Promoção por ato de bravura (Lei nº 10.076/2014 PM/BM - MT)

20/02/2017 às 14:12
Leia nesta página:

A Promoção por Ato de Bravura principiou com o intuito de valorizar as ações do militar que, resultante de atos não comuns de coragem e audácia, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis.

Diversas são as formas de promoção capituladas na legislação castrense Federal e Estaduais, contudo, nosso foco se dá para uma promoção que não requer exigência de tempo mínimo ou mérito intelectual.

A Promoção por Ato de Bravura principiou com o intuito de valorizar as ações do militar que, resultante de atos não comuns de coragem e audácia, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (Decreto nº 2.468/2010 – PM/BM-MT, Art. 14 da Lei nº 10.076/2014 – Nova Lei de Promoção  PM/BM –MT).

No que tange a seu processamento, no âmbito dos Policias Militares estaduais, será efetivado por Ato do governador do Estado, ou mesmo pelo Comandante Geral, conforme legislação em vigor.

Subsuma-se que o ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação  sumária procedida por uma Comissão Especial, composta por 03 (três) Oficiais designados pelo Governador do Estado, no caso de Oficiais e pelo Comandante-Geral, para o caso de Praças, após aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros existentes no Conselho Superior da PM/BM, que deverá o pedido ser instruído com todos os documentos pertinentes à solicitação.

Frisa-se que neste tipo de promoção por ato de bravura não se aplicam as exigências para a promoção por qualquer outro critério, estabelecidas nesta lei.

Sendo em caso positivo dessa promoção, contado a antiguidade a partir da data do ato.

AUDÁCIA: significa tendência que dirige e incita o indivíduo a, temerariamente, realizar ações difíceis, desprezando obstáculos e situações de perigo; ousadia, intrepidez, denodo.

CORAGEM: significa moral forte perante o perigo, os riscos; bravura, intrepidez, denodo. Firmeza de espírito para enfrentar situação emocionalmente ou moralmente difícil. Qualidade de que tem grandeza de alma, nobreza de caráter, hombridade.  Determinação no desempenho de uma atividade necessária; zelo, perseverança.[1]

Dessa forma enquadrado nos termos aqui explanados faz jus o militar a pleitear de Promoção por Ato de Bravura.

Decisões STJ e STF

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita  à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos  meramente objetivos. Precedentes.

II - Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal.

III -  Tratando-se de revisão de ato ilegal, ancorada no poder de autotutela, poderia a Administração alterar o entendimento anteriormente proferido, denegando a promoção por ato de bravura.

Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos."

IV - Recurso conhecido e desprovido.

(RMS 19.829/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 335) STJ.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que A rigor, cabe à autoridade policial-militar, no exercício de suas atribuições legais, reconhecer, ou não, se determinado ato, praticado por policial-militar, pode ser considerado, ou não, de bravura, na forma da lei. 2. Somente poderá o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dessa deliberação nos casos em que a Administração Pública extrapolar os limites da discricionariedade administrativa, violando a legislação aplicada ao caso concreto, em inobservância ao princípio da legalidade.

Em análise, o acórdão recorrido, consignou que, à luz da legislação aplicável ao caso: "O ato de bravura é um ato excepcional, não comum, que não se confunde com os (atos) ordinários enfrentados pelos policiais militares em seu dia a dia de trabalho, exigindo sua caracterização (bravura) apreciação subjetiva, segundo conceitos de valor, razão pela qual a norma legal confere à Administração Pública (Comandante Geral da Polícia Militar) a tarefa de dizer se o ato praticado pelo policial militar encarta-se, ou não, no conceito indeterminado de bravura estabelecido em lei".

Agravo de Instrumento n° 812304/ES. STF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 31.03.2011. DJe n° 065. Divulgado em 05.04.2011. Publicado em 06.04.2011 – (grifo nosso)

Entendimento Doutrinário:

Ressalta-se que, no que concerne à discricionariedade, Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina:

Discricionariedade é a margem de ‘liberdade’ que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ademais frisa-se que a discricionariedade está presente em todas as legislações castrenses. Nenhuma espécie normativa, seja lei, decreto ou portaria pontua em que consistem atos incomuns de coragem e audácia.

[1] HOUAIS, Antônio.Dicionário Houais da Língua Portuguesa, 1ª ed.. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 342.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, foi membro do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Estudo

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos