Eficácia das medidas socioeducativas e a reincidência da delinquência juvenil

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Nos últimos anos têm-se observado um crescente número de delitos praticados por adolescentes e crianças, demostrando a inserção de pessoas ainda mais jovens no mundo do crime.

Na atualidade existem cinco medidas socioeducativas a serem aplicadas aos menores infratores. Tais medidas são fundamentadas no artigo 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço comunitário, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

As medidas socioeducativas são sanções que devem ser impostas ao adolescente de forma distinta das penas reservadas aos adultos. A Carta de 1988 busca excluir o jovem da aplicação da pena, por reconhecer nele a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Mesmo que venha a ter aplicação de qualquer medida privativa de liberdade, deverá ser internado, mas respeitado todas as suas peculiaridades e necessidades.

Esse problema tem uma relevância muito grande sobre a sociedade. Combatendo e reeducando esses infratores, eles terão uma nova chance na vida adulta. Com a aplicação das medidas socioeducativas, eles irão entender que existe punição para o cometimento de atos ilegais e assim pensarão antes de cometer crimes na vida adulta.

Sabemos que para uma sociedade viver em paz e em harmonia, a melhor forma é a conscientização das pessoas sobre o que é certo ou errado para a sociedade e para o direito. A punição para as crianças e adolescentes que cometam ato infracional é uma forma de conscientização, pois não são todos os pais que procuram educar seus filhos de acordo com o que a sociedade exige para uma boa convivência social. O estado procura, por meio dessas medidas, reeducar as crianças, tornando-as parte de uma sociedade harmoniosa.

Em nosso país, não existem muitos programas sociais capazes de reeducar e ressocializar o adolescente. Muitas vezes, até mesmo a família não dá importância ao trabalho realizado pelos profissionais especializados para executar as medidas.

O estado possui a competência para legislar e aplicar as medidas socioeducativas em relação aos infratores. Mas é de conhecimento de todos que o estado não fiscaliza rigidamente a aplicação. Cabe a iniciativas privadas realizar projetos de ressocialização, buscando realizar atividades que de inicio seria do estado.

Há muito tempo se discute a reincidência e quais as providencias a ser tomada para diminuir ou cessar de vez o retorno ao crime. A reincidência esta ligada com a situação precária que se encontra nosso país, na má fiscalização das punições.

Portanto, o ECA não determinou a aplicação de sanções aos atos infracionais, mas sim, apresentou meios de reeducar o infrator. Para isso, é necessário que o Estatuto seja utilizado corretamente, observando a realidade do menor infrator.

Sobre o autor
Elias Saraiva dos Santos Bisneto

Advogado Criminalista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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