demanda. (ROSSETI 2010, p 416). 

As drogas são produtos com baixa substitutibilidade, as características de composição das substancias são o que causam a dependência, logo os efeitos da abstinência geram a dificuldade de substituição por outro produto. Essa substituição é bem reduzida, e na história do combate as drogas fizeram surgir os chamados subprodutos dentre os mais conhecidos à heroína e o crack que são mais prejudiciais a saúde.

Como em relação as drogas  existe a procura inelástica, onde o consumidor absorve a maior parte do aumento nos preços, a substituição pelos subprodutos se dá principalmente em uma parte dos consumidores que dispõem de menos recursos econômicos. Por muitas vezes esses usuários mais pobres, para sustentar o vício se envolvem em atividade ilícitas para suprirem sua demanda individual pelas drogas. Quanto mais inelástica é a procura, beneficia automaticamente a oferta, maior é o aumento no custo social de reduzir a sua produção visto que aumenta a receita total favorecendo a atividade, necessitando maiores esforços de aplicação para o controle (BECKER, 2005, p.02).

 A oferta é justamente o comportamento de um conjunto de vendedores, é a quantidade que os vendedores querem e podem vender. Como na demanda a oferta sofre interferência de diversos fatores dentre eles o principal é o preço. Quando o preço de um determinado produto esta elevado é lucrativo vende-lo, portanto, a quantidade ofertada também é alta assim a quantidade ofertada é diretamente proporcional ao aumento do preço. A relação entre o preço e a quantidade ofertada é denominada lei da oferta (MANKIW 2009, p. 71-72).

As variações dos preços alteram o deslocamento ao longo da curva da oferta, a curva de oferta do mercado é a soma da curva das ofertas individuais. Como na curva da demanda a curva da oferta também sofre deslocamentos, aumentando o lucro em determinado produto, se essa curva se desloca para a direita, de forma positiva aumentando a quantidade da oferta.

A sensibilidade dos produtos ao preço determina a elasticidade do preço da oferta. Esse sinal é sempre positivo, pois, preço e quantidade ofertada caminham sempre em igual direção podendo ser de três formas. A oferta elástica é quando a quantidade ofertada se expande a mais do que proporcional a expansão relativa dos preços. Oferta de elasticidade unitária é quando esse aumento é proporcional ao aumento nos preços e a oferta inelástica  é quando esse percentual é menor do que o percentual de alteração nos preços (ROSSETI 2010, p 416).

Existem fatores que são determinantes na elasticidade do preço oferta sendo os principais, a disponibilidade de fatores de produção e o fator tempo exigido pelo processo produtivo. Essa disponibilidade pode se dar em fatores produtivos humanos ou de capitais alterando diretamente o efeito da elasticidade mesmo com a variação nos preços. Portanto, as dificuldades nesses fatores ocasionam a inelasticidade da curva de oferta.

Há uma diferença entre quantidade ofertada e oferta. A quantidade ofertada apenas é um ponto da curva da oferta. Como visto antes, ela se relaciona com a disponibilidade de produtos, é quanto os vendedores estão dispostos a venderem sofrendo alterações diretas. Já a oferta é um conceito mais amplo pois é um conjunto da sucessão dos pontos coordenados da escala, sofrendo alterações de vários fatores sendo os mais importantes a capacidade das empresas potencialmente aptas a produzir, condições de oferta dos fatores de produção, preços dos insumos, tecnologia e as expectativas sobre a evolução da procura e sobre o preço do produto (ROSSETI 2010, p 426).

A capacidade das empresas aptas a produzir, esta relacionada com a concorrência entre empresas. Com o surgimento de novas empresas para a produção ou a qualificação e expansão das já existentes, potencializa-se as unidades produtivas em vários níveis de preço ocorrendo assim, um deslocamento da curva da oferta para a direita de forma positiva, ofertando-se mais produtos ao mercado. Outro fator decisivo esta relacionado com os preços dos insumos, com a redução desses preços, é possível diminuir o custo de produção, aumentando o lucro induzindo a expansão das ofertas.

Definida as curvas de oferta e procura, é necessário estabelecer o equilíbrio do mercado que seria reduzir as tensões estabelecidas entre os interesses dos vendedores e consumidores pelos preços. Preços baixos interessam aos consumidores aumentando a curva da demanda, mas, desestimulam produtores, os preços altos reduzem o interesse dos consumidores, com o conflito passa a ser necessária uma intersecção entre a procura oferta, que seria um ponto de interesse múltiplo equilibrando as pretensões, denominada Preço de equilíbrio.

Há, porém, uma posição de equilíbrio possível – até porque, à sua ausência, trava-se o processo transacional. E esta posição é dada pela intersecção das curvas de procura e de oferta. No ponto de intersecção, define-se o preço de equilíbrio. Conceitualmente, há um único preço de equilíbrio que ajusta os interesses dos que realizam a oferta e dos que exercem a procura, geralmente resultante de um prolongado jogo de ensaios e de erros (ROSSETI 2010, p 428).

Esse ponto de equilíbrio é o resultado da colisão entre demanda e oferta que de forma livre que se ajustam frente ao mercado, partindo da hipótese de concorrência perfeita desacentuando os desequilíbrios nas quantidades.

As posições em volta do eixo do ponto de equilíbrio alteram a relação das curvas, abaixo, aumentam a procura e acima diminuem. “abaixo desse ponto de encontro, as quantidades procuradas serão superiores as ofertadas o que levará a uma concorrência entre os consumidores” (ROSSETI 2010, p 430). Essa situação provoca diretamente a elevação dos preços o que torna a atividade ainda mais lucrativa para os produtores de forma geral, essa regra também se aplica para posições acima do ponto, porém, causando o efeito inverso, rebaixando os preços e favorecendo aos consumidores. Esse deslocamento acontece a todo tempo no mercado, podendo ser estimulado por fatores especiais que alteram separadamente as curvas da demanda e oferta de forma independente.

Com o ataque direto a produção e escoamento das drogas, a procura permanece inalterada e a oferta fica comprometida se retraindo, isso produz efeito direto no preço de equilíbrio. É justamente a capacidade de elasticidade da curva que determina a variação dos preços, no caso da oferta quanto menos elástica a curva maior será a acentuação do preço. Porém, a elasticidade maior determina uma soberania do consumidor sobre as ações e intervenções no mercado. Demonstrando sua força o consumidor esta disposto a pagar um único preço independente das condições da oferta.

Os mecanismos de mercado fragilizam-se diante do poder persuasório e alocativo, isso comprova que, através de informações podem resultar alterações drástica nas curvas de oferta e procura, reduzindo ou ampliando significativamente o mercado de um produto. A persuasão é uma arma muito eficiente, capaz de alterar a procura em uma curva inelástica, ou desestimular o consumo de um produto com baixa Subistitutilidade (ROSSETI 2010, p 434- 440).

As preferências individuais sofrem influencias direta da sociedade, é comum a busca como referencia de grupos com destaque, causando uma institucionalização do comportamento. Esses fatores extra-econômicos, influenciam o comportamento do consumidor tanto para estimulo quanto para desestimulo, incidindo diretamente sob a procura. O processo de comunicação publicitária é uma das ferramentas com maior aplicabilidade.

Ao fazer a analise do combate as drogas pela observação das curvas oferta e da demanda mostra-se que o aumento da proibição provoca a elevação dos preços de venda, reduzindo a quantidade ofertada a qualquer preço. Esse aumento desloca a curva da oferta para a esquerda, porém, a demanda continua inalterada, havendo uma redução muito pequena no consumo.

Se a demanda é inelástica, então um aumento nos preços aumenta a receita total do mercado de drogas. Ou seja, como a proibição das drogas aumenta o preço destas proporcionalmente mais do que reduz seu uso, ela eleva a quantidade total de dinheiro que os usuários pagam pelas drogas que compram. Os viciados que já tinham que roubar para sustentar seus hábitos terão uma necessidade ainda maior de dinheiro rápido. Assim a proibição das drogas pode aumenta o nível de crimes ligados a ela (MANKIW 2009, p. 108).

A proibição torna a atividade mais lucrativa para os traficantes através do aumento da receita total, como também aumenta o nível de crimes relacionados às drogas principalmente os crimes contra o patrimônio.
Em sua obra Milton Friedman afirma que a repressão é ineficaz porque o consumo não baixa. Pior, os traficantes aumentam seus lucros aproveitando a repressão para aumentar o preço da droga (FRIEDMAN, 1984).

Assim, toda energia gasta na tentativa de proibição causa efeitos colaterais reverso, e com isso, o maior beneficiário com a proibição é o próprio traficante.

Uma politica voltada à persuasão desloca a curva da demanda para a esquerda assim, a quantidade e o preço de equilíbrio caem, consequentemente a receita total cai reduzindo o lucro dos traficantes, diminuindo tanto o consumo quanto os crimes relacionado à atividade. Há um reflexo direto no preço e uma desmotivação no consumo, usuários deixam de serem consumidores. (MANKIW 2009, p. 108).

Em conformidade com este pensamento Becker, também expõe a necessidade de uma politica educacional e publicitária para controle do consumo de drogas.

Considera se os governos devem tentar desencorajar o consumo de  produtos através de publicidade, como a campanha "apenas dizer não" contra o uso de drogas. Nossa análise implica que tais campanhas publicitárias pode ser útil contra mercadorias ilegais que requerem  despesas de execução para desencorajar a produção.  No entanto, eles não são geralmente  desejável contra mercadorias legais, quando o consumo é desencorajado por meio ideal  impostos monetários. (BECKER, 2005, p.5)

6. A EVOLUÇÃO DA LEI DE DROGAS E TENTATIVA DE CONTROLE REPRESSIVO DA OFERTA.

A guerra contras as drogas é uma política mundial, diversos países dirigem recursos econômicos e humanos no combate as drogas. Nesse contexto surge também uma politica criminal com o intuito de combater a oferta e demanda das drogas, com legislação rígida e que em muitos momentos equipara traficantes e usuários sem muita distinção para conseguir a tão almejada abstinência.

O Brasil seguiu nesta linha de pensamento, com a ideia de controle do mercado através da criminalização da conduta. Em 1940 o código penal já previa em seu art. 281 a matéria dos entorpecentes.

Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

Como fica claro o artigo em questão não faz qualquer diferenciação entre o consumidor ou traficante, culminando com a pena de reclusão, inafiançável e com condenação penal.
Em 1976 foi editada a Lei 6368/76, para a esta, ocorre uma diferenciação, o traficante é tratado principalmente nos art. 12 e 13 prevendo uma pena maior que a do código anterior.

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

A partir desse momento a legislação separa os tipos penais, colocando usuários e traficantes em ambientes distintos. Esse é o primeiro momento na legislação de drogas que o estado tenta controlar de forma diferente a oferta (traficantes) e a demanda (usuários) no ordenamento jurídico.
No art. 16 aparece a figura do usuário, a legislação passa a reconhecer o usuário como parte diferente do traficante, culminado penas menores, mas, ainda a pena de detenção. O dispositivo demonstra a tentativa do estado em provocar alterações na curva da demanda, desestimulando o consumidor através da legislação penal.

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Essa lei passou a dar maior amplitude ao tema, apesar da inovação, logo se mostrou extravagante principalmente com a promulgação da constituição federal de 1988 que, demonstrava a necessidade de tratamento diferenciado para o usuário e mais severidade para com o traficante.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Como bem exemplifica José Ernani de Pacheco carvalho em sua obra:

Ao entrar em vigor a constituição de 1988 verificou-se que o tratamento diferenciado para os traficantes continuava em plena marcha. Por força de disposição constitucional o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins passou a ser inafiançável e insuscetível de graça ou induto (PACHECO CARVALHO 1997. p. 10)

Em 2002 houve a tentativa de substituição da lei 6368/76, porém devido a vícios de constitucionalidade e uma série de erros principalmente na definição dos crimes, ocorreu o veto da sua parte penal, sendo aprovada apenas a parte processual.

Em 2006 entrou em vigor a Lei 11.343/06, revogando por completo a lei 6368/76. A nova lei traz modificações significativas, além de uma nova politica voltada ao trafico de drogas, assim, traficantes e usuários passaram a ter tratamento de fato diferenciado frente ao dispositivo da lei, inovando no tratamento penal ao usuário, extinguindo a possibilidade de pena privativa de liberdade para aquele que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depósito, droga para consumo pessoal ou para aquele que pratica a conduta equiparada. O antigo artigo 16, foi substituído pelo art. 28 da nova lei, usuário e o dependente estarão sujeitos a medidas sócio educativas.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A nova legislação começou a reconhecer que o controle penal sobre a demanda estava a violar e afrontar o estado democrático de direito e a própria Constituição Federal. O olhar diferenciado ao usuário resulta de uma politica de ressocialização.

Contudo, essa novo vértice sobre o consumo faz surgir o debate sobre a descriminalização da posse de drogas para consumo próprio,  matéria que inclusive encontra-se no Supremo Tribunal Federal. De fato o que ocorreu com a nova lei foi a despenalização, e não a descriminalização.

Pretensão de se introduzir no Brasil uma sólida política de prevenção ao uso de drogas, de assistência e de reinserção social do usuário; eliminação da pena de prisão ao usuário (ou seja: em relação a quem tem posse de drogas para consumo pessoal); rigor punitivo contra o traficante e financiador do tráfico, clara distinção entre o traficante e financiador do tráfico, clara distinção entre o traficante “profissional” e o ocasional. (GOMES 2007 P. 07).

Há um claro entendimento da tentativa de ressocialização posterior do usuário, nesse caso a lei tenta provocar alterações pós demanda, de forma a tratar aqueles que foram alcançados pelo artigo 28, e através das medidas sócio educativas desencorajar o consumidor. Apesar do avanço, fica claro, que o dispositivo não funciona de forma preventiva.

A nova lei se destaca permissiva no controle da demanda através da criminalização rompendo com a tradicional justiça penal, trazendo novos elementos sócio educativos como base de intervenção, buscando alcançar objetivos terapêuticos e de reparação para os usuários. Os títulos II e III trazem a formação do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) e das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas como mostra de medidas preventivas. Em seu artigo 48 a lei disciplina que o artigo 28 será regulado pela lei 9099/95, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

A mesma legislação concentra suas forças no controle da oferta. A Lei 11.343/06 é rigorosa contra os traficantes tentando desestimular a oferta através da legislação penal. Houve um aumento significativo da pena mínima, de três para cinco anos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Esse aumento da pena mínima não permite a aplicação da Lei 9.714/98, possibilitando a substituição da pena de prisão por penas alternativas, desde que a sanção aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

O principio da insignificância não se aplica ao contexto do tráfico de drogas, não podendo o traficante mesmo que encontrado com pequena quantidade ser beneficiado através do crime de bagatela, justamente pelo fato de se tratar de crime de perigo abstrato que lesiona principalmente o bem jurídico da saúde pública, nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial bem como parte da doutrina.

Aquele que preenche os tipos penais dos arts. 33 ou 34, ainda que seja pequena a quantidade de droga apreendida, não pode valer-se do denominado crime de bagatela, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública e o traficante raramente se contenta em materializar o crime uma só vez. Sem a punição devida, uma vez detectada a infração penal, a reiteração é quase certa, além do que as quantidades de entorpecentes tendem a crescer cada vez mais (NUCCI, 2014 p. 334).

Desprende-se a preocupação de Nucci, com a falta de punição e o aumento da quantidade de drogas, assim o autor vislumbra a punição como elemento de controle da oferta, o doutrinador vai de encontro a todas as lições econômicas desconsiderando o mercado e sua força alocativa.

Outra inovação da lei é o aumento da pena quando o trafico atinge locais específicos, com público elevado ou mais de uma região do país, articulando a distribuição de forma espalhada inter-relacionando estados distintos. Quando maior a interestadualidade maior deve ser o aumento da pena, bastando apenas a comprovação de que a droga teria como destino outro estado da federação.

Há também previsões do aumento da pena conforme o local de cometimento do crime. Sendo necessário avaliar se o as fases do crime se deram próximo a ambientes como escolas, hospitais quadras, locais de diversão, como também próximo de locais destinados a reabilitação. “ quanto maior for a aglomeração de pessoas, mais fácil, ágil e disseminado torna-se a mercancia da droga, razão pela qual se justifica o aumento da pena” ( NUCCI, 2014 p. 373).

Ainda em discursão, o tema mais recente é o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 635659, que discute a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. O caso concreto julgado,  tratava de porte de maconha. O julgamento encontra-se suspenso mas, três ministros já votaram, dentre eles Gilmar mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.  Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Para o ministro, a criminalização do usuário afronta os direitos da personalidade e falta proporcionalidade da pena.

No caso agora em análise, o art. 28 é impugnado sob o enfoque de sua incompatibilidade com as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada. Não se funda o recurso na natureza em si das medidas previstas no referido artigo, mas, essencialmente, na vedação constitucional à criminalização de condutas que diriam respeito, tão somente, à esfera pessoal do agente incriminado.

E continua, descrevendo uma mudança substancial na politica das drogas no mundo.

Quando se cogita, portanto, do deslocamento da política de drogas do campo penal para o da saúde pública, está se tratando, em última análise, da conjugação de processos de descriminalização com políticas de redução e de prevenção de danos, e não de legalização pura e simples de determinadas drogas, na linha dos atuais movimentos de legalização da maconha e de leis recentemente editadas no Uruguai e em alguns Estados americanos.

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a legalização da maconha, acredita que a descriminalização do consumo da maconha é "um primeiro passo" que pode levar "a uma política de legalização (das drogas) e eliminação do poder do tráfico". O ministro vai além acreditando ser extremamente necessários criar parâmetros para diferenciar o consumo do trafico. Para o ministro, a decisão de descriminalizar o porte de maconha seria uma experiência principalmente para convencer os grupos mais conservadores da sociedade.

Em entrevista a repórter Da BBC Brasil em Brasília o ministro defendeu “A melhor solução seria a legalização, em tese. O principal objetivo de uma política de drogas no Brasil deve ser acabar com o poder do tráfico. O maior problema brasileiro não é o consumidor, é o poder opressivo que tráfico tem sobre as comunidades pobres, ditando a lei local e cooptando a juventude”

O ministro Edson Fachin também defendeu liberar apenas o consumo da maconha, e segue na mesma corrente que Barroso “O usuário em situação de dependência deve ser encarado como doente. Ao necessitar de tratamento para a superação do vício, é estabelecida ao Estado (e mesmo à sociedade) uma obrigação de fornecer os meios necessários para tanto”

O que desprende-se dos votos dos ministros é entendimento de descriminalização do porte, se a corte seguir o entendimento dos três ministros que já votaram, tende a ocorrer legalização da demanda, e continuidade da criminalização da oferta, possivelmente um mercado hibrido com demanda legal e oferta ilegal.

7. CONCLUSÃO:

Frente ao exposto, Este trabalho procurou analisar a atual politica de drogas, tentando comprovar que o combate às drogas é economicamente inviável, o que demostra a eminente necessidade de repensar o atual modelo. Apesar dos efeitos negativos do consumo de drogas, a economia mostra que a condução da atual politica tem contribuído para potencialização dos danos e enriquecimento dos traficantes. Os Países fomentaram um desastre catastrófico, aumento do consumo, economia do crime em números exorbitantes e a violência em níveis incontroláveis.

É necessário pensar uma politica de enfrentamento que procure elaborar uma análise econômica sobre a politica pública considerando os deslocamentos das curvas de demanda e de oferta bem como, sua elasticidade.

O controle da oferta concentrada no tráfico eleva o preço por se tratar de um produto e baixa substitutilidade, sua demanda possui uma curva inelástica, assim o consumidor é levado adquirir o produto a qualquer preço ofertado. A diminuição da quantidade é potencialmente menor que a proporção dos ganhos gerados ao vendedor.

Se a repressão aos meios de produção com ataques diretos a laboratórios e a comerciantes não foi eficaz, a rigidez nas leis penais com a criminalização de traficantes e usuários também não. Pensar uma politica de interferência em um mercado com números tão elevados é necessário utilizar-se das ferramentas da oferta e da demanda.

O exemplo do Brasil mostra que a evolução da legislação penal tem tentado concentrar sua força no controle da oferta através do aumento da pena de tráfico. Com a égide da constituição de 1988 houve a necessidade da inclusão de um tratamento diferenciado ao usuário trazido de fato pela lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Porém, a mesma legislação não demonstra mecanismos eficazes de provocar alterações na curva da demanda.

Em julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário (RE) 635659, é a mais nova tentativa de incidência legislativa sobre o consumo. Caso a corte siga os votos dos ministros que já votaram, surgirá um mercado hibrido e atípico com demanda legal e oferta ilegal, não se pode negar o avanço que pode acontecer no sentido de discursões sobre politicas de redução de danos.

Somente a despenalização do usuário não provoca mudanças no consumo, nesse contexto, é preciso não somente pensar a oferta mas, combater a demanda. Sérias politicas educacionais e de reabilitação provocam reduções na curva da demanda reduzindo o consumo e o preço, consequentemente o lucro dos traficantes, atingindo diretamente a economia do crime.

   A redução da demanda provoca o deslocamento da curva para esquerda, queda na quantidade de equilíbrio e no preço, o preço prova alterações diretas na oferta, de uma forma que diminui a quantidade. Essas alterações diminuem a receita total e o lucro, desestimulando novos fornecedores, e os crimes com relação direta ao trafico de Drogas.

Conforme os estudos apreciados por esse trabalho, fica evidenciado a inviabilidade econômica da Guerra as Drogas, desta forma, se mostra necessário a apreciação e reposicionamento das autoridades no sentido de uma análise do mercado das através dos ensinamentos da economia.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Smith, A. A riqueza das nações – investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Abril Cultural, 1983.

http://spotniks.com/guerra-drogas-em-quadrinhos. acessado em 01/05/2016

Rethinking Our War on Drugs: Candid Talk About Controversial Issues Gary Fisher, Praeger Publishing, EUA, 2006.

CONDE, Francisco Muñoz; Hassemer, Winfried. Introdução à criminologia, P.7, Editora Lúmen Júris,2008.

Adam Smith e a explicação do mercado como ordem social: uma abordagem histórico-filosófica, Revista de Economia Contemporânea v 4 , no 2. (2000)

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Editora Vozes, 2007.

FRIEDMAN, Milton apud CABRAL, Marco Aurélio Palumbo, Violência, Drogas e Livre Mercado, 1994.

As seis lições/Ludwig von Mises: tradução de Maria Luiza Borges – 7ª edição – São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2009.

http://oglobo.globo.com/sociedade/comercio-formal-de-maconha-movimentaria-57 bilhoes-no-brasil-19468621#ixzz4C9e11PmE- acessado em 15/06/2016.

Becker, Gary S., and Murphy, Grossman, M. 2005. “The Market for Illegal Goods: The Case of Drugs”, the Hoover Institution, NORC.

http://oglobo.globo.com/sociedade/deputados-reagem-com-cautela-impactos-da-legalizacao-da-maconha-19477479 acessado em 15/06/2016.

GLOBO.COM/BRASIL/NOTICIAS. Disponível :<http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/06/relatorio-da-onu-aponta-uso-abusivo-de-medica> Acesso em: 20 jun. 2011.

Fernandez, J. C., & Maldonado, G. E. C. (1999), A economia do narcotráfico: uma abordagem a partir da experiência boliviana. Nova Economia, 09, 137-173.

PACHECO CARVALHO, José Ernani de. TOXICOS. 6ª Ed. Curitiba: Juruá, 1997. P. 10

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas.-8. Ed rev., atual. E ampl.-Rio de Janeiro: forense,2

Sobre o autor
Lins Machado

Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado da Bahia, membro do Grupo de Análise Econômica do Direito do Campus XV - Valença - Bahia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado como atividade do Grupo de Análise Econômica do Direito, da Universidade do Estado da Bahia - UNEB Campus XV e apresentado no 1º seminário de Analise Econômica do Direito do Campus XV - Valença- Bahia

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