Paulo Bonavides, autor de Do Estado liberal ao Estado social, jurista e cientista politico brasileiro, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Ceará e um dos maiores constitucionalistas brasileiros de todos os tempos, além de doutrinador politico, é considerado em Portugal como um príncipe entre os constitucionalistas de língua portuguesa, onde proferiu lições na faculdade de direito de Coimbra e em 1998, a universidade de Lisboa concedeu-lhe, em cerimonia, o grau de doutor honoris causa em Direito. Já lecionou por períodos letivos em universidades da Alemanha e estados unidos não só no campo das letras jurídicas, mas também como historiador, jornalista e orador. Destaca-se pela sua liderança, respeitabilidade e seu pioneirismo e originalidade nos seus estudos sobre direito constitucional. Além de um dos juristas mais notáveis do Brasil, foi condecorado com o premio Carlos Laet, da academia brasileira de letras, com o prêmio medalha Rui Barbosa da OAB, com o Grande Colar do Mérito, do Tribunal de Contas da União, dentro outros. Dentre suas principais obras, podemos destacar: Ciência Politica (2003); Curso de Direito Constitucional (2013); Teoria Geral do Estado (2012) e Teoria Constitucional da Democracia Participativa (2008).
Do Estado liberal ao Estado Social, foi o primeiro livro que se escreveu no Brasil sobre o Estado social. Nele são citados momentos marcantes da história entre o velho liberalismo e as novas ideias de um Estado social, todas contadas em oito capítulos, com referencias em obras como: A cidade Antiga. Coulanges, Frustel; Ausgewaehtle kleine Schriften. Kant, Immanuel e Fundamentos do Direito. Reale, Miguel. Além de obras de Rousseau, Locke e Montesquieu. Apresentando, como enfoque da obra, revoluções em diversos aspectos, como no regime de estado e nas mudanças que trouxeram as ideologias divergentes. De um lado a ideologia burguesa do capitalismo, e do outro a socialista ou comunista do proletariado. Desde os prefácios, passando por seus diversos capítulos, poder-se-á constatar como foram profundos e meticulosos os estudos do professor cearense, produto da combinação de sua invejável inteligência com o que de melhor foi escrito sobre o assunto na doutrina internacional. Paulo Bonavides conseguiu sistematizar, com destreza sem igual, as questões sociais, políticas e jurídicas que permearam a transição do Estado liberal para o Estado social, promovendo importante reflexão e fazendo uma adequada proposição sobre qual forma de Estado poderá cumprir melhor os objetivos que dele se espera.
No liberalismo, a sociedade se reduz á poeira e o Estado, na moderna teoria constitucional, aparece como o maior inimigo da liberdade. Uma oposição histórica entre a liberdade do individuo e o absolutismo do monarca. Foi desse reconhecimento controverso, que de certa maneira agitou o pensamento politico da idade moderna na própria conquista da democracia, tendo suas primeiras noções no Estado de Direito, influenciada e mais tarde confirmada pela filosofia politica de Kant. O Estado liberal surgiu no século XVIII, e ganhou sua experimentação história na Revolução Francesa, onde a burguesia formulou os princípios filosóficos de sua revolta social, despertando a consciência de todos e inclusive da sua classe, sobre suas liberdades politicas. E foi na Revolução Francesa que houve o triunfo total do liberalismo.
Liberdade essa, que trouxe benefícios não só para a burguesia, mas para as demais classes. Na sua filosofia politica, o liberalismo era preconizado por pensadores como Locke, Montesquieu e Kant, que formulado por Montesquieu, se constituiu a divisão dos poderes, limitando e decompondo a soberania e salvando a liberdade e os direitos do individuo perante o Estado. Vê-se que da liberdade primitiva, faz-se liberdade jurídica. Os direitos que haviam protestado se restituíram através de leis e de participação na elaboração da vontade estatal, limitando assim, a própria liberdade como uma forma de organização politica. Em meio a contradição de Rousseau e Montesquieu sobre a doutrina liberal-democrática do primeiro estado jurídico, a burguesia soube solidificar a teoria do estado liberal-democrático.
Além de todos os pensadores reconhecidos pela Revolução Francesa, a obra faz menção ao alemão Alfred Vieirkant. Sociólogo, etnógrafo e psicólogo, que com seu pensamento político, teve suas ideias fundamentais sobre uma teoria de estado que são catalogadas de pensamentos marxistas, ilustrando assim sua sociologia política. Rejeita o conservadorismo, o liberalismo e a socialdemocracia, onde explica que a sociedade de classes provém da diversidade existente quando à distribuição do poder e dos bens. “O problema da liberdade” é o que mais nos chama atenção para examinarmos em sua doutrina socióloga, que reinou na doutrina anglo-francesa de cunho individualista. Mas, foi o filósofo que nada tem de alemão, nem mesmo na essência de suas ideias, que foi capaz de versar sobre o tema da liberdade de forma tão concisa e profunda: Aristóteles de Koenigsberg. Tendo a liberdade, foco central em que orbita essencialmente sua teoria do Direito. É o mais ocidental, o mais francês, o mais individualista de todos os teóricos do liberalismo burguês, que na convergência de ideias com Locke, Montesquieu e Rousseau, firmou o conceito de liberdade humana na célebre Declaração Francesa dos Direitos do Homem, em que esta herdou ás Constituições moderna.
A seguir, do Estado social e a separação dos poderes, o esteio sagrado do liberalismo foi, por sem duvida, o dogma da separação dos poderes. Essa separação teve o princípio na infância do constitucionalismo moderno seu apogeu, como artigo de doutrina em que se esteou a organização política do novo Estado liberal-democrático. Porém esse princípio já não oferece, em nossos dias, o fascínio das primeiras idades do constitucionalismo. Ao abandona-lo, queremos com isso, evitar apenas que seja ela, em nossos dias, a contradição dos direitos sociais. E pretender conserva-lo como dogma, em justificações descabidas para a atualidade, é o que nos parece inaceitável. O constitucionalismo moderno não seguiu as rotas do individualismo tradicional, mas visou não apenas afiançar ao homem os seus direitos fundamentais perante o Estado, tendo assim um princípio liberal, mas, sobretudo, a resguardar a participação daquele na formação da vontade deste, concluindo o princípio democrático. Portanto, segundo estudos de Bonavides, a separação de poderes foi usada como técnica de limitação de poder e que tinha como objetivo servir de escudo aos direitos da liberdade e enfraquecer o Estado. E no Estado liberal-democrático, erguido pelo constitucionalismo pós-revolucionário, o princípio liberal triunfara, indiscutivelmente sobre o princípio democrático, ou seja, a burguesia foi protagonista da história desta corrente liberal que triunfou na Revolução Francesa. Além dos percalços da separação, houve também corretivos à técnica separatista de Montesquieu, que foi constituída do sistema de freios e contrapesos, e dai tiradas as características das relações entre o Executivo e Legislativo. E, demonstrando predileção pelo sistema parlamentarista (para Bonavides, o sistema presidencialista inclina-se mais ao ideário liberal da separação dos poderes) advoga a necessidade atual da redução dessa separação de poderes, a revitalização do ideal de colaboração, isso para que haja no país, de fato, ação estatal promotora de justiça social. Ainda sobre a divisão de poderes, Bonavides fala sobre Jellinek, que segundo o mesmo, a teoria de divisão dos poderes tem cunho notoriamente político.
O terceiro capítulo da obra é tomada do pensamento político de Kant, que surge na passagem de um século racional a um século historicista, e o debate em torno da sua importância. Como já foi dito de inicio, sua obra é um marco, e segundo Paulo Bonavides “sua obra genial fiz nitidamente a fronteira que separa a Filosofia moderna dos velhos sistemas que ele superou”. Como relata Bonavides, a Lógica Transcendental surge na filosofia de Kant para “investigar a possibilidade apriorística do pensamento, referido a determinado objeto”. E assim, Kant definiu o conhecimento transcendental: “Domino transcendental todo o conhecimento que se ocupa menos do objeto, do que do nosso modo de conhecê-lo na medida em que esse conhecimento seja aprioristicamente possível”. Kant tem em sua dialética a discussão dele com a velha Metafísica. Sua filosofia é dividida em três fases e elas são representadas por seus escritos. No item seguinte, Bonavides faz referencia no dualismo na filosofia de Kant, com a superação da metafísica e do empirismo. Esse dualismo é o que Kant anuncia entre o mundus intelligibilis e o mundo sensibilis, entre o noumenon (coisa em si) e o phaenomenon (a coisa como ela se apresenta e manifesta). Kant chega à conclusão da sua obra quando afirma que “faculdade cognoscitiva do homem é impotente para explicar, mediante ideias puras, a essência da alma, o universo, o princípio da causalidade na natureza ou a existência de Deus”. E assim, Kant desfere um golpe na psicologia, na cosmologia e na teologia do velho racionalismo dogmático. Até então, o subjetivismo kantiano era todo Razão, Razão pura, Intelecto absoluto. Depois do encontro com Rousseau, como conta na obra, Kant, o racionalista puro, “contempla o homem como individualidade ética, dá-lhe um sopro de vida e sentimento, ocupando-se já do Direito, do Estado e da Religião...” Como se vê, a liberdade para Kant é apenas um ideia, apanágio de todos os seres racionais, autonomia da vontade.
Seguindo para o tópico sobre o Direito e o Estado, para Kant, o Direito é o conjunto de condições mediante as quais a vontade de cada um pode coexistir com a vontade dos demais, segundo uma lei geral da liberdade. Estado, para ele, é a união de uma multidão de homens sob as leis do Direito.Kant encerra seu conceito de Direito em um cenário de “limitação das liberdades”, isso para ensejar a coexistência de liberdades particulares discrepantes. Ele vê, no Estado, uma necessidade racional para a convivência humana: o homem abandonou a ideia de uma liberdade feroz e anárquica para reavê-la sob nova roupagem, intacta, dependente da lei, que é a expressão da vontade coletiva. E a passagem do “status naturalis” ao “status civilis”, foi um momento decisivo para o aparecimento do Estado e a garantia do Direito. Segundo Kant na sua concepção contratualista, “o Estado natural não é um estado fora do Direito. Esse Estado, que antecede a organização política, já conhecia e praticava o Direito”.
Dando sequencia a obra encontraremos um capítulo a respeito do pensamento político de Hegel, filósofo do idealismo. Ele, no que respeita à separação de poderes, não repudia o princípio clássico de Montesquieu. Submete-o, porém, aos corretivos de determinada interpretação: vê o poder de maneira una interdependente e coordenada, dentro de uma organicidade estatal (Estado como organismo vivo, articulado). De Hegel já se disse que a sua filosofia é idealista, dinâmica, antinômica e humanista. A filosofia hegeliana se divide em três partes que representam do mesmo modo fases do conhecimento, bem como momentos da história universal. Seu pensamento é, a todo instante, uma variação de compromisso entre a ideia e a natureza, em que se produziu então, a Filosofia da Natureza como segunda parte do sistema, sendo a primeira parte a lógica e a terceira parte a Filosofia do Espírito. A originalidade de Hegel consistiu, segundo Paulo Bonavides, “em haver-se afastado de Rousseau, Kant e Montesquieu, dos filósofos mecanicistas, que inundaram a Europa com um novo catecismo de liberdade individualista; em não haver aderido servilmente ao princípio autocrático das coroas absolutistas e em haver indicado, no terreno político, os rumos que havia de preparar as revoluções do século XX”. Bonavides ainda escreve sobre a questão “Hegel, filósofo do totalitarismo?”, “Os postulados hegelianos no moderno pensamento político “e“ Retorno ao direito natural como saída para a crise da liberdade moderna”. Ainda sobre a separação de poderes, Hegel é contrário a essa visão mediante técnicas de limitações recíprocas, uma vez que essa situação engendra animosidades entre os poderes e, ao cabo, a própria desintegração do Estado. Segundo BONAVIDES, “Hegel reelaborou as bases do princípio da separação dos poderes, fundou-o na ideia organicista de interdependência e, reconciliando a tese dos poderes que se excluem com a tese dos poderes que se coordenam, deu, por último, ao poder a base ética necessária, que o liberalismo extremado do século XVIII solapara”.
Adiante, Bonavides adotou como estudo a liberdade antiga e a liberdade moderna. Primeiramente, depois da primeira Grande Guerra, a ideologia dos sistemas totalitários desacreditava do liberalismo, criando uma tendência antiliberal. Contudo, a literatura política subsequente à última Grande Guerra promove um renascimento doutrinário que atualiza precisamente os mais ilustres representantes do liberalismo, como Kant e Humboldt. Segundo Bonavides, Benjamin Constant foi o primeiro a perceber a verdadeira antítese entre a liberdade antiga e a liberdade moderna, “projetando sobre as contradições inexplicáveis da Revolução Francesa um jato de luz, que nos permite dissipar o velho equívoco sobre a suposta consistência da aliança estabelecida entre o pensamento liberal e o pensamento democrático...”. A “liberdade antiga” residia na resultante da submissão do indivíduo ao Estado, já que o cidadão, coletivamente, decidia os rumos deste. Entretanto, essa liberdade representava, sob a ótica dos modernos, efetiva coação. Conforme ensinanças de Benjamin Constant, liberdade seria, por exemplo, o direito de não se sujeitar senão às leis, de não ser preso, detido, condenado à morte, maltratado sob qualquer pretexto decorrente de arbítrio de um indivíduo, de manifestar livremente uma opinião, entre outras coisas. A seguir, Bonavides nos conta sobre o antiindividualismo do Estado-Cidade e da índole coletiva das comunidades gregas, em que apontam eminentes pesquisadores, a polisgrega como o maior símbolo de integração social do indivíduo, além de um moderno Estado totalitário que apagava no coração de seus filhos os mais caros afetos do sentimento cristão. No tocante à liberdade dos gregos, ensinou Baker que eles reivindicavam a liberdade como um direito que lhes era inato, compreendendo-a como o direito de alguém viver como lhe aprouvesse em assuntos sociais, bem como a soberania majoritária em assuntos políticos. “Para eles a igualdade era um lema e significava isonomia (igualdade da lei para todos) isotimia, ou idêntica consideração (idêntico respeito) tributada a todos e isagoria, ou igual liberdade de palavra”. Assim, segundo Baker, não é correto sustentar-se que, na Grécia, houve a absoluta negação do indivíduo (talvez isso tenha se verificado unicamente no oriente, dada a característica despótica do poder que ali se exerceu). Já Miguel Reale, assinalando a antinomia entre o pensamento da Antiguidade e a doutrina do liberalismo clássico, escreve: “Quem quer que se empenhe na solução dessa antítese poderosa não poderá contestar a premente necessidade de volver os olhos para as raízes dos problemas, analisando na polis um valor de liberdade que ainda não se ligara...”. O declínio do liberalismo, bem assim o debate democrático levam as pessoas a continuarem a discussão sobre a questão da liberdade e sobre as funções do Estado. Esse debate há de passar, necessariamente, pela afirmação e pela conciliação das ideias dos direitos sociais (que faz lícita uma maior intervenção do poder estatal na esfera econômica e cultural) e pelos ideários do individualismo, que pede a segurança e o reconhecimento de certos direitos fundamentais da personalidade.
O capítulo seguinte pertencerá, pois, a Marx e Rousseau. Ambos concorreram para a implantação de uma ordem política e social que fanatizou milhões de adeptos. O primeiro emprestou ao socialismo a feição científica de que carecia. O segundo deu à democracia moderna sua teoria pura. O marxismo começa com a crítica. A democracia de Rousseau começa com uma análise no qual decompôs o filósofo, a sociedade medieval, com herança sobrevivente de feudos e corporações que já se manifestava em contradição com o sistema capitalista. Segundo Bonavides, a reação ao poder estabelecido foi sempre a reação de uma classe, sendo no liberalismo a reação da burguesia capitalista, e no marxismo, a reação da classe operária. A contribuição de Rousseau residiu na maneira precisa de ele situar, entre esses dois polos -liberalismo e marxismo- a democracia como ação política não fragmentada, que não distingue classes e se integra na dita volonté générale. A nota comum entre esses dois pensadores é o pessimismo. O Contrato Socialsacode o homem do século XVIII com a mesma intensidade com que o Manifesto Comunista abala o século XX. Ainda sobre Rousseau, as três posições fundamentais de interpretação da sua obra são: a posição direitista, a posição centrista e posição esquerdista, sendo considerada a mais fraca e insustentável, a segunda, precisamente aquela que teve mais voga nos países constitucionais do Ocidente durante o século passado. Paulo Bonavides, analisando a obra rousseauniana, afirmou que uma leitura do Contrato Social leva à peregrinação do pessimismo (homem como escravo pela perda de certa liberdade individual) para o otimismo (a volonté générale como resgatadora da liberdade perdida). A conclusão de Rousseau, o seu delírio da vontade popular, como volonté générale, é, evidentemente, otimista, pois, este redime o homem e o reconduz a si mesmo. Porém, esse homem não existe no particular e sim no geral. Ele existe no social e não no individual. Bonavides, também, abre espaço para falar da política de Rousseau a economia de Marx e a sua teoria do Estado. O autor sustenta que a liberdade política do Homem (apregoada por Rousseau) não se incompatibiliza com a proposta da liberdade econômica de Marx, já que ambos, Marx e Rousseau, mais do que claramente, detestavam os privilégios de classe. Ambos buscam uma sociedade igualitária, nada obstante por caminhos distintos. Marx, igualmente a Rousseau, iniciou suas reflexões a partir de sua visão de um Homem escravizado. Nada obstante, para a busca da liberdade humana, Marx centrou-se no aspecto econômico, na realidade material dos homens e das relações destes com as várias estruturas de poder. De Marx, ainda que ele apregoasse a conquista do poder por revoluções violentas, o Estado social beneficia-se das conquistas que da revolução havida advieram: sem elas, o mundo não teria amadurecido em sua consciência alguns postulados importantes de justiça social (soluções mais brandas retardariam, e muito, as conquistas sociais do proletariado).Portanto, Rousseau com a volonté générale, foi na doutrina o ponto de partida para a compreensão social da liberdade.
No item seguinte, Paulo Bonavides vai falar do Estado social e a democracia e a distinção entre Estado Social e Estado socialista. Segundo o autor da obra, o Estado social representa efetivamente uma transformação superestrutural por que passou o antigo regime liberal e admite as bases capitalistas. O Estado social é, assim, um Estado intervencionista que busca prover certas necessidades existenciais mínimas dos cidadãos (estes, por fatores alheios à sua vontade, veem-se na impossibilidade de, por si, proverem essas necessidades e, portanto, tem no Estado, mediante sua ação política, o elo de garantia dessa proteção). O Estado socialista, em uma transição mais drástica, não admite a ordem capitalista. Intui a remoção do sistema do capital, o alargamento do número das empresas sob seu poder e a inteira supressão da iniciativa privada. Neste capítulo, também, Bonavides irá descrever sobre o Estado social como fruto da superação ideológica do antigo liberalismo, em que, então, partirá para duas ponderações básicas. Uma de ordem histórica, e a outra explicando alguns perigos que envolveram a conservação desse Estado e que, de certo modo, comprometeram as esperanças de sua preservação por longo espaço de tempo. Ainda nesse item, o tema central se dá as massas do Estado social. Dizem determinados pensadores que a força que acabará com o Estado social é a mesma que o criou: a força das massas. Reconhecidas como força desintegradora e como um mal necessário que as elites já não poderiam mais ignorar, as caluniadas massas passaram, contudo, a ser cortejadas por certas improvisações da demagogia, por determinadas vocações da liderança totalitária, tanto da direita como da esquerda. E foi sobre essa base que se levantou a experiência do fascismo na Itália e do nacional-socialismo na Alemanha, e a ascensão delas durante o século XX, está vinculado a todos os movimentos sociais que fizeram estremecer nos alicerces a velha ordem política da liberal-democracia.
Para Grabowsky, teórico da democracia “o elemento massa é pressuposto das ditaduras ou das eras pré-revolucionárias...” Segundo ele, existe a massa nas ditaduras marxistas, e que isso não pode ser confundido com a massificação, fenômeno do capitalismo. Foi, ao seu parecer, a moderna técnica totalitária dos ismos, no século XX, que fez das massas esse diabólico estado permanente, nutriz de caudilhos e ditadores. Por outro lado, a obra cita Nawiasky, que se opõe a opinião de Grabowsky. Enquanto Grabowsky condena as massas dizendo que elas são um pressuposto da ditadura, Niwiasky não a condena e sim as absolve, justificando que a democracia e o Estado não podem ir contra as massas, mas sim, caminhar com elas. Do contrário, seria entrega-las aos piores flibusteiros do totalitarismo. Na lição de Paulo Bonavides, as massas, no Estado jurídico, já tem o poder de intervir na formação da vontade estatal. O constitucionalismo democrático emancipou politicamente as massas com o sufrágio universal. Acercamo-nos aqui o fim do estudo sobre este capítulo. Chegamos, em suma, à conclusão de que o Estado social supera definitivamente o antigo Estado liberal e, segundo a tese que sustentamos, tanto se compadece com o totalitarismo como, também, com a democracia. Nas palavras de Paulo Bonavides “o Estado social significa intervencionismo, patronagem, paternalismo. Isso não se confunde com o Estado socialista, mas com ele coexiste. O mundo moderno fê-lo uma necessidade, não importa sob que regime político”.
E por fim, concluindo a resenha sobre essa obra, chegamos ao último capítulo que tem como estudo a interpretação das revoluções. Para Paulo Bonavides a grande revolução que se verificou nos últimos tempos foi a revolução do Estado social, considerada filha da Grande Revolução do século XVIII. “O Estado social é, de natureza, dialético. Amolda-se às transformações ditadas por um processo histórico cuja inteligência se faz indeclinável para que se possa bem perceber quando do passado ajuda a compreender o presente”. Dessa Revolução resultou além da hegemonia do “terceiro estado” e depois com a entrada em cena do “quarto estado”, o Estado social da nova concepção de liberdade, e a sua proposta é a de enxergar o Estado como um produto tanto da revolução francesa quanto da revolução socialista. Ensina-nos Bonavides que cada século teve seu maior acontecimento: O do século XVIII foi a Revolução Frances. O do século XIX, o fim das monarquias absolutas no ocidente. O do século XX, a Revolução de Outubro na Rússia, que varreu do país o trono e a coroa dos czares. Vê-se, que em menos de três séculos, profundas mudanças políticas e sociais na Europa cavaram na sociedade um novo leito às ideias e às relações de poder concernente à paz e à liberdade. Com isso, o autor explica que há Revoluções precoces. Elas sempre têm o seu momento infalível contra o qual se erguem. As Revoluções chegam na hora marcada, na ocasião mesma da convergência de todas as forças que a desencadearam e não podiam deixar de fazê-lo. Conclui o professor cearense, que a Revolução Francesa foi o Estado Liberal, e a Revolução Russa o Estado social. E que ainda, “Não fora a Revolução Socialista do século XX, o mundo estaria ainda atado à cruel liberdade individualista do capitalismo selvagem do século XIX, da mesma forma que, sem a Revolução Francesa, continuaria o gênero humano vivendo debaixo do cetro daqueles reis e rainhas, diante de cujo despotismo o povo se prostrava, coisificando e genuflexo, sem direitos, sem liberdade, sem participação”.
O autor focaliza, com raro brilhantismo, os vários aspectos que se têm apresentado nessa evolução, analisando as ideologias que se desenvolveram ao longo dessa caminhada. Com o vocabulário formal, claro e direito, ele expressa suas opiniões de maneira objetiva e concisa e atende a todos os interesses dos destinatários, com um livro de vários capítulos, porém curto, em que consegue com toda sua originalidade, passar para o leitor muito mais daquilo se esperava sobre o assunto, com detalhes minuciosos e importantes. O desenvolvimento de toda sua temática apresentou títulos e subtítulos, com uma lógica de pensamentos incríveis que faziam o leitor compreender os pontos centrais da obra. Além de ser útil para área jurídica, em que a obra retrata todas as fases e processos que fez que com que o Estado liberal, sem a intervenção do Estado e sem amparo para os direitos sociais, chegasse a um Estado onde todos esses direitos foram alcançados, podendo entender, dessa forma, como eram criadas as constituições e como as ideologias da época e o modelo de Estado interferia nessa criação, o livro também apresenta trechos de importância histórica. Por fim, agradecemos ao renomado Paulo Bonavides pela excelente obra que nos foi oportuna para aprofundar nossos conhecimentos acadêmicos.
Referências
BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. 230 p.