Análise dos direitos humanos em Alexy como princípio norteador para fundamentar a segurança pública atual

16/02/2017 às 10:02
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O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que as bases fundamentais dos Direitos Humanos trazidas por Robert Alexy são também bases para um melhor entendimento de que a Segurança Pública é um direito fundamental do cidadão.

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que as bases fundamentais dos Direitos Humanos trazidas por Robert Alexy são também bases para um melhor entendimento de que a Segurança Pública é um direito fundamental do cidadão. Serão elencados as características que fundamentam tal pressuposto como exemplificação de um modelo de Segurança Pública de qualidade que atenda bem à sociedade.

Palavras-chave: Segurança pública. Princípios Fundamentais. Policiamento.

ABSTRACT

This paper aims to demonstrate that the fundamental bases of Human Rights brought by Robert Alexy are also bases for a better understanding that Public Safety is a fundamental right of the citizen. The characteristics that underlie this assumption will be listed as an example of a model of Public Safety of quality that serves the society well.

Key-words: Public Security. Fundamental principles. Policing.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Características de Direitos Humanos e Segurança Pública. 3 Características de Direitos Humanos em Alexy e sua correlação com Segurança Pública. 3.1 Universalidade. 3.2 Fundamentalidade. 3.3 Abstratividade. 3.4 Moralidade. 3.5 Prioridade. 4 Sinergia entre Segurança Pública e Direitos Humanos. 5 Conclusões

1 INTRODUÇÃO

Temos vivenciado dias de guerra civil em nosso país e não podemos ver num futuro próximo melhoras para a atual situação. O tema Segurança Pública é debatido exaustivamente em todos os lugares por diversas pessoas que não tem conhecimento Técnico-Científico e que mesmo assim opinam como se fossem os menestréis dos dogmas sobre o tema. Isso se tornou ainda mais evidente, na modernidade tardia que se caracteriza pelo medo do crime, do terrorismo e, em resposta, pela vigilância constante (BAUMAN, 1999).

Em sua obra Teoria Discursiva do Direito, Alexy diz o que ele entende ser os Direitos Humanos e os define por cinco características elementares, que são: a universalidade, a fundamentalidade, a abstratividade, a moralidade e a prioridade (ALEXY, 2014, p. 94). O autor traz a tona em sua narrativa o que são esses direitos subjetivos dentro de uma ótica de direitos humanos, e por consequência, explana um algo a mais que poderia lhes caracterizar como um nível acima dos demais direitos. Abaixo transcreverei essas características e as embasarei no contexto da Segurança Pública dentro do contexto dos direitos humanos.

Continuando, dentro da ótica acima exposta trarei por meio de pesquisa exploratória e qualitativa, desenvolvida a partir de documentação direta, tendo como fonte a doutrina e a legislação, e indireta, a partir de livros, artigos e sites, proponho me a oferecer, não um trabalho esmiuçado e esgotador do tema, mas abordarei os pontos mais contundentes da Segurança Pública e Direitos Humanos em Alexy, que permitira reconhecer os pontos colidentes dessa doutrina basilar.

Atualmente, temos que os problemas que deturpam os Direitos Humanos estão direta ou indiretamente ligados a tão criticada violência policial, a superpopulação nos presídios e a não ressocialização de presos, rebeliões, fugas, depreciação das mínimas condições de internação menores infratores, a corrupção generalizada, o aumento dos custos operacionais do sistema policial, seja ele civil, militar ou federal, muitos problemas relacionados à ineficiência da investigação criminal e das perícias policiais o grave acentuação da morosidade judicial com proliferação da sensação de injustiça, entre vários outros que são de conhecimento geral da sociedade e todos esses fatores mantém alguma relação com o aumento das já altas taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos tais como as regiões metropolitanas das capitais a degradação do espaço público e todos esses paradigmas representam enormes desafios para o sucesso do processo de consolidação política de Direitos Humanos em nosso país.

2 CARACTERÍSTICAS DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA

Por alfa, quero trazer a baila em nosso trabalho a definição do que seria Direitos Humanos dentro de outro viés doutrinário mas que dê a mesma preferência dogmática ao tema e neste norte pesquisamos a definição de Peces-Barba que vejo trazer com muita riqueza de detalhes e completude o nosso tema proposto, e, por conseguinte, adoto para este trabalho. Essa definição diz que, direitos humanos são


 

São faculdades que o direito atribui a pessoa e aos grupos sociais, expressão de suas necessidades relativas à vida, liberdade, igualdade, participação política ou social, ou a qualquer outro aspecto fundamental que afete o desenvolvimento integral das pessoas em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito ou a atuação dos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, e com garantia dos poderes públicos para restabelecer seu exercício em caso de violação ou para realizar sua prestação. (PECES-BARBA. 1982, p. 7)

Tal definição está totalmente de acordo com os preceitos elencados em Alexy e em suas cinco características de Direitos Humanos como pode podemos ver vem elencando tal doutrinador as questões objetivas e subjetivas e ainda traz a lume como serão tais Direitos Humanos caso sejam deturpados venham a ser restabelecidos pelas autoridades.

Já em relação a segurança pública vamos nos socorrer da doutrina de L’Apiccirella que brilhantemente traduz em poucas linhas o que seria Segurança Públicas

Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a. (L’APICCIRELLA, 2010)

Podemos visualizar que em vários momentos há a confusão do que seria Segurança Pública e o que seriam os Direitos Humanos, pois ambas as facetas jurídicas têm sinergia em suas garantias ao homem tal como ser humano dotado de direitos e garantias e tal como o fim em si da Segurança Pública e dos Direitos humanos, pois foi para garantir a vida, liberdade, saúde, educação que coexistem ambas políticas públicas.

E diante desse quadro abaixo demonstraremos que Segurança Pública e Direitos Humanos estão interligados sinergicamente sendo impossível sua separação dentro de um conceito que venha garantir ao ser humano e que nos dê condições básicas de vida.

3 CARACTERÍSTICAS DE DIREITOS HUMANOS EM ALEXY E SUA CORRELAÇÃO COM SEGURANÇA PÚBLICA

3.1 Universalidade

A primeira característica é a Universalidade que é definida por Alexy assim:


 

A primeira é a sua universalidade. Todo ser humano enquanto ser humano é portador ou possuidor de direitos humanos. Do lado dos destinatários a universalidade é mais complicada. Alguns direitos humanos, como o direito à vida, opõem-se a todos que podem ser destinatários de deveres, ou seja, a todos os seres humanos, mas também a todos os estados e organizações. Outros direitos humanos, como o direito à participação na formação da vontade política, opõem-se meramente contra o estado ao qual o indivíduo pertence ou no qual ele vive. (ALEXY, 2014, p. 94)

Para Alexy os Direitos Humanos são universais simplesmente por serem seus destinatários um “ser humano”. Diante do conceito da universalidade verificamos que o titular desse direito é cada pessoa per sí vista individualmente. No entanto, temos alguns direitos fundamentais como a vida, que é direcionada a todos, sem distinção e pode também ser direcionada como meio de proteção em desfavor dos Estados e as instituições em geral, pois a proteção a vida é universal em detrimento de outros direitos e garantias menos importantes.

A Segurança Pública deve ser vista nesse enfoque também levando em consideração que até o infrator na sua atividade criminosa flagrante deve ter seus Direitos Humanos fundamentais garantidos dos quais a Segurança Pública é um deles, pois não perde ele nenhum direito basilar por cometer crimes.

3.2 Fundamentalidade

A segunda característica é a Fundamentalidade que é definida por Alexy assim: “a segunda característica dos direitos humanos é o caráter fundamental de seu objeto. Os direitos humanos não protegem todas as fontes e condições imagináveis do bem-estar, mas somente interesses e necessidades fundamentais”. (ALEXY, 2014, p. 94). Embasados nessa segunda característica, podemos perceber que os direitos humanos, obviamente não vão conseguir proteger todas as situações possíveis do homem, mas protegerá alguns interesses e falibilidades básicas do homem que tem interesses e carências “quando sua violação ou não-satisfação ou significa a morte ou padecimento grave ou acerta o âmbito nuclear da autonomia”. (ALEXY, 2007, p. 48).

Da mesma forma podemos encontrar tal preceito na órbita da Segurança Pública que além de ser uma necessidade fundamental do homem, pois dela decorrerá outros direitos, tendo em vista que não há como vislumbrar a proteção a educação, a vida, a liberdade, ao bem-estar social caso não haja Segurança Pública para isso.

3.3 Abstratividade

A terceira característica é a Abstratividade que é definida por Alexy assim: “Também a terceira característica diz respeito ao objeto dos direitos humanos. É a abstração. Pode-se rapidamente concordar que todos possuem um direito à saúde; mas sobre o que isso significa em um caso concreto pode ocorrer uma longa disputa”.

Essa terceira característica, que é a abstratividade vem a ser correlacionada aos direitos humanos da seguinte forma a nos revelar que está intimamente ligado a primeira e segunda característica, por serem universais e fundamentais e daí decorre que eles comportam certo conteúdo com não somenos importância de teor abstrato, mas vem a ser de tal modo que nenhum deles possa ser pode ser violado. Destarte, contudo a aplicação desses direitos na concretude de um fato e que muitas das vezes, vem a exigir a restrição a outros direitos de igual parecido mas dentro de uma visão abstrativista apenas. Essa restrição deverá ser colacionada e resolvida pela ponderação, no intuito de se fazer que não haja a diferenciação errônea dos possíveis direitos em embate no campo concreto.

Trazendo para o campo da Segurança Pública, podemos ver que a ponderação será o norte para que seja ela usada em desfavor de um outro bem posto em contradição, seja ele de que quilate for, pois só a ponderação poderá dizer qual deverá ser observado primeiro, ou seja, se o lado da segurança pública social ou um direito individual tal como a liberdade. Existem momentos em que a liberdade deve ser restringida para que a segurança possa imperar no seio social e por isso o caráter abstrativista da Segurança Pública que deve sempre observar o que será mais proporcional e razoável ao caso em concreto.

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3.4 Moralidade

A quarta característica é a Fundamentalidade que é definida por Alexy assim:

A quarta e a quinta características não dizem respeito aos portadores, aos destinatários e nem ao objeto dos direitos humanos, mas sim à sua validade. Os direitos humanos possuem, enquanto tais, somente uma validade moral. A quarta característica dos direitos humanos é, assim, seu caráter moral. Um direito vale moralmente se ele pode ser justificado em relação a todo aquele que admite uma fundamentação racional. A validade dos direitos humanos é sua existência. A existência dos direitos humanos consiste por essa razão em sua fundamentabilidade e em nada mais. Naturalmente pode-se juntar à validade moral dos direitos humanos uma validade jurídico-positiva. (ALEXY, 2014, p. 94)

A quarta característica, que é a moralidade, fica dentro de um campo abstrato, pois como podemos ver nas palavras acima o doutrinador as dirige a validade da norma. Alexy em sua obra, claramente vem trazer em seus ensinamentos a diferenciação entre direitos morais e direitos jurídicos. Os direitos jurídicos têm sua base no atos de fixação de uma autoridade, ou seja, é embasado por contratos, decisões legislativas, práticas judiciais, decisões administrativas e dentre outras mais originadas de uma autoridade competente, pois há a dependência de tal fator para serem válidos ou existentes. Em sentido contrário, a validade ou existência dos direitos morais é logicamente independente dessa recepção jurídica, de tal modo que o respeito a tais direitos é reivindicado ainda que frente a sistemas jurídicos que não os reconhecem e justamente porque não os reconhecem.

A Segurança Pública é conceito abstrato do qual é erigido para a defesa da sociedade e está defesa é proporcionada por agentes do Estado nas mais diversas camadas. São estes entes autorizativos que detêm seu poder advindo de uma norma legal que deverá ser moralmente válida para que haja o correto emprego do poderio estatal. A moralidade deve ser o norte de qualquer agente autorizativo e isso não como mandamento, mas sim como preceito.

3.5 Prioridade

A quinta característica é a Prioridade que é definida por Alexy assim:

Isso leva à quinta característica, a prioridade. Os direitos humanos, enquanto direitos morais, não só não podem ter sua força invalidada por normas jurídico-positivas mas são também o padrão com o qual se deve medir toda interpretação daquilo que está positivado. Isso significa que um pacto de direitos humanos, bem como uma decisão de uma corte de direitos humanos pode violar os direitos humanos. (ALEXY, 2014, p. 94)

A quinta característica, a qual me referirei agora se trata da prioridade e esta decorre diretamente da validade moral dos Direitos Humanos. Os Direitos Humanos, por serem de um viés moral, segundo Alexy não podem ter a sua vigência afetada pelo direito positivado, não pode uma lei vir a transgredir um mandamento sobre Direitos Humanos, nem um regulamento administrativo, nem contratos ou sequer decisões judiciais e extrajudiciais se oporão a eles ou que os desobedeça. As normas, regras e decisões positivadas que contrariem ou maculem os direitos humanos são juridicamente viciadas e, podem, por exemplo serem consideradas juridicamente nulas ou anuláveis. Nesse sentido, os direitos humanos têm uma prioridade perante o direito positivado.

Em relação a Segurança Pública ela deverá ter tal prioridade por garantir a validade dos Direitos Humanos. Sem essa prioridade não haverá a possibilidade mínima de se ter efetivado qualquer direito que esteja relacionado a uma política de Direitos Humanos, digo isso em relação a sua não eficácia ser completa sem uma guarida que a antepare, que seja sua base forte no plano concreto e não no abstrato. A Segurança Pública é base pra que os Direitos Humanos se proliferem de modo tranquilo e rápido quer seja pela força de suas autoridades autorizativas quer seja por meios jurídicos.

4 SINERGIA ENTRE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS

Em 1988, obtivemos uma nova constituição que tem um viés mais democrático voltado para a Segurança Pública de qualidade e para os Direitos Humanos. Fazer essa correlação atualmente está menos enrijecida, pois antes estávamos muitos próximos ao regime militar e a nova constituição não poderia ser outra senão a cidadã, o que lhe conferiu o título de “Constituição Cidadã”.

No entanto, se para alguns a CF/88, quebrou alguns paradigmas no que tange à Segurança Pública, pois além de dever do Estado, passou a ser responsabilidade de todos, característica de um Estado Democrático (MIRANDA E LAGE, 2007).

Temos atualmente que a segurança pública é problema exclusivamente policial. O que não é. Além do mais, as sinergias envolvendo as perspectivas de garantia dos direitos humanos, continua com uma proposição na proposta de manutenção da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio (FABRETTI, 2015, p.24). Temos que ter em mente dentro de uma visão contemporânea e democrática, a Segurança Pública e os Direitos Humanos deveriam estar mais em conjunto e trabalhar o controle do crime e da violência e incorporar o incremento e consolidação da cidadania, com afirmação dos direitos humanos e das garantias individuais e coletivas (MUNIZ, J.O. e PROENÇA Jr. D. 2013, p. 119-134).

Segundo (SOARES, 2006), no modelo democrático a Segurança Pública deveria ser via de acesso à cidadania plena, ao garantir o respeito à dignidade da pessoa humana e aos próprios Direitos Humanos.

Temos uma perspectiva do STF sobre qual é a perspectiva da Segurança Pública com um viés liberal da ministra aposentada Ellen Gracie que pode enriquecer nossas argumentações sobre o Tema e trazê-lo para o liame os Direitos Humanos.

O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

RE 559.646 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE De 24-6-2011.

5 CONCLUSÕES

Assim, por meio deste singelo trabalho, focamos as bases sobre as características dos Direitos Humanos de Alexy em consonância com a Segurança Pública atual e levei em consideração todos os pontos que eles se encontram seja no campo objetivo seja no campo subjetivo, pois a moral em Alexy norteia a Segurança Pública e seus agentes autorizativos e dentro dos princípios norteadores que os sublevam dentro da ótica de Alexy (1998) que nesse sentido, in verbis, diz:

(…) princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandamentos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos.

Com tudo acima exposto pergunta-se aos leitores, é possível haver uma Segurança Pública voltada para os Direitos Humanos? Sim. Teremos essa possibilidade desde que haja alguns amoldamentos nas políticas de Direitos Humanos e nas políticas de Segurança Pública. No modelo atual de Direitos Humanos e Segurança Pública, é latente o distanciamento entre ambos como se antagônicos fossem. Sempre devemos nos modernizar para um modelo democrático que traga sinergia e em Alexy temos essas bases para que não haja tal dicotomia e com isso haja a garantia e efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 48.

ALEXY, Robert. Teoria Discursiva do Direito. 1. ed.: Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014.

ALEXY, Robert. Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. Palestra proferida na Fundação Casa de Ruy Barbosa, Rio de Janeiro, em 10.12.1998.

BAUMAN, Z. Vigilância Líquida. Jorge Zahar. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Nº 559.646 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 07 junho 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359>. Acesso em: 27 nov. 2016.

FABRETTI, H.B. Políticas de segurança Pública: questionamentos preliminares. In: SMANIO, G.P.; BERTOLIN, P.T.M. e BRASIL, P.C. (Orgs.). O Direito na Fronteira das Políticas Públicas. Páginas &Letras, 2015, p.23-27.

L’APICCIRELLA, Carlos Fernando Priolli. Segurança Pública. Revista Eletrônica de Ciências. São Carlos, n. 20, outubro de 2010. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/3781464/aspectos-constitucionais-da-seguranca-publica/5>. Acesso em: 28 nov. 2016.

MIRANDA, ANA PAULA e LAGE, L. Da polícia do rei à polícia do cidadão. Revista História. 01/11/2007

PECES-BARBA, Gregório. Trânsito a La Modernidad y Derechos Fundamentales. Madrid: Mezquita, 1982.

MUNIZ, J.O. e PROENÇA Jr. D. Da Accountability Seletiva à Plena Responsabilidade Policial. In: In: CRUSO, H.; MUNIZ, J.O. e CARBALLO MUNIZ, Jacqueline. Despolitização da segurança pública e seus riscos. In: R. Souza; P. Gracino Jr (orgs.). Sociedade em perspectiva: cultura, conflito e identidade. Rio de janeiro: Gramma, 2013.

SOARES, Luiz Eduardo. Segurança pública tem saída. Rio de Janeiro: Sextante. 2006.

Sobre o autor
Thiago de Lemes

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis. Especialista em Gestão de Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (CFO/CEGDS-2014). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Hélder Câmara (2012). Técnico em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (CTSP-2006). Possui curso de multiplicador nacional de Direitos Humanos (2016) pela PMMG. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Penal Militar, Constitucional e Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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