A prestação de contas quanto aos alimentos

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Análise sobre a possibilidade de se exigir e a obrigatoriedade de se prestar contas relativas à pensão alimentícia administrada por outrem em favor do beneficiado, tema que gera considerável discussão na doutrina e jurisprudência brasileira.

RESUMO

O presente artigo propõe uma análise sobre a possibilidade de se exigir e a obrigatoriedade de se prestar contas relativas à pensão alimentícia administrada por outrem em favor do beneficiado, tema que gera considerável discussão na doutrina e jurisprudência brasileira. Nesse ponto, busca-se a análise acerca da prestação de contas, cujo rito é previsto atualmente nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em sede da ação de alimentos. Ainda, apresenta a nova sistemática processual do instituto trazida pelo novo Código de Processo Civil, o qual aguarda sua entrada em vigor, bem como a interferência no tema provocada com a inclusão, pela Lei nº 13.058 de 2014, do § 5º ao art. 1.583, do Código Civil. Através do estudo de renomadas doutrinas e jurisprudências dos mais elevados tribunais, verificar-se-ão os principais argumentos favoráveis e contrários ao tema objeto deste artigo.

  Palavras-chave: Prestação de contas; Ação de alimentos; Possibilidade e Impossibilidade.

ABSTRACT

The present article proposes an analysis on the possibility of requiring and the obligation to provide accounts of the pension food administered by others in favor of benefited, theme that generates considerable discussion in doctrine and Brazilian law. At this point, seeking to analysis about the accountability, whose rite is currently provided for in articles 914 and following of the Code of Civil Procedure, in the action of food. It also presents the new systematic procedure of the institute brought by the new Code of Civil Procedure, which waits for its entry into force, as well as the interference in issue caused with the inclusion, by Law no. 13,058 of 2014, § 5 to art. 1,583 , the Civil Code. Through the study of renowned doctrines and jurisprudence of the highest courts, there will be the main arguments for and against the subject of this Article.

Key-words: Accountability; Action of food; Possibility and impossibility.

1. INTRODUÇÃO

No que diz respeito à confiança, elemento intrínseco à relação humana e, infelizmente, raramente encontrada no mundo de hoje, verifica-se que, no direito, existem diversos meios processuais que objetivam suprir sua ausência.

A ação de prestação de contas é apresentada, assim, como um desses meios. Prevista em procedimento especial e regulamentada no artigo 914 e ss, do Código de Processo Civil, esta ação pode ser proposta “por quem deveria receber um balanço da administração e não recebeu em face de quem as deveria prestar, e por aquele que as deveria prestar, em face de quem deveria receber” e que, por sua vez, se negou a tanto.

Quanto à relação alimentícia, principalmente aquela estabelecida entre alimentantes e alimentados incapazes, representados ou assistidos por quem detém sua guarda, a possibilidade de se intentar uma ação de prestação de contas encontra considerável divergência doutrinária e jurisprudencial.

Nesse sentido, o presente artigo intenciona discutir o tema e os levantamentos favoráveis e contrários à possibilidade da ação de prestação de contas na ação de alimentos.

2. DOS ALIMENTOS

2.1. Conceito de Alimentos

Em linhas gerais, alimentos são tudo aquilo que se apresenta como necessário à conservação e fruição da vida humana, ou seja, para a sobrevivência do indivíduo.

No direito, porém, a palavra tem um significado mais amplo. Assim, os alimentos não se restringem somente ao gênero alimentício em si, mas também ao vestuário, moradia, saúde, educação, dentre outros elementos próprios para que o alimentado satisfaça suas necessidades essenciais à vida em sociedade.

Nas palavras de Gomes (2002, p. 427), assim podem ser conceituados os alimentos:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.

No mesmo sentido, o renomado doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (2005, p. 393), discorre sobre a obrigação alimentar no seguinte sentido:

Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio. O estão designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre, igualmente, o interesse público em matéria de alimentos. Como vemos, a obrigação alimentar interessa ao Estado, à sociedade e à família.

Assim, como afirma o poeta inglês John Donne em seu “meditation XVII”, nenhum homem é uma ilha ("no man is an island”). Todos nós, enquanto incapazes de prover a própria subsistência, devemos receber o amparo de nossos semelhantes para que sobrevivamos. Tal mandamento encontra-se disciplinado no caput do art. 1.694 do Código Civil, no sentido que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social [...]”.

2.2. Características dos Alimentos

O direito aos alimentos funda-se no princípio do direito natural, tendo como sua principal característica a de ser um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser delegado a outrem. Desse personalismo, então, se desdobram as demais características, como a irrenunciabilidade, no sentido de que não há a possibilidade de renúncia ou cessão ao direito a alimentos; a alternatividade, que permite ser a forma de pagamento da prestação alimentícia convencionada pelas partes ou por decisão judicial, observando-se sempre a razoabilidade da forma de cumprimento da obrigação; e a reciprocidade, de modo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre os parentes.

O direito aos alimentos tem, também, como características a intransmissibilidade, no sentido que, com a morte, extingue-se a obrigação sem quaisquer direitos sucessórios; a impenhorabilidade, ou seja, a prestação alimentícia visa manter a subsistência do alimentando que não pode prover suas necessidades, motivo pelo qual o crédito alimentar é impenhorável, o que, entretanto, não atinge os seus frutos; a irrepetibilidade, uma vez que a obrigação alimentar é irrepetível, isto é, uma vez prestados, os alimentos não serão restituídos; a imprescritibilidade, ou seja, estando configuradas as condições, o credor terá legitimidade para pleitear os alimentos a qualquer tempo; a incompensabilidade, de modo que a obrigação alimentar não permite o uso da compensação como forma de extinção de valores devidos a título de alimentos com outros pagos por mera liberalidade do devedor; a irretroatividade, motivo pelo qual não se pode obrigar ao pagamento de alimentos relativos a período anterior ao ingresso da ação que os postula; a atualidade que, pelo fato de a obrigação ser de trato sucessivo, a prestação alimentar está submetida a um critério de valor de correção, mantendo seu caráter atual; a periodicidade que, em regra, determina que a satisfação deve ser mensal, não se admitindo o pagamento de todos os meses em parcela única, nem semestral ou anual; e, ainda dentre outras características, a ausência de solidariedade, de forma que a obrigação alimentícia não é solidária entre parentes para satisfação da mesma, ou seja, os alimentos motivam um dever subsidiário e complementar, vez que se condicionam às possibilidades de cada um dos alimentandos.

3. DA AÇÃO DE ALIMENTOS

3.1. Cabimento

Como já explanado, a ação de alimentos é aquela movida em face de outra pessoa em razão de parentesco, casamento ou união estável, no qual uma das partes pleiteia que o outro lhe provenha com os meios necessários para sua sobrevivência. Assim, convencionalmente, cabe ao juiz ou às partes, em comum acordo, a fixação do quantum justo a título de alimentos, observando-se o binômio: necessidade do alimentado versus possibilidade do alimentante.

Vale salientar que esse binômio necessidade versus possibilidade, indispensável para a fixação do valor equivalente à pensão alimentícia, é disciplinado no parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, no sentido que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

A fixação dos alimentos não deve se basear no patrimônio do alimentante, mas sim, em seus rendimentos, tendo em vista a natureza de periodicidade da pensão alimentícia e no fato de que o alimentante pode possuir bens que não produzem renda, não havendo possibilidade de força-lo a vender sua propriedade para suportar o pagamento (Venosa, 2005).

3.2. Fundamento Legal

O direito de pleitear alimentos em face dos parentes, cônjuge ou companheiro encontra amparo legal nos artigos 1694 a 1710 do Código Civil. O rito processual que regula a ação de alimentos, por sua vez, está disciplinado pela Lei nº. 5.478/68, a qual prevê um procedimento sumário especial, almejando, assim, maior celeridade e eficiência.

A Lei nº. 6.515/77 (Lei do Divórcio) trouxe em seus artigos 19 a 23, dentre outros, algumas disposições processuais acerca dos alimentos em favor dos filhos e cônjuge necessitados. Da mesma forma, a Lei nº. 8.560/92, que trata da investigação de paternidade, regula em seu artigo 7º sobre a fixação de alimentos já na sentença de primeiro grau em favor do filho reconhecido.

A forma de execução do título concernente aos alimentos, por sua vez, é regulamentado pelo Código de Processo Civil nos artigos 732, 733 e 735, oportunidade em que, assim como dispõe a Lei nº. 5.478/68 e, sobretudo, o art. 5º, LXVII da Constituição da República, é possível a decretação da prisão do devedor da pensão alimentícia.

4. DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1. Cabimento

Em geral, a ação de prestação de contas é movida por, ou em face de quem, houver sido confiada a administração ou a gestão de bens ou de interesses alheios (MARCATO, 2006).

Consiste na descrição e na apresentação de documentos comprobatórios de todas as receitas e de todas as despesas referentes à administração ou gestão de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de uma relação jurídica emergente da lei ou de contrato.

Assim, sempre que alguém estiver sob o domínio do patrimônio de outra pessoa, por qualquer que sejam os motivos, caberá a ação de prestação de contas, com o intuito de justificar todos os atos praticados pelo administrador, desde compras, vendas, lucros ou, ainda, prejuízos auferidos.

4.2. Fundamento legal e as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil

A ação de prestação de contas está regulamentada nos artigos 914 a 919, do atual Código de Processo Civil, ainda em vigor.

Conforme dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las.

O doutrinador Nelson Nery Júnior (2006, p. 982), assim ensina:

Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na prestação de contas é parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.

Assim, verifica-se que, de acordo com a atual redação do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas poderá ser proposta tanto por quem tenha o direito de exigi-las, quanto por aquele que esteja obrigado a prestá-las. Possui, portanto, natureza dúplice até então, sendo que ambas as partes da relação jurídica, simultânea e reciprocamente, assumem as posições de sujeitos ativo e passivo da relação jurídica processual (MARCATO, 2006).

Contudo, o novo Código de Processo Civil, cujo texto-base foi aprovado pelo Senado no dia 16 de dezembro de 2014 e obteve a sanção presidencial em 16 de março de 2015, estabelecendo-se através da Lei nº 13.105, regula que a ação de prestação de contas passa a ser, exclusivamente, como a de exigir contas, extinguindo-se, assim, seu caráter dúplice.

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Dessa forma, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas passará a ser chamada e limitada apenas como “ação de exigir contas”, legitimando sua propositura somente por aquele que pretender que lhe sejam prestadas as contas. Ou seja, o texto legal que anteriormente permitia ao administrador ou gestor dar contas de seus atos foi revogado, motivo pelo qual somente poderá fazê-lo judicialmente se exigido pelo interessado.

Contudo, estando ainda em vigor a natureza dúplice da ação de prestação de contas, passemos a analisá-la em todas as suas formas.

4.3. Ação de exigir contas

A ação de exigir contas, meio processual mais utilizado e previsto especificamente, até então, no artigo 914, I, do Código de Processo Civil, é cabível quando o credor das contas exige que o administrador ou gestor responsável as apresente judicialmente.

Referida ação é composta, em regra, de duas fases, sendo a primeira destinada a verificar a existência ou não da obrigação de prestar contas. Sendo resolvida, passa-se, então, à segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas de forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas, apurando-se saldo favorável ou desfavorável ao interessado e condenando-se o devedor ao pagamento.

Conforme ensina Antônio Carlos Marcato (2008, p. 2.643), a primeira fase poderá ser suprimida, a saber:

É importante salientar que a primeira fase será suprimida se, citado, o réu apresentar as contas na oportunidade prevista no § 1º do art. 915, admitindo, implícita ou explicitamente, a obrigação de prestá-las. Nesse caso, o feito prosseguirá, em fase única, para o julgamento das contas e a apuração de saldo devedor, se houver.

Como se percebe, a conduta processual do réu é que ditará a necessidade de desdobrar-se o procedimento em duas fases. Na demanda de prestação de contas há, destarte, o que se pode chamar de rito eventualmente bifásico.

Assim, sendo a ação de exigir contas a mais utilizada, será a única forma de prestação de contas possível após a iminente sanção presidencial e entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, com apenas algumas alterações em seu procedimento.

4.4. Ação de dar contas

Diferente da ação de exigir contas, a ação de dar contas é a menos utilizada e, ao que tudo indica, será extinta pelo novo Código de Processo Civil.

Atualmente prevista no art. 914, II, e art. 916, do Código de Processo Civil, é cabível sempre que, por qualquer motivo, a entrega das contas por parte do devedor não puder ser realizada de forma extrajudicial ou que, por exigência legal, obrigue o devedor das contas a prestá-las pela via judicial, ou, ainda, diante da recusa pela parte que deva recebê-las.

Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2013, p. 1375):

O administrador de bens, valores ou interesses alheios pode propor a ação judicial de dar contas, devendo apresenta-las já no momento da propositura da demanda. Poderá fazê-lo no próprio corpo da petição inicial ou em demonstrativo que a instrua, sempre de forma mercantil e acompanhada da documentação pertinente (art. 917 do CPC). Como o autor já ingressa com a demanda apresentando as contas, não haverá nessa ação duas fases procedimentais, porque ao apresentar as contas, o autor afasta qualquer necessidade de discussão a respeito de seu dever de prestá-las.

Também denominada ação de prestação espontânea de contas, neste tipo de demanda, o rito processual se desenvolve em uma única fase, oportunidade em que, por já ser proposta a ação com a apresentação das contas na petição inicial ou em peça à parte, dispensa-se a decisão de primeira fase que condenaria o réu a prestar as contas.

Nesse sentido, também discorre o doutrinador Antônio Carlos Marcato (2008, p. 2.646):

Diferentemente do que ocorre com a demanda ajuizada por quem afirma possuir direito à prestação de contas, a demanda aforada por quem se diz na obrigação de apresenta-las desenvolve-se em uma única fase. Mesmo que o réu afirme inexistir obrigação de prestar contas, não há razão para o desdobramento do procedimento em duas fases, podendo todas as questões ser resolvidas em uma só oportunidade.

Deveras, falta sentido impor-se ao autor a obrigação de prestar contas que ele já apresentou. Na demanda prevista no art. 915, só o que justifica a separação do feito em duas etapas é a resistência em prestar as contas. Logo, na demanda que cuida o art. 916, não há falar em procedimento bifásico.

Dessa forma, após a análise dos alimentos e da ação que trata da prestação de contas, passemos à averiguação quanto à possibilidade de aplicação deste meio processual sobre a administração da pensão alimentícia.

5. DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS ALIMENTOS

A pretensão de aplicar a ação de prestação de contas em face da administração dos alimentos pelo responsável legal daquele que os recebe, encontra considerável discussão na doutrina e jurisprudência pátria.

Referida ação apresenta, como principal característica, a sua duplicidade, ou seja, a capacidade de prolação de duas sentenças em uma única ação. Nesse sentido, a sentença de primeira destina-se à declaração da obrigatoriedade ou não acerca da prestação de contas. A sentença de segunda fase, por sua vez, consiste na averiguação, caso exista, do saldo devedor, dando a este força de título executivo.

Portanto, para a averiguação da possiblidade ou não da prestação de contas em relação aos alimentos, dentre outros elementos, deve-se considerar os princípios que lhes são inerentes, dentre eles a irrepetibilidade, pessoalidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade, divisibilidade e imprescritibilidade.

Dessa forma, analisemos os argumentos favoráveis e contrários à possibilidade de propositura da ação de prestação de contas em relação à pensão alimentícia.

5.1. Posição Favorável

A doutrina e jurisprudência que se posicionam favoráveis à prestação de contas em sede de alimentos, amparam-se, principalmente, na disposição contida no art. 1589, do Código Civil, o qual dispõe:

Art. 1589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. destaque da transcrição

Assim, defendem que, para evitar abusos, é possível que o devedor de alimentos exija do representante ou assistente do credor, que lhe forneça informações quanto aos gastos efetuados com o dependente, exigência esta que poderia ser feita através da ação de prestação de contas.

Sustentam que tal direito é assegurado em razão do princípio do menor interesse da criança e do adolescente, e não para exclusão do dever de alimentar, pois se o valor pago não for devidamente utilizado para as necessidades da criança, certamente causará prejuízos à sua subsistência, formação e educação.

De acordo com esta corrente, a proteção integral da criança e do adolescente justifica-se, principalmente, pelo fato de que estes se encontram em situação de maior fragilidade e vulnerabilidade. Por esse motivo, os seus interesses devem ser zelados a contento, a fim de lhes proporcionar uma boa formação moral, social e psíquica.

Nesse sentido, seria justificada a propositura da ação de prestação de contas em relação aos alimentos em razão do risco de não ser a pensão alimentícia administrada corretamente pelo representante ou assistente do menor, o que provocaria prejuízo dos bens e interesses do alimentado, o que levaria à suspensão do poder familiar daquele.

Assim, com a propositura desta ação, demonstrada a errônea aplicação do valor concernente à pensão alimentícia, seria possível requerer ao Poder Judiciário todos os meios necessários à preservação dos interesses do menor. Dentre esses meios, seria possível a substituição da guarda do alimentado e até mesmo a alteração da forma de pagamento dos alimentos, já que, conforme dispõe parágrafo único do art. 1701, do Código Civil, “compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação”.

Ilustrando a posição favorável, ainda minoritária nos tribunais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AC 70038306510, 7ª Câm. Cível, julg. em 27/04/2011) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AC 2010.057483-6, 5ª Câm. Cível, julg. em 01/03/2012), manifestaram-se pela possibilidade da propositura da ação de prestação de contas em relação aos alimentos, relativizando, assim, a sua proibição histórica. Seguem abaixo as ementas de referidas decisões:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA GENITORA DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 914 DO CPC. Tem a genitora do alimentando, no presente caso, o dever de prestar contas, relativamente aos valores recebidos em nome dele, pois ao gerir os recursos alheios nasceu o direito do alimentando de ter ciência do emprego de seu dinheiro e, conseqüentemente, seu dever de prestar-lhe tais informações. No caso, embora o elevado valor percebido a título de alimentos, verifica-se que o alimentando não teve seus estudos universitários adimplidos com a verba alimentar, porquanto restou devedor de parcela elevada de crédito educativo. Aplicação do artigo 914 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70038306510. Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga. Julgamento em 27/04/2011)

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS DESTINADOS À FILHA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA - FISCALIZAÇÃO - DIREITO PROTETIVO DA MENOR - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO PAI ALIMENTANTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.   Porque a má administração de numerário destinado à manutenção e educação de filho alimentando pode acarretar severas sanções legais ao mau administrador (arts. 1637 e 1638, IV, do CC), a lei assegura ao alimentante a fiscalização da respectiva verba alimentar. (TJSC. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2010.057483-6. Rel. Des. Monteiro Rocha. Julgamento em 01/03/2012)

Por outro lado, caso se verifique um abuso de direito com a constante propositura de ações dessa natureza pelo alimentante, demonstrando claramente o intuito de apenas admoestar o administrador ou gestor da pensão alimentícia, tal conduta deve ser repelida pela responsabilização civil, condenando-se o ofensor em danos materiais e morais (Cassetari, 2014).

Assim, a corrente que se posiciona favorável à propositura da ação de prestação de contas em sede de alimentos, ainda minoritária em nossos tribunais, mas já em audível voz entre os doutrinadores, encontra consideráveis fundamentos a sustentar sua tese, a qual, em um futuro próximo, poderá repercutir na jurisprudência pátria.

5.2. Posição Contrária

Por sua vez, a corrente que se posiciona contrariamente à possibilidade de se propor a ação de prestação de contas em relação aos alimentos, encontra seu sustentáculo nas recorrentes decisões do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o devedor de alimentos não tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face de quem detém a guarda e recebe a pensão alimentícia.

O Recurso Especial nº 985061/DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, serve como carro de frente dessa corrente e foi seguido por outras decisões do STJ. A questão se originou de um pedido inicial do pai alimentante que, pautando-se na alegação de que a mãe não exercia a contento a administração dos alimentos pagos à filha, exigiu que aquela lhe prestasse as contas de tal administração.

Em julgamento de primeira instância, o magistrado de primeira instância negou o pedido por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do autor, sentença esta que, após ser objeto de recurso do alimentante, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em segunda instância.

Chegando a questão ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, o recorrente alegou que, por lhe ser autorizado fiscalizar a manutenção e educação da filha, seria cabível a ação de prestação de contas com o objetivo de comprovar a “má administração” dos alimentos prestados à incapaz.

Contudo, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso e que teve seu voto acompanhado em unanimidade pelos demais julgadores, aquele que paga a pensão alimentícia não possui interesse processual para a propositura da ação de prestação de contas em face do administrador da verba.

A ministra relatora fundamentou referida decisão na ausência da utilidade do provimento jurisdicional invocado pelo alimentante, uma vez que quaisquer valores que sejam porventura apurados em seu favor, estarão cobertos pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos, ou seja, não havendo possibilidade de obrigar aquele que recebeu alimentos os devolver à aquele que os prestou. Segue ementa da mencionada decisão:

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Alimentos. Ausência de interesse de agir. - No procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC, de ação de prestação de contas, se entende por legitimamente interessado aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra. - O objetivo da ação de prestação de contas é o de fixar, com exatidão, no tocante ao aspecto econômico de relacionamento jurídico havido entre as partes, a existência ou não de um saldo, para estabelecer, desde logo, o seu valor, com a respectiva condenação judicial da parte considerada devedora. - Aquele que presta alimentos não detém interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face da mãe da alimentada, porquanto ausente a utilidade do provimento jurisdicional invocado, notadamente porque quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante, estarão cobertos pelo manto do princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos. - A situação jurídica posta em discussão pelo alimentante por meio de ação de prestação de contas não permite que o Poder Judiciário oferte qualquer tutela à sua pretensão, porquanto da alegação de que a pensão por ele paga não está sendo utilizada pela mãe em verdadeiro proveito à alimentada, não subjaz qualquer vantagem para o pleiteante, porque: (i) a já referenciada irrepetibilidade dos alimentos não permite o surgimento, em favor do alimentante, de eventual crédito; (ii) não há como eximir-se, o alimentante, do pagamento dos alimentos assim como definidos em provimento jurisdicional, que somente pode ser modificado mediante outros meios processuais, próprios para tal finalidade. Recurso especial não conhecido. (STJ. 3ª Turma. REsp nº 985.061/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 20/05/2008)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também em sua jurisprudência dominante, entende pela impossibilidade da demanda nesses termos, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITOR CONTRA GUARDIÃ DO MENOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESS SEM MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. A ação de prestação de contas objetiva apuração da existência de crédito ou débito, podendo ser exigida de quem administra bem de terceiros e, por via de conseqüência, intentada tanto por quem detém o direito de exigir as contas como também por quem tem o dever de prestá-las (art. 914 do CPC). II. O alimentante não detém interesse processual, tampouco legitimidade, para ajuizar ação de prestação de contada em desfavor da guardiã de seu filho, por mais não ser o proprietário da quantia referente aos alimentos e à irrepetibilidade destes. (TJMG. 7ª Câmara Cível.  Apelação Cível 1.0518.13.016606-0/001. Rel. Des. Washington Ferreira. Julgamento em 19/08/2014)

DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - AÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Os alimentos são irrepetíveis. Carece de interesse processual o genitor que paga pensão alimentícia a seu filho e ajuíza ação de prestação de contas contra a genitora, para verificação dos gastos efetuados, eis que ainda que se apure crédito, será impossível a execução, fundada no artigo 918 do Código de Processo Civil. (TJMG. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0701.13.014175-0/001. Rel. Des. Moreira Diniz. Julgamento em 12/03/0015)

Em consonância com a jurisprudência dominante, considerável parcela dos doutrinadores entente também pela impossibilidade de se propor a ação de prestação de contas em sede de alimentos.

Os defensores dessa corrente afirmam que, sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido, são corretas as decisões judiciais que repelem a exigência de prestação de contas em face do administrador dos alimentos.

No mesmo sentido das recorrentes decisões judiciais, os adeptos dessa corrente defendem a impossibilidade da prestação de contas pelo fato do alimentante não possuir relação legal com o guardião do alimentando e, como as verbas destinam-se ao filho e não àquele que possui a guarda, este não pode responder por crédito que não lhe pertence (CHAVES, 2014).

Afirmam que, caso existam suspeitas de graves faltas na manutenção do alimentado, o alimentante deverá promover uma ação própria para que seja modificada a guarda ou suspenso o poder familiar daquele que a detém, não sendo a ação de prestação de contas cabível para tanto.

5.3. Influência da inclusão, pela Lei nº 13.058 de 2014, do § 5º ao art. 1.583, do Código Civil

Importante trazer, ao bojo deste artigo, a recente alteração no Código Civil introduzida pela Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.

Referida lei, que veio priorizar a guarda compartilhada dos filhos menores em nosso sistema jurídico, acrescentou um quinto parágrafo ao art. 1.583 do Código Civil, dentro do Capítulo XI que trata da proteção da pessoa dos filhos, o qual veio dispor o seguinte:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (...)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. destaque da transcrição

Inobstante seja arguida que a intenção do legislador foi apenas garantir aos pais que obtenham informações a respeito do filho perante terceiros, a nosso ver, veio referido texto legal amparar também o pai ou mãe alimentante que pretende exigir contas daquele que detém a guarda e é responsável pela administração dos alimentos e manutenção do incapaz.

Dessa forma, o § 5º do art. 1.583 do Código Civil, colocaria por terra a alegada ilegitimidade ativa do alimentante para postular a prestação de contas, fundamento até então utilizado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais.

Assim, a Lei nº 13.058 de 2014 vem somar forças à corrente que defende que o alimentante possa propor uma ação de prestação de contas em face do administrador ou gestor da pensão alimentícia, no que diz respeito aos assuntos ou situações que afetem a saúde física e psicológica, bem como a educação de seus filhos.

6. CONCLUSÃO

O presente estudo objetivou a análise quanto à possibilidade de se propor a ação de prestação de contas em relação aos alimentos administrados pelo guardião do incapaz, bem como apresentou e descreveu as correntes favoráveis e contrárias ao tema.

Ainda, trouxe à baila a modificação trazida pelo novo Código de Processo Civil quanto à sistemática da ação de prestação de contas, bem como a interferência no tema da fiscalização da pensão alimentícia provocada com a inclusão, pela Lei nº 13.058 de 2014, do § 5º ao art. 1.583, do Código Civil.

Após todo o estudo promovido com o presente artigo, analisando-se cada nuance que envolve a discussão, filiamo-nos à corrente que entende ser possível a propositura de ação de prestação de contas – futuramente, somente nominada como ação de exigir contas – em relação à pensão alimentícia.

Tal posicionamento se pauta, principalmente no texto legal expresso no art. 1589, do Código Civil e, sobretudo agora, na inclusão, pela Lei nº 13.058 de 2014, do § 5º ao art. 1.583, do Código Civil.

É inegável que o pai ou mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá, dentre outros direitos, fiscalizar a manutenção e educação dos menores e, para tanto, deve utilizar do meio processual mais apto para tanto, qual seja, a ação de prestação de contas.

Referida ação deve ser manejada sempre que o melhor interesse da criança, adolescente ou incapaz estiver ameaçado e, demonstrada a má aplicação do dinheiro destinado ao alimentado como pensão alimentícia, requerer ao judiciário a mudança da guarda ou, até mesmo, a revisão do valor e forma de pagamento da pensão.

Os argumentos contrários a tal possibilidade, para nós, não justificam, mesmo que minimamente, coibir a utilização do procedimento de prestação de contas em favor do alimentado ou alimentante.

Sendo procedimento expresso no Código de Processo Civil e com fundamentação clara no Código Civil, a ação de prestação de contas deve sim abarcar o direito de o alimentante fiscalizar a destinação da pensão alimentícia paga ao alimentado, esta que é administrada e gerida pelo seu responsável legal imediato.

Assim, entendendo que foram abordadas todas as questões que abrangem o tema em análise, a ação de prestação de contas é plenamente cabível em sede de alimentos, a fim de atender os anseios daqueles que estão envolvidos na lide.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum. 18ª Edição. São Paulo. Saraiva: 2014.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

Sobre os autores
Douglas Leandro Domingues Dias

Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto Doctum em parceria com o Instituto de Ensino Superior de João Monlevade - IES/FUNCEC. Advogado.

Juliana Torres Santos

Pós-graduada em Direito Processual. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo propõe uma análise sobre a possibilidade de se exigir e a obrigatoriedade de se prestar contas relativas à pensão alimentícia administrada por outrem em favor do beneficiado, tema que gera considerável discussão na doutrina e jurisprudência brasileira. Nesse ponto, busca-se a análise acerca da prestação de contas, cujo rito é previsto atualmente nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em sede da ação de alimento

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