O direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor

18/02/2017 às 11:42
Leia nesta página:

Este artigo apresenta as condições para o consumidor suscitar o direito de arrependimento, à luz do CDC.

O direito de arrepender-se de algo é inerente a qualquer ser humano. É uma condição inexorável. Quem nunca se arrependeu de algo que fez (ou não fez)? Que disse (ou não disse)? E quem nunca se arrependeu de algo que comprou (ou de não ter comprado)? No âmbito do direito consumerista, o arrependimento é possível de ser suscitado por qualquer consumidor, claro, dentro de algumas condições e parâmetros que iremos apresentar adiante. Antes de qualquer outra explicação, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma importante lei que visa proteger o consumidor de eventuais abusos e danos causados pelos fornecedores ou prestadores de serviço. O CDC leva em consideração que o consumidor é a parte mais vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo. Por outro lado, os fabricantes, vendedores, fornecedores ou prestadores de serviço possuem um grande poderio econômico e técnico, valendo-se muitas vezes do desconhecimento que têm os consumidores sobre os seus direitos. Daí, a necessidade de uma norma que protegesse exatamente a parte mais frágil, que é o consumidor. Dito isto, o direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a seguinte redação: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Os casos passíveis da utilização deste dispositivo partem do pressuposto de que em compras desta espécie, não temos o contato físico com a mercadoria, bem como não temos o momento de reflexão. Esse prazo SEMPRE será contado em dias corridos. Já com relação ao local onde a negociação (compra) foi realizada, o texto legal determina que deverá ter ocorrido FORA do estabelecimento comercial, tendo sido realizado por telefone, [internet], ou até mesmo a domicílio. Tal situação traz à nossa análise o seguinte exemplo: Se eu adquirir através da internet uma camiseta do meu time de futebol favorito, cuja informação dizia que se tratava de uma camisa oficial, e, 15 dias depois, quando a camiseta chegar na minha residência, eu perceber que não se trata de uma camisa oficial e sim de uma réplica, eu tenho o prazo de 7 dias para exercer o direito de arrependimento e exigir do vendedor o cancelamento da venda e a devolução do meu dinheiro. Observem que no exemplo citado, a venda ocorreu fora do estabelecimento comercial (ocorreu na internet). Se a compra tivesse sido concretizada pelo telefone, ou por mensagem de texto (SMS), ou até mesmo por um vendedor a domicílio (como é o caso de muitas vendedoras de cosméticos) o prazo para arrepender-se seria de 7 dias. Todavia, se a compra tivesse ocorrido dentro do estabelecimento comercial, seria possível arrepender-se? A nosso ver, salvo melhor juízo, a resposta seria NÃO. O direito de arrependimento não se aplica a compras feitas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Por fim, é importante assinalar que o direito de arrependimento está previsto no CDC, podendo ser exercitado por todo e qualquer consumidor, dentro das condições e parâmetros acima apresentados.

Sobre o autor
André De Jesus

Advogado, assessor parlamentar, professor universitário. Sou especialista em direito público e eleitoral, mestrando em Ciências da Educação e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado originalmente na coluna Falando Direito, da Revista Harpazo, edição de março/2017.

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