Quando falamos em atos administrativos, outras vias são cabíveis para a revisão de uma decisão na esfera pública, afinal, a Administração Pública tem o dever de rever seus próprios atos, quando eivados de nulidade, independente de motivação.
Portanto, quando estamos diante do decurso de um prazo num processo disciplinar, processo licitatório ou mesmo num concurso público, vale esgotar a via administrativa por meio de uma manifestação, com base no direito de petição do requerente.
O direito de petição é um direito universal previsto na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Este direito visa a efetivar o poder de autotutela administrativa consubstanciado na possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, alcançando aspectos de legalidade e mérito, inerentes ao poder-dever geral de vigilância da Administração Pública.
Afinal, é dever da Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme súmula do STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473, STF)
Não surtindo efeito, a via judicial acaba sendo o caminho apropriado para discutir uma ilegalidade, independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido.
(AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)