Falemos do interesse de agir como uma das condições da ação.
A doutrina considera que para o exercício do direito de ação é mister o preenchimento das condições da ação. Isso é necessário para que o Judiciário julgue o mérito (pedido, pretensão, lide) que é pretendido.
Na teoria trazida por Liebman as condições de ação se concentravam: na legitimidade ad causam, no interesse de agir e na possibilidade do pedido.
Segundo Carnelutti (Sistema de direito processual civil) “o interesse traduz-se numa utilidade ou vantagem que pode ser encontrada em alguma coisa”, portanto, o interesse de agir como condição da ação será “agir perante o judiciário”, ou seja, receber a obrigação, ou à pretensão, pelos meios consagrados pela prestação jurisdicional avocada pelo Estado.
Para identificação do interesse de agir devemos fazer a seguinte pergunta: o pedido é útil, necessário e adequado? Assim para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio, utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional, haverá aproveitamento desta prestação?); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, por outros meios poderiam ser obtidos os mesmo resultados práticos?); e adequação (há correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado?). Assim o interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo(instrumento) a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto.
Informou o site do STF, em 17.2.2017, que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinto o Mandado de Segurança (MS) 34530, no qual o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSC-SP) questionava a tramitação do Projeto de Lei 4.850/2016, que trata de medidas de combate à corrupção. A extinção se deu depois que o ministro recebeu ofícios encaminhados pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados informando o cumprimento da liminar deferida por ele em dezembro, na qual determinava que o PL, então no Senado, retornasse à Câmara para que tramitasse de acordo com o rito estabelecido para projetos de iniciativa popular.
É caso típico de extinção do feito sem julgamento do mérito uma vez que falta ao autor, após as providências tomadas pelos impetrados, a via da utilidade e da necessidade da providência judicial, uma vez que satisfeito o pedido pela parte contrária.
De acordo com a Constituição Federal, a sociedade pode apresentar um projeto de lei à Câmara dos Deputados desde que a proposta seja assinada por um número mínimo de cidadãos distribuídos por pelo menos cinco Estados brasileiros:
“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CF).
Para se ter uma ideia do instituto, na Alemanha, iniciativas populares são possíveis no âmbito dos Estados.
Como informou o site do STF, em 14.2.2016, o PL 4.850/2016 é resultante do movimento “10 medidas de combate à corrupção”, que recolheu 2.028.263 assinaturas de eleitores, e, nesta condição, segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 24, inciso II), tem tramitação diferenciada e não poderia ter sido apropriado por parlamentares. O ministro Fux explicou que, segundo o regimento da Câmara, o projeto deve ser debatido na sua essência, “interditando-se emendas e substitutivos que desfigurem a proposta original para simular apoio público a um texto essencialmente distinto do subscrito por milhões de eleitores”. No caso em questão, uma emenda de Plenário incluiu na proposta tópico relativo a crimes de abuso de autoridade por parte de magistrados e membros do Ministério Público, além de dispor sobre a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.
“O projeto subscrito pela parcela do eleitorado definida no artigo 61, parágrafo 2º, da Constituição deve ser recebido pela Câmara dos Deputados como proposição de autoria popular, vedando-se a prática comum de apropriação da autoria do projeto por um ou mais deputados. A assunção da titularidade do projeto por parlamentar, legitimado independente para dar início ao processo legislativo, amesquinha a magnitude democrática e constitucional da iniciativa popular, subjugando um exercício por excelência da soberania pelos seus titulares aos meandros legislativos nem sempre permeáveis às vozes das ruas”, afirmou.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), decidiu que a Secretaria-Geral da Mesa (SGM) fará a checagem das assinaturas do projeto anticorrupção de forma “excepcional”. Depois, Maia irá apresentar um projeto de lei para regulamentar a tramitação dos próximos projetos de iniciativa popular. A ideia é, daqui para frente, usar os cartórios da Justiça Eleitoral para a conferência de assinaturas para matérias semelhantes.
— Vamos fazer a checagem formal neste caso excepcional e, depois, apresentar um projeto de lei para as próximas iniciativas. Aí sim, a ideia é usar os cartórios da Justiça Eleitoral — afirmou ao GLOBO.
Cabe saber que destino será dado pelo Congresso Nacional a esse projeto de iniciativa popular que se constituiu em importante instrumento no combate à corrupção.