Ordem cronológica ou ordem de comodidade?

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Análise da sistemática imposta pelo art. 12 do Novo Código de Processo Civil, diante das interpretações equivocadas mantidas no judiciário do estado de Goiás, situação que põe em risco princípios processuais próprios e de ordem constitucional.

INTRODUÇÃO

                                                         O Novo Código de Processo Civil representa um marco na atividade profissional ligada ao judiciário. Sim, já que essa nova norma procedimental, veio para estabilizar a balança que impõe os limites entre os três pilares que movimentam o judiciário.

                                                         Tal premissa se torna verdadeira, em razão das distorções que eram mantidas anteriormente, na manutenção dos trabalhos, sempre deixado o advogado em um patamar de inferiorização.

                                                         Agora, com normas processuais claras, fica latente, e precisou-se disso, impor regra legal, que juiz, promotor e advogado, tem funções bem definidas, com direitos e deveres processuais específicos. Esta bem definido, dentro dessa nova normatização, o papel de cada um desses entes.

                                                         Bem, mas com a nova norma, surgem situações inusitadas, onde outros personagens que participam do processo, ou de sua tramitação, entendem-se no direito de absorver de forma equivocada, direitos e deveres que não lhe são inerentes.

                                                         E isso vem ocorrendo claramente no que tange à interpretação do que determina o art. 12, do Novel Código de Processo Civil.

                                                         Era um dos grandes problemas que os magistrados sofriam. A situação dos processos que eram levados à conclusão para julgamento. Em uma visão rasa, se acumulavam pilhas e pilhas de processos, sem uma ordem mínima para a análise final dos julgadores, quando os mesmos, em algumas situações se perdiam nesse emaranhado de processos.

DA LEGISLAÇÃO

                                                         A ordem cronológica para julgamento, definida legalmente, foi um marco para a organização dos gabinetes dos magistrados em todo o território nacional.

                                                         Porém, isso só ocorrerá se realmente os magistrados entenderem o espirito da lei.

                                                         E para debater tal fato legal, necessário a exposição do dispositivo, que segue:

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

                                                         Resta evidente pela leitura do caput do artigo em análise, que se trata de uma determinação legal imposta aos magistrados, tão somente aos magistrados, razão pela qual, nenhum outro personagem processual detém esse direito, ou dever.

                                                         Mas não é o que vem acontecendo. Necessário frisar que, os escrivães, tomaram posse do que determina o art. 12 do NCPC.

                                                         O que vem acontecendo, é que a ordem cronológica, que se aplica tão somente aos julgamentos, esta sendo utilizada como “desculpa”, para que os processos não tenham tramitação normal nas escrivânias.

                                                         Em todo momento que se chega em uma escrivânia, suscitando o andamento de um processo, o escrivão, de forma absurda, responde com a seguinte afirmação: “Olha, tem que aguardar a ordem cronológica”

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                                                         E essa resposta, tornou-se um mantra em todas as escrivânias, para justificar a morosidade das mesmas, na pratica dos atos processuais que lhe são inerentes e obrigatórios.

                                                         Pela legislação, pela análise primária, sem cunho técnico do que determina o art. 12 do NCPC, não há qualquer relação do instituto da ordem cronológica, com a prática de atos processuais das escrivânias, como de forma equivocada, mas cômoda, vem entendendo os serventuários da justiça.

                                                         Resta efetivo, que sequer os gabinetes dos juízes podem funcionar com as regras da ordem cronológica, de uma maneira geral. A única situação que lhe é permitida para tal regra, é a conclusão para sentenças, nos termos do caput do art. 12.

                                                         Mas não, mantém-se cômodo para as escrivânias e para os gabinetes, trabalhar dentro das regras da ordem cronológica, para assim, caracterizar uma morosidade extrema dos processos judiciais, garantindo prejuízos claros ao jurisdicionado.

                                                         À muito tempo, que não se via no judiciário, uma morosidade como a que se mantém nos dias de hoje. Os procedimentos judiciais restam se arrastando, quando não parados, nas prateleiras das escrivânias e dos gabinetes.

                                                         E quando o advogado diligencia, para suscitar o andamento do processo, a resposta esta na ponta da língua: ”Dr., seu processo esta na ordem cronológica”.

                                                         É necessário entender, que a norma acima delineada, foi criada para solucionar um problema nos gabinetes, no que tange aos julgamentos, e não para criar outro problema, no que tange às tramitações dos procedimentos.

                                                         Os atos processuais devem ser mantidos dentro das regras impostas pelo NCPC, sem a utilização dos ditames do art. 12 em sua forma geral.

                                                         O que esta definido no art. 12 do NCPC, é um instituto afeto tão somente ao magistrado, em casos de processos conclusos para julgamento. Nem mesmo ele, magistrado, tem o direito de colocar processos em ordem cronológica para despachos e/ou decisões interlocutórias, pode fazê-lo enquanto organização sua, mas quando suscitada a tramitação pelo interessado, não pode utilizar isso como desculpa para não despachar.

                                                         Evidente que, quando o advogado se desloca até o gabinete de um magistrado, o faz em situação de emergência, urgência, necessidade da parte interessada. Nenhum advogado vai tirar seu tempo, para se dirigir ao gabinete de um juiz, se não for estritamente necessário.

                                                         Mas não, é mais tranquilo para os assistentes, bem como para os serventuários da justiça, trazer o mantra acima já declamado, como justificativa para o parco desenvolver de seus trabalhos forenses, os quais não é um favor, mas um dever em razão da função.

                                                         Acredito piamente, que se trata de uma falta de orientação dos Tribunais de Justiça dos Estados, mas principalmente, dos magistrados, os quais estão à frente de suas varas, ligados diretamente com as escrivânias.

CONCLUSÃO

                                                         Portanto, como resposta à pergunta do título: Não se trata de ordem cronológica, mas sim de comodidade, para dispensar a busca do andamento processual pelo interessado.

                                                         Infelizmente, o Novo Código de Processo Civil, em que pese ser norma de vanguarda, e veio para resolver problemas recorrentes, esta sendo interpretado de forma equivocada, e sim, criando problemas generalizados.

                                                         Espera-se que essa forma de interpretar seja retificada, e o judiciário retome seu bom caminho.

BIBLIOGRAFIA

Coêlho, Marcus Vinicius Furtado, – O NOVO CPC – As Conquistas da Advocacia, OAB Editora, 2015;

Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira

Advogado e Professor Universitário

Rua Barão do Rio Branco, n.º 171, Centro, Anápolis-GO

[email protected], [email protected] -  62 3311-4616/3321-2937

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Sobre o autor
Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira

Advogado e Professor Universitário. Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás por dois mandatos. Ex-Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás por dois mandados. Foi Diretor Geral da Faculdade do Instituto Brasil de Ciência e Tecnologia - FIBRA em Anápolis-GO. Professor licenciado, das cadeiras de Direito Processual Civil da UniEvangélica - Anápolis. Foi Consellheiro do Conselho Acadêmico Superiro da UniEvangélica - Anápolis-GO por dois mandatos. Advogado com atuação em Tribunais Superiores.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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