Sistema Tribunal Multiportas.

Em que medida o Sistema Tribunal Multiportas ameniza a crise do judiciário brasileiro?

16/02/2017 às 14:42
Leia nesta página:

O presente trabalho tem intuito de demonstrar que o sistema de tribunal de multiportas veio para efetivar os direitos fundamentais, bem como demonstrar que a forma consensual de solucionar litígios trás satisfação à sociedade.

O Sistema Tribunal Multiportas adotado no Brasil, teve como referência o modelo da justiça norte americana, diante de um conjunto de ideias de professor de Direito da Universidade de Harvard, Frank Sander. 
Frank Sander recomendava a criação de um sistema que oferecesse várias opções de abordagem para os conflitos trazidos pelas pessoas. Trata-se de um sistema amplo, com vários tipos de procedimentos, aos quais as partes são direcionadas de acordo com a particularidade de seu conflito para a melhor forma de solucioná-lo. Como por exemplo, a negociação, mediação, conciliação, arbitragem, dentre outros.
A presente pesquisa acerca do Sistema Tribunal Multiportas implantado no Brasil, tem como objetivo comprovar que ele veio para inovar e reformar o sistema jurídico, tornando-o mais célere, eficiente, moderno, acessível, e ainda estimular a solução amigável dos litígios, diante dos fatores que os dificultam, quais sejam, a cultura litigiosa brasileira e a crise do judiciário. 
Destarte, é de extrema relevância que a sociedade reconheça que a aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos veio para efetivar os direitos fundamentais, previstos na Constituição da República Federativa Brasileira. Conforme se verifica no próprio preâmbulo, ao instituir um Estado democrático de Direito. Frisa-se, um Estado que é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Por fim, a presente pesquisa tem como escopo, demonstrar que o Sistema tem capacidade de operar de forma positiva em consonância com a legislação vigente, e demonstrar que, o que é justo pode ser estabelecido pelas partes de forma consensual e satisfatória.

Dimensões dos direitos fundamentais

A moderna doutrina classifica em três dimensões os direitos fundamentais, sendo que a primeira dimensão caracterizava pela finalidade precípua de proteger o indivíduo frente ao Estado. Em razão disso, os direitos nessa fase exaltados, são chamados de direito de liberdade, denotando uma necessidade de uma conduta omissiva do Estado, que se abstém de suas arbitrariedades perante a sociedade. Os direitos fundamentais de primeira dimensão encontram suas raízes especialmente na doutrina iluminista, segundo a qual, a finalidade do Estado consiste na realização da liberdade do indivíduo, que se desdobrava em direitos civis e políticos. 
Os direitos fundamentais de segunda dimensão, se tipificam em direitos sociais, econômicos e culturais. Não se pode perder de vista que, os direitos típicos e característicos de cada geração não possuem caráter absoluto e inflexível, sempre passível de atualização e adaptação ante as mudanças sociais. 
Os direitos fundamentais de terceira dimensão surgem no final do século XX, quando se tornou mais evidente a pulverização de interesses pela sociedade e a coletivização de conflitos. As inovações tecnológicas, a globalização econômica e o consumismo desenfreado tornaram mais complexas as relações sociais. Percebeu-se a necessidade de se afastar, por um momento, a visão individualista do conflito. Destacando assim, os direitos de fraternidade, que marcam os direitos fundamentais de terceira geração.
Diante da cronologia das dimensões dos direitos fundamentais, a doutrina percebeu que a Revolução Francesa, tem como lema de sua revolução os direitos que marcam as dimensões dos direitos fundamentais: Liberté, Egalité e Fraternité (Liberdade, igualdade, fraternidade), reconstituindo os direitos característicos de cada dimensão dos direitos fundamentais. 
Nota-se que o Sistema Tribunal Multiportas, tem o condão de efetivar tais direitos, vez que ele dá liberdade aos indivíduos que compõem o litígio, para que solucionem seus conflitos de forma consensual, equitativa, pacífica e fraterna.

Acesso à justiça

O acesso à justiça, está previsto na Constituição Federal nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, acoplado em seu artigo 5º, inciso XXXV; podendo ser chamado ainda, de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
Em termos mais simples, o artigo 5º, XXXV da CRFB vem assegurar que todos tenham acesso à justiça para postular tutela jurisdicional, preventiva ou reparatória quando violado um direito. O acesso à justiça deve também ser visto como movimento transformador, e uma nova forma de conceber o jurídico, tendo a justiça social como premissa básica para o acesso à justiça. Nesse contexto, garantir acesso ao mecanismo jurisdicional, é um dos maiores procedimentos de luta para a realização da ordem jurídica justa, com intuito de efetivar o exercício da cidadania plena.
Não obstante, a presente análise tem o condão de demonstrar que, o sistema Tribunal Multiportas surgiu para provar que não é preciso entrar no setor processual para resolver conflitos, vez que o acesso à justiça não se confunde com acesso ao judiciário. Assim, ao englobar um sistema mais amplo, e aderir o modelo alternativo de solução de conflitos no Brasil, deixa de existir apenas uma porta, o processo judicial. E passa a existir o verdadeiro acesso à justiça, abrangendo várias portas, ou seja, vários métodos alternativos de processar os conflitos seja judicial ou extrajudicial.

Desenvolvimento do Sistema Tribunal Multiportas no Brasil

Há décadas podemos considerar que é um grande desafio da justiça brasileira desenvolver procedimentos jurídicos que sejam considerados justos pelas partes litigantes, para solução de conflitos de forma pacífica e satisfatória. Não somente pelo resultado, mas também pela forma de participação no curso do processo de solução do conflito. 
Nesse contexto, há previsão expressa na CRFB/88, conforme se infere do artigo 4° " A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios", inciso VII "a solução pacífica dos conflitos", por conseguinte vem o artigo 5º que estabelece os princípios implícitos e explícitos norteadores do direito brasileiro, que visam assegurar os direitos fundamentais das pessoas, entretanto sem a devida eficácia na prática.
 Imperioso ressaltar que, a necessidade de implantar um sistema com formas alternativas de solucionar litígios no Brasil não é recente, e não veio apenas para garantir as diretrizes impostas na CRFB/88. Há tempos que existe um déficit na justiça brasileira, onde os doutrinadores e legisladores vem, vagarosamente, tentando acompanhar a evolução social e suas reais necessidades.  
Veja que, no antigo Código de Processo Civil, Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, já havia previsão legal no sentido de tentar conciliar as partes litigantes. O artigo 125, IV, estabelecia que, competia ao juiz tentar a qualquer tempo no curso do processo conciliar as partes. 
Impede frisar ainda, que o antigo Código de Processo Civil, cuidou da conciliação em audiências no procedimento sumário e ordinário, sendo possível notar que já havia um pequeno esforço jurídico, em pôr fim ao litígio de forma consensual, porém, pouco efetivo tendo em vista a cultura litigiosa da sociedade brasileira.  Por vezes as pessoas preferem enfrentar um longo processo, recorrer fervorosamente em busca do seu direito, acreditando veemente que em algum momento, o juiz proferirá sentença favorável, e sentirá o prazer de ver a parte adversária perder nessa disputa.
A cultura litigiosa brasileira constitui o seu próprio malefício, quando prefere recorrer ao judiciário, ao invés de formular um acordo. Esse hábito popular brasileiro, de querer satisfazer um direito a qualquer custo, faz com que o processo dure anos, contribui com o acúmulo de demandas e a morosidade da justiça. 
Dessa forma, ante a necessidade da mutação da cultura litigiosa brasileira para a cultura pacífica, e com o fim de atender às necessidades jurídicas da sociedade da melhor forma, bem como efetivar os dispositivos da Constituição da República Federativa Brasileira, foi criada a Resolução n. 125 de 29/11/2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, da seguinte forma:
"CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;" (Grifos nossos)

Depois de instituído em nosso ordenamento jurídico, através da Resolução n. 125/2010, os procedimentos que dão acesso ao Sistema Tribunal Multiportas, passou a vigorar duas novas leis que dão força a esse sistema e vem finalmente buscar sua efetividade na jurisdição brasileira, quais sejam, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que entrou em vigor em dezembro de 2015, e do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que passou a vigorar em março de 2016. Ambas tratam de maneira enfática das práticas de solução de conflitos.
Sobre o tema, opinou o Ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi:
"Agora, o momento é de aperfeiçoar o sistema, salienta o ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi. Segundo ele, não há necessidade de se aplicar mais verbas do orçamento em conciliação, uma vez que o ônus financeiro de implantação de Núcleos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) é muito reduzido.
Para Marco Aurélio Buzzi, um dos grandes méritos da Resolução CNJ n. 125 foi instalar os núcleos de conciliação e abrir as portas para os centros, que somente foi possível com a mudança de mentalidade. No início da vigência da resolução, foram dados prazos aos tribunais para a instalação dos núcleos e começo dos trabalhos das centrais. Vencidos os prazos, editou-se a Emenda 1 para alterar os prazos dados pelo CNJ, pois os mesmos não haviam sido devidamente cumpridos pelos tribunais”, lembra.
Se antes a Resolução CNJ n. 125 procurava criar um programa de resolução de conflitos, a partir de dezembro deste ano e em março de 2016, o cidadão poderá procurar o fórum de sua cidade e pedir ao juiz que remeta sua demanda para a conciliação ou a mediação independentemente de adoção desse programa pelo tribunal". 

Após instalados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em várias Comarcas do Brasil, deu-se início efetivo ao Sistema Tribunal Multiportas, vez que os denominados CEJUSC'S, trazem à prática formas alternativas de solucionar os litígios, sem que seja necessário adentrar na esfera jurídica processual. Disponibilizando para a sociedade brasileira de forma gratuita e célere, vários métodos de solução de conflitos, onde as pessoas tem o poder de decidirem de forma consensual o que é mais justo para cada um, pondo fim ao litígio e satisfazendo seu direito de forma pacífica.

A importância do Tribunal Multiportas frente à crise do judiciário

O Sistema Tribunal Multiportas veio inovar a ordem jurídica, pois busca a solução dos conflitos de forma pacífica entre as partes, e principalmente a satisfação delas. Além disso, surgiu com escopo de estimular processos autocompositivos e demonstrar que o justo como valor pode e deve ser estabelecido pelas partes consensualmente. É possível dizer que esse sistema é um verdadeiro catalisador de relações interpessoais e fortalecedor do tecido social. 
A política judiciária nacional de tratamento adequado de solução de conflitos valoriza a natureza constitucional, que é fundamental nas relações processuais. Ela é a principal forma de que o poder judiciário seja, realmente, o efetivo agente harmonizador que a Constituição Federal determina e que a sociedade tanto necessita.
O conflito nada mais é que a divergência de interesse entre duas pessoas ou mais, com objetivos individuais incompatíveis. É um fenômeno negativo nas relações sociais que proporciona perdas, que vai totalmente contra os objetivos da Constituição Federal, vez que gera briga, disputa, agressão, violência, raiva, tristeza e traz um processo jurídico que por vezes não satisfaz os reais desejos e necessidades das partes. 
A doutrina sustenta que o Estado tem falhado na sua missão pacificadora em razão da sobrecarga dos tribunais, as altas despesas com os diversos litígios e o excesso de formalismo processual, que causa a morosidade do judiciário. Dessa forma, apregoa-se que o exercício da jurisdição deve deixar de lado as fórmulas exclusivamente positivadas, e aderir no ordenamento jurídico mecanismos pré processuais que efetivamente atinja as metas e objetivos fundamentais da sociedade frente a um litígio.
No Manual de Mediação Judicial, criado pelo Ministério da Justiça em 2013, os autores discorrem acerca das formas alternativas de solução de litígios, reforçando, de forma implícita, que esse sistema adotado é benéfico. Vejamos:
“O uso de práticas cooperativas em processos de resolução de disputas, o acesso à justiça deve, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir, educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. Passa-se a compreender o usuário do poder Judiciário não como apenas aquele que, por um motivo ou outro, encontra-se em um dos pólos de uma relação jurídica processual, o usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender melhor a resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes, estimulados por terceiros como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à justiça abrange não apenas a prevenção e a reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados.
Naturalmente, se mostra possível realizar efetivamente esse novo acesso à justiça se os tribunais conseguirem redefinir o papel do poder judiciário na sociedade como menos judicatório e mais harmonizador, Busca-se assim, estabelecer uma nova face ao judiciário, um local onde as pessoas buscam e encontram suas soluções, um centro de harmonização social.”

Com as considerações acima citadas é possível perceber que ao deixar de lado a forma consensual de solução de litígios, entrando diretamente na esfera jurídica processual, estará a sociedade causando seu descontento jurídico, ao tornar um conflito que poderia ser solucionado de forma pacífica, em um processo complexo e aparentemente infinito, culpando exclusivamente o poder judiciário, pela dificuldade em obter um resultado rápido, sabendo-se que há disponível formas alternativas e rápidas de solucionar tais litígios amigavelmente. 
Desta forma, resta nítida a necessidade da mutação da cultura litigiosa brasileira para a pacífica, sendo necessário portanto, que não somente o ordenamento jurídico adote esse sistema de extrema relevância social, mas também que os próprios brasileiros a adotem e o usufruam de forma consciente e satisfatória.

Resultados positivos após adoção do Sistema Multiportas no Brasil

A Semana Nacional da Conciliação ocorre todo ano, desde 2007, e envolve a maioria dos tribunais brasileiros que selecionam os processos com possibilidade de acordo para tentar solucionar o conflito de forma negociada. 
Através de pesquisas recentes, é possível observar que, após a adoção do Sistema Tribunal Multiportas, criada a resolução 125/2010 do CNJ e instalados os CEJUSC's, os números de acordos realizados aumentaram de forma muito satisfatória.
É nítida a grande diferença com relação ao aumento da solução de litígios de  forma consensual, e o retorno positivo do trabalho realizado nos CEJUSC'S, com base nos resultados obtidos na Semana Nacional da Conciliação de 2015, que faz um parâmetro com o ano anterior, divulgados no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A notícia foi divulgada pela redatora Regina Bandeira, no site do (CNJ), a qual afirma que a mobilização para a redução de estoque de processos na Justiça, foi frutífera.
 Em relação à primeira edição, foram fechados 55% dos acordos em 83 mil audiências, com 46 mil acordos obtidos, cinco vezes menos que os números atuais. Nos últimos anos, os percentuais de resolução de conflito vêm aumentando gradativamente. Em 2007 e 2008 o percentual foi de 42%, aumentando para 47% em 2009 e 2010; 48% em 2011; 49% em 2012; 51% em 2013 e 53% em 2014.
 Na comparação com o evento de 2014, o resultado da última semana de 2015 foi 24% superior em número de audiências ocorridas, 41% maior em relação ao total de acordos e superou em 32% a movimentação financeira.
A Justiça Estadual obteve um desempenho ainda maior. O número de acordos subiu 55%, passando de 120 mil, em 2014, para 187 mil no ano passado. Na avaliação do coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo, os resultados são decorrentes do investimento em infraestrutura e capacitação, nos moldes fixados pela Resolução 125/2010.
“Investir em capacitação é fundamental. Um conciliador ou um mediador bem treinado tem maior capacidade de tornar as partes envolvidas no conflito mais suscetíveis ao acordo, ao entendimento. A prova disso é que o percentual de acordos celebrados vem sempre aumentando a cada edição da Semana Nacional da Conciliação”, ressalta Campelo.

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Em 2015, o índice de acordos subiu para 60,3%. Cinco vezes mais acordos. Em relação à primeira edição, foram fechados 55% dos acordos em 83 mil audiências, com 46 mil acordos obtidos, cinco vezes menos que os números atuais. 
Para o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, além de reduzir o estoque de processos, o esforço anual concentrado da Justiça tem um efeito ainda mais importante: multiplica a cultura da pacificação no país. 
“Uma decisão judicial, pura e simplesmente, é sempre traumática porque uma das partes não sai satisfeita. Precisamos evitar a cultura do litígio. Nós do Judiciário somos mais que agentes de solução de controvérsias, somos agentes de pacificação nacional”.

O Ministro opina de forma brilhante contra a cultura do litígio, vez que o dever do judiciário não é somente solucionar litígios, mas sim buscar fielmente a pacificação nacional.
No ano de 2016, a 11ª edição da Semana Nacional da Conciliação terminou com 130 mil acordos, que representaram R$ 1,2 bilhão em valores homologados pela Justiça. Foram realizadas 444 mil audiências, entre os dias 21 e 25 de novembro. A Semana, promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na Justiça brasileira, que atualmente gira em torno de 74 milhões. 
A Semana Nacional ocorreu em 51 tribunais dos três ramos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. O maior número de audiências e de acordos fechados foi obtido pelas unidades judiciárias ligadas à Justiça Estadual, que realizou mais de 385 mil audiências e 106 mil acordos que resultaram R$ 516 mil em valores homologados. A Justiça do Trabalho veio em segundo lugar em número de audiências e acordos realizados. Das quase 54 mil audiências ocorridas no período foram fechados 21.740 acordos e homologados cerca de R$ 678 mil. Nas unidades da Justiça Federal foram realizadas 4,8 mil audiências e fechados 2,3 mil acordos. Os valores homologados chegaram a R$ 78 mil.Ao todo, foram atendidas cerca de 590 mil pessoas, ao longo dos cinco dias. Participaram da mobilização cerca de 3 mil magistrados, 7 mil colaboradores e 5 mil conciliadores. 
Em suma, após adotado o Sistema Tribunal Multiportas no Brasil o número de acordos realizados nas Semanas Nacionais de Conciliação houve um nítido e satisfatório aumento, sendo certo que o sistema veia para beneficiar a população, no âmbito nacional jurídico.

Conclusão

O Tribunal Multiportas veio fortalecer o judiciário brasileiro, oferecendo às pessoas  o acesso à justiça de forma mais célere e benéfica, bem como veio reforçar os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, e ainda veio para colocar em prática o preâmbulo da Constituição Federal, que visa assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. 
Através do novo sistema implantado é possível reduzir os processos do poder judiciário transformando-os em acordos consensuais condizentes com as necessidades das partes, bem como reduzir sobrecarga dos tribunais, as altas despesas com os diversos litígios e o excesso de formalismo processual, que são as  causas da morosidade do judiciário.
É notório o considerável aumento na quantidade de acordos realizados após implantados os CEJUSC’S em várias Comarcas, sendo certo que essa evolução se deu através da resolução 125, trazendo para sociedade a verdadeira solução dos litígios de forma livre, sem pressão, sem condições, sem custos, de forma mais branda e satisfatória.
Ademais, é necessário o fim da cultura litigiosa da população brasileira, que acredita na maioria das vezes que o seu direito é maior ou mais importante do que o da parte adversária. Destarte, é imprescindível que se entenda que, quando se entra em uma disputa na esfera judicial, uma das partes sai perdendo. Enquanto, quando se entra em um processo de conciliação, as partes podem escolher a melhor forma de solucionar o conflito, onde as duas saem ganhando.




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